ANÁLISE DA ARGUI��O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 662 (ADPF 662) NO STF.
Palavras-chave:
ADPF662, LOAS, BPC, FONTE DE CUSTEIO, MINIMO EXISTENCIALResumo
INTRODUÇÃO
A ADVOCACIA GERAL DA UNI�O (AGU), AJUIZOU A ARGUI��O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF 662) CONTRA A LEI 13.981 DE 13 DE MAR�O DE 2020, QUE ALTERA O �§3�º DO ART. 20, MUDANDO O CRIT�RIO PARA CARACTERIZA��O DA MISERABILIDADE ESTIPULADO PELA LEI ORG�NICA DE ASSIST�NCIA SOCIAL (LOAS), LEI N�º 8.742, DE 1993.
 
OBJETIVO
O PRESENTE TRABALHO, POSSU� POR OBJETIVO DISCUTIR A TEM�TICA ABORDADA NA ADPF 662, ANALISANDO OS ARGUMENTOS CONTR�RIOS E FAVOR�VEIS A ALTERA��O PROMOVIDA PELO DISPOSITIVO QUESTIONADO. UTILIZAR-SE-�, PARA TANTO, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), BEM COMO ALGUNS OS ASPECTOS IMPORTANTES QUE ENVOLVEM O BPC (BENEF�CIO DE PRESTA��O CONTINUADA).
 
METODOLOGIA
A METODOLOGIA EMPREGADA NA PRODUÇÃO DESTE RESUMO EXPANDIDO CONSISTE NA PESQUISA BIBLIOGR�FICA E DOCUMENTAL (LEGAL), FUNDAMENTADA NA ANÁLISE DE ARTIGOS CIENT�FICOS JUR�DICOS, JURISPRUD�NCIA, LEGISLA��O, NORMAS E PRINC�PIOS VIGENTES.
 
DISCUSS�ƑO
O MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GILMAR MENDES, SUSPENDEU A EFETIVIDADE DA ALTERA��O DO LOAS, VISTO QUE AMPLIARIA O INGRESSO DE UMA DEMANDA MAIOR DE PESSOAS NO BENEF�CIO DE PRESTA��O CONTINUADA (BPC), QUE CONCEDE UM SAL�RIO-M�NIMO VIGENTE AOS IDOSOS E AS PESSOAS COM DEFICI�NCIA EM SITUA��O DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
 SEGUNDO O MINISTRO, A ALTERA��O NO CRIT�RIO DE MISERABILIDADE PARA ACESSO AO BPC, DE �¼ DO SAL�RIO-M�NIMO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA �½ SAL�RIO-M�NIMO, NÃO SE TRATARIA DE UMA MUDAN�A DE CAR�TER TEMPOR�RIO, MAS SIM DEFINITIVA, A QUAL PODER� TRAZER CERTOS IMPACTOS, TANTO FINANCEIROS COMO OR�AMENT�RIOS.
PODE-SE OBSERVAR OS EMINENTES MINISTROS, QUE A JURISPRUD�NCIA DO TRIBUNAL, ASSENTOU-SE NO SENTIDO DE QUE A NORMA DO ART. 203, V, DA CF NÃO � AUTOEXECUT�VEL, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE O PAGAMENTO DO BENEF�CIO DE PRESTA��O CONTINUADA � NORMA DE EFIC�CIA CONTIDA, DE MODO QUE A SUA CONCRETIZA��O REQUER A ATUA��O DO LEGISLADOR.
DE FATO, O LOAS (DE 1993), FOI PREVISTO NUM CONTEXTO ECON�MICO-SOCIAL ESPEC�FICO. NA D�CADA DE 1990, A RENDA FAMILIAR PER CAPITA NO VALOR DE �¼ DO SAL�RIO M�NIMO FOI ADOTADA COMO UM CRIT�RIO OBJETIVO DE CAR�TER ECON�MICO-SOCIAL, RESULTADO DE UMA EQUA��O ECON�MICO-FINANCEIRA LEVADA A EFEITO PELO LEGISLADOR TENDO EM VISTA O EST�GIO DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO DO PA�S NO IN�CIO DA D�CADA DE 1990.
COM TAL REFLEX�O, � F�CIL PERCEBER QUE A ECONOMIA BRASILEIRA MUDOU COMPLETAMENTE NOS �LTIMOS 20 ANOS. DESDE A PROMULGA��O DA CONSTITUI��O DE 1988 FORAM REALIZADAS SIGNIFICATIVAS REFORMAS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS, COM REPERCUSS�O NO �MBITO ECON�MICO, FINANCEIRO, ADMINISTRATIVO E SOCIAL.
A INFLA��O GALOPANTE FOI CONTROLADA, O QUE TEM PERMITIDO UMA SIGNIFICATIVA MELHORIA DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. OS GASTOS P�BLICOS EST�O HOJE DISCIPLINADOS POR LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE PRENUNCIA CERTO EQUIL�BRIO E TRANSPAR�NCIA NAS CONTAS P�BLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
 NESSE CONTEXTO DE SIGNIFICATIVAS MUDAN�AS ECON�MICO-SOCIAIS, A ALTERA��O PROPOSTA TROUXE CRIT�RIOS ECON�MICOS MAIS GENEROSOS, AUMENTANDO PARA �½ DO SAL�RIO-M�NIMO O VALOR DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA ACESSO AO BPC. SABE-SE, CONTUDO, QUE SÃO V�RIOS OS COMPONENTES SOCIOECON�MICOS A SEREM LEVADOS EM CONTA NA COMPLEXA EQUA��O NECESS�RIA PARA A DEFINI��O DE UMA EFICIENTE POLÍTICA DE ASSIST�NCIA SOCIAL, TAL COMO DETERMINA A CONSTITUI��O DE 1988.
SERIA O CASO DE SE PENSAR, INCLUSIVE, EM CRIT�RIOS DE MISERABILIDADE QUE LEVASSEM EM CONTA AS DISPARIDADES SOCIOECON�MICAS NAS DIVERSAS REGI�ES DO PA�S. ISSO PORQUE, COMO PARECE SENSATO CONSIDERAR, CRIT�RIOS OBJETIVOS DE POBREZA, V�LIDOS EM �MBITO NACIONAL, TER�O DIFERENTES EFEITOS EM CADA REGI�O DO PA�S, CONFORME AS PECULIARIDADES SOCIAIS E ECON�MICAS LOCAIS.
SÃO SITUA��ES MERECEDORAS DE UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA, UMA VEZ QUE O ART. 20, �§ 3�º DA LOAS, EM OUTRO MOMENTO J� FOI OBJETO DE VERIFICA��O DE SUA CONSTITUCIONALIDADE, OCASI�O EM QUE FOI REALIZADA SEM PRON�NCIA DA SUA NULIDADE, JUSTAMENTE PORQUE SE REPUTOU QUE A VALIDADE E EFIC�CIA DESSE DISPOSITIVO SERIA ESSENCIAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO PRÓPRIO ART. 203, INCISO V, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
NESSE NORTE, A FACULDADE CONFIADA AO LEGISLADOR DE REGULAR O COMPLEXO INSTITUCIONAL DA SEGURIDADE, ASSIM COMO SUAS FONTES DE CUSTEIO, OBRIGA-O A COMPATIBILIZAR A REALIDADE ECON�MICA COM AS NECESSIDADES SOCIAIS. NESTE PASSO, RECONHECE-SE QUE A SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI��O QUE ENTRE NÓS ENCONTRA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, ESTÁ SUBMETIDA A UM PERMANENTE E INTENSO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO E CONCRETIZA��O.
 DEVE-SE, ENTRETANTO, OBSERVAR A EXIG�NCIA DE INDICA��O DA FONTE DE CUSTEIO DOS BENEF�CIOS DA SEGURIDADE SOCIAL, PORQUE SE TRATA DE UM COMPROMISSO COM O FUTURO DE CADA UM DOS CIDAD�OS BRASILEIROS, ESPECIALMENTE OS MAIS NECESSITADOS, NA MEDIDA EM QUE GARANTE A BOA GOVERNAN�A, DE MODO A PERMITIR A FRUI��O DOS BENEF�CIOS COM SEGURANÇA E JUSTI�A SOCIAL A TODOS.
A NECESSIDADE DE INDICAR FONTES DE CUSTEIO QUANDO SE ESTIPULA UM AUMENTO DE ALGUM BENEF�CIO DERIVA, TAMB�M, DO PRINC�PIO DA PRESERVA��O DO EQUIL�BRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (CF, ART. 201, CAPUT). NESSE SENTIDO, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR 101/2000), NOS SEUS ARTIGOS 17 E 24, E ART. 114 DA LDO EXPLICITAM E COMPLEMENTAM A REGRA PREVISTA NO ART. 195, �§ 5�º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, AO ESMIU�AREM OS LIMITES MATERIAIS PARA ATUA��O DO LEGISLADOR NA MAJORA��O OU AMPLIA��O DE BENEF�CIOS CONTINUADOS DE ASSIST�NCIA SOCIAL.
 � CERTO QUE AS PRESTA��ES B�SICAS QUE COMP�EM O M�NIMO EXISTENCIAL - ESSE CONJUNTO SEM O QUAL O SER HUMANO NÃO TEM DIGNIDADE -, TAMB�M DEVEM SER PONDERADAS. A FIXA��O DOS PATAMARES GERAIS PARA A ATUA��O DA ADMINISTRA��O PÚBLICA DEVE PERMITIR RAZO�VEL MARGEM DE CERTEZA QUANTO AO GRUPO GERAL DE FAVORECIDOS PELA REGRA E QUAIS SER�O OS IMPACTOS NA PROGRAMA��O FINANCEIRA DO ESTADO.
A PARTIR DE UMA LEITURA SISTEM�TICA DESSAS NORMAS, TEM-SE QUE A EFETIVA��O DE DESPESAS RELACIONADAS A ESSES BENEF�CIOS REQUER: (A) DEMONSTRA��O DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O SEU CUSTEIO TOTAL; (B) INSTITUI��O DA REPASSE COM A ESTIMATIVA TRIENAL DO SEU IMPACTO; (C) DEMONSTRA��O DE QUE O ATO NORMATIVO NÃO AFETAR� AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS E (D) DEMONSTRA��O DE QUE SEUS EFEITOS FINANCEIROS, NOS PER�ODOS SEGUINTES SER�O COMPENSADOS PELO AUTO PERMANENTE DE RECEITA OU PELA REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA.
SENDO A JURISPRUD�NCIA DO STF � UN�SSONA EM RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DOS REQUISITOS DE MAJORA��O DE BENEF�CIOS DE ASSIST�NCIA SOCIAL CONTEMPLADOS NOS ARTS. 17 E 24 DA LRF.
SEGUNDO O ARTIGO 114, CAPUT, IN FINE E �§14 DA LDO/2020 - SIGNIFICA QUE A RESPONSABILIDADE FISCAL � UM CONCEITO INDISPENS�VEL NÃO APENAS PARA LEGITIMAR A EXPANS�O DE DESPESAS R�GIDAS E PROLONGADAS SOB UM PROCESSO DELIBERATIVO MAIS TRANSPARENTE, PROBO E RIGOROSO, MAS, PRINCIPALMENTE, PARA GARANTIR QUE OS DIREITOS ASSIM CONSTITU�DOS VENHAM A SER RESPEITADOS SEM SOLU��O DE CONTINUIDADE, DE FORMA A ATENDER �S JUSTAS EXPECTATIVAS DE SEGURANÇA JUR�DICA DOS SEUS DESTINAT�RIOS E EVITAR A NEFASTA CORROS�O DA CONFIABILIDADE CONFERIDA AS GESTORES P�BLICOS.
POR OUTRO LADO, A JURISPRUD�NCIA DO TCU TEM ASSENTADO QUE MEDIDAS LEGISLATIVAS APROVADAS SEM A DEVIDA ADEQUA��O OR�AMENT�RIA E FINANCEIRA E EM INOBSERV�NCIA AO QUE DETERMINA A LEGISLA��O VIGENTE SÃO INEXEQU�VEIS, TENDO EM VISTA QUE, NÃO OBSTANTE EXISTENTES COM A PROMULGA��O E PRESUMIDAMENTE V�LIDAS, NÃO ENTRAM NO PLANO DA EFIC�CIA, JUSTAMENTE POR NÃO ATENDEREM AO DISPOSTO NO ART. 167 DA CF/88, ART. 113 DO ADCT, ARTS. 15, 16 E 17 DA LRF, E NA RESPECTIVA LDO.
 
RESULTADOS
 CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE AINDA � NECESS�RIA UMA PESQUISA MAIS APROFUNDADA SOBRE A MAT�RIA, AL�M DE DESENVOLVER UMA BASE DOUTRIN�RIA E JURISPRUDENCIAL MAIS EFETIVA, DE COMPATIBILIZA��O DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS �S FINAN�AS P�BLICAS E PROMO��O DA DIGNIDADE HUMANA. POIS, MESMO EM TEMPOS DE SEVERAS RESTRI��ES ECON�MICAS QUANDO OS RECURSOS DISPON�VEIS SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES, OS ESTADOS CONTINUAM OBRIGADOS A DEMONSTRAR QUE REALIZARAM ESFOR�OS PARA QUE OS RECURSOS DISPON�VEIS FORAM UTILIZADOS PARA SATISFAZER, COMO QUESTÃO DE PRIORIDADE, OS DIREITOS ESSENCIAIS DOS CIDAD�OS.
Referências
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- BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BrasÃlia, DF: Presidência da República, [2016]. DisponÃvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 Mar 2021.
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-Suspensa ampliação do BenefÃcio de Prestação Continuada (BPC) por ausência de fonte de custeio. Jusbrasil, 2021. DisponÃvel em: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/829326390/suspensa-ampliacao-do-beneficio-deprestacao-continuada-bpc-por-ausencia-de-fonte-de-custeio. Acesso em: 13 Mar 2021.