ALTERAÇO DO NOME NO REGISTRO CIVIL EM CASOS DE TRANSEXUALIDADE: BREVE ANÁLISE DA ADIN 4.275
Resumo
INTRODUÇÃO
NO DIA 1�º DE MAR�O DE 2018 O STF RECONHECEU, POR UNANIMIDADE, �S PESSOAS TRANS, O
DIREITO DE ALTERAR O NOME E O SEXO NO REGISTRO CIVIL SEM QUE SE SUBMETAM � CIRURGIA DE
MUDAN�A DE SEXO. COM BASE NO PENSAMENTO DE QUE �€ŒTODO CIDAD�O TEM DIREITO DE ESCOLHER A
FORMA COMO DESEJA SER CHAMADO�€, DECIDIRAM OS MINISTROS PELA AUTORIZA��O, INVOCANDO,
MAJORITARIAMENTE, O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A TRANSEXUALIDADE FOI UM FEN�MENO INCOMPREENDIDO POR MUITO TEMPO, LEVANDO
DIVERSAS INTERPRETA��ES EQUIVOCADAS. A IMPORT�NCIA DO NOME, ASSIM COMO PARA QUALQUER
INDIV�DUO, � ALGO QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA NA VIDA DE UMA PESSOA TRANSEXUAL, TENDO EM
VISTA QUE A DESCONFORMIDADE ENTRE SEU NOME E SUA IDENTIDADE PESSOAL PODE SER UMA AGRAVANTE
DA DESACEITA��O PESSOAL E SOCIAL.
OBSERVA-SE A IMPORT�NCIA DA DECIS�O DO STF PARA A COMUNIDADE LGBT, POIS MOSTRA
UM AVAN�O NOS SEUS DIREITOS. A SIMPLIFICA��O DO PROCESSO DE MUDAN�A DE NOME PARA PESSOAS
TRANS POSSUI EXTREMA RELEV�NCIA SOCIAL E JUR�DICA, POIS INFLUENCIA DIRETAMENTE EM CONCEP��ES
J� TIDAS SOBRE O ASSUNTO E, PRINCIPALMENTE, NO CAMPO DO DIREITO, NO QUAL O ELEMENTO �€ŒNOME�€
ESTÁ SOB DESTAQUE.
METODOLOGIA
ESSE TRABALHO DESENVOLVE-SE ATRAV�S DE UMA PESQUISA BIBLIOGR�FICA QUALITATIVA
FOCANDO NO CAR�TER SUBJETIVO DO FATO EM ANÁLISE, E DESCRITIVA COM ANÁLISE E INTERPRETA��O DOS
DADOS DO OBJETO. AINDA, B�SICA, VISANDO MELHORAR AS TEORIAS CIENT�FICAS E AUXILIAR NA
COMPREENS�O DO TEMA, E DE FONTES SECUND�RIAS, DESTACANDO-SE O TRABALHO LITER�RIO G�NERO:
UMA PERSPECTIVA GLOBAL, OBRA DE RAEWYN CONNELLITA E REBECCA PEARSE.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
� NECESS�RIO QUE, DE IN�CIO, SE HAJA UMA DISTIN��O ENTRE SEXO E G�NERO. SEXO � ALGO
BIOLÓGICO E DETERMINADO. SEGUNDO RAWENNY CONNELL (2015), PROFESSORA NA UNIVERSIDADE DE
SYDNEY, G�NERO TAMB�M � TIDO, COTIDIANAMENTE, COMO ALGO DADO. IDENTIFICA-SE,
AUTOMATICAMENTE, ALGU�M COMO HOMEM/MENINO OU MULHER/MENINA. TAREFAS DI�RIAS, FUN��ES
SOCIAIS, ROUPAS, ESTILOS DE VIDA, DENTRE OUTROS, TUDO ISSO GIRA EM TORNA DA DEFINI��O SOCIAL DE
G�NERO. TAIS COISAS SÃO TÃO NATURALIZADAS QUE PARECEM SER INTR�NSECAS AO SER HUMANO. ESSA
NATURALIZA��O FAZ PARTE DE UM EMPENHO SOCIAL ENORME PARA CENTRALIZAR O COMPORTAMENTO DAS
PESSOAS. A TODO TEMPO, IDEIAS SOBRE COMPORTAMENTOS ADEQUADOS A CADA G�NERO CIRCULAM POR
TODA A SOCIEDADE.
A PROFESSORA AFIRMA QUE SER HOMEM OU MULHER � UM �€ŒTORNAR-SE�€; � UMA CONDIÇÃO EM
CONSTRU��O. SIMONE DE BEAUVOIR COLOCOU ISSO EM SUA FAMOSA FRASE: �€ŒN�O SE NASCE MULHER;
TORNA-SE�€. MESMO QUE AS POSI��ES DE HOMENS E MULHERES NÃO SEJAM SIMPLESMENTE PARALELAS, O
PRINC�PIO TAMB�M � VERDADEIRO PARA OS HOMENS: NINGU�M NASCE MASCULINO, � PRECISO TORNAR-SE
UM HOMEM.
O G�NERO � UMA DIMENS�O CENTRAL DA VIDA PESSOAL, DAS RELA��ES E DA CULTURA. � UMA
ARENA EM QUE SÃO ENFRENTADAS QUEST�ES PR�TICAS DIF�CEIS NO QUE DIZ RESPEITO � JUSTI�A, �
IDENTIDADE E AT� A SOBREVIV�NCIA.
G�NEROS INTELIG�VEIS SÃO AQUELES QUE MANT�M UMA CONTINUIDADE ENTRE SEXO, G�NERO,
PR�TICAS SEXUAIS E DESEJO, POR INTERM�DIO DOS QUAIS A IDENTIDADE � RECONHECIDA E ADQUIRE UM
EFEITO DE SUBST�NCIA. OS ESPECTROS DE DESCONTINUIDADE E INCOER�NCIA QUE SE TRANSFORMAM NUMA
�€ŒANOMALIA�€ SÃO DESTA FORMA, APENAS CONCEB�VEIS EM FUN��O DESTE SISTEMA NORMATIVO. NESTE
SENTIDO, �€ŒCERTOS TIPOS DE IDENTIDADES DE G�NERO PARECEM SER MERAS FALHAS DO DESENVOLVIMENTO
OU IMPOSSIBILIDADES LÓGICAS, PRECISAMENTE PORQUE NÃO SE CONFORMAM �S NORMAS DE
INTELIGIBILIDADE CULTURAL�€ (BUTLER, 2003, P.39).
A TRANSEXUALIDADE � CONSIDERADA UM FEN�MENO COMPLEXO. EM LINHAS GERAIS,
CARACTERIZA-SE PELO SENTIMENTO INTENSO DE NÃO-PERTENCIMENTO AO SEXO ANAT�MICO, SEM A
MANIFESTA��O DE DIST�RBIOS DELIRANTES E SEM BASES ORG�NICAS (COMO O HERMAFRODITISMO OU
QUALQUER OUTRA ANOMALIA ENDÓCRINA) (CASTEL, 2011, P.77).
TODOS POSSUEM DIREITO A UM NOME, POIS � UM ELEMENTO DE INDIVIDUALIZA��O DA PESSOA
NA SOCIEDADE. � ALGO �NTIMO, COMO UMA ETIQUETA CARREGADA POR ALGU�M POR TODA A VIDA. H�
QUEM AME E SE ORGULHE DE SEU NOME, H� QUEM DETESTE E SEJA ADEPTO A APELIDOS. MAS O NOME
QUE CADA UM POSSUI � ALGO TÃO COMUM E BANALIZADO, QUE PASSA DESPERCEBIDO NO COTIDIANO. NO
ENTANTO, H� UMA ESFERA ONDE ESSE SIMPLES ELEMENTO GANHA COMPLEXIDADE E SE TORNA DIGNO DE
INTENSAS AN�LISES NO DIREITO.
NOME � UMA INCUMB�NCIA ATRIBU�DA AO SER HUMANO NO SEU NASCIMENTO. MAS ALGO
ASSIM, IMPOSTO AO INDIV�DUO SEM QUE ELE TENHA CHANCES DE SE OPOR, POSSUI RESPALDO NA LEI. O
ORDENAMENTO JUR�DICO RECONHECE QUE NEM SEMPRE NOMES POSSUEM BOM SENSO. ALGUNS DELES,
COMO �€ŒALELUIA SARANGO ALFREDO PRAZENTEIRO TEXUGUEIRO�€ OU �€ŒAMADO AMAROSO AMAZONAS RIO
DO BRASIL PIMP�O�€ PODEM TRAZER TRAUMAS POR TODA A VIDA. TENDO ISSO EM VISTA, ALGUMAS LEIS
BRASILEIRAS REGULAMENTAM O INSTITUTO DO NOME, ELAS PROTEGEM E LIMITAM.
A LEI 6.015/73 DIZ QUE O NOME � INDISPON�VEL, IMPRESCRIT�VEL E IMUT�VEL. TODAVIA,
ESSA IMUTABILIDADE NÃO � ABSOLUTA, OU SEJA, EXISTE A POSSIBILIDADE, EM ALGUNS CASOS, DA
MUDAN�A DE NOME. A MUDAN�A DE NOME, AT� ENT�O, ERA REGULAMENTADA SOMENTE PELA LEI DE
REGISTROS P�BLICOS, EM SEU ARTIGO 56, QUE DIZ: �€ŒO INTERESSADO, NO PRIMEIRO ANO APÓS TER
ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, PODER�, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR BASTANTE, ALTERAR O NOME,
DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS APELIDOS DE FAMÍLIA, AVERBANDO-SE A ALTERA��O QUE SER� PUBLICADA
PELA IMPRENSA�€.
ISTO �, EM TAL CASO, SÓ � NECESS�RIO QUE SE INICIE O PROCESSO JUDICIAL ENTRE 18 E 19 ANOS
DE IDADE, SEM NECESSIDADE DE MAIORES JUSTIFICATIVAS. QUALQUER ALTERA��O ULTERIOR A ESSA IDADE,
SER� EFETUADA SOMENTE POR EXCE��O E MOTIVADAMENTE, ADMITINDO-SE, ENT�O, MODIFICA��ES NO
PRENOME E NO SOBRENOME.
UM DOS CASOS DE RESSALVA PARA ESSA ALTERA��O � A PRERROGATIVA DOS TRANSEXUAIS QUE,
PARA SUA MELHOR CONVIV�NCIA SOCIAL, POSSUEM O DIREITO DE ALTERA��O DE NOME. ANTES, PARA QUE
UM TRANSEXUAL ALTERASSE SEU NOME ERA NECESS�RIO QUE SE ENTRASSE COM UMA A��O JUDICIAL E QUE
FOSSEM APRESENTADOS AO MENOS DOIS LAUDOS M�DICOS ATESTANDO QUE A PESSOA � TRANSEXUAL E VIVE
COMO UMA MULHER - OU HOMEM - H� ANOS. DOCUMENTOS COMO FOTOS E CARTAS DE AMIGOS
COMPROVANDO QUE CONHECEM A PESSOA COMO ELA SE APRESENTA TAMB�M ERAM SOLICITADOS. AT�
1997, AS CIRURGIAS DE MUDAN�A DE SEXO ERAM PROIBIDAS NO BRASIL. SOMENTE EM 2008 O GOVERNO
OFICIALIZOU AS CIRURGIAS DE REDESIGNA��O SEXUAL, IMPLANTANDO O CHAMADO �€ŒPROCESSO
TRANSEXUALIZADOR�€ POR MEIO DO SISTEMA �ŠNICO DE SAÚDE, SENDO QUE, AT� 2016, APENAS 6
HOSPITAIS BRASILEIROS REALIZAM A CIRURGIA.
COM A DECIS�O DO STF, J� NÃO SERIA MAIS NECESS�RIA � CIRURGIA, MUITO MENOS PROCESSO
JUDICIAL. DE ACORDO COM A DETERMINA��O, A PARTIR DE AGORA, O INTERESSADO PODER� SE DIRIGIR
DIRETAMENTE A UM CARTÓRIO PARA SOLICITAR A MUDAN�A, NÃO PRECISANDO COMPROVAR SUA IDENTIDADE
PSICOSSOCIAL, QUE DEVER� SER ATESTADA POR AUTODECLARA��O.
A VOTA��O TEVE IN�CIO NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2018, MAS FOI INTERROMPIDA APÓS O
VOTO DE SEIS MINISTROS - MARCO AUR�LIO MELLO (RELATOR DA A��O), ALEXANDRE DE MORAES, EDSON
FACHIN, LUIS ROBERTO BARROSO, ROSA WEBER E LUIZ FUX - TODOS FAVOR�VEIS. NA QUINTA-FEIRA
(1�º/3), QUANDO RETOMARAM � VOTA��O, O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI FOI O PRIMEIRO A SE
POSICIONAR, REFERINDO-SE AOS PRINC�PIOS DA AUTODETERMINA��O, DA AUTO AFIRMA��O E DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. ENTRETANTO, ELE CONSIDERAVA NECESS�RIA A ETAPA JUDICIAL PARA ALTERA��O DO
NOME REGISTRADONO NASCIMENTO. (POMPEU, 2018)
PARA O MINISTRO, TAL MUDAN�A PODE AFETAR TERCEIROS, COMO, POR EXEMPLO, CREDORES E TER
REFLEXOS NA JUSTI�A PENAL, COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESTA FORMA, A DECIS�O JUDICIAL
EVITARIA POSS�VEIS FRAUDES E, TAMB�M, UMA S�RIE DE MANDADOS DE SEGURANÇA, CASO HAJA RECUSA
DOS CARTÓRIOS EM ACEITAR A MUDAN�A POR CONTA PRÓPRIA.
O MINISTRO MARCO AUR�LIO, RELATOR DO CASO, TAMB�M DEFENDIA A NECESSIDADE DE
DECIS�O JUDICIAL PR�VIA, COM BASE EM LAUDO M�DICO E IDADE M�NIMA DE 21 ANOS. CONTUDO,
EDSON FACHIN DIVERGIU DESSA ALEGA��O, SENDO SEGUIDO PELA MAIORIA DOS MINISTROS. ADEMAIS, O
MINISTRO CELSO DE MELLO AFIRMOU SER �€ŒIMPERIOSO ACOLHER NOVOS VALORES E CONSAGRAR UMA NOVA
CONCEP��O DE DIREITO FUNDADA NUMA NOVA VIS�O DE MUNDO, AT� MESMO, COMO POLÍTICA DE
ESTADO, A INSTALA��O DE UMA ORDEM JUR�DICA INCLUSIVA�€.
DE ACORDO COM O DECANO DO SUPREMO, �€ŒA PR�VIA AUTORIZA��O JUDICIAL � DESNECESS�RIA
E ENCONTRA EQUACIONAMENTO NA LEI DOS REGISTROS P�BLICOS, UMA VEZ QUE SURGIR SITUA��O QUE
POSSA CARACTERIZAR FRAUDE CABER� AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL A INSTAURA��O DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE D�VIDA�€.
CONCLUSဢES
CONSTATA-SE, ENT�O, COM AS CONSIDERA��ES APRESENTADAS, QUE A DECIS�O TOMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRAZ CONSIGO UM AVAN�O MUITO IMPORTANTE PARA PESSOAS TRANS, POIS
PERMITE QUE ELAS SE SINTAM MAIS INSERIDAS NA SOCIEDADE, TENDO O RESPEITO DAS OUTRAS PESSOAS DE
ACORDO COM SUA IDENTIDADE PSICOSSOCIAL. AL�M DE QUE, COM ESSA DETERMINA��O, � POSS�VEL QUE
TODA A �REA JUR�DICA BRASILEIRA PONDERE QUEST�ES ACERCA DA RELAÇÃO ENTRE SEXO E G�NERO, VISANDO
EVOLU��O DOS DIREITOS DE TODA A COMUNIDADE LGBT, ASSIM COMO DOS DIREITOS DAS MULHERES,
PRESENTE NA BASE DA LGBTFOBIA. COM POSICIONAMENTOS DESSA ESP�CIE, NOTA-SE QUE, MESMO
QUE DE MANEIRA PAULATINA, OS DIREITOS DAS MINORIAS EST�O PROGREDINDO, RUMO A UMA SOCIEDADE
IGUALIT�RIA, EQUITATIVA E, PRINCIPALMENTE, JUSTA.