PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: INCONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Palavras-chave:
Prisão, Trânsito em Julgado, Inocência, Aplicabilidade.Resumo
ESTE RESUMO OBJETIVA ABORDAR O CONCEITO DA PRIS�O EM SEGUNDA INST�NCIA NO BRASIL,
BEM COMO DELINEAR OS POSICIONAMENTOS FAVOR�VEIS E CONTR�RIOS A ESSA MODALIDADE. UTILIZOU-SE
COMO METODOLOGIA, TRABALHO REALIZADO EM SALA E PESQUISAS REFERENTE AO POSICIONAMENTO
HODIERNAMENTE DO STF.
ESTE INSTITUTO � ALGO CONTEMPOR�NEO QUE ACALORA IN�MEROS DEBATES, PRINCIPALMENTE NO
QUE TANGE A SUA APLICABILIDADE. INEXISTE UM POSICIONAMENTO DOMINANTE EM RELAÇÃO A ESTA
POL�MICA, GERANDO IN�MEROS POSICIONAMENTOS.
TRATA-SE DE UMA MODALIDADE DE ENCARCERAMENTO OCORRIDO APÓS UMA SENTEN�A
CONDENATÓRIA, PROFERIDO POR UM JUIZ DE SEGUNDO GRAU.
EXISTEM AQUELES QUE NÃO CONCORDAM COM A MEDIDA, ALEGANDO A INCONDICIONALIDADE DA
MESMA, BASEADO NO ARTIGO 5�º, INCISO LVII, DA CONSTITUI��O FEDERAL. ADEMAIS, O RECURSO TEM
POR BASE O EFEITO SUSPENSIVO, OU SEJA, AFASTA O TR�NSITO EM JULGADO DA SENTEN�A, SENDO A PRIS�O
DO RECORRENTE UMA VIOLA��O DA CL�USULA P�TREA OUTRORA MENCIONADA.
PARA ESSES SIMPATIZANTES, NÃO H� O QUE SE FALAR EM PRIS�O EM SEGUNDA INST�NCIA, VEZ
QUE A CONSTITUI��O BRASILEIRA ADOTOU O PRINC�PIO DA PRESUN��O DE INOC�NCIA, ONDE UM
INDIV�DUO SÓ SER� APTO A RECEBER SUA CONDENA��O, APÓS SENTEN�A TRANSITADA EM JULGADO.
COMPACTUANDO DE TESE CONTR�RIA, H� AQUELES QUE APÓIAM A LEGALIDADE DA REFERIDA
PRIS�O, ANCORANDO-SE NA PRESEN�A DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A PRIS�O DO SENTENCIADO,
EXISTENTES DEPOIS DA SENTEN�A CONDENATÓRIA.
O ENCARCERAMENTO � UMA MEDIDA EXCEPCIONAL, OU SEJA, QUANDO INEXISTE A POSSIBILIDADE
DE MANTER O INDIV�DUO EM LIBERDADE, VEZ QUE SOLTO, COLOCARIA EM RISCO O MEIO SOCIAL, PODENDO,
INCLUSIVE, PRATICAR NOVOS DELITOS.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL � O GUARDI�O DA CONSTITUI��O FEDERAL, E DIANTE DA GRANDE
IMPUNIDADE QUE ASSOLA ESSE PA�S, VEM, ATRAV�S DE SUAS DECIS�ES, MANIFESTANDO-SE
FAVORAVELMENTE A PRIS�O EM SEGUNDA INST�NCIA.
AL�M DISSO, INTERESSANTE SALIENTAR QUE OS MINISTROS ROSA WEBER, RICARDO
LEWANDOWSKI, MARCO AUR�LIO E CELSO DE MELLO NÃO APÓIAM A PRIS�O EM SEGUNDA INST�NCIA,
ENQUANTO EDSON FACHIN, ALEXANDRE DE MORAES, LU�S ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, DIAS TOFFOLI,
GILMAR MENDES E C�RMEN L�CIA VOTARAM FAVOR�VEIS A MEDIDA.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE OS MINISTROS SÃO OS DEFENSORES DA CF/88, E QUE MAIORIA DELES
NÃO V�EM ÓBICE QUANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIS�O, O QUE GARANTE AINDA MAIS SUA
APLICABILIDADE.
MESMO SENDO CONSIDERANDO INOCENTE ANTES DO TRANSITAR DA SENTEN�A, DIANTE DO PRINC�PIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUN��O DE INOC�NCIA, O R�U AINDA PODE PREENCHER OS REQUISITOS, GERANDO
SEU ACAUTELAMENTO CAUTELAR.
PORTANTO, DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES, BEM COMO A MOROSIDADE DO PROCESSO PENAL,
� NECESS�RIO QUE A PRIS�O OCORRA A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, E A APLICA��O DA LEI PENAL,
EVITANDO A SENSA��O DE IMPUNIDADE QUE ASSOLADA NOSSO PA�S.
Referências
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