COVID 19 X CONSTITUIÇO FEDERAL: OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Palavras-chave:
Pandemia. Covid-19. DireitosResumo
A DISSEMINA��O DA PANDEMIA PELO COVID-19 ALTEROU OS RUMOS DO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, EM TEMPOS DE INCERTEZA E INSTABILIDADE SOCIAL, ONDE OS DIREITOS
PASSAM A TER OUTRA VIS�O F�TICA, HAVENDO A NECESSIDADE DE REPENSAR AS QUEST�ES JUR�DICAS NO
PA�S. ESSE MOMENTO COMPLEXO PELO QUAL O MUNDO PASSA, ESTÁ EXIGINDO DO GOVERNO MUDAN�AS
URGENTES NAQUILO QUE � CONSIDERADO COMPAT�VEL COM O REGIME REGULAR.
ADEMAIS, A PANDEMIA IMP�S A VIOLA��O DE DIVERSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO SE
LIMITANDO APENAS AOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DISPOSTOS NO ARTIGO 5�°, BEM COMO, OS DIREITOS
SOCIAIS CONSTANTES DO ARTIGO 6�°. ESSE DIREITOS INERENTES A TODO CIDAD�O BRASILEIRO, MESMO QUE,
PROTEGIDO POR TEXTO CONSTITUCIONAL, FORAM, DE CERTA FORMA, DEIXADOS DE LADO POR UM BEM
MAIOR, QUAL SEJA, A PROTE��O � VIDA.
NESTE SENTIDO, IMPENDE DESTACAR A PROPOSTA COGITADA PELO PRESIDENTE DA C�MARA DOS
DEPUTADOS E APROVADA PELO SENADO, QUE POR SUA VEZ, OBJETIVOU DESPRENDER O OR�AMENTO DA
UNI�O, VISANDO O QUE SERIA OU NÃO CONSIDERADO EMERGENCIAL. DESSA MANEIRA, ESCLARECE PEDRA
(2020, P.17):
[...] A IDEIA DE SEPARAR O OR�AMENTO E OS GASTOS REALIZADOS PARA O COMBATE � PANDEMIA
DO OR�AMENTO GERAL DA UNI�O ENSEJOU A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - PEC N�º
10/2020 (CHAMADA DE PEC DO �€ŒOR�AMENTO DE GUERRA�€) [2] . SEGUNDO O SEU TEXTO, A
UNI�O ADOTAR� REGIME EXTRAORDIN�RIO FISCAL, FINANCEIRO E DE CONTRATA��ES PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DECORRENTES DA PANDEMIA PÚBLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL,
DURANTE A VIG�NCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA NACIONAL, NAQUILO EM QUE A URG�NCIA FOR
INCOMPAT�VEL COM O REGIME REGULAR.
DESSE MODO, RESTA INDUVIDOSO QUE A SITUA��O PAND�MICA ACARRETADA PELA COVID-19
ABALA AT� MESMO A LEI M�XIMA DO PA�S, SENDO ESTA A CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. NOUTRA BANDA, VALE OBSERVAR A RESPEITO DOS DIREITOS POL�TICOS QUE NA MAIOR PARTE, EST�O BASICAMENTE
ELENCADOS NOS ARTS. 14,15 E 16 DA PRÓPRIA CONSTITUI��O FEDERAL. DESSA FORMA, FAZ- SE
IMPRESCIND�VEL TRAZER A BAILA A RESPEITO DO DIREITO DE VOTAR, ASSEGURADO PELA PRÓPRIA
CONSTITUI��O, VISTO QUE OS DIREITOS POL�TICOS SÃO FUNDAMENTAIS, POIS � A PARTIR DA PARTICIPA��O
DO POVO NAS ELEI��ES QUE SE CONFIGURA O CHAMADO ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO (KIMURA,
2002).
NESSA MESMA LINHA DE RACIOC�NIO, ENTENDE PEDRA (2020, P.18):
[...] MEDIDAS SANIT�RIAS RESTRITIVAS DE LOCOMO��O E REUNI�O DE PESSOAS PODEM LEVAR
INCLUSIVE, A DEPENDER DA EVOLU��O DO QUADRO DE CONT�GIO NO BRASIL, AO ADIAMENTO
DAS ELEI��ES MUNICIPAIS PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL PARA OCORRER EM OUTUBRO
(ARTIGO 29, II) DE 2020; O QUE TAMB�M DEPENDE DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL.
DIANTE DO EXPOSTO, PERCEBE-SE QUE DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE ALGUMAS
MUDAN�AS PODER�O SER OCORRIDAS, PARA QUE ASSIM SEJAM EVITADAS AGLOMERA��ES. LOGO, INSTA
ESCLARECER QUE A LEI DE N�º 13.679 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 PERMITE QUE SEJA ADOTADO ALGUMAS
MEDIDAS, TAIS COMO: ISOLAMENTO, QUARENTENA, RESTRI��O DE ENTRADA E SA�DA DO PA�S, POR RODOVIAS,
PORTOS OU AEROPORTOS, REQUISI��O DE BENS E SERVI�OS DE PESSOAS NATURAIS E JUR�DICAS, DENTRE
OUTRAS.
ADEMAIS, COMO BEM EXPLICADO POR ROCHA (2020, P. 33):
[...] A PERSPECTIVA DE SE PROTEGER A SOCIEDADE ANTE AS DIFICULDADES QUE A VIDA IMP�E A
TODOS FICA EVIDENTE E DIDATICAMENTE EXPOSTA QUANDO SE DEPARA COM AS AGRURAS QUE O
PA�S ATRAVESSA HOJE, EM RAZ�O DA ESCASSEZ DE SERVI�OS ESSENCIAIS DE SAÚDE E RESTRI��O
DA MOBILIDADE SOCIAL. � RECONHECIDO O FRACASSO MUNDIAL EM RELAÇÃO � PREVEN��O DA
PANDEMIA QUE HOJE O MUNDO ENFRENTA.
COM O IMPLEMENTO DA LEI N�° 13.979/2020 MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E RESTRI��ES
DE LOCOMO��O FORAM ESTABELECIDAS, OCASIONANDO UMA SITUA��O DE ANORMALIDADE SOCIAL E
POLÍTICA NO BRASIL, COM O INTUITO DE REDUZIR OS N�MEROS DE CONTAGIO E PRESERVAR O CIDAD�O.
NESSE CONTEXTO, MEDIDAS FORAM TOMADAS SEM A OBSERV�NCIA DAS LIMITA��ES CIRCUNSTANCIAIS QUE
SÃO IMPEDIMENTOS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS EM PER�ODOS EXCEPCIONAIS QUE POSSAM
COMPROMETER A IDONEIDADE E LEGITIMIDADE NESSE PROCESSO DE ALTERA��O DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
COMO DESTACA PEDRA (2020, P.54):
A IDEIA � IMPEDIR QUE OCORRAM MUDAN�AS NA CONSTITUI��O EM UM MOMENTO EM QUE
OS CIDAD�OS OU OS SEUS REPRESENTANTES NÃO TENHAM LIBERDADE PARA DECIDIR, DIANTE DE
FATOS DE GRANDE POTENCIAL DE INSTABILIDADE SOCIAL. O CONSTITUINTE PREOCUPOU-SE EM
EVITAR QUE HOUVESSE REFORMA CONSTITUCIONAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, HAJA VISTA QUE A
PRODUÇÃO CONSTITUCIONAL EXIGE SERENIDADE, ESTABILIDADE E EQUIL�BRIO, QUE SE AUSENTAM
EM OCASI�ES DESSA NATUREZA.
EM CONTRAPARTIDA, � INDISCUT�VEL QUE A CONSTITUI��O FEDERAL OCUPA O �PICE DA
PIR�MIDE NORMATIVA, UMA VEZ QUE A MESMA � A NORMA SUPREMA DO ORDENAMENTO JUR�DICO MAIS
IMPORTANTE, DESSA FEITA, INSTA ESCLARECER QUE � ATRAV�S DA CONSTITUI��O QUE TODAS AS OUTRAS
NORMAS SER�O EXTRA�DAS, TENDO EM VISTA QUE AS OUTRAS TER�O QUE TIRAR SEU FUNDAMENTO DE
VALIDADE ATRAV�S DA PRÓPRIA CONSTITUI��O.
COM ESSE ENTENDIMENTO, A CONSTITUI��O � CONSIDERADA R�GIDA, HAJA VISTA QUE PARA
COGITAR A ALTERA��O DA MESMA, � NECESS�RIO QUE VENHA A TER UM PROCESSO LEGISLATIVO MAIS �RDUO
E SOLENE, MAIS DIFICULTOSO DO QUE O PROCESSO DE ALTERA��O EM COMPARA��O COM AS NORMAS NÃO
CONSTITUCIONAIS. ENTRETANTO, � EXCE��O DA CONSTITUI��O DE 1824, UMA VEZ QUE ESTA VEM A SER
CONSIDERADA SEMIRR�GIDA, TODAVIA, TODAS AS CONSTITUI��ES BRASILEIRAS, INCLUSIVE A DE 1988,
FORAM R�GIDAS. (LENZA, 2012). A RIGIDEZ DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 ESTÁ DISPOSTA NOS
INCISOS I, II E III DO ART. 60, NO QUAL DISP�E:
I - DE UM TER�O, NO M�NIMO, DOS MEMBROS DA C�MARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO
FEDERAL;
II - DO PRESIDENTE DA REP�BLICA;
III - DE MAIS DA METADE DAS ASSEMBL�IAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERA��O,
MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS
(CONSTITUI��O FEDERAL, 1988, ONLINE)
OUTRO EXEMPLO RELACIONADO � RIGIDEZ DA CF/88 � O �§ 2 DO PRÓPRIO ART. 60 QUE
DETERMINA UM QUORUM DE TR�S QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, BEM COMO A
VOTA��O EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL EM DOIS TURNOS.
ACERCA DO EXPOSTO SUPRAMENCIONADO, TORNA-SE EVIDENTE QUE A CONSTITUI��O NÃO �
IMUT�VEL, E ESSE FATO SE D� PELA INCONTESTE AFIRMA��O DE SER O CIDAD�O O PROTAGONISTA DO
ORDENAMENTO JUR�DICO. POR CONSEQ��NCIA DISSO, AS LEIS SÃO CRIADAS PARA ATENDER O SER HUMANO,
EM VIRTUDE DE ESTAR � SOCIEDADE EM CONT�NUA MUTA��O, E EM CONSTANTE REVISÃO DE VALORES, BEM
COMO DE IDEIAS E OBJETIVOS. LOGO, PARA LENZA (2012, ONLINE), �€ŒIMUT�VEIS SERIAM AQUELAS
CONSTITUI��ES INALTER�VEIS, VERDADEIRAS REL�QUIAS HISTÓRICAS E QUE SE PRETENDEM ETERNAS, SENDO
TAMB�M DENOMINADAS PERMANENTES, GRAN�TICAS OU INTOC�VEIS�€.
INSTA MENCIONAR AINDA ACERCA DAS LIMITA��ES CIRCUNSTANCIAIS DISPOSTAS NO ART. 60 , �§1�º,
EM QUE PESE IMPEDE A CONSTITUI��O DE SER EMENDADA NA VIG�NCIA DE INTERVEN��O FEDERAL DE
ESTADO DE DEFESA OU DE S�TIO. O OBJETIVO PRINCIPAL DAS LIMITA��ES CIRCUNSTANCIAIS � COLOCAR A
CONSTITUI��O A SALVO, IMPEDINDO QUE ACONTE�AM ALTERA��ES CONTAMINAS POR UM AMBIENTE
CONTURBADO EM QUE TAIS SITUA��ES OS MEMBROS DO ÓRG�O REFORMADOR ESTAR�O EM UM MOMENTO
DE FORTE EMO��O OU AT� MESMO COA��O (PEDRA, 2020).
INDUBITAVELMENTE EVIDENCIA-SE A IMPRESCINDIBILIDADE DE ADO��O DE MEDIDAS
NORMATIVAS DIVERSAS DA CONSTITUCIONAL EM TEMPOS DE CRISE, A PANDEMIA DO COVID-19 MESMO
COM PROPOR��ES CATACL�SMICAS EM COMPARA��O AS CRISES ANTERIORES, SE FORTALECENDO NO CEN�RIO
JUR�DICO E CONSUMINDO O OBST�CULO REFLETIDO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NESTA SENDA, EXPRESSA
BAHIA (2020, P.237)
ESTE ESTADO PERMANENTE DE CRISES CONSTRUIU NO IMAGIN�RIO COLETIVO UMA ACEITA��O DE
QUE A RESTRI��O A DIREITOS FUNDAMENTAIS � INEVIT�VEL E QUE SE DEVE EXCEPCIONAR A
CONSTITUI��O EM TEMPOS DE CRISES; OS SUCESSIVOS FEN�MENOS DESIGNADOS POR CRISE
PRODUZIRAM NO IMAGIN�RIO SOCIAL A ACEITA��O IRREFLETIDA E ACR�TICA DAS MEDIDAS DE
RESTRI��O A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DESSARTE, AS RESTRI��ES TEM SE TORNADO UMA RESPOSTA PARA A CRISE, LIMITANDO DIREITOS
FUNDAMENTAIS E IMPONDO A CULTURA DE QUE A ACEITA��O DESSAS RESTRI��ES, BEM COMO, A
PROPAGA��O DA SOLIDARIEDADE EM UM PA�S COM IMENSAS DESIGUALDADES SOCIAIS, REDUZIRIA OS
IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA, OCORRENDO NA VERDADE, UMA RELATIVIZA��O DA CONSTITUI��O.
FICA EVIDENTE O CONFLITO ENTRE A REALIDADE F�TICA E A NORMATIVIDADE DA CONSTITUI��O
FEDERAL, MESMO QUE ESTA TEM PREVIS�O EXPRESSA PARA MOMENTOS EMERGENCIAIS, SEU OBJETIVO �
DE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS CIDAD�OS. ACERCA DO TEMA BAHIA (2020, P. 241) DEFENDE QUE:
OS PAR�METROS DE ACEITA��O DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADVINDAS DA PANDEMIA SER�O
DETERMINADOS PELO PROCESSO DE ACEITA��O IRREFLETIDA E ACR�TICA DECORRENTE DO ESTADO
PERMANENTE DE CRISE. E SER� AINDA MAIS ACR�TICA EM RAZ�O DA DIMENS�O ALARGADA DA
CRISE ATUAL. � PRECISO, PORTANTO, MANTER A CONSTITUI��O COMO ELEMENTO CENTRAL DE
CONSTRU��O DAS RESPOSTAS �S CRISES, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZA��O DE SUAS
REGRAS A CADA NOVA CRISE, POR MAIOR QUE SEJA ESTA.
NESSE VI�S, INSTA REGISTRAR A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR NORMAS ESPEC�FICAS DE CUNHO
SOCIAL, E NÃO SOMENTE TRANSFORMAR A PANDEMIA EM UMA PERSPECTIVA POL�TICO/ECON�MICA,
TORNANDO-SE PRIMORDIAL A INTERVEN��O ESTATAL COM O PROPÓSITO DE MANTER A ORDEM ECON�MICA E
DE ZELAR DO AMPARO A SOCIEDADE COMO UM TODO, ESTANDO O BRASIL DIANTE DE UMA INDISCUT�VEL
OPORTUNIDADE DE ASSENTAR-SE COM O COMPROMISSO DEMOCR�TICO E SOCIAL QUE FIRMOU COM A
CONSTITUI��O DE 1988.
Referências
CORONAV�RUS / ORGANIZAÇÃO DE SAULO JOS� CASALI BAHIA. SÃO PAULO: EDITORA IASP, 2020.
BRASIL. CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.
DISPON�VEL EM: HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CONSTITUICAO/CONSTITUICAO.
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BRASIL. LEI N�º 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. DISP�E SOBRE AS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERG�NCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAV�RUS RESPONS�VEL PELO SURTO DE 2019.
KIMURA, ALEXANDRE ISSA. MANUAL DE DIREITO ELEITORAL. SÃO PAULO: EDITORA JUAREZ DE
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LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012.
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MELO, E.; BORGES, L.;SERAU JUNIOR, M. A. (ORGS). COVID-19 E DIREITO BRASILEIRO:
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