A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
Palavras-chave:
Dignidade, Penhora, Patrimônio, FamíliaResumo
A PROTE��O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER CARACTERIZADA COMO O FIM ALMEJADO PELA TUTELA JUR�DICA. NESTE CONTEXTO, SE FAZ NECESS�RIO EXCEDER AS FRONTEIRAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PARA PROMOVER, TAMB�M NOS DIREITOS PATRIMONIAIS, A ASSER��O DA PROTE��O SOCIAL E DA PESSOA HUMANA, PERCEBE-SE QUE ESTE � O OBJETIVO ALMEJADO PELA CF/88. EM REGRA GERAL, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE � IMPENHOR�VEL O IMÓVEL QUE POSSUI A UTILIDADE DE LAR PARA O INDIV�DUO E A SUA FAMÍLIA E DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM ESTE LAR, NÓS TERNOS DO PAR�GRAFO �ŠNICO DO ART. 1�º DA LEI N.8.009/90, QUE DISP�E SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, TENDO POR OBJETIVO A GARANTIA DO M�NIMO EXISTENCIAL, A PROTE��O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E PRESERVA��O DO DIREITO � MORADIA. NO ENTANTO, PODEMOS MENCIONAR EXCE��ES, CONFORME MUITOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SÃO AUTORIZADOS A PENHORA, EM SITUA��ES EM QUE COMPROVE QUE OS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA PENHORADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO ESSENCIAIS, DE MAIOR VALOR, EM QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTE AO UM PADR�O M�DIO DA VIDA, EM RAZ�O DE ESTAR RELACIONADO COM APENAS CONFORTO DO MORADOR, SENDO IMPORTANTE MENCIONAR O ART. 833, INCISO II, DO CPC. DESSA FORMA, PODE-SE CITAR O ACORD�O N�º 0000539-37.2013.5.04.0304 (AP) - TRT 4ª REGI�O, QUE AUTORIZA A PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO SÓCIO EXECUTADO, SENDO CAB�VEL PENHORA DE SOF�S, MESAS E CADEIRAS COM A FINALIDADE DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGA��O.
Referências
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