DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
Resumo
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIZ RESPEITO � UM DOS FUNDAMENTOS DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PRESENTES NO ARTIGO 1�° DA CONSTITUI��O, MAIS PRECISAMENTE EM SEU INCISO III. 
AL�M DE SER UM PRINC�PIO INDISPENS�VEL SE REFERE � GARANTIA DAS NECESSIDADES VITAIS DE CADA INDIV�DUO, OU SEJA, UM VALOR INTR�NSECO COMO UM TODO. COM O PASSAR DOS ANOS, DESDE A CRIA��O E DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE, � OPORTUNO DESTACAR QUE SURGIRAM IN�MERAS REGRAS DE REGULAMENTA��O PARA QUE O SER HUMANO PUDESSE MELHOR SE RELACIONAR EM SOCIEDADE E DESEMPENHAR SEU PAPEL DE FORMA HARM�NICA, POSSUINDO SEUS DIREITOS PRESERVADOS, E A DIGNIDADE VISA TUTELAR ESSES DIREITOS, GARANTINDO AO SER HUMANO UMA VIDA DIGNA POSSUINDO OS SEUS DIREITOS TUTELADOS.
NO ENTANTO EXISTE EM CONCOMIT�NCIA A ISSO O DIREITO DO CREDOR EM RECEBER SEU CR�DITO, MUITAS VEZES TAL SATISFA��O SE D� POR MEIO DA PENHORA, QUE � UMA MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO CONSTRINGIR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. TAL PROCEDIMENTO � REGULAMENTADO A PARTIR DO ARTIGO 831 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EM RAZ�O DO EXPOSTO, DEVE HAVER UMA CONSON�NCIA ENTRE O PRINC�PIO SUPRAMENCIONADO COM O DIREITO DO CREDOR, PARA QUE ASSIM SEJA POSS�VEL A GARANTIA DE AMBOS.
EM VIRTUDE DISSO, A LEI 8.009 DE 29 DE MAR�O DE 1990, PRECEITUA EM SEU ARTIGO 1�° QUE ALGUNS BENS SÃO IMPENHOR�VEIS, VISANDO QUE A CONTRA��O DO ACERVO SOFRIDA, NÃO OBSTE QUE AQUELA FAMÍLIA CONSIGA USUFRUIR DA GARANTIA DE SUA DIGNIDADE HUMANA.