CRIMES DE GUERRA NO SISTEMA JURÀDICO INTERNACIONAL

Autores

  • Julieny Auxiliadora Silva Souza Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Thalita Costa Rodrigues
  • Thiago Brito Steckelberg

Palavras-chave:

Julgamento. Sistema penal. Delitos. Humanidade.

Resumo

INTRODUÇÃO

PRESENTEMENTE, NA COMUNIDADE MUNDIAL ESTÁ EM EVIDÊNCIA AS PROBLEMÁTICAS CAUSADAS POR CONFLITOS ENTRE NA��ES, QUE SE DÃO POR DIVERSOS MOTIVOS. NESTES MOMENTOS DE INCERTEZAS SURGE A QUESTÃO: O QUE ACONTECER� COM AQUELES QUE ATENTAM CONTRA A DIGNIDADE DE SEU OPONENTE EM UM CONFLITO? OS CRIMES DE GUERRA INFRINGEM O DIREITO INTERNACIONAL E, SOBRETUDO OS DIREITOS HUMANOS, PELO QUE O SEGUINTE RESUMO EXPANDIDO ABORDAR� TEM�TICA QUE TANGE TAIS PROBLEMÁTICAS. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI), COM SEDE EM HAIA, NOS PA�SES BAIXOS, � RESPONS�VEL POR JULGAR CRIMES DE GUERRA, DE AGRESS�O, GENOC�DIO E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. O TPI EXERCE SUAS FUN��ES DESDE SEU ESTABELECIMENTO, EM 2002, PELO ESTATUTO DE ROMA.

DESTE MODO TAMB�M H� DE SE ANALISAR O QUE DETERMINA UM CRIME INTERNACIONAL, QUE PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELES QUE ATENTEM CONTRA UM TRATADO OU CONVEN��O, OU QUE CONSISTAM EM UMA A��O OU OMISS�O QUE CAUSE DANOS CONSIDER�VEIS PARA UM BEM QUE PERTEN�A A HUMANIDADE OU A SOCIEDADE INTERNACIONAL.

J� OS CRIMES DE GUERRA, QUE INCIDEM AOS CRIMES INTERNACIONAIS, E OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, INCLUEM V�RIOS DELITOS, COMO POR EXEMPLO, ASSASSINATOS, SEQUESTROS, TORTURA, ESTUPROS, ENTRE OUTROS. OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, OS CRIMES DE GUERRA E OS CRIMES CONTRA A PAZ, EST�O PRESENTES NO ESTATUTO DE LONDRES, DE 1945, ONDE TAMB�M SE ESTABELECEM AS BASES PARA O TRIBUNAL DE NUREMBERG QUE JULGOU OS CRIMES OCORRIDOS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

APÓS OS CONSELHOS E OS ESTATUTOS FORMADOS, SURGEM ENT�O AS DIVERG�NCIAS QUE SE COLOCAM ENTRE O PROBLEMA E A SOLU��O, OBSTRUINDO AS PERSPECTIVAS DE RESULTADOS DAQUELES TRABALHOS. A PRIMEIRA DELAS � A ATIVIDADE DIPLOM�TICA, DEVIDO A NÃO-EXIG�NCIA DE FORMA��O T�CNICO-CIENTÍFICA DE JURISTA DE SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS, ONDE PESSOAS QUE NÃO POSSUEM O DOM�NIO DA TEORIA DO DIREITO PENAL E EXERCEM FUN��ES ERR�NEAS, QUE POSTERIORMENTE PREJUDICAR�O TODO PROCESSO.

A SEGUNDA DIVERG�NCIA PONTUADA � A CONSTITUI��O O GRUPO E SUAS BASES DE INFORMA��ES QUE VEM DO CONHECIMENTO POPULAR E PESSOAL, SEM O REFINAMENTO EMP�RICO QUE SE NECESSITA NESTES CONSELHOS. E PARA TRATAR DESTA TEM�TICA � NECESS�RIA A REVISÃO DA TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL, POIS CRIMES DE GUERRA CARACTERIZAM O G�NERO CRIME, NÃO SENDO POSS�VEL SEM O MESMO, A ADMISS�O PARA TRATAR DAS DIFEREN�AS ESPEC�FICAS DO TEMA E ESTUDO.

OBJETIVOS

O TEXTO OBJETIVA PROPOR O DEBATE SOBRE O JULGAMENTO DE CRIMES DE GUERRA, CONSIDERANDO SEUS �MBITOS INTERNACIONAIS, E QUAIS AS SAN��ES APLICADAS A QUEM COMETE TAIS ATOS, QUE CONSISTEM EM ATROCIDADES CONTRA A HUMANIDADE. DISCUTINDO SOBRE SEUS CONCEITOS E QUAIS OS ÓRG�OS COMPETENTES PARA EFETUAR AS DEVIDAS MEDIDAS PUNITIVAS A ESSES INDIV�DUOS DE TAMANHA CRUELDADE.

METODOLOGIA

          O PRESENTE RESUMO EXPANDIDO � FUNDAMENTADO NA ANÁLISE BIBLIOGR�FICA, CR�TICA DEDUTIVA DO ARTIGO PUBLICADO PELO JOS� ROBERTO FRANCO DA FONSECA PROFESSOR ASSOCIADO APOSENTADO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, EM SETEMBRO DE 1998, SÃO PAULO, TRATANDO DO ASSUNTO DOS CRIMES DE GUERRAS EM TERMOS EXTRATERRITORIAIS.

RESULTADOS E DISCUSSဢES

1.DIREITO INTERNACIONAL

PARA APROFUNDARMOS NAS SUAS CATEGORIAS, PRIMEIRAMENTE DEVEMOS ENTENDER AS DIRETRIZES DO DIREITO INTERNACIONAL E OS CRIMES INTERNACIONAIS. CRIMES TERRITORIAIS SÃO OS TIPIFICADOS NAS LEIS INTERNAS, QUER CODIFICADA QUER EXTRAVAGANTE. CRIMES TRANSNACIONAIS OU "DE CAR�TER INTERNACIONAL�€ SÃO OS PARA CUJA EXECU��O O AGENTE OU A A��O PERCORREM MAIS DE UM TERRITÓRIO ESTATAL (TR�FICO DE ESCRAVOS, TERRORISMO, TR�FICO DE MULHERES E CRIAN�AS, NARCOTR�FICO, PIRATARIA, APODERAMENTO IL�CITO DE AERONAVE - CELSO ALBUQUERQUE MELLO ACRESCENTA AINDA OS DE ESPIONAGEM E CONTRABANDO), QUANDO HAJA CONVEN��O INTERNACIONAL A RESPEITO DE CONSEQU�NCIA, A LEI PENAL APLIC�VEL SER� A "LEXFOR�€.

EM 26 DE JUNHO DE 1945, FOI ASSINADA A CARTA DAS NA��ES UNIDAS, QUE, EM SEU ARTIGO 2�°, �§ 4�º, PRESCREVE DEFINITIVAMENTE A GUERRA, CONSIDERANDO-A ATO IL�CITO. EM 1949, EM GENEBRA, CELEBRAM-SE QUATRO CONVEN��ES, NUMERADAS DE I A IV. REGULANDO A PROTE��O: DOS FERIDOS E ENFERMOS NA GUERRA TERRESTRE; DOS FERIDOS, ENFERMOS E N�UFRAGOS NA GUERRA NAVAL; DOS PRISIONEIROS DE GUERRA; DOS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA. CONSOLIDAVA-SE, ASSIM, O INCIPIENTE DIREITO HUMANIT�RIO.  ENTRE OUTRAS IN�MERAS EVOLU��ES QUE MOSTRAM NO ESTADO ATUAL O CAMPO DE ABRANG�NCIAS DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL, NÃO SE LIMITA APENAS �S GUERRAS ENTRE ESTADOS; AO CONTR�RIO, SUAS NORMAS APLICAR-SE AS GUERRAS CIVIS E OS SEUS DIREITOS.

1.1- CRIMES DE GUERRA

COMO TODO DELITO, O CRIME DE GUERRA � OBJETO CULTURAL TRIDIMENSIONAL: FATO T�PICO, ANTIJUR�DICO E CULP�VEL. A DESTACAR-SE QUE A QUE SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER A PESSOA F�SICA:

"NO SISTEMA JUR�DICO POSITIVO BRASILEIRO, A RESPONSABILIDADE PENAL � ATRIBU�DA, EXCLUSIVAMENTE, �S PESSOAS F�SICAS. OS CRIMES OU DELITOS E AS CONTRAVEN��ES NÃO PODEM SER PRATICADOS PELAS PESSOAS JUR�DICAS, POSTO QUE A IMPUTABILIDADE JUR�DICO-PENAL � UMA QUALIDADE INERENTE AOS SERES HUMANOS". REN� ARIEL DOTTI (IN REVISTA BRASILEIRA DE CI�NCIAS CRIMINAIS, N. 11/201, 1995).

ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE O ESTADO � SEN�O A UNI�O DE TR�S ELEMENTOS:  TERRITÓRIO, POVO E GOVERNO, VERIFICA-SE CRISTALINAMENTE QUE A IDEIA DE UM ESTADO CRIMINOSO � UM ABSURDO JUR�DICO, ENQUANTO QUE GOVERNANTES CRIMINOSOS SÃO UMA REALIDADE.                    

OS CRIMES DE GUERRA EM SENTIDO ESTRITO DO ESTATUTO DE LONDRES, CITADO ANTERIORMENTE, SÃO AQUELES QUE CONSTITUEM VIOLA��ES AO CHAMADO "DIREITO HUMANIT�RIO", ELABORADO EM GENEBRA, EM 1864 E 1925, DEPOIS APERFEI�OADOS NAS CONVEN��ES I, II, III E IV, DE 1949. A LINHA DE EVOLU��O PAR AO APERFEI�OAMENTO E CONSOLIDA��O DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL, SERIAM OS TR�S PRIMEIROS TRIBUNAIS PENAIS ONDE FORAM CRIADOS OS �€ŒAD HOC�€, AT� A CRIA��O DE TRIBUNAL PERMANENTE.

NÃO SE CONFUNDEM COM CRIMES "DE CAR�TER INTERNACIONAL", PARA CUJA EXECU��O O SUJEITO ATIVO OU A A��O PERCORRE TERRITÓRIOS DE V�RIOS ESTADOS (TR�FICO DE PESSOAS, NARCOTR�FICO, ATOS DE TERRORISMO, CONTRABANDO, ESPIONAGEM): ESTES SÃO CRIMES TIPIFICADOS NOS ORDENAMENTOS INTERNOS E O JU�ZO COMPETENTE � TAMB�M O NACIONAL DO ESTADO ONDE FOR DETIDO O AGENTE.

1.2- DIREITOS FUNDAMENTAIS

EM MAT�RIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS NO PLANO INTERNACIONAL, SÃO TUTELADOS OS CHAMADOS DE "PRIMEIRA GERA��O" A SABER: OS QUE COSTUMAM MAIS FREQUENTEMENTE SOFRER AGRESS�ES POR PARTE DO ESTADO (VIDA, INTEGRIDADE F�SICA, LIBERDADE DE LOCOMO��O, LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE COMUNICA��O, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, LIBERDADE DE CREN�A E CULTO, LIBERDADE DE TRABALHO, LIBERDADE DE ACESSO A/OU PARTICIPA��O NO PODER, IGUALDADE PERANTE A LEI).

DEVE-SE DIZER AINDA QUE O AGENTE ATIVO DA VIOLA��O � SEMPRE O ESTADO, PESSOA JUR�DICA DE DIREITO P�BLICO, SE A VIOLA��O NÃO FOR TIPIFICADA COMO CRIME NO ORDENAMENTO INTERNO, SÓ ENT�O HAVER� FALAR EM VIOLA��O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E, POR ISSO, O AGENTE VIOLADOR � O PRÓPRIO ESTADO. A SAN��O, APLICADA NESSE CASO � IMPL�CITA, DE NATUREZA POLÍTICA, POIS O ESTADO � DECLARADO PRATICANTE DE ATO IL�CITO, POR VIOLAR OBRIGA��O JUR�DICA CONTRA�DA NA CONVEN��O OU SAN��O INDENIZATÓRIA CIVIL.

SE O SUJEITO ATIVO DO IL�CITO � AGENTE ESTATAL E O FATO ESTÁ TIPIFICADO NO ORDENAMENTO PENAL INTERNO, � ÓBVIO QUE, ENT�O, NÃO H� FALAR EM DIREITOS FUNDAMENTAIS, MAS EM MERO CRIME, PREVISTA SAN��O PENAL PARA O AGENTE.

1.3- DIREITO INTERNACIONAL HUMANIT�RIO

A CRIA��O DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL SERVIU COMO INSPIRA��O EM GENEBRA, NO DIA 22 AGOSTO DE 1864, A ASSINATURA DE UMA CONVEN��O SOBRE MELHORIA DE CONDI��ES DOS MILITARES FERIDOS EM CAMPANHA.

CONTEMPORANEAMENTE, O DIREITO INTERNACIONAL HUMANIT�RIO VEM TOMANDO RUMOS, IMPREVIS�VEIS ANTERIORMENTE, DE GRANDE IMPORT�NCIA PARA A REALIZA��O DE SEUS VALORES. PORTANTO PRO�BEM-SE ACESSO A TECNOLOGIAS SENS�VEIS, PRODUÇÃO DE ARMAS NUCLEARES E REALIZA��O DE TESTES QUEREM NO AR, QUER NO SOLO, QUER NO SUBSOLO OU NO MAR; AO MESMO TEMPO, ESFOR�AM-SE AS POT�NCIAS EM REDUÇÃO GRADATIVA DE SEU ARSENAL NUCLEAR. REVELA-SE, ASSIM, O DIREITO INTERNACIONAL HUMANIT�RIO COMO NOVO E EFICIENTE INSTRUMENTO DE GARANTIA DE PAZ E SEGURANÇA MUNDIAIS.

A MODERNA TEND�NCIA DESSE RAMO DO DIREITO INTERNACIONAL � EXTRAPOLAR TAIS LINDES, PARA ABRANGER CERTAS SITUA��ES EM TEMPO DE PAZ, DE QUE � EXEMPLO A EXECU��O DAS SENTEN�AS CONDENATÓRIAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS A CRIMINOSOS DOMICILIADOS NO EXTERIOR, PROPICIANDO-SE A TRANSFER�NCIA DE PRESOS ESTRANGEIROS.

DIANTE DA TEM�TICA DISSERTADA, PERCEBE-SE QUE H� MUITO QUE DISCUTIR E DEFINIR SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL E AS SUAS CATEGORIAS, POR SUA FORMA��O TER OCORRIDO DE SUJEITOS DESAPROPRIADOS PARA O PAPEL E PELAS CRIA��ES E CONCEP��ES DISTORCIDAS DAS DEFINI��ES DO DIREITO SUPRACITADO. � CLARO QUE � RESPONSABILIDADE PENAL POR ATO DE TERCEIROS � POR CONDIÇÃO DE COMANDO, PORTANTO, O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL � ESSENCIAL PARA O SISTEMA ORGANIZACIONAL DO DIREITO INTERNACIONAL.

CONSIDERAအဢES FINAIS

CONCLUI-SE QUE O DIREITO INTERNACIONAL � UM CONJUNTO DE REGRAS ESTABELECIDAS PELOS REPRESENTANTES DAS NA��ES E DISP�E SOBRE AS RELA��ES EXTERNAS E A BOA CONVIV�NCIA ENTRE ELAS. � UM DIREITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO ESTADO NACIONAL.

O DIREITO PENAL INTERNACIONAL COM SENDO O RAMO DAS CI�NCIAS JUR�DICAS QUE TRATA DOS ASSUNTOS CRIMINAIS NA ORDEM MUNDIAL, JURISDI��O � COMPETENTE EM ASSISTIR OS JULGAMENTOS E A APLICA��O DE SAN��ES POR ÓRG�OS DA JUSTI�A INTERNACIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. AS SUAS DIRETRIZES ENVOLVEM TANTO AS A��ES JUR�DICAS QUANTO AS CIVIS, QUE FORAM DISSERTADAS NO PRESENTE RESUMO QUE SÃO OS CRIMES DE GUERRA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO HUMANIT�RIO.

Referências

FONSECA, José Roberto Franco da. Crimes de Guerra. 1998. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67409. Acesso em: 22 maio 2022.

DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 3, n. 11, p. 184–207, jul./set., 1995. Disponível em: http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=itemglobal&doc_library=SEN01&doc_number=000500086. Acesso em: 22 maio 2022.

Publicado

2022-09-05