HERANÇA DIGITAL: SUCESSÃO, PARTILHA E NOVOS DIREITOS
Palavras-chave:
Herança Digital, Direito Digital, Sucessão, Direito Civil, Bens DigitaisResumo
INTRODUÇÃO
O DIREITO � UM FEN�MENO HISTÓRICO, EVOLUTIVO E SOCIAL SEMPRE EM PERMANENTE
MUDAN�A. A SOCIEDADE TAMB�M. DIANTE DE TAL PREMISSA, O LEGISLADOR BUSCA POR MEIO DA
ELABORA��O DE LEIS INTEGRAR NO ORDENAMENTO JUR�DICO TODAS AS RELA��ES E FATOS F�TICOS COM O
OBJETIVO DE REGULAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E DETERMINAR QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS
DE CADA NOVA RELAÇÃO E DE CADA NOVO FATO. ASSIM, GARANTINDO A PROTE��O E A INTERFER�NCIA DO
ESTADO COM A FINALIDADE MAIOR QUE � A PRÓPRIA CONVIV�NCIA HARM�NICA EM SOCIEDADE.
A SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIAL TORNOU-SE GLOBALIZADA COM ACESSO � INFORMAÇÃO EM TEMPO
REAL. AS TECNOLOGIAS PERMITEM A COMUNICA��O, AQUISI��O DE BENS DIGITAIS, TROCA DE MENSAGENS E
DE ARQUIVOS PESSOAIS. AS REDES SOCIAIS POSSIBILITAM PERFIS PESSOAIS EM QUE SÃO ACUMULADAS AS
INFORMA��ES DE SEU PROPRIET�RIO, CONSTRUINDO A PERSONALIDADE E COMPLEMENTANDO A EXIST�NCIA
DO INDIV�DUO.
ESSE INDIV�DUO AO FALECER DEIXA PATRIMÔNIO E EM CUMPRIMENTO AO PRINC�PIO DA SAISINE
A TRANSMISS�O AOS HERDEIROS � IMEDIATA E A APLICA��O DA LEI � DAQUELA EM VIGOR NO MOMENTO DA
MORTE DO DE CUJUS. QUANTO AO PATRIMÔNIO F�SICO NÃO H� D�VIDAS QUE NOSSO ORDENAMENTO JUR�DICO
REGULAMENTE QUANDO, COMO E QUEM SÃO OS HERDEIROS. CONTUDO, QUAL � O CONCEITO DE HERAN�A
DIGITAL E O QUE SERIAM OS BENS DIGITAIS? COMO A HERAN�A DIGITAL ESTÁ SENDO TRATADA NO DIREITO
BRASILEIRO?
TAIS RESPOSTAS SÃO NECESS�RIAS NA MEDIDA EM QUE NOSSA SOCIEDADE SE TORNA CADA VEZ
MAIS TECNOLÓGICA E VIRTUAL. DESSA FORMA, NÃO PODE O SISTEMA JUR�DICO-CONSTITUCIONAL IGNORAR A
EXIST�NCIA DE HERAN�A QUE SE CONSTITUI NO MUNDO VIRTUAL E QUAL PROCED�NCIA LHE DAR APÓS A MORTE
DE SEU LEG�TIMO PROPRIET�RIO.
METODOLOGIA
A PRESENTE PESQUISA TEM COMO FINALIDADE COMPREENDER O QUE � A HERAN�A DIGITAL E DE
QUE FORMA OS BENS ARQUIVADOS DIGITALMENTE SÃO OBJETO DA SUCESS�O NO DIREITO BRASILEIRO. PARA SE
ALCAN�AR TAIS OBJETIVOS UTILIZOU-SE O M�TODO DEDUTIVO, A PESQUISA BIBLIOGR�FICA E DOCUMENTAL,
PAUTADA EM MATERIAIS PUBLICADOS EM LIVROS E ARTIGOS, E MATERIAL DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
A MORTE DE UM INDIV�DUO EM NOSSA SOCIEDADE TEM POR CONSEQU�NCIA A INSTITUI��O DA
SUCESS�O (CAUSA MORTIS), DA PARTILHA E O PENSAMENTO PRIMEIRO EM HERAN�A. POR ESSA RAZ�O, A
DISCIPLINA DIREITOS DAS SUCESS�ES OU DIREITO HEREDIT�RIO � RESPONS�VEL PELO CONJUNTO DE
PRINC�PIOS QUE REGEM A TRANSMISS�O DO PATRIMÔNIO DAQUELE QUE MORREU AOS SEUS SUCESSORES.
(RODRIGUES, 2003)
O DIREITO SUCESSÓRIO � PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE - CF, ART. 5�º, XXX - COMO
DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. NA VIA INFRACONSTITUCIONAL, O CÓDIGO CIVIL REGULAMENTA
TAIS DIREITOS E CARACTERIZA A HERAN�A COMO BEM IMÓVEL E UNA, FORMADA POR UM TODO. TRAZ AINDA
OUTRAS INFORMA��ES: (A) CODICILO, ESP�CIE TESTAMENT�RIA QUE TRATA DE ASPECTOS LIGADOS AO FUNERAL;
(B) LEGADO, QUE � A INDIVIDUALIZA��O DO QUINH�O DE DETERMINADO HERDEIRO; (C) PRESCRI��O DECENAL;
(D) LUGAR DO INVENT�RIO OBEDECENDO A NORMA EXPRESSA DO ARTIGO 96 DO CÓDIGO CIVIL E O PRAZO DE
30 DIAS PARA ABERTURA DO INVENT�RIO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1.796 DO J� MENCIONADO
CÓDIGO. (MELO, 2014)
A HERAN�A � TODO O PATRIMÔNIO (BENS E D�VIDAS) DEIXADO PELO DE CUJUS. O INVENT�RIO �
O ARROLAMENTO DE TODOS OS BENS DO FALECIDO NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESS�O. IDENTIFICA-SE
TODO O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO AUTOR DA HERAN�A BEM COMO OS SUCESSORES. J� A PARTILHA
CORRESPONDE AO PROCEDIMENTO DE DIVIS�O DA HERAN�A ENTRE OS HERDEIROS. (DONIZETTI;
QUINTELLA, 2017)
DIANTE DISSO, CONSIDERA-SE PARA EFEITO DE CONSTITUI��O DE HERAN�A TODOS OS BENS QUE
POSSUEM VALOR ECON�MICO. NESTE DIAPAS�O, A PROPRIEDADE � UM DIREITO CONSTITUCIONAL DO
INDIV�DUO PREVISTO NA CARTA MAGNA DE 1988 PELA REDA��O DO ARTIGO 5�º E DO INCISO XXII. E OS
BENS IMÓVEIS E MÓVEIS SÃO DISCIPLINADOS PELO CÓDIGO CIVIL.
BENS SÃO COISAS MATERIAIS COM UTILIDADE E COM EXPRESSÃO ECON�MICA, SÃO SUSCET�VEIS
DE APROPRIA��O, BEM COMO AQUELES DE EXIST�NCIA IMATERIAL ECONOMICAMENTE APRECI�VEIS.
(GONအALVES, 2012)
OS BENS DIGITAIS NÃO EXISTEM NO MUNDO CORPÓREO, MAS APRESENTAM VALOR ECON�MICO.
ASSIM SÃO ESP�CIE DE BENS IMATERIAIS. (TARTUCE, 2017)
O ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO POR INTERM�DIO DO MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N.�º
12.965 DE 2014 - ESTABELECEU OS DIREITOS E DEVERES, PRINC�PIOS E GARANTIAS PARA O USO DA INTERNET.
TODAVIA, ESSA LEI NÃO REGULAMENTA OU REFLETE NOS DIREITOS SUCESSÓRIOS NO TOCANTE � HERAN�A
DIGITAL, MAS DIRECIONA EM UM NOVO RUMO LEGISLATIVO QUE VERSA SOBRE O USO DA INTERNET.
A FALTA DE LEGISLA��O ESPEC�FICA QUE TRATE SOBRE OS BENS DIGITAIS POSSIBILITA UMA
INTERPRETA��O EXTENSIVA E SIST�MICA DOS DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE A HERAN�A. (COSTA
FILHO, ONLINE)
DESSA FORMA, APLICAM-SE AOS ARQUIVOS DIGITAIS O DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO I, QUE
VERSA SOBRE OS BENS MÓVEIS QUE TENHAM VALOR ECON�MICO. ASSIM, OS BENS DIGITAIS COMO LIVROS,
M�SICAS E FILMES PODEM SER ADQUIRIDOS VIRTUALMENTE, POR CONSEQU�NCIA, ENVOLVEM CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA E, LOGICAMENTE, UM VALOR PECUNI�RIO.
ASSIM, A HERAN�A DIGITAL � AQUELA CONSTITU�DA PELOS BENS ARMAZENADOS EM UMA NUVEM,
POR EXEMPLO. ESSES BENS SÓ EXISTEM TÃO SOMENTE NO MUNDO VIRTUAL. PODEM POSSUIR VALOR
PATRIMONIAL OU MERAMENTE AFETIVO.
� BASTANTE CLARO QUE INDEPENDENTEMENTE DE TER VALOR PECUNI�RIO OU NÃO ESSES ARQUIVOS
PERTENCEM � UMA PESSOA QUE, EM DETERMINADO MOMENTO, VIR� A FALECER. A PROPOSTA � QUE HAJA
A PARTILHA DE TAL PATRIMÔNIO AOS HERDEIROS, SE NÃO HOUVER DISPOSI��O EM CONTR�RIO. DE TAL FORMA
QUE RESPEITE A PREVIS�O LEGAL DE SUCESS�O CAUSA MORTIS.
CONCLUSဢES
A SOCIEDADE VIVE EM UMA ERA GLOBALIZADA EM QUE AS TECNOLOGIAS E O MUNDO VIRTUAL
EST�O PRESENTES NO QUOTIDIANO E INFLUENCIAM NA CULTURA E H�BITOS LOCAIS. DESSA FORMA, OS BENS
DIGITAIS TORNARAM-SE COMUNS E USUAIS.
DIANTE DISSO, O ORDENAMENTO JUR�DICO DEVE RESGUARDAR TODAS AS RELA��ES JUR�DICAS,
INCLUSIVE AQUELAS ORIGIN�RIAS DO FALECIMENTO DO INDIV�DUO. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE A HERAN�A
DIGITAL DEVE RECEBER TRATAMENTO PELAS LEIS BRASILEIRAS COM O INTUITO DE PROTEGER O PATRIMÔNIO DO
DE CUJUS E, CONSEQUENTEMENTE, OS SEUS HERDEIROS.
POR FIM, PODE PERCEBER A EFETIVA RELEV�NCIA DO PATRIMÔNIO DIGITAL E SEUS RESPECTIVOS
EFEITOS SUCESSÓRIOS, PORÉM A FALTA DE REGULAMENTA��O, TANTO DE JURISPRUD�NCIA CONSOLIDADA
QUANTO DE LEI ESPEC�FICA, FAR� QUE A HERAN�A DIGITAL SE PERCA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DESSE
DIREITO, DEIXANDO TAL LEGADO A MERC� DE SEUS HERDEIROS, SENDO NECESS�RIO A DEVIDA INCLUS�O DOS
BENS DIGITAIS NA HERAN�A