IMPACTOS DA PANDEMIA NO MERCADO DE TRABALHO E SUAS CONSEQU�NCIAS.
Palavras-chave:
PANDEMIA, MERCADO DE TRABALHO, Empregado e Empregador, DireitoResumo
O MERCADO DE TRABALHO TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO ESTIPULAR RELA��ES DE PROCURA E OFERTA ENTRE A POPULA��O, GUARNECENDO E MOVENDO, DESTA FORMA A ECONOMIA DE TODO UM PA�S. DESTE MODO, O EMPREGADO DISPONIBILIZA SUA FOR�A DE TRABALHO, EM TROCA DE BENEF�CIOS (SAL�RIO), � MEDIDA QUE O EMPREGADOR OFERECE SEUS BENEF�CIOS EM TROCA DA FOR�A. SENDO ASSIM ENTENDE-SE, QUE SEM O MERCADO DE TRABALHO NÃO HAVERIA EMPREGOS E FOR�A DE TRABALHO PARA PREENCHER A NECESSIDADE DE TODA UMA POPULA��O.
SILVA (2014, ONLINE) EXPLICA O SIGNIFICADO DA PALAVRA MERCADO DE TRABALHO:
� UMA EXPRESSÃO UTILIZADA PRA SE REFERIR AS FORMAS DE TRABALHO QUE POSSAM EXISTIR, SENDO REMUNERADOS DE ALGUMA FORMA, SEJA TRABALHO MANUAL OU INTELECTUAL. AS PESSOAS VENDEM SUA FOR�A DE TRABALHO POR UM SAL�RIO, QUE PODE SER EM DINHEIRO, MORADIA, BONIFICA��O, OU OUTRA FORMA DE RECOMPENSA PELO TRABALHO EXERCIDO. DENTRO DO MERCADO DE TRABALHO EXISTEM DIFERENTES RELA��ES, COMO A OFERTA E A DEMANDA, QUE SE CARACTERIZA NA PARCELA DE TRABALHO OFERECIDO, OU SEJA, A QUANTIDADE DE VAGAS DE EMPREGO, E A PARCELA DE TRABALHADORES DISPON�VEIS PARA VENDER SUA FOR�A DE TRABALHO PARA ESSAS VAGAS, O QUE MUITAS VEZES � MAIOR.
NOTA-SE QUE O MERCADO DE TRABALHO � UMA JUN��O, REUNINDO QUEM OFERECE VAGAS DE EMPREGOS E QUEM BUSCAM POR OPORTUNIDADES, DE INGRESSAR. DESTA FORMA, OS EMPREGADORES ACABAM FORNECENDO SERVI�O PARA A POPULA��O, FAZENDO ASSIM O MERCADO. PERCEBE-SE TAMB�M QUE SÃO ENCONTRADAS FORMAS DIFERENTES DE TRABALHO, TENDO ENTRE ELAS O TRABALHO FORMAL E O TRABALHO INFORMAL.
MATIAS (2020, ONLINE, GRIFO NOSSO) DIFERENCIA TRABALHO COMO:
O TRABALHADOR FORMAL TEM O REGISTRO PROFISSIONAL EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO, O QUE LHE GARANTE PONTOS POSITIVOS EM RELAÇÃO AO INFORMAL. A CARTEIRA ASSINADA PERMITE AO TRABALHADOR FORMAL F�RIAS REMUNERADAS, D�CIMO TERCEIRO SAL�RIO, LICEN�AS MÉDICAS REMUNERADAS, INDENIZA��ES EM CASO DE SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, AL�M DE OUTROS BENEF�CIOS PREVISTOS NA CONSOLIDA��O DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT). COM ISSO, ESSE TRABALHADOR FICA MAIS SEGURADO FINANCEIRAMENTE, POIS AS LEIS TRABALHISTAS SER�O CUMPRIDAS ENTRE AMBAS AS PARTES, PATR�O E EMPREGADO. J� NO TRABALHO INFORMAL NÃO H� O REGISTRO DA PROFISS�O NA CARTEIRA ASSINADA. ESSE TRABALHADOR NÃO TEM DIREITO AOS BENEF�CIOS PREVISTOS EM LEI QUE O TRABALHADOR FORMAL POSSUI. DESSA FORMA, O INFORMAL FICA DESAMPARADO FINANCEIRAMENTE EM CASO DE ALGUM IMPREVISTO, COMO DOEN�AS, GRAVIDEZ, ACIDENTES, E OUTRAS ADVERSIDADES.
 
APÓS O RELATO, PODE-SE DIZER QUE OS TRABALHOS INFORMAIS SÃO CONSIDERADOS PREC�RIOS, POIS OS MESMOS NÃO T�M REGULAMENTA��O E AMPARO EM LEI. ASSIM, OS QUE TRABALHAM DESSA FORMA NÃO FAZEM USO DOS BENEF�CIOS E ASSIST�NCIAS, PORTANTO, CASO OCORRA ALGUMA EVENTUALIDADE, O EMPREGADO NÃO TER� NENHUM AUX�LIO.
BARIFOUSE (2018) FAZ O RELATO QUE GET�LIO VARGAS (1882-1954) CRIOU MEDIDAS DE RELEV�NCIA AO TRABALHADOR. O MINIST�RIO DO TRABALHO, HOJE EXTINTO PELO ATUAL GOVERNO BOLSONARO, FOI IMPORTANTE NA FORMA��O DE SINDICATOS ESPECIALIZADOS PARA REPRESENTAR OS TRABALHADORES. SENDO ASSIM A MAIORIA DAS GARANTIAS TRABALHISTAS FORAM ADQUIRIDAS NA ERA VARGAS, SOB SUA ADMINISTRA��O, TAIS COMO, A CARTEIRA PROFISSIONAL (ATUAL CTPS). PORÉM, O SEU MAIOR FEITO FOI � INSTITUI��O DA CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), QUE EFETUOU A JUNTADA DE TODAS AS LEIS TRABALHISTAS VIGENTES.
BERNARDES (2019, P.02) CONCEITUA DIREITO DO TRABALHO COMO:
 
UM COMPLEXO DE PRINC�PIOS, REGRAS E INSTITUTOS JUR�DICOS QUE REGULAM TANTO A RELAÇÃO DE EMPREGO E OUTRAS RELA��ES NORMATIVAMENTE ESPECIFICADAS QUANTO AS RELA��ES COLETIVAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVI�OS, EM ESPECIAL POR MEIO DE SUAS ASSOCIA��ES COLETIVAS. O DIREITO DO TRABALHO CORRESPONDE, ASSIM, AO SISTEMA JUR�DICO PERMEADO POR PRINC�PIOS, NORMAS E INSTITUTOS DESTINADOS A REGULAR O TRABALHO SUBORDINADO E ASSEMELHADO, BEM COMO REGULAR AS RELA��ES COLETIVAS DE TRABALHO.
 
PARA O AUTOR, O SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO, FOI PARA AMENIZAR A DESIGUALDADE EXISTENTE ENTRE EMPREGADOR (PATR�O) E EMPREGADO (FUNCION�RIO), POR MEIO DA INTERVEN��O DO ESTADO. DESTA FORMA, A CLASSE MENOS FAVORECIDA TERIA AMPARO E GARANTIAS EM LEI, SENDO ASSIM, O CONTRATO POSSUI PECULIARIDADES QUE DEVEM SER SEGUIDAS, SOB CONSEQU�NCIA DE SER CONSIDERADO NULO OU ANUL�VEL.
DE ACORDO COM RODRIGUES (2020) AO DECORRER DOS SÉCULOS NOS DEPARAMOS COM V�RIAS EPIDEMIAS COMO: PESTE NEGRA, CÓLERA, TUBERCULOSE, VAR�OLA, GRIPE ESPANHOLA, FEBRE AMARELA, SARAMPO, MAL�RIA E AIDS QUE INFECTARAM E MATARAM PESSOAS. ASSIM, O NOVO CORONA V�RUS ESTÁ CAUSANDO TEMOR NA POPULA��O, POIS O MESMO J� INFECTOU MAIS DE 500 MIL PESSOAS
EM CENTENAS DE PA�SES, LEVANDO V�RIOS CASOS � ÓBITO. DESTA FORMA, O COVID- 19 CAUSA REP�DIO NAS POPULA��ES, POIS ESSE CEN�RIO J� SE REPETIU ANTERIORMENTE E TAIS DOEN�AS FORAM ALASTRADAS E MATARAM IN�MERAS PESSOAS EM TODO O MUNDO.
Referências
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