CONSTITUIÇO E ATUAÇO DA SOCIEDADE LIMITADA NA VIG�NCIA DA MEDIDA PROVISORIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Autores

  • Helena Beatriz de Moura Belle
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

Direito Empresarial; Sociedades; Medida Provisória.

Resumo

OBJETIVOS
NO PRESENTE ESTUDO TEM-SE POR OBJETIVOS EXAMINAR E DISCUTIR AS ALTERA��ES
PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N�º 881/2019, NO QUE CONCERNE A CONSTITUI��O E
ATUA��O DA SOCIEDADE LIMITADA, NOTADAMENTE QUANTO AO N�MERO DE COTISTAS E AS
RESPONSABILIDADES SOCIET�RIA E DE SEUS INVESTIDORES.
PROBLEMA
A PLURALIDADE DE INVESTIDORES � UM REQUISITO IMPORTANTE PARA SE CONSTITUIR UMA
SOCIEDADE, POIS, UMA PESSOA NÃO PODE CELEBRAR CONTRATO COM ELA PRÓPRIA. E ASSIM, A
APLICA��O DE INSTITUTO QUE ALTERE A ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONTRARIANDO A
ESS�NCIA DOS SIGNOS E COM FORTE IMPACTO NA RESPONSABILIDADE DE INVESTIDORES,
SEGURAMENTE, AVILTA UMA S�RIE DE DIREITOS CONQUISTADOS NO BRASIL.
METODOLOGIA
O M�TODO UTILIZADO FOI O DIAL�TICO, NORTEADO PELA METODOLOGIA DE PESQUISA
BIBLIOGR�FICA E T�CNICA DE INVESTIGA��O EM FONTES PRIM�RIAS DO DIREITO E DOUTRINADORES
QUE DISCUTEM A TEM�TICA DIREITO EMPRESARIAL.

RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
OS ESTUDOS APONTARAM QUE A INSTITUI��O DA MEDIDA PROVISÓRIA N�º 881/2019,
AFRONTA TEORIAS E CONCEITUA��ES A RESPEITO DAS ORGANIZA��ES SOCIET�RIAS, CONTRARIANDO A
DOUTRINA MAJORIT�RIA E O ORDENAMENTO LEGAL VIGENTE NO BRASIL.
A LEI N�º 10.406/2002, ARTIGO 44, ORIENTA SOBRE AS PESSOAS JUR�DICAS, INDICANDO
AS SOCIEDADES, EM SEU INCISO II, TAMB�M, NO LIVRO II, PARTE ESPECIAL, ARTIGO 981, DISP�E
QUE �€ŒCELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE AS PESSOAS QUE RECIPROCAMENTE SE OBRIGAM A
CONTRIBUIR, COM BENS OU SERVI�OS, PARA O EXERC�CIO DE ATIVIDADE ECON�MICA E A PARTILHA,
ENTRE SI, DOS RESULTADOS.�€. DESTARTE, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE QUE HAJA NO M�NIMO
DUAS PESSOAS PARA FORMALIZA��O DO CONTRATO, INCLUSIVE, A INTERPRETA��O DOS DEMAIS TIPOS
SOCIET�RIOS, NÃO DISPENSA A PLURALIDADE DE SÓCIOS, EXCETO NO QUE SE REFERE A SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, UM ABSURDO, SOMENTE PARA FINS DE BENEF�CIOS TRIBUT�RIOS.
DOUTRINADORES, MAJORITARIAMENTE, CORROBORAM COM ESTA COMPREENS�O,
CONCEITUAL E APLICA��O DAS TEORIAS E SIGNOS, TAIS COMO ALMEIDA (2018), TOMAZETTE
(2018), MAMEDE (2018) E RAMOS (2017).
COMO SE VERIFIQUE TRATA-SE DE UMA IMPOSI��O QUE CONTRARIA OS DISPOSITIVOS
LEGAIS E QUE NÃO COADUNA COM OS CONCEITOS SOCIET�RIOS, NOTADAMENTE, NO QUE SE REFERE
AO AFFECTIO SOCIETATIS, A CELEBRA��O CONTRATUAL, A RESPONSABILIDADE DOS INVESTIDORES, A
PARTICIPA��O NOS RESULTADOS DO NEGÓCIO.

Referências

ALMEDA, AMADOR PAES. MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. SÃO PAULO: SARAIVA, 2018.
BRASIL. LEI N�º 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. D.O.U DE 11
DE JAN. 2002. DISPON�VEL EM: PLANALTO.GOV.BR. ACESSO EM: 02 ABR. 2019.
BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA N�º 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI A DECLARA��O DE
DIREITOS DE LIBERDADE ECON�MICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO. D.O.U DE 30 DE
ABR. 2019. DISPON�VEL EM: PLANALTO.GOV.BR. ACESSO EM: 02 ABR. 2019.
MAMEDE, GLADSTON. DIREITO SOCIET�RIO. SÃO PAULO: ATLAS, 2018.
MARCONI, MARINA DE ANDRADE; LAKATOS, EVA MARIA. METODOLOGIA CIENTÍFICA. SÃO
PAULO: ATLAS, 2018.
RAMOS, ANDR� LUIZ SANTA CRUZ. DIREITO EMPRESARIAL. SÃO PAULO: GEN/ATLAS, 2018.
TOMAZETTE, MARLON. CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL. SÃO PAULO: ATLAS, 2018.

Publicado

2019-12-16