O DIREITO INDIVIDUAL A PRIVACIDADE E AO SIGILO DE DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS

Autores

  • Ricardo Gonà§alves de Almeida
  • Guilherme Alves Pacheco
  • Mateus Pereira Rangel
  • àquila Raimundo Pinheiro Lima

Palavras-chave:

Direito, privacidade, Legitimidade, Ministério Público

Resumo

1 INTRODUÇÃO
A SOCIEDADE AMPARADA POR UM ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO NECESSITA QUE ESTA
ORGANIZAÇÃO INTERVENHA NA VIDA DOS PARTICULARES, COMO QUERIA ROUSSEAU E OUTROS
CONTRATUALISTAS, PARA ATINGIR A SUA FINALIDADE PRIMORDIAL QUE � O BEM COMUM. MAS NO PACTO
HIPOT�TICO QUE REALIZAMOS ABDICAMOS DE ALGUNS DIREITOS, PARA GARANTIR O M�NIMO ESSENCIAL DE
OUTROS (WEFFORT, 2006).
A PRIVACIDADE PREVISTA NO ART. 5�º, INCISO X DA CF/88, TIDO COMO UM DIREITO INDIVIDUAL
NÃO TENDO CAR�TER ABSOLUTO, COMO DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM V�RIAS OCASI�ES.
EXCEPCIONALMENTE ESTE DIREITO TENDO NATUREZA DE PRINC�PIO, PODE SER AFASTADO NO CASO CONCRETO CONSTITUCIONAL APLICADO PELO COMPLEXO JUR�DICO DAM�SIO DE JESUS (2012/2013), PÓS-GRADUADO EM DIREITO
TRIBUT�RIO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEVANG�LICA (2013/2014). PROFESSOR NA FACULDADE EVANGÉLICA DE
GOIAN�SIA DE PROCESSO PENAL E PENAL. CONSULTOR JUR�DICO, ADVOGADO E SÓCIO PROPRIET�RIO DO ESCRITÓRIO PINHEIRO
LIMA ADVOCACIA. FUNDADOR DO INSTITUTO LABORATÓRIO JUR�DICO PINHEIRO LIMA. ASSESSOR PARLAMENTAR NA C�MARA
LEGISLATIVA DE ANÁPOLIS. MESTRANDO EM CI�NCIAS AMBIENTAIS PELO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SOCIEDADE,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE (2018).
POR MEIO DE UMA PONDERA��O COM OUTRO, PREVALECENDO O POSTULADO DE MAIOR PESO, COMO
DEFENDIA ROBERT ALEXY (BITTAR & ALMEIDA, 2016), PODENDO SER VIOLADO NOS CASOS AUTORIZADOS
PELA CONSTITUI��O. UMA DESTAS DISCUSS�ES � NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO MINIST�RIO P�BLICO
SOLICITAR DIRETAMENTE AS INSTITUIÇÕES � QUEBRA DE DADOS SIGILOSOS COMO BANC�RIO E FISCAL, SEM
AUTORIZA��O JUDICIAL, AL�M DA COMISS�O PARLAMENTAR DE INQU�RITO PREVISTA NO ART. 58 �§3�º DA
CF/88, COMO OCORREU NA A��O PENAL 470. TAL DISCUSS�O � DE INDUBIT�VEL RELEV�NCIA PARA O
ATUAL CONTEXTO SOCIAL E JUR�DICO, POIS, ATRIBUI NOVA FORMA DE INTERPRETA��O AO ART. 5�º, INCISO XII
C/C ART. 129, INCISO VI DA CF/88, OCORRENDO UMA MUTA��O CONSTITUCIONAL, OU SEJA, UM MEIO
INFORMAL DE MUDAN�A DA CONSTITUI��O SEM ALTERA��O DO SEU TEXTO (LENZA, 2012), UMA FORMA
QUE COLOCARIA EM CHEQUE O PRINC�PIO DA SEGURANÇA JUR�DICA.
A PRESENTE PESQUISA BUSCA PONDERAR A CERCA DA EFIC�CIA DO POSICIONAMENTO DA
SUPREMA CORTE A FAVOR OU CONTRA DE ÓRG�OS SATELIT�RIOS AO JUDICI�RIO REQUISITAR DADOS SIGILOSOS
SEM UM INSTRUMENTO DE CONTROLE, PARA DETERMINAR AT� QUAL PONTO TAIS INFORMA��ES
PREJUDICARIAM A PRIVACIDADE DOS CIDAD�OS.
2 METODOLOGIA
NA PERSECU��O DO ESCOPO DESTE TRABALHO UTILIZAMOS DA PESQUISA DOUTRIN�RIA COM
POSICIONAMENTO DE V�RIOS AUTORES QUE MOSTRAM SEUS PONTOS DE VISTAS A PARTIR DE
FUNDAMENTA��ES JUR�DICAS, AL�M DE PESQUISAS JURISPRUDENCIAIS QUE ATUALMENTE RELATIVIZAM O
SISTEMA JUR�DICO DA CIVIL LAW, ONDE QUE A LEI � FONTE PRINCIPAL.
A PARTIR DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS, LEVARAM A DISCUSS�ES ENTRE OS PRESENTES AUTORES
CHEGANDO A CONCLUS�ES DIVERSIFICADAS SOBRE O DIREITO � PRIVACIDADE, COMO OS LEGITIMADOS A
SOLICITAR A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FISCAIS E BANC�RIOS, E A IMPORT�NCIA DO PODER JUDICI�RIO
COMO A �LTIMA INST�NCIA NA GARANTIA DO DIREITO DOS CIDAD�OS SOB A �GIDE DA CONSTITUI��O
FEDERAL.
3 RESULTADOS E DISCUSSဢES
O DIREITO � PRIVACIDADE, PRIMORDIALMENTE EXPRESSO NO ART. 5�º DA CF/88 COMO DIREITO
INDIVIDUAL SENDO CONCEITUADO POR JOS� AFONSO DA SILVA CITANDO MATOS PEREIRA COMO �€ŒO
CONJUNTO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO INDIVIDUO QUE ELE PODE DECIDIR MANTER SOB SEU EXCLUSIVO
CONTROLE, OU COMUNICAR, DECIDINDO A QUEM, QUANDO, ONDE E EM QUE CONDI��ES, SEM A ISSO
PODER SER LEGALMENTE SUJEITO�€. APENAS EM ALGUMAS CONDI��ES PODE SOFRER RESTRI��ES, COMO NA
PARTE DO ART. 5�º, INCISO XII QUE DIZ: �€Œ� INVIOL�VEL O SIGILO DA CORRESPOND�NCIA E DAS
COMUNICA��ES TELEGR�FICAS, DE DADOS E DAS COMUNICA��ES TELEF�NICAS, SALVO, NO �LTIMO CASO,
POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER PARA FINS DE
INVESTIGA��O CRIMINAL OU INSTRU��O PROCESSUAL PENAL�€ (GRIFO NOSSO).
AS POSSIBILIDADES DE RELATIVIZA��O DE PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS, COMO O DA
PRIVACIDADE, ENCONTRA FUNDAMENTA��O TEÓRICA NAS ALEGA��ES DE ALEXY, QUE ESTABELECE A
NECESSIDADE DA PONDERA��O DE VALORES QUANDO DA COLIS�O ENTRE PRINC�PIOS, PREVALECENDO
AQUELE DE MAIOR PESO AO CASO CONCRETO. NESTE CASO ENTRE OS PRINC�PIOS DA PRIVACIDADE,
CONSUBSTANCIADO PELO SIGILO DE DADOS BANC�RIOS E FISCAIS, E O DA PUBLICIDADE NO CASO DE
INVESTIGA��O CRIMINAL OU INSTRU��O PROCESSUAL PENAL, PREVALECE O A PRERROGATIVA DO TITULAR DA
A��O PENAL (MP) TER OS DADOS EM M�OS PARA BUSCAR A CONDENA��O DE INFRATORES QUE AGEM AO
ARREPIO DA LEGISLA��O PENAL.
A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL �€ŒQUANDO EXISTENTES FUNDADOS
ELEMENTOS DE SUSPEITA QUE SE APOIEM EM IND�CIOS ID�NEOS, REVELADORES DE POSS�VEL AUTORIA DE
PR�TICA DELITUOSA POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE A INVESTIGA��O PENAL REALIZADA PELO ESTADO�€
(MORAES, 2017), OU REQUISI��O DA CPI, ESTA CUMPRINDO V�RIOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 58 �§
3�º DA CF/88 E NA LEI 1.579/1952 ALTERADA PELA LEI 13.367/16, QUAIS SEJAM: PRESSUPOSTOS
MATERIAIS COMO PRAZO CERTO E FATO DETERMINADO E REQUISITOS FORMAIS QUE SÃO: A CONSTITUI��O
DEVE SER FORMULADA POR 1/3 (UM TER�O) DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA; O INQU�RITO PODE SER
FORMADO PELAS DILIG�NCIAS NECESS�RIAS PARA A ELUCIDA��O DO FATO INVESTIGADO COM A APLICA��O
NO QUE LHE FOR SUSCET�VEL DAS NORMAS DE PROCESSO PENAL E O RELATÓRIO FINAL E A RESOLU��O QUE
APROVAR SER� ENCAMINHADA AO MP.
OUTRA DISCUSS�O GIRA EM TORNO DA LEGITIMIDADE DO MP REQUISITAR EX OFFICIO A QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS DIRETAMENTE �S INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU BANC�RIAS, PARA A PRODUÇÃO DE
PROVAS, OFERECENDO A A��O PENAL.
PARA ALEXANDRE DE MORAES ASSIM COMO TAMB�M AFIRMA NELSON NERY JUNIOR E ROSA
NERY, INTERPRETANDO O ART. 8�º �§ 2�º DA LC 75/93 IGUALMENTE COM BASE NO ART. 80 LEI 8.625/93
NÃO SE PODE DE MANEIRA ALGUMA NEGAR INFORMA��ES DE CAR�TER SIGILOSO AO MP, DESDE QUE PARA
UTILIZAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM SUA �REA DE ATRIBUI��O, MANTENDO SE O SIGILO DOS
DADOS. BEM COMO J� DECIDIU A PRIMEIRA TURMA DO TRF2ª REGI�O, NO HC 96.02.98460-9/RJ E NA
RECENTE DECIS�O DE 12/12/2017 DO STF RE 1.057.667 AGR/SE MIN. REL. ROBERTO BARROSO.
EM SENTIDO ADVERSO POSICIONA-SE GUILHERME PE�A DE MORAES QUE DIZ QUE O ART. 129,
INCISO VI E VIII DA CF/88 NÃO PERMITEM AO MINIST�RIO PUBLICO OBTER DADOS BANC�RIOS E FISCAIS
SIGILOSOS DE UM INDIV�DUO SEM O CRIVO JUDICIAL. EM CONFORMIDADE COM A POSI��O DO STF NA
A��O PENAL 470, CONHECIDA COMO �€ŒMENSAL�O�€ SOB A RELATORIA DO ENT�O MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA, TEVE REPERCUSS�O MUNDIAL, POR LEVAR A CONDENA��O DE V�RIOS AGENTES POL�TICOS, SEUS
PART�CIPES E COAUTORES, AL�M DAS DISCUSS�ES A RESPEITO DA ILICITUDE DAS PROVAS. A DEN�NCIA
ENCABE�ADA PELA PROCURADORIA GERAL DA REP�BLICA NA QUAL TEVE COMO ESCOPO A APURA��O DE
DESVIOS DE VERBA PÚBLICA POR MEMBROS DA ADMINISTRA��O DO GOVERNO LULA, COM A FINALIDADE DO
PAGAMENTO DE PROPINA A GRUPOS PARLAMENTARES EM TROCA DE APOIO POL�TICO. NO CASO DO MP
OBTER DADOS SIGILOSOS SEM A DEVIDA AUTORIZA��O JUDICIAL, COM BASE NESTE POSICIONAMENTO, TAL
MEIO DE PROVA SER� CONSIDERADO PROVA IL�CITA, DEVENDO SER DESENTRANHADA DOS AUTOS
OBRIGATORIAMENTE POR FOR�A CONSTITUCIONAL DO ART. 5�º, INCISO LVI E ART. 157 DO CPP.
4 CONCLUSဢES
DIANTE DOS FATOS E ARGUMENTOS EXPOSTOS PODEMOS CONCLUIR QUE O CIDAD�O ESTÁ A MERC�
DAS INTERPRETA��ES CONTRADITÓRIAS DO GUARDI�O DA CONSTITUI��O (STF) DEIXANDO A SEGURANÇA
JUR�DICA EM SEGUNDO PLANO.
A BANALIZA��O DE TAIS DECIS�ES ONDE ATRIBUI TAL CAPACIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS AO MINIST�RIO P�BLICO COMO A OUTRAS INSTITUIÇÕES, MESMO QUE REGULADORA COMO
BACEN, COM A OBRIGA��O DE MANTER O SIGILO DESTAS OBTEN��ES SEM O MECANISMO DE CONTROLE
PREVENTIVO SEMPRE PODERIA HAVER UM DESVIO DE FINALIDADE TRANSCENDENDO AO DIREITO INDIVIDUAL
CONQUISTADO PELO POVO BRASILEIRO DEPOIS DE TANTAS INVAS�ES. POR ACASO INFORMA��ES CONTENDO
ALGO QUE DISSESTE SOMENTE A RESPEITO AO AGENTE VAZASSEM E NÃO RELACIONADA COM CONDUTAS
IL�CITAS PODERIA OCASIONAR DANOS IRREPAR�VEIS TANTO A HONRA OBJETIVA COMO A SUBJETIVA,
PREJUDICANDO OU DESTRUINDO SUA VIDA.
A T�TULO DE COMPLEMENTO, O POSICIONAMENTO DE GUILHERME PE�A DE MORAES VAI DE
ENCONTRO O QUE EXPRESSA A CF/88, DIZENDO QUE SOMENTE O JUDICI�RIO E A CPI PODEM AUTORIZAR A
QUEBRA DE SIGILO, POR CONSEGUINTE, OS �NICOS QUE GARANTIRIAM O CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES
PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL IMPEDINDO A PRIORI DANOS E ATESTANDO SUA LEGALIDADE,
PORTANTO, QUALQUER DECIS�O EM CONTR�RIO FERE O PRINC�PIO CONSTITUCIONAL � PRIVACIDADE.
A CONSTITUI��O SOMENTE PERMITE UM MEIO DE ALTERA��O DO REAL SENTIDO DO SEU TEXTO,
POR MEIO DE EMENDA EXCETUANDO AS CL�USULAS P�TREAS, REALIZADA PELO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO REFORMADOR OBSERVANDO REQUISITOS DO ART. 60, E COMO � BOM FRISAR O STF � O PROTETOR
E NÃO USURPADOR DA CARTA MAGNA, TENDO A FUN��O DE INT�RPRETE, APLICADOR E NÃO LEGISLADOR DA
NORMA CONSTITUCIONAL PARA ATENDER A RECLAMOS DA SOCIEDADE POR PUNI��O, DA NORMA
CONSTITUCIONAL OU INTERESSE PRÓPRIOS DE SEUS MINISTROS.

Publicado

2018-05-17