HERANÇA DIGITAL: A TRANSMISSÃO DE ATIVOS DIGITAIS E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Palavras-chave:
Herança digital, Direito Sucessório, Direitos da personalidade, Inventariante digitalResumo
O crescente avanço tecnológico tem evidenciado o surgimento de novos modelos econômicos e com isso a sociedade, na tentativa de acompanhar esses avanços, têm criado mecanismos para mitigar os efeitos dessa transformação. Não obstante, O Código Civil brasileiro, está na iminência de ser reformulado para trazer um resposta a este novo cenário, pois o que está em vigor, foi elaborado em 2002, pensado em um período em que não se concebia a existência de ativos digitais tais como, criptoativos, perfis em redes sociais, arquivos em nuvem e canais monetizados, que hoje compõem parte relevante do patrimônio de muitas pessoas. O presente resumo aborda a herança digital sob a perspectiva do direito sucessório, considerando sua interface com os direitos da personalidade, os avanços legislativos e jurisprudências recentes. O objetivo é analisar a transmissibilidade dos bens digitais à luz do Projeto de Lei nº 4.066/2025, que propõe alterações no Código Civil, bem como da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Verificou-se que o PL 4.066/2025 define a herança digital, estabelece critérios de transmissibilidade e cria a figura do inventariante digital, baseado no voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.124.424-SP. Conclui-se portanto que a disciplina proposta pelo PL, combinada à orientação jurisprudencial, tende a oferecer segurança jurídica sem sacrificar memória, intimidade e privacidade do falecido.
Referências
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