REFLEXÀ•ES FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS PATRIARCAL

Autores

  • RAFAELA GONZAGA
  • Ivan Clementino de Souza
  • THALIA ROSA
  • LUCAS VINICIUS OLIVEIRA

Resumo

INTRODUÇÃO
TENDO COMO PROPOSITO EM COMUM A BUSCA PELA COMPREENS�O DA JUSTIFICATIVA E DO MODO COMO AS MULHERES OCUPAM UMA POSI��O DESFAVORECIDA NA SOCIEDADE NAS DIVERSAS �REAS DO CONHECIMENTO QUESTIONANDO A IDEIA DE INFERIORIDADE DADA A MULHER, AS CORRENTES FEMINISTAS V�M CADA VEZ MAIS SE DESENVOLVENDO E APROFUNDANDO SUAS FERRAMENTAS REFLEXIVAS, INDO PARA CAMPO DA FILOSOFIA JUR�DICA. BUSCANDO INVESTIGAR O PENSAMENTO ATRAV�S DA REFLEX�O SOBRE OS MEIOS DE OPRESS�O E DE PRODUÇÃO DE DESIGUALDADE SOCIAL EM DECORR�NCIA DO SIMPLES G�NERO SEXUAL. TAL OBJETIVO DE TODAS AS CORRENTES FEMINISTAS, TORNA O FEMINISMO UM INSTRUMENTO DE CLAREZA E DE INTERFER�NCIA NA REALIDADE SOCIAL PRETENDENDO AINDA � EFETIVA IGUALDADE ENTRE OS SERES HUMANOS. ENT�O, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O FEMINISMO EMPENHOU-SE EM DESTRUIR OS PAR�METROS SEXISTAS DAS TEORIAS TRADICIONAIS, ROMPENDO COM A MASCULINIZA��O DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO CIENT�FICO (BANDEIRA, 2008, P. 207-208; HARDING, 1993, P. 7-8).
MATERIAL E M�TODOS
ANÁLISE BIBLIOGR�FICA
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS FEMINISTAS CRIARAM AS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO, QUE LEVAM AO ESPA�O JUR�DICO AS CR�TICAS DE ESPERAN�A E RESPEITO AS MULHERES, OBJETIVANDO POR FIM A ESTRUTURA DE DESIGUALDADE, PROVOCANDO PROFUNDOS QUESTIONAMENTOS EM RELAÇÃO � ORGANIZAÇÃO DO DIREITO. A FILOSOFIA DO DIREITO FEMINISTA TEM COMO OBJETIVO DISCUTIR E CRITICAR PROBLEMAS CENTRAIS �S SOCIEDADES, COMO A OPRESS�O E A VIOL�NCIA FORMAL, PELAS NORMAS JUR�DICAS, A RACIONALIDADE DAS INSTITUIÇÕES JUR�DICAS FUNDADA EM UM SISTEMA DE AUTORIDADE MASCULINA, SENDO ESTA REFLEX�O DE GRANDE IMPORT�NCIA PARA A FILOSOFIA.
ASSIM AS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO ABREM CAMINHOS PARA UMA EXPECTATIVA SOCIAL DE QUE A POSSIBILIDADE DE CONCRETIZA��O DA IGUALDADE E RESPEITO ENTRE OS SERES HUMANOS ESTA A PARTIR DO SISTEMA DE NORMAS JUR�DICAS, ENXERGAM O DIREITO PENAL COMO UM LUGAR DE LUTA E RETRIBUI��O, ONDE PODER�O ASSIM SER RESGUARDADAS PELO ESTADO COM O SEU DEVER DE PUNIR.
NESTE MOMENTO E QUE PODEMOS FALAR SOBRE A CRIMINOLOGIA , ESTA QUE SE TRATA DE UMA CI�NCIA QUE SE DESEMPENHA AO ESTUDO DO CRIME, DA PESSOA DO INFRATOR, DA V�TIMA E DO
CONTROLE SOCIAL DO COMPORTAMENTO DELITIVO, E QUE TRATA DE SE APROFUNDAR NOS PRINC�PIOS CRIMINAIS DELITUOSOS A FIM DE PROCURAR FERRAMENTAS EFETIVAS DE PREVEN��O DE DELITOS E A PUNI��O EFICAZ DOS CRIMES COMETIDOS ATRAV�S DAS PENAS, PARA MANUTEN��O DA ORDEM SOCIAL, OBSERVANDO O PROBLEMA SOCIAL E COMO ELE DEVE SER COMBATIDO DE MANEIRA MAIS JUSTA E EFICAZ. O AUTOR ALESSANDRO BARATTA, E CONSIDERADO PAI DA CRIMINOLOGIA CRITICA, SENDO FAVOR�VEL AO MINIMALISMO NA CRIMINOLOGIA, SENDO O MINIMALISMO A CORRENTE QUE ENTENDE NÃO SER NORMAS SEVERAS A SOLU��O DO SISTEMA PENAL, E ASSIM COMO NÓS PERCORREREMOS A ENTENDER NESTA REFLEX�O DO MINIMALISMO A LUTA FEMINISTA.
O SISTEMA PENAL BRASILEIRO PASSA POR UMA CRISE DE LEGITIMIDADE, ONDE NÃO CONSEGUE EXERCER O CONTROLE DA CRIMINALIDADE PERCEBIDO PELA SOCIEDADE COMO FATOR DESMOTIVADOR E PREOCUPANTE, SENDO O SISTEMA PENITENCI�RIO O QUE NOS MOSTRA A IMENSID�O DESSA CRISE PENAL, ESTE QUE NÃO TEM SUPORTE PARA A QUANTIDADE DE PRESIDI�RIOS, PRESIDI�RIOS ESTES QUE VIOLARAM O SISTEMA JUR�DICO, ATRAV�S DA CONTRARIEDADE AO CONTRATO SOCIAL E QUE NÓS FAZ REFLETIR, SER� QUE PENAS MAIS SEVERAS E A SOLU��O PARA A DESIGUALDADE DE G�NERO . PODEMOS NÓS QUESTIONAR, SER� QUE O DIREITO PENAL E BOM? FUNCIONA? CONSEGUE SOCIALIZAR O REEDUCANDO?, OS BENS JUR�DICOS FORAM PROTEGIDOS? CONSEGUIU COMBATER A CRIMINALIDADE, POR MEIO DA RETRIBUI��O E DA PREVIS�O GERAL OU ATE MESMO A PROMESSA DE UMA APLICA��O IGUALIT�RIA DAS PENAS?
ESTA CRISE DEVE SER OBSERVADA POR UM ASPECTO MAIS AMPLO, POIS NO MODELO QUE FOI INSTAURADO PELO NOSSO DIREITO, O DIREITO POSITIVO QUE ENXERGA O DIREITO COMO POSTERIOR A LEI, ESTE SEMPRE BUSCA A SOLU��O NA LEI E DESTA MANEIRA NA SOCIEDADE CONTEMPOR�NEA NÃO TEM SITO SATISFATÓRIO SEUS RESULTADOS.
EM RESPOSTA A CRISE DO DIREITO PENAL LEVANTA DUAS CORRENTES A MINIMALISTA QUE ACREDITA QUE SE DEVE ENXUGAR O DIREITO PENAL, DESCRIMINALIZAR, E POR OUTRO LADO O MOVIMENTO CRIMINALIZADOR A CORRENTE DE RECRUDESCIMENTO QUE FUNDAMENTA QUE SE DEVE PUNIR MAIS, MAIS TIPICIDADES E PENAS MAIS DURAS. NO BRASIL ENTRE AS DUAS CORRENTES EXISTE UMA CONVIV�NCIA E ISTO PODE GERAR UMA CONTRADI��O. E PARA EXPLICAR ESSA DIVERG�NCIA VAMOS ADENTRAR NOVAMENTE NOS MOVIMENTOS FEMINISTAS, FUNDAMENTANDO QUE AS FEMINISTAS BUSCA ALGUMAS DESCRIMINALIZA��ES E CRIMINALIZAR OU DEIXAR PENAS MAIS SEVERAS EM OUTRAS CONDUTAS, DEIXANDO CLARA AS CONTRADI��ES.
SEGUNDO VERA REGINA, UMA RENOMADA ADEPTA A CRIMINOLOGIA, DEVER�AMOS REFLETIR MELHOR SE CRIMINALIZAR SERIA A SOLU��O, A LOGICA DA LUTA FEMINISTA DE CRIMINALIZAR MAIS SE PARECE COM A LÓGICA DO CASTIGO E DA RETRIBUI��O. O DISCURSO DA IMPUNIDADE TÃO VISTA ATUAL, GERA A BUSCA PELO ENDURECIMENTO PENAL, MESMO QUE SEJA POR VINGAN�A. O FEMINISMO E UMA BUSCA FUNDAMENTADA NA IDEIA DE BUSCAR O NOVO, MODERNIZAR O SISTEMA, MAIS BUSCA CADA VEZ MAIS RA�ZES E FUNDAMENTOS TRADICIONAIS E ATE MESMO ARCAICOS, E CONSERVADORES. O USO EXCESSIVO DO DIREITO PENAL NO TOCANTE AO FEMINISMO SÓ AUMENTARIA A VIOL�NCIA ESTATAL E FORMAL. ELE NÃO E EFICAZ PARA TRANSFORMAR A RELAÇÃO DE G�NERO, ELE DUPLICA A IMAGEM DE VITIMA DA MULHER, ELE NÃO PROTEGE A TODOS, MAS FAZ DIVIS�O. NA ESPANHA E NO CANADA, POR EXEMPLO NÃO FOI BEM SUCEDIDO O RECRUDESCIMENTO PENAL NESTE SENTIDO,
FRUSTRANDO TODAS AS EXPECTATIVAS. E ESTA MUDAN�A RADICAL SÓ TIRA A VITIMA DA VIOL�NCIA DO COMPANHEIRO PRA CAIR NA VIOL�NCIA ESTATAL. O ENDURECIMENTO NÃO E A SA�DA PARA VERA REGINA, POIS SÓ GERARIA MAIS VIOL�NCIA FORMAL, DIFICULTANDO AINDA MAIS A DESCONSTRU��O DA REALIDADE DA MULHER.
PARA OLSEN �€ŒQUESTIONA-SE, DESSE MODO, A AFIRMA��O DE QUE O DIREITO � RACIONAL, ABSTRATO E OBJETIVO, IDENTIFICANDO A SUA IRRACIONALIDADE, SUBJETIVIDADE E NÃO UNIVERSALIDADE NO FATO DELE PRÓPRIO LESIONAR, EXCLUIR E NEGAR DIREITOS �S MULHERES�€ (OLSEN, 1990, P.10). EM OUTRAS PALAVRAS, OBSERVA NO DIREITO O PROBLEMA DA COLOCA��O DO SEXO COMO CRIT�RIO LEGAL, EM DESFAVOR DAS MULHERES, POR MEIO DE LEIS DISCRIMINATÓRIAS QUE ESTABELECEM DIFEREN�AS DE G�NERO INEXISTENTES (WOLLSTONECRAFT, 1972), AO INV�S DE RECONHECER A DESIGUALDADE DAS MULHERES NA SOCIEDADE E DE ATUAR NO SENTIDO DE COMBAT�-LA. A COLOCA��O DAS MULHERES EM SITUA��O DE DESVANTAGEM PELO PRÓPRIO DIREITO � PERCEBIDA, RECLAMA-SE DO DIREITO, A PARTIR DESSA REFLEX�O, QUE ABANDONA A INDIVIDUALIZA��O QUE ASSOCIA �S MULHERES VALORES INFERIORIZADOS SOCIALMENTE, E QUE PASSE A RECONHEC�-LAS COMO IGUAIS AOS HOMENS E PORTADORAS DAS CAPACIDADES DE RACIONALIDADE, DE OBJETIVIDADE ,DE ABSTRA��O E DE UNIVERSALIDADE, ATRIBU�DOS INJUSTIFICADAMENTE SOMENTE A ELES.
NA FILOSOFIA O MARXISMO FAZ UMA CONTESTA��O � OPRESS�O SOCIOECON�MICA QUE INSPIRARAM POR SUA VEZ A CORRENTE FEMINISTA MARXISTA, OU FEMINISMO IGUALIT�RIO, QUE DISCUTE A RELAÇÃO ENTRE A EXPLORA��O SEXUAL, A DESIGUALDADE DE G�NERO E A ESTRUTURA ECON�MICA CAPITALISTA FUNDADA NA DIVIS�O DE CLASSES E NA PROPRIEDADE PRIVADA. O FEMINISMO MARXISTA CONSTITUI-SE NA CR�TICA DA CONDIÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE CAPITALISTA.
PELA COMPREENS�O MARXISTA AS DIVIS�ES SOCIAIS, NÃO INCLUEM SOMENTE A SUBORDINA��O DE CLASSE, MAS TAMB�M A SUBORDINA��O SEXUAL, SÃO UM REFLEXO DA BASE ECON�MICA DA SOCIEDADE, CONSISTENTE ESSA NAS FORMAS PELAS QUAIS SE PRODUZEM OS BENS NECESS�RIOS � VIDA HUMANA, � INSUFICIENTE PARA EXPLICAR A CIRCUNST�NCIA DE QUE TODOS OS HOMENS, RICOS OU POBRES, OBT�M VANTAGEM DA EXPLORA��O DAS MULHERES(LACEY, 2004, P. 11). O G�NERO DEFINE, EM INTERSEC��O COM AS LIMITA��ES DE CLASSE E RA�A, AS POSI��ES QUE PODEM SER POR ELES OCUPADAS, ALICER�ANDO, COM ISSO, A IRRISÓRIA PRESEN�A FEMININA NOS ESPA�OS DE PODER (BIROLI; MIGUEL, 2014, P. 8)
NO QUE TANGE A IGUALDADE � TRANSFERIDO A UM ESTUDO COM O CHAMADO FEMINISMO RADICAL, QUE SURGE DA VERIFICA��O DE QUE A IGUALDADE JUR�DICA ENTRE HOMENS E MULHERES NÃO MODIFICOU CONSIDERAVELMENTE A REALIDADE DA SUBMISS�O FEMININA NA SOCIEDADE, POR RA�ZES MACHISTAS, PERCEBIDAS NO COTIDIANO CONTEMPOR�NEO . SURGE ASSIM A NECESSIDADE DE SE BUSCAR RETORNAR AO COME�O DO SISTEMA SOCIAL PARA ENTENDER A RESIST�NCIA DA SUBORDINA��O DAS MULHERES AOS HOMENS PERANTE AS RELA��ES SOCIAIS.
OS ESFOR�OS DAS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO, TRATANDO-SE DE UM MOVIMENTO SOCIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES ASSUMINDO COMO DEMANDAS, EM ALGUNS MOMENTOS, A SIMPLES EXTENS�O A ELAS DOS DIREITOS J� EXERCIDOS PELOS HOMENS, ESTIVERAM SEMPRE, DE
ALGUMA MANEIRA, PRODUZINDO UMA REFLEX�O CR�TICA EM RELAÇÃO AO DIREITO.(RABENHORST, 2011, P.8). ESSAS CR�TICAS SÃO ATOS DE DESAFIAR O PENSAMENTO JUR�DICO, COMO ESTE E INTERPRETADO E COMO E DESENVOLVIDO NA SOCIEDADE DOMINANTE. ANALISE E SUGEST�ES DESTINADAS A UM DIREITO MAIS COMPAT�VEL COM O IDEAL E PRATICA DE IGUALDADE E DE LIBERDADE POR PARTE DOS OPERADORES DE DIREITO.
E CERTO DE QUE NENHUMA TEORIA TRAR� RESPOSTAS A TODOS OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO DIREITO E PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DIANTE DE QUEST�ES TÃO COMPLEXAS E IMPORTANTES AO BEM COMUM. NÃO SE PRETENDE, COM O CONHECIMENTO DAS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO, QUE SE TORNE CAPAZ DE DEFINIR, DE FORMA OBJETIVA E PERMANENTE, SE UMA MAIOR INTROMISS�O ESTATAL, POR MEIO DAS NORMAS JUR�DICAS, SER� SUFICIENTE OU MESMO EFICAZ PARA A REDUÇÃO DA SITUA��O DE SOCIAL DADA PELO G�NERO, E SE REALMENTE ESSA INTERVEN��O JUR�DICA, CONSEGUIRIA PREENCHER AS EXPECTATIVAS DA SOCIEDADE.
O QUE SE TEM MAIOR IMPORT�NCIA E QUE NÃO MUDA , COM AS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO, � AO APROFUNDAMENTO E DA REFLEX�O SOBRE A REALIDADE JUR�DICA BUSCANDO COMPREENDER O SISTEMA SEXO-G�NERO. ESTAS TEORIAS SÃO ACOMPANHADA DA INVESTIGA��O DOS MECANISMOS QUE DETERMINAM E SUSTENTAM ESSA SUBORDINA��O. INCENTIVA-SE, FINALMENTE, A EXPOSI��O DAS RELA��ES DE DOMINA��O E DE OPRESS�O ENTRE HOMENS E MULHERES(FRASER, 1987, P.38).
CONCLUSဢES
AS OBSERVA��ES FEMINISTAS AO DIREITO RE�NEM , ASSIM, � FILOSOFIA DO DIREITO, A HABILIDADE DE MOSTRAR CONTRADI��ES DOS DISCURSOS JUR�DICOS E SISTEMAS DE PODER E DE ENCONTRAR CONCEP��ES E PERSPECTIVAS NA PR�TICA JUR�DICA. A CONTRIBUI��O CRUCIAL DO FEMINISMO AO DIREITO COMO FERRAMENTA CR�TICA CONSISTE NO CRIT�RIO DA VISIBILIDADE DAS MULHERES COMO INDIV�DUOS MERECEDORAS DE IGUALDADE NO DIREITO, DA NATURALIZA��O DESSA VISIBILIDADE NOS DISCURSOS DE ELABORA��O, DE INTERPRETA��O E DE APLICA��O DO DIREITO, E DAS CONSEQU�NCIAS MAL�FICAS E CONTR�RIAS AS PRÓPRIAS PREMISSAS JUR�DICAS DE PROTE��O DE DIREITOS E DE FUNCIONAMENTO DE UMA SOCIEDADE MAIS DEMOCR�TICA. O APROFUNDAMENTO DA CR�TICA CONSTRUTIVA AO DIREITO E A DECORRENTE CONCRETIZA��O DOS PROPÓSITOS JUR�DICOS DE LIBERDADE E DE IGUALDADE DEPENDEM, PORTANTO, DO APROFUNDAMENTO CR�TICO DAS QUEST�ES DE G�NERO NO DIREITO, CONTRIBUI��ES A SEREM FARTAMENTE ENCONTRADAS NAS TEORIAS FEMINISTAS DO DIREITO E NA DISCUSS�O DA FILOSOFIA DO DIREITO.

Publicado

2018-07-25