O(S) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA

Autores

  • ANA KAROLANY SILVA RODRIGUES FACULDADE EVANGELICA DE GOIANEISA

Palavras-chave:

(im) penhorabilidade. bem de família. (im) prescindibilidade.

Resumo

A LEI N�º 8.009/90, VISA PROTEGER O BEM DE FAMÍLIA NO PROCESSO DE PENHORA. ISSO SIGNIFICA QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR � IMPENHOR�VEL E NÃO SERVE PARA PAGAR QUALQUER TIPO DE D�VIDA CIVIL, COMERCIAL, FISCAL, PREVIDENCI�RIA OU DE OUTRA NATUREZA, FEITA PELOS DONOS, PAIS OU FILHOS QUE SEJAM SEUS PROPRIET�RIOS, TAMB�M PROTEGE MÓVEIS E UTENS�LIOS QUE FAZEM PARTE ESSENCIAL DA VIDA FAMILIAR, OU SEJA: OS EQUIPAMENTOS IMPRESCIND�VEIS AO BEM ESTAR FAMILIAR, INCLUSIVE OS DE USO PROFISSIONAL, DESDE QUE QUITADOS, EST�O A SALVO DE SER USADOS PARA SALDAR D�VIDAS DO PROPRIET�RIO. DE ACORDO COM A LEI, APENAS OS VE�CULOS DE TRANSPORTE (NÃO UTILIZADOS PARA FINS PROFISSIONAIS), AS OBRAS DE ARTE E OS OBJETOS SUNTUOSOS PODEM SER PENHORADOS

A PENHORA DE BENS � NECESS�RIA PARA O ORDENAMENTO JUR�DICO PARA QUE SE POSSA GARANTIR O DIREITO DO CREDOR DE REAVER OS VALORES QUE TEM DIREITO, PORÉM ESSA PENHORA DE BENS TEM LIMITES, ESSES LIMITES EXISTEM PARA QUE POSSA SER PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR.

A LEI. 8.009/90 FAZ UMA RESSALVA, SE OS MÓVEIS ESSENCIAIS EXISTIREM EM DUPLICIDADE, UM DELES PODER� SER PENHORADO. ASSIM SENDO, SE NA CASA DO DEVEDOR, O OFICIAL DE JUSTI�A ENCONTRAR UMA TV ANTIGA E UMA TV DE LCD, UM DVD E UM HOME THEATER, A PENHORA PODER� RECAIR SOBRE OS BENS DE MAIOR VALOR.

ADEMAIS, A IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA NÃO ABRANGE TODO E QUALQUER BEM NELA ENCONTRADO. EST�O FORA DA IMPENHORABILIDADE OBRAS DE ARTE, JOIAS, VISTO QUE O OBJETIVO DA LEI � GARANTIR A FAMÍLIA UMA VIDA DIGNA, PROTEGENDO OS UTENS�LIOS INDISPENS�VEIS AO LAR.

Referências

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor,

JusBrasil, 2009, disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/619777/stjdecide-

o-que-e-essencial-ou-superfluo-em-penhora-de-bens-do-devedor/amp.

Constituição Federal do Brasil. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 13. ed.

São Paulo: Saraiva, 2016.

GÓIS TEDESCHI, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382:

Impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.

Publicado

2022-09-05