FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR

Autores

  • Rafaela Amorim
  • Vitor Borges
  • Gleidson Henrique Antunes de Andrade

Palavras-chave:

Propriedades, direitos individuais e coletivos, Estado

Resumo

O ARTIGO 5�º DA CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA ELENCA O ROL DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. TRATA-SE DE UM ARTIGO BASTANTE ABRANGENTE, ONDE SE ENCONTRAM RESGUARDADOS QUASE TODOS �MBITOS DA VIDA DO INDIV�DUO ENQUANTO SUJEITO DE DIREITO. A PROPRIEDADE � UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. CONFORME ARTIGO 5�°, INCISO XXII �€Œ� GARANTIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE�€. NA PERSPECTIVA DE CARLOS ROBERTO GON�ALVES, (2015) TRATA-SE DO MAIS SÓLIDO E IMPORTANTE DE TODOS OS DIREITOS SUBJETIVOS, �€ŒO DIREITO REAL POR EXCEL�NCIA, O EIXO EM TORNO DO QUAL GRAVITA O DIREITO DAS COISAS.�€ O CÓDIGO CIVIL TAMB�M TRATA ACERCA DA PROPRIEDADE. NÃO DEFINE UM CONCEITO, MAS ELUCIDA QUAIS OS PODERES DO PROPRIET�RIO, QUE SEGUNDO O ARTIGO 1228 �€ŒTEM A FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, E O DIREITO DE REAV�-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA.�€ EMBORA NÃO HAJA UM CONCEITO, � POSS�VEL DISTINGUIR DENTRE OUTRAS A PROPRIEDADE URBANA E A PROPRIEDADE RURAL, QUE NÃO EST�O PR�-DEFINIDA EM ARTIGOS, MAS ENTENDE-SE QUE RURAL � UMA PROPRIEDADE QUE SE ENCONTRA FORA DE LOCAL URBANIZADO. � REDUNDANTE, MAS O CONCEITO DE UMA SE ENCERRA NA OUTRA. OBSERVA-SE QUE O ARTIGO 186 INCISO XXIII DA CONSTITUI��O, PREV� QUE �€ŒA PROPRIEDADE ATENDER� A SUA FUN��O SOCIAL�€ EM RELAÇÃO A PROPRIEDADE RURAL. �€ŒA FUN��O SOCIAL � CUMPRIDA QUANDO A PROPRIEDADE RURAL ATENDE, SIMULTANEAMENTE, SEGUNDO CRIT�RIOS E GRAUS DE EXIG�NCIA ESTABELECIDOS EM LEI, AOS SEGUINTES REQUISITOS: I - APROVEITAMENTO RACIONAL E ADEQUADO; II - UTILIZA��O ADEQUADA DOS RECURSOS NATURAIS DISPON�VEIS E PRESERVA��O DO MEIO AMBIENTE; III - OBSERV�NCIA DAS DISPOSI��ES QUE REGULAM AS RELA��ES DE TRABALHO; IV - EXPLORA��O QUE FAVORE�A O BEM-ESTAR DOS PROPRIET�RIOS E DOS TRABALHADORES. AS PROPRIEDADES RURAIS FAMILIARES, EST�O SEGURAS SOB A TUTELA DO ESTADO, CONFORME O ARTIGO 185 DA CONSTITUI��O �€ŒS�O INSUSCET�VEIS DE DESAPROPRIA��O PARA FINS DE REFORMA AGR�RIA: I- A PEQUENA E M�DIA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE SEU PROPRIET�RIO NÃO POSSUA OUTRA.�€ ADEMAIS, � NECESS�RIO SALIENTAR QUE A FINALIDADE SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, SE CUMPRE QUANDO ESTA CONSEGUE PRODUZIR CONFORME O ESPERADO, SEM QUE PREJUDIQUE O MEIO AMBIENTE, UTILIZANDO OS RECURSOS NATURAIS DISPON�VEIS, DE MODO QUE SE BENEFICIE QUEM �
PROPRIET�RIO, QUEM DEPENDE DA PROPRIEDADE E QUEM SE SUBSISTE A PARTIR DO QUE � EXTRA�DO DA MESMA. TEM-SE COMO A METODOLOGIA A ANÁLISE DA CONSTITUI��O FEDERAL E CÓDIGO CIVIL, TRAZENDO ABORDAGENS DO SOBRE DIREITO DA COISA. ENTENDE-SE QUE APESAR DE SER UM DIREITO, O MODO DE SE USUFRUIR DA PROPRIEDADE � VERSADO EM UM DEVER SOCIAL. QUEM � PROPRIET�RIO PRECISA ATENDER TODOS OS REQUISITOS QUE SÃO FUNDAMENTAIS. CONCLUI-SE QUE APESAR DA PROPRIEDADE SER UM DIRETO INDISPENS�VEL E FUNDAMENTAL, ESTÁ TAMB�M RODEADA DE DEVERES TÃO IMPORTANTES QUANTO. VIVEMOS EM UM CEN�RIO ECON�MICO COMPLETAMENTE DEPENDENTE DA AGRICULTURA E DA PECU�RIA, E POR ESSA RAZ�O, FAZ-SE NECESS�RIO USAR DA FORMA MAIS EFICIENTE POSS�VEL AS PROPRIEDADES RURAIS. TANTO AS GRANDES FAZENDAS QUANTO AS PEQUENAS PROPRIEDADES FAMILIARES DEVEM CUMPRIR COM EFEITO, O PRINC�PIO DA FUN��O SOCIAL.

Publicado

2018-05-17