INTERVENÇO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO: BREVE ANÁLISE MATERIAL, FORMAL E SOCIAL

Autores

  • Layane Aparecida Ferreira Chaves
  • Bárbara Luiza Ribeiro Rodrigues

Palavras-chave:

Intervenção Federal, Direitos Humanos, Rio de Janeiro

Resumo

1 INTRODUÇÃO
A INTERVEN��O FEDERAL � UM ELEMENTO DE ESTABILIZA��O DO ESTADO DEMOCR�TICO
DE DIREITO PARA MANTER A INTEGRIDADE ESTATAL NO QUAL A UNI�O INTERFERE PROVISORIAMENTE NA
AUTONOMIA DE UM ESTADO-MEMBRO LIMITANDO SEUS PODERES NO MOMENTO EM QUE ESTE
DEMONSTRE INEFICI�NCIA EM SUA MISS�O CONSTITUCIONAL. ESSE MECANISMO � SEGUIDO COMO
REGRA EM TODOS OS ESTADOS CONTEMPOR�NEOS DESDE O SURGIMENTO DO PRIMEIRO ESTADO
FEDERADO - A SABER, ESTADOS UNIDOS DA AM�RICA - CUJO MODELO SEJA A DESCENTRALIZA��O
DO PODER POL�TICO. PARTINDO DISSO, COMPREENDE-SE QUE NENHUMA INTERVEN��O FEDERAL TEM
O OBJETIVO DE AGREDIR A DEMOCRATIZA��O DO ESTADO: PELO CONTR�RIO, CUMPRE O DEVER DE
MANTER SUA INTEGRIDADE.
CABE A ESTE ESTUDO ANALISAR CONCRETAMENTE OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS E FORMAIS
DESTE INSTITUTO, BUSCANDO COMPREENDER A CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DA
INTERVEN��O FEDERAL NO RIO DE JANEIRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO, SER� REALIZADA A ANÁLISE MATERIAL DA INTERVEN��O
FEDERAL. APÓS ISSO, PERSCRUTAREMOS A QUESTÃO FORMAL DO DECRETO N�º 9.288. POR FIM, SER�
ANALISADA A QUESTÃO SOCIAL DO INSTITUTO, BUSCANDO ENTENDER SUA EFICI�NCIA ENQUANTO
REM�DIO PARA CONTEN��O DA DESORDEM PÚBLICA DO ESTADO-MEMBRO.
2 METODOLOGIA
ESTE TRABALHO SER� REALIZADO POR MEIO DE PESQUISA BIBLIOGR�FICA E DOCUMENTAL,
NA MODALIDADE QUALITATIVA. SER�O PESQUISADOS OS DOCUMENTOS NORMATIVOS QUE NORTEIAM O
CONTE�DO PERSCRUTADO ATENTANDO-SE, TAMB�M, A UMA HERMEN�UTICA DO CONTEXTO SOCIAL
ACERCA DA VIOL�NCIA NO RIO DE JANEIRO. CONSULTAR-SE-� PESQUISADORES E PENSADORES QUE
TRATEM DE EXPLANAR ACERCA DE POL�TICAS P�BLICAS E SOCIAIS QUE ESTEJAM DE ACORDO COM O
TEMA HORA ABORDADO.
3 RESULTADOS E DISCUSSဢES
DE INICIO, � IMPORTANTE ENTENDER QUE EXISTEM DIFERENTES TIPOS DE INTERVEN��O
FEDERAL PREVISTAS PELA CONSTITUI��O DO BRASIL. A PRIMEIRA, DE OF�CIO OU ESPONT�NEA, SE
REFERE �S HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 34, I, II, III, V. A DO TIPO PROVOCADO POR
SOLICITA��O � REFERENTE AO ARTIGO 34, IV. A INTERVEN��O PROVOCADA POR REQUISI��O OCORRE
EM CASO DE DESOBEDI�NCIA DE ORDEM JUDICIAL OU COA��O SOFRIDA PELO PODER JUDICI�RIO. A
INTERVEN��O PROVOCADA POR A��O DO PROCURADOR-GERAL DA REP�BLICA � CONCERNENTE �S
HIPÓTESES DE VIOLA��O DOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS SENS�VEIS, DE ACORDO COM O ARTIGO
34 INCISO VII. A INTERVEN��O AQUI PERSCRUTADA � PERTINENTE AO PRIMEIRO TIPO.
O DECRETO N�º 9.288, PUBLICADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2018 NO DI�RIO OFICIAL DA
UNI�O, DECLARA EM SEU ARTIGO 1�º, PAR�GRAFO 2�º QUE O OBJETIVO DA INTERVEN��O FEDERAL NO
RIO DE JANEIRO � POR FIM � �€ŒGRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM P�BLICA�€ DO ESTADO
MEMBRO. CONSTA NA MAT�RIA, AL�M DA FINALIDADE, O LIMITE � �REA DE SEGURANÇA PÚBLICA E A
NOMEA��O E ATRIBUI��ES DO INTERVENTOR.
TRATA-SE, ENTRETANTO, DE A��O IN�DITA DESTE TIPO DE FERRAMENTA NO BRASIL DESDE A
PROMULGA��O DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, J� QUE ESTA TEM COMO REGRA A AUTONOMIA
DOS ENTES FEDERATIVOS.
OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA DECRETO DE INTERVEN��O FEDERAL EST�O ELENCADOS
NO ARTIGO 34 DA CONSTITUI��O FEDERAL/1988, DENTRE OS QUAIS ESTÁ PRESENTE NO INCISO III A
FINALIDADE DE POR FIM � �€ŒGRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM P�BLICA�€ DEMONSTRANDO,
APRIOR�STICAMENTE, A CONFORMIDADE DO DECRETO SUPRACITADO COM OS TERMOS DA LEI MAIOR.
NÃO H� UMA EXPLANA��O DOUTRIN�RIA QUE BUSQUE DELIMITAR ALGUM DADO CAPAZ DE INFORMAR
O QUE SERIA, DE FATO, O �€Œ GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM P�BLICA�€. TRATA-SE DE UM
CONCEITO JUR�DICO VAGO, ABERTO E INDETERMINADO, FICANDO A CRIT�RIO DE UMA INTERPRETA��O
DISCRICION�RIA DO PRESIDENTE DA REP�BLICA (MARTINS, 2017).
DIANTE DO EXPOSTO � DEFENS�VEL A CONSTITUCIONALIDADE DA INTERVEN��O NO QUE
TANGE SEUS PRESSUPOSTOS MATERIAIS.
ADENTRANDO A ANÁLISE ACERCA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS, O LIVRE CONVENCIMENTO
DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO TEM A CAPACIDADE ABSOLUTA DE INSTITUIR A INTERVEN��O, J� QUE
CABE TAMB�M AO CONGRESSO NACIONAL APRECIAR A PROPOSTA, CONFORME REZA O PAR�GRAFO 2�º
DO ARTIGO 36, NA CONSTITUI��O. ESSE ASPECTO SE MOSTROU PRESENTE, POIS, A MAT�RIA FOI
VOTADA NO DIA 20 DE FEVEREIRO. UM DIA ANTES, NO DIA 19 DE FEVEREIRO, O CONSELHO DA
REP�BLICA SE PRONUNCIOU FAVOR�VEL � MEDIDA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 90 DA CF/88.
AINDA, CONFORME REGRA PRESENTE NO ARTIGO 91, PAR�GRAFO 1�º, INCISO II IN FINE, O CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL ESTEVE PRESENTE NA REUNI�O AQUI CITADA, DEMONSTRANDO-SE IGUALMENTE
DE ACORDO COM A DECIS�O PRESIDENCIAL. CABE RESSALTAR, ENTRETANTO QUE ESTE PARECER �
PURAMENTE OPINATIVO, NÃO CABENDO AOS CONSELHOS QUALQUER PODER DECISÓRIO.
O DECRETO DE INTERVEN��O FOI PUBLICADO ANTES DA CONSULTA AOS CONSELHOS, MAS,
NÃO EXISTE NENHUMA OBRIGATORIEDADE NORMATIVA QUE DEMANDE A APRESENTA��O ANTES DA
PUBLICA��O.
O ART. 2�º DO DECRETO DE INTERVEN��O NOMEIA, CONFORME PREV� O ARTIGO 36,
PAR�GRAFO 1�º DA CF, PARA O CARGO DE INTERVENTOR, O GENERAL DE EX�RCITO WALTER SOUZA
BRAGA NETTO. AINDA NO MESMO ARTIGO, A ORDEM EMANADA PELO PODER EXECUTIVO, NO
PAR�GRAFO ÚNICO, EXPRESSA QUE ESTE OF�CIO SER� DE �€ŒNATUREZA MILITAR�€. CABE DESTACAR AQUI
UM POSS�VEL EQU�VOCO DE REDA��O, UMA VEZ QUE A CONSTITUI��O FEDERAL DETERMINA QUE A
NATUREZA DO CARGO �, NA VERDADE, CIVIL.
AINDA ASSIM, NÃO H� INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NO QUE SE REFERE A ESSA FALHA,
POIS, O DECRETO NÃO TEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MUDAR A NATUREZA DO CARGO, PORTANTO,
NÃO FERE A REGRA CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, APLICA-SE AQUI O PRINC�PIO DA PARCELARIDADE DAS
LEIS E ATOS NORMATIVOS DO PODER POL�TICO, POIS, ESTE DISPOSITIVO NÃO GUARDA NENHUMA
DEPEND�NCIA COM OS DEMAIS. ASSIM, T�M-SE OU COMO NÃO ESCRITA OU COMO ESCRITA, PORÉM
INEFICAZ, O PAR�GRAFO ÚNICO DO 2�º ARTIGO DO DECRETO DE INTERVEN��O.
O ARTIGO 34, INCISO VII DA LEI B�SICA AQUI OBSERVADA TRATA DA INTERFER�NCIA DA
UNI�O NOS CASOS DE NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS PRINC�PIOS
CONSTITUCIONAIS NELA CITADOS. ENTRE OS FUNDAMENTOS, A AL�NEA �€ŒB�€ EXPRESSA OS �€ŒDIREITOS DA
PESSOA HUMANA�€, TAIS QUAIS, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, TEM-SE COMO O DIREITO � VIDA, �
IGUALDADE, � DIGNIDADE, � SEGURANÇA, � HONRA E � LIBERDADE. ENTRETANTO, CONFORME NOS
EXPLANA MARTINS (2017), A INTERVEN��O QUE SE EMBASE NESSA REGRA NÃO � DE INICIATIVA DO
PRESIDENTE DA REP�BLICA, MAS, POR REQUISI��O DO PROCURADOR-GERAL DA REP�BLICA.
ENTRETANTO, NÃO SE PODE DESVINCULAR TOTALMENTE ESTE PRINC�PIO DESTE ACONTECIMENTO, J�
QUE O GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA PREJUDICA A OBSERV�NCIA DESSES DIREITOS.
O PROBLEMA SOCIAL CAUSADO PELA VIOL�NCIA NO RIO, OBJETO MATERIAL ESSENCIAL
PARA EMBASAMENTO DA INTERVEN��O, NÃO DEVE SER ENCARADO EXCLUSIVAMENTE COMO
RESULTADO DA INEFICI�NCIA DO ESTADO MEMBRO EM GARANTIR SEGURANÇA. A CRIMINALIDADE
DEVE SER TRATADA COMO RESULTADO DE UM PROBLEMA ANTERIOR. NESSE SENTIDO, AO ANALISAR O
RIO DE JANEIRO E DETERMINAR A NECESSIDADE DE UMA INTERVEN��O QUE RESTABELE�A A ORDEM
PÚBLICA � IMPORTANTE QUE SE ESTEJA, AO MESMO TEMPO, INDIRETAMENTE, EM BUSCA DE
SOLU��ES PARA A INOBSERV�NCIA AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.
NÃO EXISTE DIGNIDADE NA VIOL�NCIA. VEJAMOS: O DIREITO � VIDA, NÃO ESTÁ
ASSEGURANDO EM UM CONTEXTO DE SELVAGERIA URBANA; O DIREITO � LIBERDADE NÃO ESTÁ
PRESENTE NA VIDA DE PESSOAS QUE NÃO SE SENTEM SEGURAS PARA IR E VIR; NÃO H� SEGURANÇA,
DIGNIDADE E HONRA NA VIOL�NCIA.
A DESIGUALDADE �, PARA A MAIORIA DOS TEÓRICOS SOCIAIS, A PRINCIPAL CAUSA DA
CRIMINALIDADE. LEDERMAN ET AL. (2001), EM UM ESTUDO CUJA AMOSTRA CONFIGURA-SE EM 39
PA�SES, APRESENTOU EVID�NCIAS CONCRETAS DE QUE CRIMES COMO O HOMIC�DIO E O FURTO EST�O
NOTAVELMENTE CORRELACIONADOS COM DESIGUALDADES DE RENDA. PARA REFOR�AR ESSA DEFESA, A
ANÁLISE DE CERQUEIRA (2003A) RELATA ESSA INDICA��O E, AINDA, REFOR�A QUE O DESN�VEL DE
PROVENTOS ENTRE OS INDIV�DUOS TEM A��O MAIOR NA CAUSA DA VIOL�NCIA QUE QUALQUER OUTRO
DADO ENCONTRADO.
ADICIONALMENTE, O INSTITUTO DE PESQUISA ECON�MICA APLICADA (2015) PUBLICOU
UM DETALHADO ESTUDO ACERCA DA REINCID�NCIA NO BRASIL DEMONSTRANDO QUE A TAXA DE
APENADOS ANALFABETOS OU COM APENAS O ENSINO FUNDAMENTAL � DE 75,1% DO TOTAL,
CORROBORANDO AINDA MAIS PARA ESTA CONVIC��O.
NÃO H�, PORTANTO, POSSIBILIDADE DE SE RESOLVER O PROBLEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEM QUE ISSO SEJA FEITO EM CONJUNTO COM POL�TICAS CAPAZES DE SANAR AS CAUSAS DA
VIOL�NCIA.
4 CONCLUS�ƑO
DIANTE DO EXPOSTO, PODE-SE COMPREENDER QUE O DECRETO 9.288 ESTÁ DE ACORDO
COM OS PAR�METROS MATERIAIS E FORMAIS DA CONSTITUI��O FEDERAL BEM COMO PERCEBE-SE
LEGITIMIDADE NO ATO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DIFICULDADE ENCONTRADA NO
ESTADO. �, DE FATO, DE EXTREMA URG�NCIA, A A��O POSITIVA DA UNI�O PARA COMBATER O CAOS
ALI INSTAURADO.
NO ENTANTO, A SIMPLES INTERVEN��O NÃO TEM CAPACIDADE DE RESOLU��O, POIS, AINDA
QUE CONSIGA ESTABELECER A ORDEM E CESSEM-SE OS MOTIVOS DE INTERVEN��O, CONFORME
PREV� O PAR�GRAFO 4�º, ARTIGO 36 DA CONSTITUI��O, BASTAR� QUE O PODER COERCITIVO EXTREMO
DEIXE DE EMANAR LIMITA��ES PARA QUE SE REINICIEM OS ATOS VIOLENTOS, VISTO QUE O FOCO DA
M�CULA NÃO FORA OBSTRU�DO. � PRECISO QUE, DURANTE O PROCESSO INTERVENTIVO, SE INSTAURE
POL�TICAS P�BLICAS IGUALMENTE EXTREMAS, NO OBJETIVO DE BUSCAR DAR NOVAS PERSPECTIVAS DE
VIDA �QUELES QUE SÓ AS TEM NO MUNDO DO CRIME.
A INTERVEN��O NA SEGURANÇA PÚBLICA DEVE LEGITIMAR-SE TRATANDO NÃO APENAS A
QUESTÃO DO TR�FICO E DA VIOL�NCIA. � NECESS�RIO QUE SE TENHA FOCO NOS DIREITOS HUMANOS,
GARANTINDO A TODOS NÃO SOMENTE SEGURANÇA, MAS, TODOS OS MEIOS CAPAZES DE GARANTIR A
CONTINUIDADE DA SEGURANÇA, DA LIBERDADE, DA VIDA E DA SAÚDE INDIVIDUAL E PÚBLICA, AFINAL,
A VULNERABILIDADE SOCIAL SE D� PELO CONJUNTO DE INDIV�DUOS EM VULNERABILIDADE QUE A
COMP�E.

Publicado

2018-05-17