RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO COMTEMPORÂNEO

Autores

  • Ludmila da Costa Dias
  • Lanna Gleyce Mota Luz Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Lucas Marques de Souza Ribeiro
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Palavras-chave:

Família, Multiparentalidade, Direito Contemporâneo

Resumo

INTRODUÇÃO
TRATANDO-SE DE UM TEMA QUE PERMEIA A SOCIEDADE CONTEMPOR�NEA, A MULTIPARENTALIDADE
VEIO COMO ADEQUA��O PARA AS NOVAS FORMAS DE PARENTESCO QUE COMP�EM AS FAM�LIAS BRASILEIRAS.
SENDO ASSIM O PRESENTE TRABALHO BUSCA DE FORMA CLARA E OBJETIVA ESCLARECER QUAL O ENTENDIMENTO
DOS TRIBUNAIS ACERCA DESTA NOVA ADEQUA��O DE FORMA��O FAMILIAR, EM QUE QUESTIONA-SE: SER� QUE
� PRECISO ENTRAR COM UMA A��O JUDICIAL PARA REALIZAR A INCLUS�O MATERNA E PATERNA SOCIOAFETIVA
NO REGISTRO DO INTERESSADO?
NESTE SENTIDO, NO PRESENTE RESUMO SER�O TRAZIDOS � BAILA ASPECTOS PARA A COMPREENS�O
E DELIMITA��O DO QUE � FAMÍLIA, J� QUE A MESMA TEM RESPALDO NO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO �
CONCEITUADA. POSTERIORMENTE SER� TRATADO A RESPEITO DA FORMA��O DE NOVAS FORMAS DE PARENTESCO,
O RECONHECIMENTO DA M�LTIPLA FILIA��O REGISTRAL, E QUAIS OS SEUS EFEITOS JUR�DICOS, NESSE NOVO
MODELO FAMILIAR, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. DITO ISSO, O PRESENTE RESUMO
OBJETIVA ANALISAR DE FORMA PRINCIPIOLÓGICA COMO O MUNDO JUR�DICO ESTÁ SE ADAPTANDO AS NOVAS
FORMAS DE RECONHECIMENTO FAMILIAR.
METODOLOGIA
A ABORDAGEM METODOLÓGICA DESTE RESUMO TEM COMO BASE UMA PESQUISA EXPLORATÓRIA,
COM FONTES SEGUND�RIAS BASEADAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O QUAL REGULAMENTA E RESGUARDA A
PROTE��O DA FAMÍLIA, ARTIGOS SOBRE O TEMA QUE SERVIRAM DE AUXILIO PARA A CONSTRU��O DO REFERIDO
RESUMO, EM BIBLIOGRAFIAS DE MARIA BERENICE DIAS AUTORA DO LIVRO �€ŒMANUAL DAS SUCESS�ES�€ E DO LIVRO �€ŒDIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESS�ES�€ DO AUTOR SILVIO DE SALVO VENOSA, QUE TAMB�M
CONTRIBU�RAM NO DESENVOLVIMENTO E ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
DISCUSSဢES E RESULTADOS
OS RESULTADOS, IDENTIFICADOS NO PRESENTE RESUMO INDICAM QUE COM AS IN�MERAS MUDAN�AS
OCORRIDAS NO �MBITO FAMILIAR, POR MAIS QUE A LEGISLA��O SE ENCONTRE OMISSA, O CONTEXTO JUR�DICO
AOS POUCOS ESTÁ SE ADAPTANDO E RECONHECENDO TAIS MUDAN�AS.
COM O DECORRER DO TEMPO � POSS�VEL NOTAR AS GRANDES MUDAN�AS QUE ACONTECEM AO
NOSSO REDOR E, NO �MBITO JUR�DICO E FAMILIAR ISSO NÃO SERIA DIFERENTE. POIS BEM, A CONSTITUI��O
FAMILIAR PODE SER CONSIDERADA O ALICERCE DE UMA SOCIEDADE OU COMUNIDADE, COMO EXPLICA A
CONSTITUI��O FEDERAL EM SEU ARTIGO 226, CAPUT, E POR MAIS QUE A MESMA TAMB�M SE ENCONTRE
CONSAGRADA E RESGUARDADA NO CÓDIGO CIVIL, NÃO POSSUI UMA DEFINI��O PRÓPRIA. ASSIM, ENTENDESE
QUE, POR MAIS QUE O CÓDIGO NÃO H� DEFINA, PARA O DIREITO, A SOCIOLOGIA E PARA A ANTROPOLOGIA
NÃO EXISTE IDENTIDADE DE CONCEITOS, POIS A CONCEITUA��O E COMPREENS�O SE DIFEREM NOS DIVERSOS
RAMOS. (VENOSA, 2010).
DIANTE DISTO, POR MAIS QUE A LEGISLA��O SE OMITA AO DEFINIR UM CONCEITO SOBRE O QUE �
FAMÍLIA, A MESMA RECONHECE AS NOVAS INTERPRETA��ES DE FAMÍLIA CONTEMPOR�NEA, EIS QUE NOTA-SE
A OCORR�NCIA DE UMA NOVA PERSONALIZA��O DAS RELA��ES FAMILIARES PARA ATENDER AOS INTERESSES DAS
PESSOAS HUMANAS QUE SÃO O AFETO, SOLIDARIEDADE, LEALDADE, CONFIAN�A, RESPEITO E PRINCIPALMENTE
O AMOR, EM QUE O ESTADO JUNTAMENTE COM SUAS FUN��ES LEGISLATIVAS E JURISDICIONAIS TEM O DEVER
DE IMPLEMENTAR MEDIDAS NECESS�RIAS PARA CONSTITUI��O E DESENVOLVIMENTO FAMILIAR. (DIAS,
2011).
DITO ISTO, � NOTÓRIO QUE PRECISA-SE HAVER UMA MODIFICA��O DO MODO DE COMO SE V� E DE
COMO ABORDAR O TERMO FAMÍLIA, POIS COM ESSAS NOVAS ACEP��ES � PRECISO TER UMA VIS�O PLURALISTA,
PARA QUE TODAS AS ENTIDADES FAMILIARES SEJAM ABRANGIDAS EM SUA TOTALIDADE, POIS NÃO A QUE SE
FALAR EM UNIDADE FAMILIAR E SIM PLURALIDADE FAMILIAR.
� SABIDO QUE TODA MUDAN�A TRAZ CONSEQU�NCIAS E, NO CASO EM APRE�O, T�M-SE QUE A
MAIOR PREOCUPA��O DO JURISTA HOJE, SEJA AS CONSEQU�NCIAS DA MULTIPARENTALIDADE RECONHECIDA
POR LEI.
EXPLICO. EM TEMPOS PASSADOS, AINDA QUE HOUVESSE CONSIDERA��ES PARENTAIS (PESSOAS
QUE NÃO ERAM PARENTES CONSANGU�NEOS, PORÉM TRATAVAM-SE COMO TAL), AO FINDAR DE SUAS VIDAS,
TAIS ELOS ERAM DESFEITOS SEM QUALQUER INTERFER�NCIA PATRIMONIAL. HOJE, COM O ADVENTO DA
MULTIPARENTALIDADE NO �MBITO JUR�DICO, H� A POSSIBILIDADE DE INCLUS�O NO REGISTRO CIVIL DO
INTERESSADO, MAIS DE UMA M�E OU PAI, CONSEQUENTEMENTE, AUMENTAR� TAMB�M O N�MERO DE AVÓS.
AO REALIZAR A INCLUS�O REQUERIDA, O INTERESSADO IR� CONSTAR NA LINHA SUCESSÓRIA DOS PAIS
E AVÓS �€ŒPRIMEIROS�€, BEM COMO NA SUCESS�O DAQUELES QUE FORAM INCLU�DOS POSTERIORMENTE.
PORTANTO, IR� DISPOR DE, NO M�NIMO, TR�S HERAN�AS A MAIS DO QUE O HABITUAL.
V�LIDO AINDA DESTACAR, O PROVIMENTO N�º 63 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A, O QUAL
DISP�E SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUS�O MATERNA E PATERNA SOCIOAFETIVA NO REGISTRO DO
INTERESSADO SEM A OBRIGATORIEDADE DE A��O JUDICIAL. DEVENDO RECORRER AO JUDICI�RIO, APENAS EM
CASO DE RETIRADA DOS NOMES.
ESSE NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA, MULTIPARENTAL, VEIO � TONA COMO FORMA DE
RECONHECIMENTO JUR�DICO DAQUELES CASOS EM QUE H� A LIGA��O BIOLÓGICA COM OS PAIS, ENTRETANTO
COEXISTE AFETIVIDADE, RESPEITO E CONSIDERA��O A TERCEIROS QUE NÃO COMPARTILHAM DOS MESMOS
TRA�OS GENÉTICOS E OCUPAM, COM A MESMA IMPORT�NCIA, O PAPEL DE PAIS.
PELO EXPOSTO, FAZ-SE CAB�VEL PONDERAR SOBRE A DECIS�O DE INCLUS�O SOCIOAFETIVA NO
REGISTRO CIVIL, VEZ QUE TAL ATITUDE TRAR� CONSEQU�NCIAS DIRETAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTUDO,
EXPLANADAS AS �€ŒLISTAS�€ DE DIREITOS E DEVERES AOS INTERESSADOS, DEVE-SE REALIZAR A INCLUS�O, COM
FULCRO NO RECURSO EXTRAORDIN�RIO DE REPERCUSS�O GERAL N.�º 622.
CONCLUSဢES
A CADA PASSO A FAMÍLIA EVOLUI COM NOVOS CONCEITOS QUE MODIFICAM OS PAR�METROS
SUCESSIVAMENTE DO DIREITO CIVIL. O DIREITO, ATENDENDO A ESSAS MUDAN�AS, VEM REGRANDO-AS EM
BUSCA DE ENGLOBAR CADA VEZ MAIS AS NECESSIDADES DO N�CLEO FAMILIAR, A FIM DE ENCONTRAR O BEM
COMUM PARA A COMUNIDADE FAMILIAR. COMO NO CASO ABORDADO, O DIREITO CIVIL CUIDA DOS
INTERESSES DAS FILIA��ES PELA MULTIPARENTALIDADE PARA GERAR AOS ENVOLVIDOS UMA IGUALDADE PARA
OS PAIS AFETIVOS E BIOLÓGICOS E O DIREITO DOS FILHOS TORNAREM-SE HERDEIROS PRIM�RIOS DE AMBOS OS
PAIS.
A MULTIPARENTALIDADE SURGIU EM MEIO A ESSAS NOVAS COMPOSI��ES DA FAMÍLIA, QUE
DEIXOU GRANDES LACUNAS, AS QUAIS O DIREITO CIVIL NÃO PREVIA, ENT�O PARA COM AS QUEST�ES DE
FILIA��O QUE DEIXAM DE SER APENAS UM �MBITO BIOLÓGICO, PASSANDO O PAI AFETIVO UM DOS
PROTAGONISTAS DA RELAÇÃO PRESENTE, COM ATRIBUTOS DE IGUALDADE NESSE V�NCULO COM O FILHO, COM
OS DEMAIS PAIS BIOLÓGICOS.
ASSIM NENHUM DOS PAIS DEIXAR� DE FAZER PARTE DO ELO, SE FOR A VONTADE DAS PARTES, POIS
SE EM SUA NATUREZA A RELAÇÃO ENTRE O FILHO E OS PAIS J� EXIBE A AFETIVIDADE, FAZENDO PARTE DE SUA
CONVIV�NCIA, J� SE PRATICA ESSE V�NCULO, O QUE RESTA � EFETIVAR A RELAÇÃO PARENTAL DESSES PAIS COM
O FILHO. ISSO, PARA QUE OS PAIS TENHAM DIREITOS JUDICIALMENTE SOBRE SEUS FILHOS E OS FILHOS TORNEMSE
SEUS HERDEIROS E RECEBAM TODOS OS PRIVIL�GIOS DOS SEUS PAIS AFETIVOS COMO DOS BIOLÓGICOS.
NO QUE DIZ RESPEITO � SUCESS�O, O FILHO PASSA A SER HERDEIRO NECESS�RIO DE TODOS OS PAIS
ENVOLVIDOS, ASSIM TODOS OS ENVOLVIDOS AFETIVAMENTE E BIOLOGICAMENTE TORNAM-SE NECESS�RIOS
DAQUELE FILHO. ASSIM, OS DESCENDENTES SENDO A PRIMEIRA CLASSE DE SUCESS�O, O FILHO DE PAI
BIOLÓGICO CONCORRE DE TOTAL IGUALDADE COM O DESCENDENTE AFETIVO DO SEU PAI, PASSANDO A TER CADA
UM O SEU QUINH�O.
� NOTÓRIO QUE A APLICA��O DA MULTIPARENTALIDADE CRIA CONSEQU�NCIAS JUR�DICAS QUE
DEVEM SER OBSERVADAS E ESTUDADAS. COMO FOI APRESENTADO, POSSU� UM CAR�TER MUITO RELEVANTE
PARA ESTUDOS DO DIREITO CIVIL POR SE TRATAR DE MUDAN�AS INOVADORAS E NA ESTRUTURA FAMILIAR E QUE
CABE DISCUSS�O.

Publicado

2018-05-17