DIREITOS HUMANOS: CONCEITUAÇO E PERCURSO TEÓRICO
Palavras-chave:
Direitos humanos, Interpretação dos termos, Conceitos e históricoResumo
1. INTRODUÇÃO
A CONSTITUI��O FEDERAL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 (CF/1988), CONSIDERADA �€ŒCONSTITUI��O CIDAD��€, NO T�TULO QUE TRATA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ARTIGO 5�º, DISP�E QUE AS PESSOAS SÃO IGUAIS E NÃO H� DISTIN��O DE QUALQUER NATUREZA, PORTANTO, DEVE-SE RESPEITAR INVIOLABILIDADE DE DIREITO �: VIDA, LIBERDADE; IGUALDADE; SEGURANÇA; E, PROPRIEDADE.
NAS INTERPRETA��ES SOBRE ESTE IMPORTANTE ASSUNTO � COMUM VERIFICAR-SE QUE DIVERSOS AUTORES ADOTAM COMO SIN�NIMAS AS EXPRESS�ES DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS, PORÉM, RESSALTA-SE QUE AS DIFERENCIA��ES QUANTO A DEFINI��O DOS TERMOS SÃO SALUTARES. DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO AQUELES NORMALMENTE DIRECIONADOS � PESSOA HUMANA, SENDO INCORPORADOS AO ORDENAMENTO JUR�DICO DE UM PA�S. ASSIM, NUNES J�NIOR (2017, P.728) AFIRMA QUE ESSA � A RAZ�O PELA QUAL, �€ŒNA MAIORIA DAS VEZES, QUANDO O ESTUDIOSO SE REFERE AOS DIREITOS PREVISTOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS, FALA DIREITOS HUMANOS E, QUANDO ESTUDA A CONSTITUI��O DE UM PA�S, REFERE-SE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS�€.�€
NESTA ACEP��O FERNANDES (2017) ARGUMENTA QUE EXISTEM OS DIREITOS DO HOMEM, OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OS DIREITOS DO HOMEM SERIAM AQUELES COM SENTIDO DE DIREITOS NATURAIS; OS DIREITOS HUMANOS SERIAM OS DIREITOS RECONHECIDOS E POSITIVADOS NA ESFERA DO DIREITO INTERNACIONAL; E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SERIAM OS DIREITOS POSITIVADOS E PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO DE CADA PA�S.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS PODEM SER CONSIDERADOS COMO PRODUTOS DE UM PROCESSO DE CONSTITUCIONALIZA��O DOS DIREITOS HUMANOS, SENDO ESTES �LTIMOS CONSIDERADOS COMO ELEMENTOS DE DISCURSOS MORAIS E �TICOS JUSTIFICADOS NO DECORRER DA HISTÓRIA. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEGUINDO ESSA LÓGICA, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO VERDADES MORAIS PREVIAMENTE DADAS, MAS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO ELEMENTOS EM CONSTANTE PROCESSO DE CONSTRU��O E
RECONSTRU��O, TENDO EM CONSIDERA��O QUE SUA JUSTIFICA��O E NORMATIVIDADE DECORREM DE UMA CONSTITUI��O POSITIVA, QUE TAMB�M � MUT�VEL.
2. METODOLOGIA
OS ESTUDOS FORAM MATERIALIZADOS COM ADO��O DA METODOLOGIA DE PESQUISA QUALITATIVA, COM ADO��O DE TÉCNICAS DE ESTUDOS BIBLIOGR�FICOS, AINDA, POR MEIO DE ARTIGOS CIENT�FICOS, ORDENAMENTO LEGAL, DENTRE OUTRAS FONTES. MARCONI E LAKATO (2004, P. 269) ORIENTAM QUE AO UTILIZAR ESTA MODALIDADE O PESQUISADOR �€ŒPREOCUPA-SE EM ANALISAR E INTERPRETAR ASPECTOS MAIS PROFUNDOS, DESCREVENDO A COMPLEXIDADE DO COMPORTAMENTO HUMANO. FORNECE ANÁLISE MAIS DETALHADA SOBRE AS INVESTIGA��ES, H�BITOS, ATITUDES, TEND�NCIAS DE COMPORTAMENTO, ETC.�€.
3. RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
AO SE REFERIR AOS DIREITOS HUMANOS TOMA-SE COMO REFER�NCIA, NESTE ESTUDO, A CONSTRU��O HUMANA QUE, INCLUSIVE, RECONSTRÓI ESTE CONSTANTE PROCESSO QUE VISA PROMOVER A DIGNIDADE HUMANA. OS DIREITOS HUMANOS COMP�EM UMA CONSTRU��O AXIOLÓGICA, PRÓPRIO DA HISTÓRIA HUMANA, DO PASSADO, DO PRESENTE, TENDO COMO FUNDAMENTO UM ESPA�O SIMBÓLICO DE LUTA E DE A��O SOCIAL (PIOVESAN, 2005).
A DECLARA��O DE 1948 QUE INOVOU DE FORMA EXTRAORDIN�RIA A GRAM�TICA DOS DIREITOS HUMANOS, MERECE DESTAQUE, POIS INTRODUZIU A CONCEP��O CONTEMPOR�NEA DE DIREITOS HUMANOS, FUNDAMENTADA NA UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DESSES DIREITOS (PIOVESAN, 2005). A UNIVERSALIDADE PORQUE INVOCA A EXTENS�O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO DE SER PESSOA HUMANA � O REQUISITO PARA A TITULARIDADE DE DIREITOS, E COMPREENDE-O COMO SER DOTADO DE UNICIDADE EXISTENCIAL E DIGNIDADE (PIOSEVAN, 2005).
DO PONTO DE VISTA JUR�DICO (CONSTITUCIONAL), ENTENDE-SE QUE OS DIREITOS HUMANOS SÃO DIREITOS PREVISTOS EM TRATADOS E DOCUMENTOS INTERNACIONAIS, QUE DEFENDEM E RESGUARDAM A PESSOA HUMANA DE UMA S�RIE DE INGER�NCIAS QUE PODEM SER PRATICADAS PELO ESTADO OU AT� MESMO POR OUTRAS PESSOAS, E QUE TAMB�M OBRIGAM O ESTADO A REALIZAR PRESTA��ES M�NIMAS QUE ASSEGUREM A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DE COR, RELIGI�O OU QUALQUER OUTRO FATOR, EXIST�NCIA DIGNA (NUNES J�ŠNIOR, 2017).
O ASSUNTO REMETE A REFLEX�ES SOBRE AS DIVERSAS COMPREENS�ES. PARA A TEORIA JUSNATURALISTA OS DIREITOS HUMANOS SÃO PRÓPRIOS DO SER HUMANO, POR ISSO NASCEM COM A PRÓPRIA HUMANIDADE. SÃO DE ORIGEM NATURAL, UNIVERSAL E PARA OS QUE PROFESSAM F� RELIGIOSA SÃO DE
ORIGEM AT� DIVINA. DESTA TEORIA PROV�M A ORIGEM DIVINA DOS DIREITOS HUMANOS, POIS OS TEXTOS B�BLICOS J� MENCIONAVAM O SER HUMANO � SEMELHAN�A E IMAGEM DE DEUS, O CRISTIANISMO FOI DEPOIS O PROPULSOR DESTA IDEIA (PAGLIUCA, 2010).
PARA A TEORIA POSITIVISTA �€ŒOS DIREITOS HUMANOS SÃO APENAS AQUELES QUE A LEI CRIA E PREV� CONSOANTE A VONTADE POLÍTICA DO LEGISLADOR, FICANDO, POIS, ESCOLTADOS APENAS SOB A LEGISLA��O RESPECTIVA�€ (PAGLIUCA, 2010, P.18). ESSES DIREITOS NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO PRÓPRIOS A TODO SER HUMANO, MAS SÃO CONCEDIDOS E GARANTIDOS PELO ESTADO DE FORMA INSTITUCIONALIZADA. PARA QUE O ESTADO CONCEDA ESTES DIREITOS, � O QUE SE VERIFICA, DEVE EXISTIR UM CONTEXTO DE LUTAS PELAS GARANTIAS E EFETIVA NORMATIZA��O DESSES DIREITOS.
A TEORIA MORALISTA DEFENDE QUE A BASE DOS DIREITOS HUMANOS ESTÁ NA CONSCI�NCIA DO POVO. �€ŒDESTARTE, O MAIS PERFEITO � A MESCLA DAS TEORIAS, POIS ASSIM PRESENTES TANTO A G�NESE HUMANA, COMO A PREVIS�O LEGAL E A CONSCI�NCIA SOCIAL�€ (PAGLIUCA, 2010, P. 19).
FERNANDES (2017) CLASSIFICA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DE GERA��ES DE DIREITOS, NESSA PERSPECTIVA OS DIREITOS ESTARIAM RELACIONADOS COM OS IDEAIS DA REVOLU��O FRANCESA: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE.
ATUALMENTE � PREFER�VEL UTILIZAR A EXPRESSÃO DIMENS�ES, NO LUGAR DE �€ŒGERA��ES�€. A EXPRESSÃO �€ŒGERA��O�€ D� A IMPRESS�O DE TROCA DE ALGO VELHO, J� SUPERADO, POR ALGO NOVO. EM RELAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS UMA NOVA DIMENS�O NÃO SUPERA OUTRA, ELAS SE COMPLETAM E CONVIVEM, POR ISSO � PREFER�VEL O TERMO DIMENS�ES (NUNES J�ŠNIOR, 2017).
OS DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENS�O SÃO TAMB�M CHAMADOS DE DIREITOS DE LIBERDADE, SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS OU DE LIBERDADES P�BLICAS. O TITULAR DESSE DIREITO � O INDIV�DUO E O ESTADO TEM O DEVER DE SE ABSTER, DE NÃO FAZER, DE NÃO AGIR E DE NÃO INTERFERIR NA LIBERDADE DO INDIV�DUO. FAZEM PARTE, DESTA PRIMEIRA DIMENS�O, OS DIREITOS CIVIS E POL�TICOS. ESSES DIREITOS SURGIRAM COM O CONSTITUCIONALISMO, NO SÉCULO XVIII E IN�CIO DO SÉCULO XIX.
NO IN�CIO DO SÉCULO XX, SURGEM OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENS�O, TRATA-SE DOS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECON�MICOS. FERNANDES (2017, P. 325) EXPLICA QUE �€ŒS�O CHAMADOS DE SOCIAIS NÃO PELA PERSPECTIVA COLETIVA, MAS SIM PELA BUSCA DE REALIZA��O DE PRESTA��ES SOCIAIS�€. NESTA DIMENS�O O ESTADO TEM COMO DEVER PRINCIPAL O FAZER, O AGIR, A IMPLEMENTA��O DE POL�TICAS P�BLICAS QUE REALIZEM AQUILO QUE ESTÁ PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. ELES ASSUMEM A NO��O DE IGUALDADE DOS INDIV�DUOS QUE COMP�EM UMA SOCIEDADE. COM OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENS�O OCORREU UMA MUDAN�A NA LEITURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, INTERPRETADOS AGORA NÃO APENAS COMO DIREITO DE DEFESA DO INDIV�DUO CONTRA O ESTADO, MAS COMO GARANTIAS INSTITUCIONAIS.
NO FINAL DO SÉCULO XX, MARCADO PELO RESGATE HUMAN�STICO DECORRENTE DA TOMADA DE CONSCI�NCIA DE UM MUNDO DIVIDIDO ENTRE NA��ES DESENVOLVIDAS E SUBDESENVOLVIDAS, SURGE O PENSAMENTO SOBRE UMA NOVA DIMENS�O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SERIA A TERCEIRA DIMENS�O DE DIREITOS.
COM O AVAN�O DA GLOBALIZA��O E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO SURGE UMA QUARTA DIMENS�O DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE � INTERPRETADA DE FORMA DIFERENTE PELOS DOUTRINADORES. PARA PAULO BONAVIDES (FERNANDES, 2017) TRATA-SE DO DIREITO � DEMOCRACIA, DO DIREITO � INFORMAÇÃO E DO DIREITO AO PLURALISMO. ESSES DIREITOS SERIAM O ALICERCE DO FUTURO DA CIDADANIA E DA LIBERDADE DE TODOS OS POVOS EM TEMPOS DE GLOBALIZA��O POL�TICO-ECON�MICA.
A QUARTA DIMENS�O DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PARA OUTROS ESTUDIOSOS, REFERE-SE AOS DIREITOS DECORRENTES DO AVAN�O TECNOLÓGICO, RELACIONADO � CI�NCIA GEN�TICA, AO BIODIREITO E BIOTECNOLOGIA. NESTA LINHA DOUTRIN�RIA ENCONTRA-SE NORBERTO BOBBIO, AFIRMA QUE ESSA QUARTA DIMENS�O NASCE PARA GARANTIR DIREITOS QUE PASSAM A CORRER RISCOS DEVIDO AOS PERIGOS EM RELAÇÃO � VIDA, � LIBERDADE E � SEGURANÇA, DECORRENTES DO AUMENTO DO PROGRESSO TECNOLÓGICO (NUNES J�ŠNIOR, 2017).
O MESMO AUTOR (2017) EXPLICA QUE OS DIREITOS DE QUINTA DIMENS�O VINCULADOS AOS DESAFIOS DA CHAMADA SOCIEDADE TECNOLÓGICA E DA INFORMAÇÃO, DO CIBERESPA�O, DA INTERNET E RELATIVAS AO MUNDO DA INTERNET DE FORMA GERAL, SÃO IMPORTANTES. OUTROS AUTORES DEFINEM COMO DIREITOS COM M�LTIPLAS INTERPRETA��ES E CONCEP��ES, COMO EXEMPLO, PAULO BONAVIDES, QUE VISUALIZA A PAZ COMO UM DIREITO DE QUINTA DIMENS�O (FERNANDES, 2017).
4. CONCLUSဢES
A ANÁLISE PERMITIU INFERIR QUE O ESTUDO SOBRE DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOBRE OS DIREITOS HUMANOS COMP�EM UM �€ŒTRIP��€ DE UMA MESMA REALIDADE, MARCADA PELA LUTA E CONQUISTA DE VALORES ESSENCIAIS PARA A AUTONOMIA DO SER HUMANO. AS DIFERENTES DIMENS�ES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMPROVAM ESSES AVAN�OS.
VERIFICOU-SE QUE A DOUTRINA APRESENTA IMPORTANTES CONCEITOS SOBRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SÃO V�LIDOS PARA SUPERAR QUALQUER VIS�O SUPERFICIAL E PRECONCEITUOSA A RESPEITO DE TAIS TEMAS, E QUE A CONQUISTA HISTÓRICA DESSES DIREITOS � RESULTADO DE LUTAS E DE BUSCA DA AUTONOMIA DOS INDIV�DUOS.