FUNDAMENTOS JURÀDICOS DO DENOMINADO DIREITO DE MODA OU FASHION LAW NO DIREITO BRASILEIRO

Autores

  • Igor Nathan Valdivino Vieira
  • Denise Gonzaga Silva
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Resumo

INTRODUÇÃO
A CONSTANTE MUDAN�A NA SOCIEDADE FAZ COM QUE APARE�AM DIVERSOS RAMOS QUE NECESSITAM DE UMA TUTELA ESPEC�FICA DO LEGISLADOR, UMA VEZ POR NÃO SEREM ABRANGIDOS A PROTE��O ESTATAL A ESSAS �REAS DA MANEIRA DEVIDA. UM EXEMPLO A SE CONSIDERAR SERIA O DIREITO DE MODA, MAIS CONHECIDO COMO FASHION LAW. A MODA VAI MUITO AL�M DO QUE APENAS ROUPAS E ACESSÓRIOS, DEMONSTRANDO COSTUMES, CULTURA E ESPECIFICIDADES DE UM POVO, SERIA A FORMA DE UM INDIV�DUO SE EXPRESSAR E DE PENSAR, �REA ESSA QUE DESENVOLVE A GRANDE IMPORT�NCIA NA ECONOMIA NACIONAL E MUNDIAL. PARTINDO DESTES PONTOS SE FAZ NOTÓRIA A NECESSIDADE DE UMA PROTE��O ESPEC�FICA DO LEGISLADOR, PROTEGENDO TANTO AS CRIA��ES DOS ESTILISTAS, QUANTO AS MARCAS.
COM APROPRIA��ES DE CRIA��ES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DE DESIGNERS, BEM COMO DESRESPEITO A DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS DE MARCAS, CRIOU-SE UM BURBURINHO PELA INDÚSTRIA DA MODA, SUPLICANDO POR LEGISLA��O ESPECIFICA PARA QUE HOUVESSE UMA PROTE��O ESPECIAL, ONDE SURGE O FASHION LAW.
NO BRASIL A PROTE��O PARA CRIADORES DE COLE��ES E PARA AS MARCAS VEM DO INSTITUTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, QUE ASSEGURA UM AGLOMERADO DE BENS IMATERIAIS E INCORPÓREOS. ESSE INSTITUTO CONFERE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE SOBRE DETERMINADA PRODUÇÃO INTELECTUAL POR TEMPO DETERMINADO, QUANDO TRANSCORRIDO ESSE PRAZO CAI-SE EM DOM�NIO P�BLICO SERVINDO DE EXPIRA��O PARA FUTURAS CRIA��ES. A PROPRIEDADE INTELECTUAL ESTA PAUTADA E REGULAMENTADA PELA LEI 9.610/98 QUE FALA SOBRE A PROTE��O AO DIREITO AUTORAL E A LEI 9.279/96 QUE TRATA SOBRE A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PARA BARBOSA (2008), OS BENS INTELECTUAIS QUE SÃO ASSEGURADOS POR ESSAS LEIS SÃO AQUELES ENGLOBADOS NA ACEP��O ORIGINAL DA PALAVRA GREGA TKHN�, QUE PODERIA SER TRAZIDO COMO "ARTE" (OU "T�CNICA"), MAS QUE COMPREENDE AS ATIVIDADES PR�TICAS, DESDE A ELABORA��O DAS LEIS E A HABILIDADE PARA CONTAR E MEDIR, PASSANDO PELA ARTE DO ARTES�O, DO M�DICO OU DA CONFEC��O DO
P�O, AT� AS ARTES PL�STICAS, ESTAS �LTIMAS CONSIDERADAS A MAIS ALTA EXPRESSÃO DA TECNICIDADE
HUMANA.
OBSERVA-SE, ENT�O, QUE OS BENS INTELECTUAIS SÃO TODAS AQUELAS ATIVIDADES EXERCIDAS
COM FIM DE CRIA��O, SEJA ELA EXPRESSA POR FORMA ABSTRATA, COM FIM ART�STICO OU NÃO.
METODOLOGIA
OS CONHECIMENTOS CIENT�FICOS QUE SE PRETENDE ALCAN�AR COM O ESTUDO DO CONJUNTO DE
ASSUNTOS QUE ENVOLVEM O TEMA ESCOLHIDO, SER�O OBTIDOS POR INTERM�DIO DA UTILIZA��O DO
M�TODO DEDUTIVO. A T�CNICA DE PESQUISA SER� A DOCUMENTAL INDIRETA, QUE ABRANGE A PESQUISA
DOCUMENTAL E BIBLIOGR�FICA, ATRAV�S DE PUBLICA��ES DE LIVRES, TESES E ARTIGOS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
AO ANALISAR OS CASOS EM QUE A PROPRIEDADE INTELECTUAL FOI PAUTADA NOS TRIBUNAIS,
OBSERVA-SE DIVERSOS CASOS AMERICANOS, DOTADOS DE GRANDE TEOR MIDI�TICO POR ENVOLVEREM
GRIFEM LUXUOSAS E MULTIMILION�RIAS.
O TEMA COME�A A SER DISCUTIDO NOS TRIBUNAIS PELA PRIMEIRA VEZ NO ESTADO DE NOVA
YORK EM 2011, O CASO LOUBOUTIN, RENOMADA MARCA AMERICANA VERSUS YVES SAINT LAURENT,
TAMB�M GRIFE J� CONSAGRADA, INAUGUROU O TEMA NOS TRIBUNAIS AMERICANOS. A MARCA CHRISTIAN
LOUBOUTIN S.A PROCESSOU YVES SAINT LAURENT AM�RICA HOLDING POR UTILIZAREM DE SUA PRINCIPAL
CARACTER�STICA EM SAPATOS. LOUBOUTIN � CONHECIDO POR SEUS SOLADOS VERMELHOS SUPER DESEJADOS,
YVES SAINT LAURENT LAN�A ENT�O UMA COLE��O ONDE SE USA A COR VERMELHA EM TODO O CAL�ADO.
SABE-SE QUE A PROPRIEDADE INTELECTUAL NÃO PODE DAR PROTE��O SIMPLESMENTE A UMA FORMA OU
COR, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE SER ESSAS CARACTER�STICAS EXCLUSIVAS, PORÉM QUANDO UM OBJETO
DOTADO DE CERTA COR CARACTERIZA TANTO UM PRODUTO OU MARCA, ABRE-SE A POSSIBILIDADE DA PROTE��O
JUR�DICA. FOI ONDE A GRIFE LOUBOUTIN PROCESSOU YVES SAINT LAURENT POR SUPOSTA CONCORR�NCIA
DESLEAL E COPIAR A MARCA. (SABOIA, ONLINE)
EM PRIMEIRA INST�NCIA O MAGISTRADO AO NOTAR AS CARACTER�STICAS DO SAPATO DA MARCA
R�, DECIDIU POR INDEFERIR O PEDIDO DA AUTORA, POR ENTENDER QUE LOUBOUTIN TERIA COMO INTEN��O
EXCLUSIVIDADE PELA COR VERMELHA, COMO ERA DE PRAXE EM SUAS COLE��ES. O TRIBUNAL TAMB�M
DETERMINOU QUE O REGISTRO DE PATENTE DOS SOLADOS VERMELHOS QUE DAVA TOTAL PROTE��O � COR A
GRIFE DEVERIA SER REVOGADA, POR ENTENDER O TRIBUNAL AMERICANO QUE CASO FOSSE PROTEGIDA A
EXCLUSIVIDADE DO USO DA COR VERMELHA, IRIA CONTRA FINS DE LIBERDADE, INOVA��ES E CONCORR�NCIA
NO MUNDO DA MODA, POR POSSUIR CORES CARACTER�STICAS E FUN��ES DIVERSAS PARA CRIA��ES.
EM RECURSO, LOUBOUTIN APRESENTA UMA TESE DE DEFESA DEMONSTRANDO QUE NÃO SERIA DE
TOTAL IDEIA A INTEN��O DE EXCLUSIVIDADE DA COR SOMENTE POR EST�TICA, DISCORRENDO QUE EM TODA A
HISTÓRIA DA GRIFE, A COR VERMELHA, EM ESPEC�FICO UM TOM DE VERMELHO, FORA USADA EM SEUS
SOLADOS COMO UM ORNAMENTO QUE DAVA PERSONALIDADE AOS CAL�ADOS, PERCORRENDO TODA A VIDA DA
MARCA APRESENTANDO A CARACTER�STICA DA COR COMO FATOR IMPORTANT�SSIMO QUE TROUXE FAMA E
UNICIDADE A MARCA. AO ANALISAR O RECURSO A CORTE DE MANHATTAN DECIDIU POR DEFERIR O PEDIDO A
PARTE AUTORA, PROTEGENDO O TRA�O DOS SOLADOS DO ESTILISTA. PORÉM, YVES SAINT LAURENT TAMB�M
RECORREU DA DECIS�O, E GANHOU O DIREITO DE COMERCIALIZA��O DOS SAPATOS VERMELHOS, COM O
REQUISITO DE SEREM MONOCROM�TICOS. (SABOIA, ONLINE)
LOGO APÓS HAVER GRANDES BATALHAS JUDICIAIS NOS TRIBUNAIS, TAMB�M AMERICANOS, DE
GRIFES IMPORTANT�SSIMAS PARA O MUNDO DA MODA. ISSO SÓ DEMONSTRA QUE O TEMA, FASHION LAW,
MERECE SER ANALISADO E PESQUISADO, NÃO SÓ POR SE TRATAR DE UMA INDÚSTRIA QUE GIRA MILH�ES DE
REAIS AO REDOR DO MUNDO, MAS TAMB�M POR LIDAR COM CRIA��ES, COM PESSOAS, ESFOR�O,
INDIVIDUALIDADE E CULTURA.
CONCLUSဢES
CONCLUI-SE ENT�O QUE A MODA TEM UM VALOR MUITO IMPORTANTE PERANTE A SOCIEDADE,
VALOR ESSE CULTURALMENTE ENTRANHADO EM DIFERENTES COMUNIDADES, QUE AS TORNAM �NICAS E AO
MESMO TEMPO AS DIFERENCIAM. POR TODO O EXPOSTO, SE FAZ NOTÓRIO QUE O FASHION LAW OU
DIREITO DE MODA AINDA NECESSITA DE LEGISLA��O ESPEC�FICA, MESMO COM AS LEIS QUE NORMATIZAM
A PROPRIEDADE INTELECTUAL, UMA VEZ QUE H� GRANDE DIVERG�NCIA DOUTRIN�RIA E JURISPRUDENCIAL
SOBRE O USO DESSAS LEIS PARA COM O TEMA. PELA FALTA DE PROTE��O ESPECIAL, DESIGNERS, ESTILISTAS E
MARCAS GRANDES OU PEQUENAS SE SENTEM DESAMPARADOS, E MUITAS VEZES DEIXAM DE RECORRER AO
JUDICI�RIO EM BUSCA DE SEUS DIREITOS PELA FALTA DE TUTELA ESPEC�FICA. UMA VEZ ATENDIDA E
CONFERIDA LEGISLA��O ESPECIAL SOBRE O TEMA, OS SUJEITOS DETENTORES DESSES DIREITOS SE SENTIRIAM
MAIS PROTEGIDOS E CONSEQUENTEMENTE MAIS PREPARADOS PARA CRIAR, PROJETANDO ASSIM NA
SOCIEDADE GERA��O DE NOVAS VAGAS DE TRABALHO, M�O DE OBRA, E A MELHORA NA ECONOMIA
NACIONAL.
AL�M DA NECESSIDADE DE PROTE��O ESPECIAL, � DE EXTREMA IMPORT�NCIA ESTUDO
APROFUNDADO SOBRE MEIOS DE PREVEN��O DE FUTUROS LIT�GIOS, QUE PODEM ACONTECER DESDE O
MOMENTO DA CRIA��O AT� QUANDO O PRODUTO � ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. NO BRASIL O DIREITO DE
MODA AINDA ESTÁ ENGATINHANDO, E AINDA LEVAR� ALGUM TEMPO PARA A PRODUÇÃO DE ESTUDOS E
PESQUISAS VOLTADAS A �REA, BEM COMO UMA INICIATIVA DO LEGISLADOR PARA TUTELAR E PROTEGER TAL
RAMO, MAS � DE GRANDE IMPORT�NCIA ESSA EVOLU��O PARA O RESGUARDO DE TODA ESSA COMPLEXIDADE
EMPRESARIAL E ART�STICA QUE � A MODA.

Publicado

2018-05-17