UMA REFLEXÃO SOBRE A SUCESSÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Palavras-chave:
Bens; Herdeiros; Falecido; SucessãoResumo
O PRESENTE RESUMO TEM POR OBJETIVO FAZER UMA BREVE REFLEX�O QUANTO � SUCESS�O NO
REGIME DA COMUNH�O PARCIAL, TENDO EM VISTA QUE ESSE INSTITUTO APESAR DE SER UTILIZADO NO
DIREITO BRASILEIRO COMO UMA REGRA AINDA � DESCONHECIDO PELA SOCIEDADE.
A METODOLOGIA UTILIZADA PARA SE ALCAN�AR O OBJETIVO � A DA PESQUISA QUALITATIVA DE
CUNHO BIBLIOGR�FICO E DOCUMENTAL, E A LEGISLA��O FORAM OBJETO DE ESTUDO E PESQUISA PARA A
REALIZA��O DESSE TRABALHO.
NO REGIME DE COMUNH�O PARCIAL DE BENS, QUANDO DUAS PESSOAS SE CASAM E OPTAM POR
ESSE REGIME, DEVER� ANALISAR QUAIS SÃO OS BENS QUE CADA C�NJUGE POSSUI E O QUE ELES
ADQUIRIRAM NA CONST�NCIA DO CASAMENTO.
OS BENS ADQUIRIDOS NA CONST�NCIA DO CASAMENTO SÃO CHAMADAS DE BENS COMUNS,
PERTENCEM METADE A CADA C�NJUGE.
OS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO OU DA UNI�O EST�VEL, SÃO CHAMADOS DE BENS
PARTICULARES, DE FORMA QUE NÃO SE COMUNICAM AO COMPANHEIRO.
DE ACORDO COM O ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O C�NJUGE TER� DIREITO A
CONCORR�NCIA NOS BENS PARTICULARES, AQUELES BENS NÃO INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO COMUM,
FORMADO A PARTIR DO CASAMENTO, SER� HERDEIRO NECESS�RIO CONCORRENDO COM OS DESCENDENTES. J�
NOS BENS COMUNS AO CASAMENTO, O C�NJUGE SER� MEEIRO DA METADE DE TODO O PATRIMÔNIO. DESSA
FORMA 50% SER� SEU POR MEA��O, E A QUOTA CORRESPONDENTE AO FALECIDO SER� DIVIDIDO PARA SEUS
HERDEIROS NECESS�RIOS. NESSE CASO, O C�NJUGE NÃO SER� SEU HERDEIRO.
NESTE SENTIDO, LOBO (2003, P. 231), AFIRMA QUE O REGIME DE BENS TEM POR ALVO
REGULAMENTAR AS RELA��ES PATRIMONIAIS ENTRE OS C�NJUGES, NOMEADAMENTE QUANTO AO DOM�NIO E
A ADMINISTRA��O DE AMBOS OU DE CADA UM SOBRE OS BENS TRAZIDOS AO CASAMENTO E OS ADQUIRIDOS
DURANTE A UNI�O CONJUGAL.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE, SEM OUTROS HERDEIROS NECESS�RIOS, O C�NJUGE HERDA SOZINHO,
SE O CASAL TEM FILHOS COMUNS, O C�NJUGE JAMAIS PODER� RECEBER MENOS DO QUE �¼ DOS BENS
DEIXADOS. OS FILHOS EXCLUEM OS AVÓS DA HERAN�A. OS PAIS DO FALECIDO CONCORREM COM O VI�VO
QUANDO NÃO HOUVER DESCENDENTES.
OS RESULTADOS ESPERADOS COM ESSA REFLEX�O SÃO RELEVANTES, PRIMEIRO PARA A
COMPREENS�O DOS PRÓPRIOS AUTORES, VEZ QUE � PRECISO COMPREENDER SOBRE DETERMINADO INSTITUTO
ANTES DE SE DISCUTIR SOBRE O MESMO. AL�M DISSO, POR MEIO DA METODOLOGIA EMPREGADA,
CONCLUIU-SE QUE ESSE REGIME � O MAIS ADOTADO JUSTAMENTE POR QUE ELE CONSEGUE RESGUARDAR
ENTRE OS C�NJUGES ALGUNS PATRIM�NIOS QUE LHES ERAM PRÓPRIOS ANTES DA CONSTITUI��O DO
CASAMENTO.
Referências
UNI�O, BRAS�LIA, DF, 11 JAN. 2002. DISPON�VEL EM:. ACESSO EM: 01 MAIO 2019.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 878694L. RELATOR: MINISTRO ROBERTO
BARROSO. DISPON�VEL EM: < HTTP://PORTAL.STF.JUS.BR/PROCESSOS/DETALHE.ASP?INCIDENTE=4744004.
>. ACESSO EM: 01 MAIO. 2019.
LOBO, P. L. N. DIREITO DE FAMÍLIA, RELA��ES DE PARENTESCO, DIREITO PATRIMONIAL: ARTS. 1.591 A
1.693. IN: AZEVEDO, A. V. (COORD.). CÓDIGO CIVIL COMENTADO. SÃO PAULO: ATLAS, 2003, V. 16.