O DIREITO DOS COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS �S PRESTA�ÀΜES PREVIDENCI�RIAS
Resumo
O PRESENTE TRABALHO VISA REFLETIR UM MELHOR ENTENDIMENTO DO DIREITO DOS COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS �S PRESTA��ES
PREVIDENCI�RIAS. COM A REALIDADE SOCIAL ATUAL � POSS�VEL VER QUE EXISTEM NOVAS NO��ES DE FAMÍLIA, COMO A
HOMOAFETIVA. ATUALMENTE, O DIREITO A SER RESGUARDADO � DE TODAS ESTAS FAM�LIAS, QUE TEM NOVOS DIREITOS A PARTIR
DA CONSTITUI��O, QUE NÃO CONCEITUOU O QUE VEM A SER FAMÍLIA DEIXANDO PARA OUTRAS CI�NCIAS COMO A PSICOLOGIA FAZER
ESTA CONCEITUA��O. O DIREITO HOMOAFETIVO COME�A A SE DESTACAR NO MUNDO JUR�DICO A PARTIR DA NECESSIDADE DE SE
BUSCAR SOLU��ES PARA OS CASOS DO DIA-A-DIA QUE, DEVIDO � FALTA DE REGULAMENTA��O LEGAL, FICAM � MARGEM DA CI�NCIA
JUR�DICA, SENDO OBJETO DE ANÁLISE APENAS DE ALGUNS POUCOS �€ŒENCORAJADOS�€ A TENTAR DAR EFETIVIDADE AOS DIREITOS DOS
HOMOSSEXUAIS. A HOMOSSEXUALIDADE REPRESENTA UMA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E NÃO UM DESVIO DE COMPORTAMENTO, DOEN�A
OU AT� MESMO UMA OP��O SEXUAL. INDEPENDENTEMENTE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL A SER SEGUIDA, O FATO � QUE NA CONDIÇÃO
DE SER HUMANO, TODOS DEVEM ESTAR SOB O MANTO DA PROTE��O ESTATAL, SOBRETUDO EM UM ESTADO DEMOCR�TICO DE
DIREITO, CUJAS RA�ZES EMBRION�RIAS PRESSUP�EM O RESPEITO � DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1�º, III DA CF/88) E CUJO
OBJETIVO � PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RA�A, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS
DE DISCRIMINA��O (ART. 3�º, IV DA CF/88). SE POR UM LADO � OMISS�O DO LEGISLADOR EM REGULAR AS RELA��ES HOMO AFETIVAS
REPRESENTA ENORME OBST�CULO AO AVAN�O SOCIAL, POR OUTRO LADO O JUDICI�RIO, J� SE PRONUNCIOU ACERCA DOS DIREITOS
PREVIDENCI�RIOS DOS HOMOSSEXUAIS. O MARCO INICIAL FOI A A��O CIVIL PÚBLICA (ACP) N. 2000.71.00.009347-0 (RS),
PROPOSTA PELO MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL, QUE OBTEVE DECIS�O LIMINAR FAVOR�VEL DA EMINENTE JU�ZA FEDERAL SIMONE
BARBISAN FORTES, DA 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCI�RIA DE PORTO ALEGRE. TAL DECIS�O FOI CONFIRMADA PELO STJ (RESP.
395904). O OBJETO DA ACP QUE TEVE DECIS�O FAVOR�VEL FOI O DE EQUIPARAR OS COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS �QUELES
PREVISTOS NA CLASSE I DO ART. 16 DO PBPS. EM QUE PESE VOZES QUE ECOAM EM SENTIDO CONTR�RIO, ESTA DECIS�O
REPRESENTOU GRANDE AVAN�O NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS, DEIXANDO DE LADO JU�ZOS DE VALOR
PRECONCEITUOSOS QUE SÓ LEVAM A EXCLUS�O SOCIAL. A DECIS�O SE BASEOU NOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS QUE VEDAM A
DISTIN��O ENTRE OS SERES HUMANOS EM VIRTUDE DE RA�A, RELIGI�O OU SEXO. EM OBSERV�NCIA � DECIS�O MENCIONADA, O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), REGULAMENTOU POR MEIO DE INSTRU��O NORMATIVA A MANEIRA COMO O
COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL DEVE COMPROVAR ESSA UNI�O. ATUALMENTE ESTA REGULAMENTA��O ENCONTRA-SE NOS ARTIGOS 25;
45, �§2�º; 322 DA INSTRU��O NORMATIVA DO INSS N�º 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. COMO SE V�, A REGULAMENTA��O
ADMINISTRATIVA EQUIPAROU OS DEPENDENTES HOMOSSEXUAIS �QUELES PREVISTOS NO INCISO I DO ART. 16 DO PBPS, SENDO
IGUALMENTE TITULARES DO DIREITO � PENS�O POR MORTE E AUX�LIO-RECLUS�O. COM EFEITO, O RECONHECIMENTO DE UNI�ES ENTRE
PESSOAS DO MESMO SEXO REQUER O MESMO TRATAMENTO DADO �S UNI�ES EST�VEIS ENTRE HOMEM E MULHER.