FUNCIONALIZAÇO DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
Palavras-chave:
Civil-Constitucional, Aplicabilidade Mecânica, Aplicabilidade Sistemática, Dignidade da Pessoa HumanaResumo
INTRODUÇÃO
DESDE MUITO TEMPO H� UMA DISTIN��O ENTRE O DIREITO P�BLICO E PRIVADO, PORÉM, COM O
PASSAR DOS ANOS, LEVANTA-SE POSSIBILIDADES DE CONSEGUIR MESCLAR OS DOIS �MBITOS, SEGUINDO UM
PENSAMENTO MAIS DIVERSIFICADO PARA SE INTERPRETAR O POSITIVISMO DAS LEIS. ASSIM, O TEMA
DESENVOLVIDO SER� EMBASADO NO PROCESSO DE FUNCIONALIZA��O DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL,
TENDO OBJETIVO EXPLICAR E ENFATIZAR A IMPORT�NCIA DO M�TODO QUE SER� ESTUDADO PARA OS CIVILISTAS
E DEMAIS APLICADORES DO DIREITO.
NESSA LINHA DE RACIOC�NIO, � CAB�VEL DIZER A NOTORIEDADE DA RELEV�NCIA DESSE M�TODO,
TANTO CIENTIFICO COMO SOCIAL, E A PARTIR DISSO, DAR-SE-� UM ENFOQUE NESSE SEGMENTO IMPORTANTE
PARA A SOLU��O DE MUITOS CASOS CONCRETOS, PRINCIPALMENTE, POR SUA ABRANG�NCIA. LOGO, � EVIDENTE
QUE ESSA NOVIDADE TER� MUITO A CONTRIBUIR, POIS SER� REFLEXO DE UMA SOCIEDADE MAIS BEM
AMPARADA PELO DIREITO, GERANDO UMA SATISFA��O AO ATENDIMENTO DOS ANSEIOS SOCIAIS E PRODUZINDO
EFEITOS ACAD�MICOS QUE SOMEM PARA A BUSCA DE MEIOS QUE PROPORCIONEM UMA ADAPTA��O DESSA
METODOLOGIA.
ADEMAIS, H� QUEM APRESENTE REFUTA��ES MEDIANTE ESTE ASSUNTO, QUESTIONANDO SUA
APLICA��O E OS EFEITOS QUE A MESMA PODER� GERAR DENTRO DO ORDENAMENTO JUR�DICO, TENDO EM VISTA
O DIRECIONAMENTO A UMA VIS�O CR�TICA ACERCA DO TEMA QUE ESTÁ SENDO DESENVOLVIDO,
COMPROVANDO SUA EFIC�CIA E OBJETIVANDO OS BENEF�CIOS DOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS
ESTABELECIDOS.
METODOLOGIA
O TRABALHO FOI REALIZADO A PARTIR DE PESQUISAS BIBLIOGR�FICAS, TENDO COMO ENFOQUE ARTIGOS
QUE MELHOR ATENDIA AOS OBJETIVOS BUSCADOS. UTILIZOU-SE UMA ABORDAGEM QUALITATIVA, TENDO EM
VISTA QUE ESTA � A QUE MAIS ATENDE AOS REQUISITOS TRA�ADOS, E TAMB�M, PARA ALGUNS AUTORES ESTA �
DE EXTREMA RELEV�NCIA PARA PESQUISAS NA ESFERA DA CI�NCIAS SOCIAIS APLICADAS. ASSIM, TORNOU-SE
POSS�VEL DEMONSTRAR A IMPORT�NCIA E A FUNCIONALIZA��O DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL, TENDO
COMO BASE OS MANDAMENTOS NUCLEARES DE TODO O SISTEMA JUR�DICO BRASILEIRO.
RESULTADO E DISCUSS�ƑO
NA SOCIEDADE CONTEMPOR�NEA � NOTÓRIO A RELEV�NCIA DA METODOLOGIA CIVILCONSTITUCIONAL,
NO QUAL H� UMA LIGA��O ENTRE O DIREITO P�BLICO E PRIVADO, PELO FATO DA
PROPRIEDADE E OS BENS DEVEREM ATENDER SEMPRE UM FIM SOCIAL, DA MESMA FORMA O CONTRATO.
ENTRETANTO, ESSE POSICIONAMENTO NEM SEMPRE FOI PREDOMINANTE, TENDO EM VISTA QUE OS CÓDIGOS
CIVIS ANTERIORES OBEDECIAM UMA ÓTICA MEC�NICA, SENDO APLICADO ISOLADAMENTE.
A PARTIR DO EXPOSTO � DE FUNDAMENTAL IMPORT�NCIA, EM PRIMEIRO MOMENTO, EXPOR AS
DUAS VERTENTES QUE SER�O OBJETOS DE ESTUDO DESTE TRABALHO, OS DIREITOS INSTITU�DOS PELO CÓDIGO
CIVIL E OS QUE EST�O REGIDOS PELA CONSTITUI��O FEDERAL. DESSE MODO, CABE DIZER QUE O DIREITO
CIVIL ATUA NUMA ESFERA PRIVADA, EXISTENTE NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES, USANDO NORMAS
REGULADORAS PARA CUIDAR DA VIDA DAS PESSOAS NATURAIS E JUR�DICAS, DOS BENS, DOS FATOS JUR�DICOS,
DAS OBRIGA��ES, DAS RELA��ES FAMILIARES E DO DIREITO � SUCESS�O.
J� O DIREITO CONSTITUCIONAL, TEM SUA ATUA��O EM UM �MBITO P�BLICO, NUM LIAME ENTRE OS
PARTICULARES E O ESTADO, O QUAL � GERIDO POR UMA CONSTITUI��O, CUJA FUN��O � REGULAR E COLOCAR
LIMITES AO PODER ESTATAL, AL�M DO MAIS, ELENCA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS AO SER HUMANO,
SENDO A MESMA UMA NORMA SUPREMA DO ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO.
PARTINDO DESSE PRESSUPOSTO, � INTERESSANTE FAZER UMA ANÁLISE DE COMO ERA O
FUNCIONAMENTO DO CÓDIGO CIVIL ANTERIORMENTE, PARA QUE OCORRA UM MELHOR ENTENDIMENTO DO
TEMA QUE ESTÁ SENDO TRATADO E A IMPORT�NCIA DESSA METODOLOGIA CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESSA
INOVA��O ENVOLVENDO ESSES DOIS RAMOS JUR�DICOS FOI E CONTINUA SENDO ALVO DE MUITAS DISCUSS�ES.
DURANTE MUITOS ANOS SEGUNDO J�NIOR (2016) HOUVE ALGUNS CONTRAPONTOS QUANTO A
ELABORA��O DO CÓDIGO CIVIL, VISTO QUE O MESMO ERA MUITO CENTRADO EM CASOS DE CAR�TER DE
DIREITO PATRIMONIAL, BUSCANDO MEIOS DE MODERNIZA-LO E EXTINGUINDO O CÓDIGO INSTAURADO POR
CLÓVIS BEVILAQUA E COME�OU A ESTUDAR UM PROJETO ELABORADO POR MIGUEL REALE, PORÉM, MESMO
HAVENDO REPRES�LIAS EM DESFAVOR A SUA PUBLICA��O, O MESMO, DEPOIS DE ALGUNS ANOS QUE TINHA
SIDO ESCRITO, FOI INAUGURADO NO ANO DE 2002 COM ADEQUA��ES PARA QUE SE INSTITU�SSE UM
ORDENAMENTO MAIS COMPAT�VEL COM UMA REALIDADE MODERNA.
CONFORME O CONTEXTO HISTÓRICO ESTUDADO, TENDO COMO ENFOQUE A DICOTOMIA QUE SEMPRE
FOI CRIADA DIANTE DE DUAS ESFERAS JUR�DICAS DISTINTAS, POSSUEM O CADA QUAL SUA RESPECTIVA FUN��O,
A SOCIEDADE ACABOU POR QUERER ADOTAR UM SISTEMA MODERNO DE LEI, VISANDO NÃO APENAS CUIDAR
SEPARADAMENTE DE INTERESSES P�BLICOS OU PRIVADOS, MAS FAZER COM QUE AMBOS SE
COMPLEMENTASSEM E FOSSEM CAPAZES DE DESEMPENHAR ATIVIDADES QUE CONTRIBU�SSEM DE UMA
MANEIRA MAIS EFICAZ PARA CHEGAR A SOLU��ES MAIS CONDIZENTES E MAIS JUSTAS AO CASO CONCRETO
EVIDENCIADO.
DESSE MODO, A METODOLOGIA CIVIL- CONSTITUCIONAL SÓ TEM A SOMAR PARA UM MELHOR
SISTEMA DE LEIS, POIS A MESMA PREGA UMA TEORIA DE QUE AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO DEVEM SER APLICADAS VISANDO OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS. ESSE
INSTITUTO PERMITE AO JUIZ UMA MAIOR AMPLITUDE NA APLICA��O DE TÉCNICAS QUE MELHOR ATENDESSEM
OS ANSEIOS SOCIAIS, PRINCIPALMENTE, NO QUE SE REFERE AO PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COM BASE NO QUE FOI APRESENTADO A RESPEITO DESSE NOVO M�TODO, SE FAZ NECESS�RIO
ENFATIZAR QUE O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA � UM DOS PILARES NORTEADORES DA
CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, ESTANDO TAXATIVAMENTE EM SEU ARTIGO 1�° INCISO III, ESTE QUE �
RESPONS�VEL PELA APLICA��O SISTEM�TICA DO NOSSO ORDENAMENTO JUR�DICO, TENDO EM VISTA QUE SE
PAUTAR� NO RESPEITO E RECONHECIMENTO DOS SEUS VALORES SUBJETIVOS PERANTE A SOCIEDADE. SEGUNDO
FREITAS (2010, P. 15): �€ŒO PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TRANSFORMOU POR COMPLETO O
DIREITO CIVIL, QUE ERA BASEADO EM VALORES INDIVIDUALISTAS, E PASSOU A GARANTIR O RESPEITO E A
DIGNIDADE DOS INDIV�DUOS.�€
AL�M DO PRINC�PIO SUPRACITADO � PERTINENTE DESTACAR O DA LEGALIDADE, ESTE QUE SEGUNDO
BOTELHO APUD PLACIDO E SILVA (2010), � O PODER J� EXPRIMIDO PELO PODER CONSTITUINTE ORIGIN�RIO
QUE NAS SUAS ATRIBUI��ES DELIMITOU PODERES QUE LEGITIMA TODA A A��O JUDICIAL, QUE ESTEJA EM
ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS J� INSTITU�DOS.
NESTE ASPECTO O PRINC�PIO SUPRAMENCIONADO � IMPORTANTE NO DESENVOLVIMENTO DA
METODOLOGIA CIVIL-CONSTITUCIONAL, O QUAL PREV� QUE DEVEM SER SEGUIDOS OS PAR�METROS LEGAIS
DENTRO DO ORDENAMENTO JUR�DICO. NO ENTANTO, NO M�TODO ESTUDADO A DISCRICIONARIEDADE OUTORGA
PODER AO APLICADOR DO DIREITO, SENDO ESTE RESPONS�VEL PELA MELHOR APLICABILIDADE DA LEI,
ATENDENDO A UMA FUN��O SOCIAL E NÃO APENAS CARACTER�STICAS PECULIARES, OBSERVANDO ASSIM �S
MAIS DIVERSAS ESFERAS JUR�DICAS.
ESSES FATORES SÓ SE TORNARAM POSS�VEL COM O CÓDIGO CIVIL DE 2002, TENDO EM VISTA QUE
AT� ENT�O A APLICABILIDADE SE DAVA DE FORMA MEC�NICA, ISTO �, SEGUIA UMA LINHA ISOLADA DOS
PAR�METROS CONSTITUCIONAIS, SENDO REGULARIZADA APENAS COM ASPECTOS INDIVIDUAIS, O QUE NÃO
PROPORCIONAVA AOS CIVILISTAS A PREOCUPA��O COM O FIM SOCIAL, OU SEJA, SEGUIA UM OLHAR
TOTALMENTE ATENTO AS PARTICULARIDADES, IGNORANDO OS PRECEITOS DAQUILO QUE DEVE SER NORTEADOR DE
TODO O SISTEMA, A CARTA MAGNA.
SEGUNDO BARROSO APUD FREITAS (2010) SE TEVE UM MOMENTO EM QUE O DIREITO CIVIL SE
PORTAVA TOTALMENTE FORA DO DIREITO CONSTITUCIONAL, ESTANDO OS DOIS TOTALMENTE INCOMUNIC�VEIS,
MESMO QUE HAVIA UMA HIERARQUIA AXIOLÓGICA ENTRE ELES, A CONSTITUI��O NÃO ERA PORTADORA DO
OBJETO DA APLICA��O NA ESFERA CIVIL, ISTO PELO FATO DELA SER VISTA COMO UM PACTO ENTRE O CIDAD�O
E O ESTADO, MAS NÃO UMA NORTEADORA DO SISTEMA COMO UM TODO. FICANDO O CÓDIGO CIVIL
RESPONS�VEL PELA REGULA��O NA ESFERA PARTICULAR, NÃO TENDO A CONSTITUI��O APLICA��O DIRETA NA
SOCIEDADE, MAS SIM AS OUTRAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
CONCLUSဢES
NESTE CONTEXTO O M�TODO CIVIL-CONSTITUCIONAL D� AOS PROFISSIONAIS DO DIREITO UMA
HERMEN�UTICA QUE BUSCA ALCAN�AR OS OBJETIVOS E AS FINALIDADES DA NORMA, TENDO COMO BASE O QUE
MELHOR ATENDIMENTO AO CASO CONCRETO E NÃO APENAS AS CARACTER�STICAS INDIVIDUAIS. ESTES QUE NOS
CÓDIGOS ANTERIORES ERA ALVO DE GRANDES CONFLITOS, UMA VEZ QUE NEM SEMPRE ALCAN�AVA UMA
FINALIDADE DENTRO DA SOCIEDADE, MAS SIM ATENDIA AOS ANSEIOS PARTICULARES.
DIANTE DE TODOS OS ASPECTOS SUPRAMENCIONADO, A METODOLOGIA CIVIL-CONSTITUCIONAL DEVE
SER OBJETO DE ENFOQUE POR TODOS OS CIVILISTAS QUE VISA UMA APLICA��O MAIS HUMANIZADA DA NORMA,
TENDO EM VISTA QUE ESTE INSTITUTO OFERECE A ESSES INDIV�DUOS A OPERA��O SISTEM�TICA DO
ORDENAMENTO JUR�DICO. ISSO PELO FATO DE TER O PODER DE OPERAR COM A DISCRICIONARIEDADE,
ATENDENDO A UM BEM SOCIAL E NÃO APENAS AOS REQUISITOS INDIVIDUAIS.
ASSIM, O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROPORCIONA A METODOLOGIA
ESTUDADA A MELHOR APLICA��O DA NORMA AO CASO CONCRETO, TENDO COMO EFEITO A DISCRICIONARIEDADE
DO APLICADOR NA EXECU��O DA NORMA. JUSTAMENTE PELA ABRANG�NCIA QUE ESTE M�TODO ALCAN�A,
ATENDO SEMPRE OS FINS SOCIAIS DA NORMA E NÃO APENAS AS PARTICULARIDADES, QUE NEM SEMPRE SÃO
BEN�FICAS AO MEIO SOCIAL. DA� A IMPORT�NCIA E A FUNCIONALIZA��O DO M�TODO ESTUDADO, NO QUAL
OPERAR� A PARTIR DOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS QUE MELHOR ATENDA AO CASO.