A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRIS�O PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÀºBLICA
Palavras-chave:
Prisão preventiva, ordem pública, inconstitucionalidadeResumo
A PRIS�O PREVENTIVA � DOTADA DE CAUTELARIDADE, O QUE CONCLUI-SE CONSIDERANDO A EXIG�NCIA DOS REQUISITOS DE �€ŒFUMUS COMISSI DELICT�€ E �€ŒPERICULUM LIBERTATIS�€ PARA A SUA DECRETA��O. ESSA MODALIDADE DE PRIS�O, CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERIA SER APLICADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO NENHUMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR SE MOSTRAR SUFICIENTE (ART. 282, �§6�º CPP). NO ENTANTO A PRIS�O PREVENTIVA TEM SIDO USADA NÃO COMO EXCE��O, MAS COMO REGRA NO BRASIL. SEGUNDO DADOS DO INSTITUTO DE INFORMA��ES PENITENCI�RIAS (INFOPEN), 40% DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO PA�S SÃO PRESOS PROVISÓRIOS. EM GOI�S, ESSE N�EMRO CHEGA A 49,4%. E A MAIORIA DAS PRIS�ES PREVENTIVAS DECRETADAS NO BRASIL SÃO FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, UM DOS FUNDAMENTOS POSS�VEIS TRAZIDOS PELO ARTIGO 312 CPP QUE, NO ENTANTO, POSSUI QUESTION�VEL CONSTITUCIONALIDADE. DA� A RELEV�NCIA DESSE TEMA NO CUNHO ACAD�MICO E SOCIAL. ESSE TRABALHO VISA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA �€ŒGARANTIA DA ORDEM P�BLICA�€ ENQUANTO FUNDAMENTO PARA A PRIS�O PREVENTIVA, PARTINDO DOS PRÓPRIOS CONCEITOS DE �€ŒORDEM P�BLICA�€ ELABORADOS PELA DOUTRINA E CONFRONTANDO AS RAZ�ES DE SER DA PRIS�O CAUTELAR COM AS RAZ�ES DE SER DA PRIS�O PENA. INICIA POR ANALISAR O CONCEITO DE �€ŒGARANTIA DA ORDEM P�BLICA�€, QUE SEGUNDO V�RIOS AUTORES, SE RELACIONA COM A GARANTIA DA PAZ SOCIAL, ASSEGURADA PELA SEGREGA��O DO INDIV�DUO DELINQUENTE. OU SEJA, A PRIS�O AINDA NO �MBITO DO PROCESSO TRARIA A CERTEZA DE QUE O MESMO NÃO VOLTARIA A DELINQUIR DURANTE O TR�MITE PROCESSUAL. � QUE SE OBSERVA NO ENTENDIMENTO DE EUG�NIO MOUGENOT BONFIM (2012, P. 454): �€ŒBUSCANDO A MANUTEN��O DA PAZ NO CORPO SOCIAL, A LEI VISA IMPEDIR QUE O R�U VOLTE A DELINQUIR DURANTE A INVESTIGA��O OU INSTRU��O CRIMINAL (PERICULOSIDADE)�€. OS MESMOS ELEMENTOS SÃO ENCONTRADOS AINDA EM QUEIROZ (2008), SEGUNDO O QUAL, A PRIS�O PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA �€ŒOBJETIVA EVITAR QUE O AGENTE CONTINUE DELINQUINDO NO TRANSCORRER DA PERSECU��O CRIMINAL�€. O QUE SE PERCEBE � QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, ESSA PRIS�O TERIA COMO OBJETIVO A PREVEN��O ESPECIAL NEGATIVA, OU SEJA, EVITAR A REITERA��O DELITUOSA DO AGENTE. CONSIDERANDO ESSES CONCEITOS, A PESQUISA CONFRONTOU OS MENOS COM AS FUN��ES DA PENA. SEGUNDO A EXPOSI��O DE MOTIVOS DA LEI DE EXECU��ES PENAIS, UM DOS OBJETIVOS DA PENA � A PREVEN��O (GERAL E ESPECIAL). AO DECRETAR A CAUTELAR TENDO COMO FUNDAMENTO A PREVEN��O DE NOVOS DELITOS E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO ESTÁ DECRETANDO UMA VERDADEIRA PENA ANTECIPADA. NESSE SENTIDO PAULO QUEIROZ (2008, P. 84) SALIENTA: �€ŒPREVENIR NOVOS CRIMES, SEJA EM CAR�TER GERAL, SEJA EM CAR�TER ESPECIAL (EVITAR A REINCID�NCIA), NÃO CONSTITUI FIM DA PRIS�O PROVISÓRIA (CAUTELAR), MAS FIM DA PENA MESMA.�€ A PRIS�O CAUTELAR DEVE ASSEGURAR O PROCESSO, A COLETA DE PROVAS E A APLICA��O DA LEI PENAL. FRENTE A ESSA ANÁLISE, CONCLUIU-SE QUE A PRIS�O PREVENTIVA NÃO ENCONTRA RESPALDO CONSTITUCIONAL QUANDO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM SOCIAL, J� QUE DESVIRTUA A MEDIDA CAUTELAR, TRANSFORMANDO-A EM PENA ANTECIPADA, CONTRARIANDO, ASSIM, A PRESUN��O DA INOC�NCIA.