DELITOS COMETIDOS NOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇO E FAL�NCIA DE EMPRESARIO, EMPRESA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Autores

  • Ana Paula Ferreira de Moraes
  • Helen Samara da Silva Costa
  • Helena Beatriz de Moura Belle

Palavras-chave:

Direito Empresarial, Recuperação e Falência, Crimes em Espécie

Resumo

INTRODUÇÃO
A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 (CF/1988) DESTACA UM DOS PRINC�PIOS DO ACLAMADO ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO, CONFORME ARTIGO 1�º, �€ŒIV - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA�€, NORTEADOR DO PRECEITO DA FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE, DESCRITO EM SEU ARTIGO 170, III, QUE ORIENTA A ATUA��O EMPRESARIAL.
A LEI N�º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (LEI N�º 10.406/2002) DISP�E SOBRE A FORMA��O E ATUA��O DE ORGANIZA��ES QUE EXERCEM EMPRESA. H� CASOS EM QUE ESTES AGENTES EXPERIMENTAM INSOLV�NCIAS. ASSIM, NECESS�RIA SE FAZ A APLICABILIDADE DA LEI N�º 11.101, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2005 (LEI N�º 11.101/2005).
EM QUE PESEM TODAS AS ORIENTAÇÕES NO SENTIDO DE RECUPERAR A ATIVIDADE NEGOCIAL A PRESERVA��O DA EMPRESA NÃO PODE SER UMA AFIRMA��O ABSOLUTA DE PROTE��O AO PATRIMÔNIO DO EMPRES�RIO, EMPRESA E SOCIEDADE EMPRES�RIA. BELLE (2014) � CONTUNDENTE AO AFIRMAR QUE RECORRER AO INSTITUTO QUE PRIORIZA O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE � SAUD�VEL QUANDO SE CONSTATAR A INVIABILIDADE OPERACIONAL, POIS, COM ISTO PERMITE-SE EVITAR OS RESULTADOS NEGATIVOS, COM O INTUITO DE PROTEGER OS ATIVOS, E NÃO A MANUTEN��O INADEQUADA DE PROCEDIMENTOS DE RECUPERA��O. AL�M DAS DETERMINA��ES LEGAIS VALE ACRESCENTAR AS INTERPRETA��ES DE COELHO (2011, P. 173) QUE, COM BOM SENSU, AFIRMA: �€ŒAS M�S EMPRESAS DEVEM FALIR, PARA QUE AS BOAS NÃO SE PREJUDIQUEM�€. NESTA ACEP��O FAZZIO J�NIOR (2010, P.180) � CATEGÓRICO AO EXPLICAR QUE �€ŒA FAL�NCIA FUNDA-SE, PRECISAMENTE, NA INVIABILIDADE DO AGENTE ECON�MICO, PREOCUPANDO-SE COM A SORTE DOS CREDORES E SUA PARTICIPA��O PROPORCIONAL NA CONCORR�NCIA SOBRE OS BENS LIQUIDADOS.�€.
NO CURSO DAS OPERA��ES EMPRESARIAIS A CONVIV�NCIA DOS ATORES � COMPLEXA E OS INTERESSES PODEM SER CONFLITANTES. NÃO H� FORMAS MILAGROSAS PARA SOLUCIONAR TODOS OS ENTRAVES ORIUNDOS DESSA RELAÇÃO, NOTADAMENTE EM PER�ODOS DE INSOLV�NCIA PATRIMONIAL. FAZZIO J�NIOR (2014, P. 769) ASSEVERA QUE �€ŒN�O TEM SIDO TAREFA C�MODA A PRESERVA��O DE UMA COEXIST�NCIA IDEAL ENTRE OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA, LIVRE CONCORR�NCIA, FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE, FUN��O SOCIAL DA EMPRESA, DEFESA DO CONSUMIDOR E REPRESS�O AO ABUSO DO PODER ECON�MICO.�€.
O ESTUDO SE JUSTIFICA PELO FATO DE QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVEM O DESENVOLVIMENTO IDEAL DOS NEGÓCIOS � ASSUNTO RECORRENTE E, TAMB�M, CONHECER AS CONDUTAS QUE RESULTEM EM PERDAS, COMETIDAS POR AGENTES NO PROCESSO DE RECUPERA��O OU DE FAL�NCIA, QUE COLOQUEM EM RISCO O MERCADO ECON�MICO, OS FINANCIADORES E O GOVERNO, CONFIGURAM CRIMES, E DEVEM SER ESTUDADOS, PARA MELHOR ESCLARECER E REPRIMIR AQUELES QUE DESCUMPREM AS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS, NOTADAMENTE, O DESVIRTUAMENTO DA FUN��O SOCIAL DA EMPRESA.
NAS FASES DE DESCONTINUIDADE NAS OPERA��ES EMPRESARIAIS MUITAS SÃO AS FRAGILIDADES EM RELAÇÃO AO CONTROLE E AVALIA��O DO PATRIMÔNIO, CAUSANDO PERDAS �QUELES ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS DE INSOLV�NCIA.
NESTE ESTUDO TEM-SE POR OBJETIVO DISCUTIR OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI N�º 11.101/2005, COMETIDOS POR AGENTES ENVOLVIDOS NAS FASES DE RECUPERA��O JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E NA FAL�NCIA DO EMPRES�RIO E SOCIEDADE EMPRES�RIA E, NOTADAMENTE, ABORDAR CRITICAMENTE SUA COMPOSI��O, SIGNIFICADOS E COMPARA��O COM OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO VIGENTE.
METODOLOGIA
O ESTUDO FOI SUSTENTADO PELA ANÁLISE QUALITATIVA QUE, CONFORME MARCONI E LAKATOS (2004, P. 269), AO UTILIZAR ESTA PESQUISA, O AGENTE �€ŒPREOCUPA-SE EM ANALISAR E INTERPRETAR ASPECTOS MAIS PROFUNDOS�€ DOS ELEMENTOS ENVOLVIDOS, E, AINDA, O M�TODO DE ABORDAGEM DIAL�TICO, APRESENTADO POR MARCONI (2001, P. 47), TÉCNICAS DE COLETAS DE DADOS POR MEIO DE DOCUMENTA��O DIRETA E INDIRETA, SUGERIDAS PELA MESMA AUTORA (P. 49), E AN�LISES DAS FONTES PRIM�RIAS E SECUND�RIAS RELACIONADAS AO DIREITO COMERCIAL, APRESENTADAS POR FAZZIO J�NIOR (2014, P. 11), COM OBSERV�NCIA AOS PRINC�PIOS DISPOSTOS NA CF/1988, NA LEI CIVIL E EXTRAVAGANTE, AMPARADAS POR FONTES BIBLIOGR�FICAS.
RESULTADOS E DISCUSS�O
OS PROCEDIMENTOS DE RECUPERA��O E FAL�NCIA NÃO SÃO DELITOS. O PRIMEIRO VISA MANTER O NEGÓCIO E O SEGUNDO, UM PROCESSO DE EXECU��O COLETIVA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SE OCORRER FATO QUE CONTRARIE A LEI OS ENVOLVIDOS ESTAR�O SUJEITOS A PENAS, QUE PODEM SER DE RECLUS�O, DETEN��O OU ALTERNATIVAS.
CONSTITUEM CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE: EXIST�NCIA DE DEVEDOR; SENTEN�A DECLARATÓRIA DE FAL�NCIA, DECIS�O CONCESSIVA DE RECUPERA��O JUDICIAL OU HOMOLOGA��O DE RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL; OCORR�NCIA DE TIPOS PENAIS NA LEI N�º 11.101/2005.
ALMEIDA (2012) ASSEGURA QUE OS DELITOS SÃO PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS, COMETIDOS PELO DEVEDOR E/OU OUTRAS PESSOAS. A LEI N�º 11.101/2005 APRESENTA ONZE ESP�CIES DE CRIMES, NOS ARTIGOS 168 A 178: FRAUDE A CREDORES; VIOLA��O DE SIGILO EMPRESARIAL; DIVULGA��O DE INFORMA��ES FALSAS; INDU��O A ERRO; FAVORECIMENTO DE CREDORES; DESVIO, OCULTA��O E APROPRIA��O DE BENS; AQUISI��O, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS; HABILITA��O ILEGAL DE CR�DITO; EXERC�CIO ILEGAL DE ATIVIDADE; VIOLA��O DE IMPEDIMENTO; E, OMISS�O DOS DOCUMENTOS CONT�BEIS OBRIGATÓRIOS.
A CLASSIFICA��O DOS DELITOS NA LRF/2005 PROVOCOU MANIFESTA��ES ACIRRADAS DE DOUTRINADORES. ALMEIDA (2012) AFIRMA QUE A NOVA LEI ROMPE AS TRADI��ES QUANTO AOS COSTUMES E LINGUAGENS JUR�DICA E DOUTRIN�RIA, ALTERA, TAMB�M, A DENOMINA��O DOS CRIMES FALIMENTARES PARA �€ŒDISPOSI��ES PENAIS�€, PORQUANTO, NA NOVA LEI ESPECIAL �€ŒA FAL�NCIA NÃO � A �NICA CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE�€, IGUALMENTE � A RECUPERA��O JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. O AUTOR AFIRMA QUE SE TRATA DE CRIMES DE CAR�TER ECON�MICO, PORQUE, NOS CASOS DE SUA OCORR�NCIA, PRESSUP�EM-SE AS CONDI��ES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE.
BRUSCATO (2011, P. 723) REFLETE SOBRE A AUTONOMIA DO DIREITO PENAL E A CONSTATA��O DE DELITOS NA FAL�NCIA; A LEI VIGENTE �€ŒPARECE TER ADOTADO A POSI��O MAIS PONDERADA, CHAMADA PACIFISTA OU MEDIADORA, NA QUAL DEIXOU AO DIREITO DE EMPRESA, COM PROPRIEDADE, A DESCRI��O DO COMPORTAMENTO DELITUOSO E A ESPECIFICA��O DAS PENAS, E AO JU�ZO DO CRIME O JULGAMENTO E APLICA��O DA PENALIDADE.�€
FAZZIO J�NIOR (2010, P. 366) ARGUMENTA QUE �€ŒUMA LEI QUE ORIENTA O REGIME DE INSOLV�NCIA NÃO DEVERIA, SEJA POR RAZ�ES FORMAIS, SEJA PORQUE INGREDIENTES DA PROCRASTINA��O DO PROCESSO FALIMENTAR, CONTER MAT�RIA PENAL.�€; EM OUTRA, ELOGIOS, AO ASSEGURAR QUE O �€ŒORDENAMENTO PENAL E PROCESSUAL PENAL ESPECIFICAMENTE FALIMENTAR, QUE TEM O COND�O DE MODIFICAR RADICALMENTE A VETUSTA REGULA��O DA LFC, MEDIANTE A SUBSTITUI��O DE MODALIDADES PENAIS OBSOLETAS POR NOVAS DESCRI��ES T�PICAS � ALTURA DA ATUAL REALIDADE EMPRESARIAL.�€ (2014, P. 757).
VERIFICAM-SE V�RIOS ARGUMENTOS DIVERGENTES, ENTRETANTO, � IMPORTANTE ANALISAR, DISCUTIR, E REFLETIR CRITICAMENTE SOBRE A NECESS�RIA RETID�O NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E OS MECANISMOS PARA COIBIR OS DELITOS E REPRIMIR AQUELES QUE O TENHAM COMETIDO, PRIORIZANDO A FUN��O SOCIAL DA EMPRESA.
CONSIDERA��ES FINAIS
A ATIVIDADE EMPRESARIAL � DE LIVRE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO, PORÉM, � OBRIGATÓRIA A OBSERV�NCIA DO PRINC�PIO CONSTITUCIONAL DA FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE, PORQUE ESTAS ORGANIZA��ES T�M O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O CRESCIMENTO ECON�MICO-FINANCEIRO E SOCIAL LOCAL, REGIONAL, NACIONAL E INTERNACIONAL.
NAS FASES EM QUE SE PROCESSAM OS INSTITUTOS DE RECUPERA��O E FAL�NCIA VERIFICAM-SE RISCOS E INCERTEZAS, NÃO SOMENTE PELAS FRAGILIDADES NA GESTÃO E AS PERDAS DA CAPACIDADE DE OBTEN��O DE RECURSOS E OPERACIONALIZA��O DOS NEGÓCIOS, TAMB�M PELOS INTERESSES CONFLITANTES DOS AGENTES QUE ATUAM E, AO INV�S DE PROTEGER OS ATIVOS E CREDORES, PASSAM A ATUAR DE FORMA IL�CITA, EM BENEF�CIOS PRÓPRIOS E/OU DE TERCEIROS. NA LEI N�º 11.101/2005 TEM-SE A TIPIFICA��O DAS CONDUTAS CONSIDERADAS COMO CRIMES, COM PENAS EM CONFORMIDADE COM O GRAU DE PARTICIPA��O DESSES AGENTES E ATRIBU�DAS NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.
VERIFICOU-SE QUE H� DIVERG�NCIA DOUTRIN�RIA QUANTO A LOCA��O DOS TIPOS PENAIS ENVOLVENDO RECUPERA��O E FAL�NCIA, TRATADOS NA LEI N�º 11.101/2005, CONSIDERANDO A VIG�NCIA DO CÓDIGO PENAL, QUE TRATA DOS CRIMES EM SUA G�NESE. ALGUNS DEFENDEM QUE O ASSUNTO DEVE SER TRATADO EM LEI ESPECIAL E OUTROS CRITICAM, PORQUE ENTENDEM SER IMPOSS�VEL NÃO TOMAR POR BASE O CÓDIGO PENAL, QUE ABARCA TODOS OS TIPOS DE CRIMES, E, ASSIM, H� O DESLOCAMENTO DESNECESS�RIO DE QUEST�ES PENAIS AO CAMPO EMPRESARIAL.

Publicado

2018-05-17