A PENA DE MORTE EM CONFRONTO COM OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Autores

  • Amanda Mendes Abreu Lopes
  • Ana Luà­za Bernardes Oliveira
  • Cristiane Ribeiro e Silva
  • Isabela Luà­sa de Souza

Palavras-chave:

Pena, Princípios, Justiça

Resumo

INTRODUÇÃO
O TEMA A SER TRATADO, A PENA DE MORTE EM CONFRONTO COM O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, � ALGO QUE EXIGE UM OLHAR BASTANTE ANAL�TICO. DESTA FORMA, SE TRATANDO DE UM ASSUNTO MUITO POL�MICO E QUE PODE MUDAR TODA UMA ESTRUTURA, FICA EVIDENTE QUE, AL�M DE AFETAR A JUSTI�A J� EXISTENTE NO �MBITO PENAL BRASILEIRO, TAMB�M PREJUDICA AS ESFERAS QUE EST�O LIGADAS A PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS. O QUE SE DEVE OBSERVAR EM DIVERSAS SITUA��ES � A QUALIDADE DA MUDAN�A, ESTA SER� UM REGRESSO OU SERVIR� COMO UM PROGRESSO AO DIREITO BRASILEIRO?! A IMPORT�NCIA DESSE CONTEXTO � FUNDAMENTAL PARA UMA DECIS�O JUSTA E RENOVADORA.
METODOLOGIA
OS M�TODOS DE PESQUISA UTILIZADOS FORAM PELA LINHA DA PESQUISA DESCRITIVA E BIBLIOGR�FICA. NA DESCRITIVA, COM O INTUITO DE ANALISAR E CORRELACIONAR OS ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO TEMA ESCOLHIDO. J� NA PESQUISA BIBLIOGR�FICA, TORNA-SE POSS�VEL UMA COMPREENS�O DO PROBLEMA DESDE O SEU CONTEXTO HISTÓRICO AT� SUA INFLUÊNCIA ATUAL, FORMULANDO UMA ANÁLISE COMPLETA E ELENCANDO SUAS PRINCIPAIS CONTRIBUI��ES TEÓRICAS SOBRE A PROBLEMÁTICA ABORDADA. TAL PESQUISA FOI REALIZADA MEDIANTE MEIOS ELETR�NICOS, ANAIS E ARTIGOS, EM SUA MAIORIA.
RESULTADOS
EM FACE AO EXPOSTO, � INTERESSANTE INICIAR A DEFESA DE UMA TEM�TICA DESSE PORTE COM BASE NA VERIFICA��O DO CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO. H� RELATOS QUE A PENA DE MORTE TEVE SUA ORIGEM ANTES DA INDEPEND�NCIA (1822) E CONTINUOU DURANTE O REGIME MILITAR (1965-1985). O CÓDIGO CRIMINAL DE 1830 NÃO A EXCLUI DEFINITIVAMENTE, APENAS A LIMITA PARA ALGUNS CRIMES. MESMO QUE O SEU FIM FORMAL TENHA SIDO EM 1891, POUCO DEPOIS DA ABOLI��O DA ESCRAVATURA, CONTINUOU SENDO UTILIZADA NA REP�BLICA EM 1937. NESSA �POCA J� EXISTIA INFORMA��ES QUE A
APLICA��O DAS PENAS CRIMINAIS ERA MENOS DR�STICA PARA A CLASSE QUE COMPUNHA A ELITE. AO LONGO
DESSE PER�ODO, A PENA ERA CONSIDERADA ALGO ESSENCIAL PARA A MANUTEN��O DO REGIME DA ORDEM,
PRINCIPALMENTE, A ESCRAVOCRATA (AMARAL, 2013). J� NA SOCIEDADE CONTEMPOR�NEA, O BRASIL,
EM REGRA, NÃO ADMITE A PENA DE MORTE, MAS H� EXCE��ES, TAIS COMO: EM CASOS DE GUERRA
DECLARADA, LEI DO ABATE E LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LOGO, INDAGA- SE: SERIA NECESS�RIO VOLTAR A
FAZER USO DE UMA PENA DE CAR�TER TÃO RIGOROSO COMO PUNI��O PARA TODOS OS INDIV�DUOS QUE
PRATIQUEM QUALQUER ATO CRIMINOSO?!
A PENA DE MORTE � CARACTERIZADA PELA PRIMITIVIDADE, ONDE ERA ANTERIOR A ORGANIZAÇÃO
ESTATAL, IMEDIATAMENTE � CAB�VEL PENSAR NA IDEIA DE EVOLU��O E, ASSIM SENDO, VOLTAR COM IDEIAS
PRIMORDIAIS SERIA UM REGRESSO, UMA DEGENERA��O AO MODO DE COMO LIDAR COM OS DIVERSOS TIPOS
DE CRIMES.
H� PESSOAS FI�IS NA IDEOLOGIA DE QUE A PENA CAPITAL � RESPONS�VEL POR DIMINUIR O �NDICE
DE CRIMINALIDADE. PORÉM, ESTUDOS APONTAM DADOS CONTR�RIOS, ONDE O JORNAL DE LEI CRIMINAL E
CRIMINOLOGIA DA UNIVERSIDADE NORTHWEST EM CHICAGO, ANALISOU 67 DESTACADOS PESQUISADORES
ESPECIALIZADOS NESSE TEMA, O RESULTADO FOI QUE 88, 2% EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE
CRIMES, SUGERINDO AS PENAS DE CAR�TER PERP�TUO (SOUZA, 2018, ONLINE).
LEVANDO EM CONSIDERA��O A ATUA��O DO ESTADO FRENTE � PENA DE MORTE, PODE-SE COLOCAR
O MESMO COMO UM COLABORADOR PARA A CRIMINALIZA��O BRASILEIRA. O ESTADO � RESPONS�VEL POR
CUIDAR E PROTEGER A VIDA DE TODOS OS CIDAD�OS, NO ENTANTO, TEM APRESENTADO FALHAS, COMO:
VIOL�NCIA, BAIXA ESCOLARIDADE, TAXAS ALTAS DE DESEMPREGO, ENFIM, OS INDIV�DUOS EST�O VULNER�VEIS
A UMA P�SSIMA ESTABILIDADE SOCIAL E, AO INV�S DE APLICAR UMA PENA TÃO SEVERA COMO ESTA,
DEVERIAM COME�AR TENTANDO SOLUCIONAR OS D�FICITS SOCIAIS E EDUCACIONAIS. DESTARTE, CASO O
ESTADO OPTASSE PELA APROVA��O DESSA PENA, ESTARIA SENDO CONTRADITO � SUA FUN��O, POIS O DIREITO
� VIDA � PREVISTO NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, POR ELE REGULADO, NÃO SENDO COERENTE TIRAR A
VIDA DE UM SER ATRAV�S DESSA PENA CRUEL E DESUMANA. PARTINDO DESSE PRESSUPOSTO, SERIA JUSTO
INCRIMINAR O INDIVIDUO POR UMA FALTA DE RESPONSABILIDADE DO PODER ESTATAL?! COM CERTEZA NÃO,
POIS H� MANEIRAS MAIS PLAUS�VEIS DE SOLUCIONAR ESSES PROBLEMAS. ASSIM, ENFATIZA-SE O
APONTAMENTO DE MAHATMA GANDHI (2014): �€ŒA PENA DE MORTE � UM S�MBOLO DE TERROR E, NESTA
MEDIDA, UMA CONFISS�O DE DEBILIDADE DO ESTADO.�€
GERALMENTE, AS PESSOAS QUE SÃO A FAVOR DA PENA DE MORTE, APOSTAM NA IDEIA DE QUEM
COMETE O CRIME NÃO TEM PIEDADE DE SUAS V�TIMAS, JULGANDO QUE O ESTADO DEVE AGIR DO MESMO
MODO. MAS, EM UM ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO, DEVE-SE ANALISAR OUTROS CRIT�RIOS, COMO
EXEMPLO, O FUNDAMENTO �TICO-INDIVIDUAL DA PENA, O QUAL PERMITE AO PRÓPRIO DELINQUENTE LIBERARSE
DE ALGUM SENTIMENTO DE CULPA.
A DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DEFENDE QUE NÃO � ACONSELH�VEL O
ESTADO ADOTAR UMA POSTURA TERRORISTA COMO ESTA. NEM MESMO O PODER CONSTITUINTE ORIGIN�RIO
ESTARIA AGINDO DE FORMA COESA AO INSTITUIR A PENA DE MORTE, POIS IRIA FERIR ALGUMAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS, COMO: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, O QUAL � CONSIDERADO CL�USULA P�TREA;
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PRINC�PIO DA ISONOMIA; PROIBI��O AO RETROCESSO SOCIAL E O
PRINC�PIO DA LIMITA��O DAS PENAS OU DA HUMANIDADE. O BRASIL RATIFICOU EM 1992 A CONVEN��O
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOS� DA COSTA) DE 1969, ONDE ESTABELECE EM
SEU ART. 4�º: NINGU�M PODE SER PRIVADO DA VIDA ARBITRARIAMENTE E, AL�M DISSO, IMP�E QUE NÃO
PODE REESTABELECER A PENA DE MORTE NOS ESTADOS QUE HAJAM ABOLIDO (NASCIMENTO, 2018,
ONLINE).
A PENA DE MORTE � VISTA POR MUITOS COMO UMA FORMA DE VINGAN�A, SE ENCAIXANDO NA
TEORIA ABSOLUTISTA OU RETRIBUTIVA, ONDE A MESMA DEVOLVE O MAL CAUSADO NAS MESMAS PROPOR��ES,
COMO EXEMPLO DISSO - A FAMOSA LEI DE TALI�O- OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE. PORÉM, DEVERIAM
ENXERGA-LA COMO UMA FORMA DE PUNIR O TRANSGRESSOR ATRAV�S DE UM CASTIGO DE CUNHO EDUCATIVO,
FAZENDO JUSTI�A E O RESSOCIALIZANDO, CONFORME ENFATIZA A TEORIA MISTA E O INFORMATIVO 598 DO
STF. ASSIM, ASSEGURA BECCARIA (2018): �€ŒA FINALIDADE DAS PENAS NÃO � ATORMENTAR E AFLIGIR UM
SER SENS�VEL (...). O SEU FIM (...) � APENAS IMPEDIR QUE O R�U CAUSE NOVOS DANOS AOS SEUS
CONCIDAD�OS E DECIDIR OS OUTROS A FAZER O MESMO.�€
OUTRO QUESTIONAMENTO A ABORDAR, SER� A IRREVERSIBILIDADE DA PENA, UMA VEZ QUE O
INDIVIDUO � CONDENADO E EXECUTADO, SE PROVADA SUA INOC�NCIA MAIS ADIANTE, DE NADA ADIANTAR�,
POIS, O MAL J� FOI FEITO E PARA A MORTE NÃO CABE RECURSOS. ESSA ANÁLISE ABRE MARGENS PARA ENFATIZAR
UM OUTRO D�FICIT ESTATAL, O QUAL RECAI SOBRE A SUA ESTRUTURA, POIS SE EXIGE CUIDADOS PARA LIDAR COM
QUEST�ES ATUANTES SOBRE ESSA DIMENS�O, AL�M DISSO, A JUSTI�A BRASILEIRA, COMO RETRATADO
ANTIGAMENTE, ABRE MARGENS PARA �S CLASSES ALTAS, PODENDO ESTAS CUSTEAR MELHORES DEFESAS.
ADEMAIS, AS DISCRIMINA��ES E A FOR�A DA OPINI�O PÚBLICA PODEM INFLUENCIAR TODO UM PROCESSO,
TESTEMUNHAS PODEM AGIR POR EMO��O E RANCOR, O JUDICI�RIO JULGAR POR MEIO DE SUPOSI��ES, ENFIM,
HAVENDO IN�MERAS POSSIBILIDADES DE EQU�VOCOS NAS INVESTIGA��ES. H� V�RIOS EXEMPLOS DE ERROS
JUDICI�RIOS, MAS CABE DESTACAR O DE MOTA COQUEIRO, UM MARCO NA HISTÓRIA DA PENA DE MORTE NO
CEN�RIO BRASILEIRO - O VERDADEIRO CULPADO SÓ FOI REVELADO PELA CONFISS�O TARDIA DE UM
DESCONHECIDO, DE NOME HERCULANO, QUE MOMENTOS ANTES DE MORRER, CONFESSA AO SEU PRÓPRIO
FILHO QUE ELE TERIA SIDO O AUTOR DO CRIME PELO QUAL MOTA COQUEIRO FOI CONDENADO INJUSTAMENTE
(SCHREIBER, 2015).
OUTRO ARGUMENTO APONTADO � A FALTA DE RECURSOS PARA ABRIGAR TANTOS PRESOS E DURANTE
MUITO TEMPO, MAS AO CONTR�RIO DO QUE AS PESSOAS IMAGINAM, A PENA DE MORTE PODE ACARRETAR
AINDA MAIS GASTOS PARA O ESTADO, UMA VEZ QUE, OS EQUIPAMENTOS E AS DESPESAS DO CONDENADO NO
CORREDOR DA MORTE A ESPERAS DA EXECU��O SÃO CAR�SSIMOS. AL�M DISSO, DESTACA-SE ALBERT CAMUS
(2014): A PENA CAPITAL �, SEN�O, O MAIS PREMEDITADO DOS ASSASSINATOS, SEM COMPARA��O A
QUALQUER ATO CRIMINOSO, POIS PARA HAVER EQUIVAL�NCIA, O ASSASSINO DEVERIA AVISAR SUA V�TIMA,
MANTENDO-A SOB SUA GUARDA E CAUSAR UM SENTIMENTO DE AFLI��O A ELA, DIZENDO, POR FIM, QUE TAL
MONSTRO NÃO � ENCONTRADO NA VIDA REAL.
CONCLUS�O
TENDO EM VISTA OS ASPECTOS APRESENTADOS, APESAR DA PENA DE MORTE CONTINUAR SENDO
APLICADA EM DIVERSOS PA�SES, FICA CLARO QUE NÃO DEVE VOLTAR A SER APLICADA NO BRASIL, DEVIDO
CONTRADI��ES EXISTENTES. VALE DIZER QUE, POR MAIS QUE BUSQUEM MODOS MENOS CRU�IS DE
EXECU��O, CONTINUAR� SENDO DESUMANO E FERINDO OS DIREITOS INERENTES � CONDIÇÃO HUMANA. POIS,
COMO EXP�E CORETTA SCOTT KING, VI�VA DE MARTIN LUTHER KING, MESMO QUE SEU MARIDO E SOGRA
TENHA SIDO ASSASSINADO, CONTINUA FIRME NA DECIS�O DE SER CONTRA A PENA DE MORTE, ONDE APONTA
QUE NENHUM MAL DEVE SE REPARAR COM OUTRO MAL, COMETIDO EM REPRES�LIA, POIS ASSIM A JUSTI�A
NÃO ESTAR� PROGREDINDO E NÃO GERAR� CONTRIBUI��O PARA O REFOR�O DOS VALORES MORAIS.

Publicado

2018-05-17