DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O CURSO DE DIREITO: ALTERAÇÀ•ES QUANTO A AUTORIZAÇO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇO DE RECONHECIMENTO PELO MEC

Autores

  • Helena Beatriz de Moura Belle

Resumo

INTRODUÇÃO
A CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA (CF/1988), EM SEU ARTIGO 205, DISP�E QUE TODOS T�M DIREITO A EDUCAÇÃO, QUE � UM DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA, E, AINDA, A SOCIEDADE DEVE COLABORAR, COM O INTUITO DE PROMOVER O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, DO ALCANCE DE �€ŒSEU PREPARO PARA O EXERC�CIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICA��O PARA O TRABALHO�€.
ASSIM, O ESTADO DEVE GARANTIR A EDUCAÇÃO, PORÉM, A CF/1988, ARTIGO 209, ORIENTA QUE O ENSINO � LIVRE � INICIATIVA PRIVADA DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS ALGUMAS CONDI��ES. UMA DELAS � A ATEN��O �S NORMAS LEGAIS E ORIENTAÇÕES ESPEC�FICAS RELACIONADAS AS PR�TICAS EDUCACIONAIS E OUTRAS QUE ENVOLVEM AUTORIZA��O, AVALIA��O DE QUALIDADE, CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES) E DE CURSOS, PELO PODER P�BLICO FEDERAL.
NO CASO DO ENSINO SUPERIOR, DESENVOLVIDO POR ORGANIZA��ES DE NATUREZA JUR�DICA PRIVADA, A ATUA��O DAS IESS DEPENDER� DA AUTORIZA��O DO MINIST�RIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC) E, AINDA, SEUS CURSOS DEVER�O SER AUTORIZADOS, RECONHECIDOS E, SE ATENDEREM AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES, PODER� TER CONTINUIDADE EM SUA OFERTA PELA RENOVA��O DE RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O CICLO AVALIATIVO, DETERMINADO PELO MEC.
A LEI N�º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI N�º 9.394/1996, LDB), EM SINERGIA COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, DISP�E EM SEU ARTIGO 45 QUE �€ŒA EDUCAÇÃO SUPERIOR SER� MINISTRADA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, P�BLICAS OU PRIVADAS, COM VARIADOS GRAUS DE ABRANG�NCIA OU ESPECIALIZA��ES�€.�€ O ARTIGO 46 ACRESCENTA QUE �€ŒA AUTORIZA��O E O RECONHECIMENTO DE CURSOS, BEM COMO O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, TER�O PRAZOS LIMITADOS, SENDO RENOVADOS, PERIODICAMENTE, APÓS PROCESSO REGULAR DE AVALIA��O�€.
NO CASO DAS IESS QUE OFERECEM O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO A EXIG�NCIA � MAIOR DEVIDO AO INSTRUMENTO DE AVALIA��O DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIA��O DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES) DESTACAR O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ADICIONAIS, EM DIMENS�ES, PARA SEREM AVALIADAS EM TERMOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS, AL�M DA IES E O CURSO TEREM QUE PASSAR PELO CRIVO DA AVALIA��O DE PROFISSIONAIS ATUANTES NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), CONFORME LEI N�º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EAOAB) - (LEI N�º 8.906/1994). SÃO MUITOS OS INDICADORES, MUITAS
AS EXIG�NCIAS, V�RIAS ALTERA��ES NOS INSTRUMENTOS NORTEADORES DA AVALIA��O E PONTUA��O DAS IESS, MUDAN�AS NAS POL�TICAS EDUCACIONAIS, ALTERN�NCIAS NA GESTÃO DO MEC, ATEN��O A INTERESSES CONFLITANTES LOCALIZADOS QUE, MUITAS VEZES, CAUSAM PREOCUPA��O E ESTRANHEZA NOS GESTORES, PROFESSORES E DEMAIS MEMBROS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS.
ESTUDOS QUE POSSAM ELUCIDAR AS INTEN��ES E MATERIALIZA��O DE POL�TICAS E ESTRAT�GIAS PARA VISLUMBRAR MELHORIAS NO ENSINO SÃO OPORTUNOS E, ASSIM, ESTE ARTIGO PRETENDE IMPRIMIR ESFOR�OS PARA COMPREENDER O CEN�RIO EDUCACIONAL JUR�DICO BRASILEIRO ATUAL, MAS, ANTES DE TUDO, RESSALTA-SE QUE AS MUDAN�AS PRETENDIDAS DEVEM SER ALVO DE INTENSOS DEBATES. NESTA OPORTUNIDADE VERIFICAM-SE DIVERSAS PROPOSTAS PARA ATUALIZAÇÃO DA LEGISLA��O EDUCACIONAL, MEDIANTE DIVULGA��O DE NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO (DCNS).
DESTARTE, OS OBJETIVOS ESPEC�FICOS ENVOLVEM AS PROPOSI��ES DEFINIDAS PELO MEC E SUAS CONSEQU�NCIAS QUANTO A MATERIALIZA��O DOS CURSOS DE DIREITO, AS AN�LISES E IMPLICA��ES QUANTO AO DESENVOLVIMENTO DO CURSO, E AS PROPOSTAS E RESULTADOS QUE PODER�O SER ALCAN�ADOS QUANDO DE SUA VIG�NCIA, PELA PARTICIPA��O DOS ESPECIALISTAS DA OAB E OUTROS INTERESSADOS, TAIS COMO, GESTORES E PROFESSORES DE IESS ATUANTES EM TODO O BRASIL.
MATERIAL E M�TODOS
O ESTUDO FOI ORIENTADO PELO M�TODO DE ABORDAGEM DIAL�TICO, QUE, SEGUNDO MARCONI (2001, P. 47), �€ŒPENETRA O MUNDO DOS FEN�MENOS POR MEIO DE SUA A��O REC�PROCA, DA CONTRADI��O INERENTE AO FEN�MENO E DA MUDAN�A DIAL�TICA QUE OCORRE NA NATUREZA E NA SOCIEDADE�€, CASO EM COMENTO, QUE SUSCITAM ALTERA��ES NA LEGISLA��O EDUCACIONAL E, ASSIM, SUA PERTIN�NCIA DEVE SER CONSIDERADA NO CEN�RIO ATUAL.
A PESQUISA QUALITATIVA, CONFORME MARCONI E LAKATOS (2004), FOI FUNDAMENTAL POR ENVOLVER ASPECTOS COMPLEXOS E PARTICULARES DAS CI�NCIAS JUR�DICAS, NOTADAMENTE PORQUE ADOTOU-SE A T�CNICA DE REVISÃO BIBLIOGR�FICA, QUE NAS CONCEP��ES DE MARINHEIRO, SANCHES E ARCHANJO (2015) SÃO APROPRIADAS PARA ESTE TIPO DE TRABALHO. A ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E AS FONTES DIRETAS E INDIRETAS, PRIM�RIAS E SECUND�RIAS, POSSIBILITOU CONHECIMENTO DE SITUA��ES E CONSCI�NCIA DOS PROBLEMAS APONTADOS.
A PESQUISA QUALITATIVA, SOB A VIS�O DE CORDEIRO (2001, P. 57), PRETENDE �€ŒPROVOCAR O CONHECIMENTO DE UMA SITUA��O E A TOMADA DE CONSCI�NCIA PELOS PRÓPRIOS PESQUISADORES DE SEUS PROBLEMAS E DAS CONDI��ES QUE OS GERAM, LEVANDO-OS A BUSCAR MEIOS E ESTRAT�GIAS PARA A SUA SOLU��O.�€. MENDON�A E NUNES (2003, P. 72) CONSIDERAM QUE ESSE TIPO DE PESQUISA �€ŒTEM POR OBJETO SITUA��ES COMPLEXAS OU ESTRITAMENTE PARTICULARES�€, QUE NÃO PODEM SER INVESTIGADAS POR METODOLOGIA QUANTITATIVA.
A PESQUISA QUALITATIVA SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE NA �REA DAS CI�NCIAS SOCIAIS APLICADAS, COMO � O CASO DAS CI�NCIAS JUR�DICAS, PELO FATO DE AS INVESTIGA��ES TEREM POR OBJETIVO �€ŒIR AL�M DE UM LEVANTAMENTO DE DADOS ESTAT�STICOS, POIS SE PROP�EM ESTABELECER
SENTIDO E SIGNIFICA��O QUE EST�O PARA AL�M DA APAR�NCIA DOS FATOS E SÃO IMPOSS�VEIS DE SEREM CAPTADOS POR �NDICES QUANTITATIVOS�€ (MENDONအA; NUNES, 2003, P. 72).
NA MESMA DIRE��O, EXPLICAM MARCONI E LAKATOS (2004, P. 269), AO UTILIZAR A PESQUISA QUALITATIVA, O PESQUISADOR �€ŒPREOCUPA-SE EM ANALISAR E INTERPRETAR ASPECTOS MAIS PROFUNDOS, DESCREVENDO A COMPLEXIDADE DO COMPORTAMENTO HUMANO�€. PORTANTO, �€ŒFORNECE ANÁLISE MAIS DETALHADA SOBRE AS INVESTIGA��ES, H�BITOS, ATITUDES, TEND�NCIAS DE COMPORTAMENTO ETC.�€. NESSE SENTIDO, NESTA INVESTIGA��O A ANÁLISE QUALITATIVA FOI ADOTADA INTENSAMENTE PARA ELUCIDAR AS QUEST�ES OBJETIVAS E SUBJETIVAS, EMANADAS DO ORDENAMENTO JUR�DICO E SUA APLICABILIDADE.
PARA MARCONI (2001, P. 49), ALGUMAS TÉCNICAS DEVEM SER ADOTADAS, POIS CONSISTEM �€ŒEM PROCESSOS DE QUE SERVE A CI�NCIA, OU HABILIDADES PARA UTILIZAR ESSES PRECEITOS OU NORMAS, NA OBTEN��O DE SEUS PROPÓSITOS�€. ESSA PR�TICA APRESENTA DUAS PARTES, UMA, DENOMINADA DOCUMENTA��O INDIRETA, COM ABRANG�NCIA NA PESQUISA DOCUMENTAL E BIBLIOGR�FICA; OUTRA, INTITULADA DOCUMENTA��O DIRETA, DIVIDIDA EM OBSERVA��O DIRETA INTENSIVA, PELAS OBSERVA��ES E REALIZA��O DE ENTREVISTAS, E OBSERVA��O DIRETA EXTENSIVA, COM USO DE V�RIAS PR�TICAS, SENDO AS MAIS USUAIS: QUESTION�RIO, FORMUL�RIO, MEDIDAS DE OPINI�ES E DE ATITUDES E AN�LISES DE CONTE�DO, LOGO, COM APLICABILIDADE APROPRIADA AO PRESENTE ESTUDO.
NOS ESTUDOS DE FAZZIO J�NIOR (2012, P. 13), DESSA VEZ COM FOCO NO TECNICISMO DO CAMPO JUR�DICO, VERIFICAM-SE DUAS FONTES ENTENDIDAS COMO MEIO PR�TICO DE REALIZA��O DO DIREITO OBJETIVO, AS FONTES PRIM�RIAS E AS SECUND�RIAS - O ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO MANIFESTA-SE, DE FORMA OBRIGATÓRIA, EM FACE DE DETERMINADA SITUA��O JUR�DICA, MEDIANTE A LEI. NESTE CASO, FORAM ESTUDADAS E INTERPRETADAS AS LEIS INERENTES AO ENSINO JUR�DICO NO BRASIL.
DESTE MODO, AS TÉCNICAS SUGERIDAS POR MARCONI (2001) FORAM MATERIALIZADAS PELA ANÁLISE DAS FONTES PRIM�RIAS, APRESENTADAS E DEFENDIDAS POR FAZZIO J�NIOR (2012), COM OBSERV�NCIA DOS PRINC�PIOS DISPOSTOS NA CF/1988 E NORMAS ESPEC�FICAS QUE REGULAM A ATUA��O DAS IESS.
COMPREENDE-SE, POIS, QUE OS M�TODOS E TÉCNICAS DE PESQUISAS ADOTADOS NESTE ESTUDO PERMITIRAM ATINGIR AS METAS DE FORMA SATISFATÓRIA, POIS, SÃO MECANISMOS FACILITADORES QUE PROPICIARAM O DESEMPENHO DOS TRABALHOS DE PESQUISA PARA O ALCANCE DOS RESULTADOS DESEJADOS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, EMBORA ACALENTADORES, DETERMINAM A ANÁLISE DE INDICADORES PARA CONDUZIREM O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE IESS E A AUTORIZA��O PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS NO BRASIL. TODAVIA, OS REQUISITOS PARA ATUA��O E MELHORAMENTO DO DESEMPENHO DAS INSTITUIÇÕES, ARGUMENTA JULIATTO (2005, P. 87), NÃO SÃO TAREFAS DE F�CIL COMPREENS�O. NESSE SENTIDO, CONTINUA O AUTOR, �€ŒDEVE-SE PERGUNTAR SE ELES PRESTAM REAL
AJUDA NA ADMINISTRA��O UNIVERSIT�RIA, OU SE SERIAM INSTRUMENTOS INAPROPRIADOS, IMPLANTADOS COM SUCESSO EM OUTROS AMBIENTES, QUE DEVERIAM FICAR LONGE DA ACADEMIA�€.
A ESTRUTURA��O DE DIRETRIZES UNILATERAIS, SEM QUALQUER MANIFESTA��O DAQUELES QUE SÃO OS INTERESSADOS CONFIGURAM IMPOSI��ES DO MEC, COM A PARTICIPA��O DE MEMBROS DA UNIVERSIDADE DE BRAS�LIA (UNB). CONSTA NO EAOAB, ARTIGO 54, QUE COMPETE AO CONSELHO FEDERAL, INCISO �€ŒXV - COLABORAR COM O APERFEI�OAMENTO DOS CURSOS JUR�DICOS, E OPINAR, PREVIAMENTE, NOS PEDIDOS APRESENTADOS AOS ÓRG�OS COMPETENTES PARA CRIA��O, RECONHECIMENTO OU CREDENCIAMENTO DESSES CURSOS�€, ASSIM, ENTENDE-SE QUE EM RELAÇÃO AS DCNS A OAB TEM COMPET�NCIA PARA INTERVIR.
DIRETRIZES CURRICULARES VIGENTES E PROPOSTAS PARA ALTERA��ES
EM VIG�NCIA ESTÁ A RESOLU��O DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - C�MARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR N�º 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 (RES. CNE/CES N�º 9/2004), QUE DISP�E SOBRE DCNS PARA O CURSO DE DIREITO, ALVO DE DISCUSS�ES, DESDE O 1�º SEMESTRE DE 2017.
ISTO TEM PROVOCADO INQUIETA��ES DOS REPRESENTANTES DE DIVERSAS CATEGORIAS, NOTADAMENTE, A COMISS�O NACIONAL DE EDUCAÇÃO JUR�DICA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR (ABMES). A DIVULGA��O DA MINUTA DA INSTRU��O NORMATIVA N�º 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 (IN N�º 1/2017), COM A INTEN��O DE ESTABELECER NOVOS REGRAMENTOS PARA AUTORIZA��O DE ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE DIREITO, BEM COMO A ANUNCIA��O DE UMA PROPOSTA CONTENDO REFORMULA��ES DAS DCNS PARA ESTE CURSO, INCITOU V�RIOS MANIFESTOS.
OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS PELA INSATISFA��O SÃO: PARTICIPA��O UNILATERAL DE MEMBRO DA UNB, CONSIDERANDO QUE A REALIDADE DAQUELA LOCALIDADE ESTÁ MUITO DISTANTE DAS DEMAIS SITUA��ES DO PA�S; NÃO PARTICIPA��O DA OAB; AUS�NCIA DE DI�LOGO; DIVERG�NCIA QUANTO A OFERTA DE CURSOS NAS MODALIDADES PRESENCIAIS E A DIST�NCIA; INEXIST�NCIAS DE EIXOS DE INOVA��ES TECNOLÓGICAS E DE GESTÃO; FALTA DE CLAREZA QUANTO AO TRABALHO DE CURSO; REDUÇÃO DE TEMPO DO CURSO; CAR�NCIA DE TEMAS PARA DISCUTIR HABILIDADES SÓCIO EMOCIONAIS; LACUNA NOS EST�GIOS; FRAGILIDADES NOS QUESITOS PARA CREDENCIAMENTO E AUTORIZA��O DE CURSOS POR IES; ALTERA��ES NO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE DIREITO (PPC).
NESSE SENTIDO, EST�O ACONTECENDO V�RIAS ASSEMBLEIAS, COM ENVOLVIMENTO DA OAB E MEC, DENTRE OUTROS, COM O INTUITO DE ALCAN�AR MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE AS NOVAS DCNS E OS MECANISMOS PARA AVALIA��O E AUTORIZA��O DE NOVOS CURSOS E RECONHECIMENTO E SUA RENOVA��O PARA O DESENVOLVIMENTO DE CURSOS NESTA �REA.
INCONTESTAVELMENTE, TRATA-SE DE ASSUNTO IMPORTANT�SSIMO PARA QUE AS FUTURAS GERA��ES QUE DESEJAREM ATUAR NA �REA DAS CI�NCIAS JUR�DICAS POSSAM USUFRUIR DO MELHOR ENSINO. E BOAS CONDI��ES PARA ATUAR NESTE CAMPO PROMISSOR, PORÉM, TODAS AS MOVIMENTA��ES DAS CATEGORIAS SÃO IMPORTANTES PARA O FORTALECIMENTO DAS PRETENS�ES.
TODOS ESTES FATOS SUSCITARAM A NECESSIDADE DE UMA TOMADA DE CONSCI�NCIA E, PRINCIPALMENTE, DO ENVOLVIMENTO DE TODA A COMUNIDADE ACAD�MICA, REPRESENTA��O DO
MEC, OAB E OUTROS PARA NORTEAR OS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZA��O, RECONHECIMENTO E RENOVA��O DE RECONHECIMENTO DE CURSOS PELAS IES, PELO MEC.
EMBATES SOBRE AS ALTERA��ES NAS DCNS PARA O CURSO DE DIREITO
REPRESENTANTES DA CEOAB, COORDENADORES DE CURSOS DE DIREITO, DIRETORES DE IES E PROFESSORES DAS CI�NCIAS JUR�DICAS DE TODO BRASIL, �VIDOS PARA TEREM NOVAS ORIENTAÇÕES DO MEC, DISCUTIRAM SOBRE A ESTRUTURA��O DE NOVAS DIRETRIZES, PORÉM, NÃO APRESENTARAM UMA VERS�O QUE PUDESSE AGRADAR TODOS OS INTERESSADOS.
A FALTA DE DI�LOGO FOI O MAIOR DESCONTENTAMENTO. DENTRE OS PONTOS CONTROVERSOS T�M SE OS SEGUINTES:
A) PRAZO PARA APROVA��O DOS NOVOS ATOS NORMATIVOS
OS PARTICIPANTES QUESTIONAM E EXIGEM RESPOSTAS SOBRE A NECESSIDADE DE TANTA URG�NCIA PARA A APROVA��O DAS NOVAS DCNS, QUE SERIA A PARTIR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017, SE A NORMATIVA VIGENTE CONTEMPLA A MAIORIA DAS QUEST�ES POSTAS COMO PRIORIDADE NA MINUTA APRESENTADA. A RESPOSTA FOI NO SENTIDO DE ACALMAR OS �NIMOS E PERMITIR AS DISCUSS�ES PARA ESTABELECEREM O CONSENSO. MAS, ARGUMENTOU-SE QUE A INSTALA��O DO PROCESSO DE MUDAN�AS FOI EM VIRTUDE DE MANIFESTA��O DA OAB QUE, EM 2013, MANIFESTOU SOBRE AS ATUAIS DCNS, QUE ESTAVAM INCOMPAT�VEIS COM AS NECESSIDADES E ANSEIOS. DIANTE DA PRECARIEDADE DE REPRESENTATIVIDADE, MEMBROS DA OAB, E TODOS OS PARTICIPANTES, MAIS UMA VEZ, SE SENTIRAM DESPRESTIGIADOS.
B) INCLUS�O DE CONTE�DOS DE PRELE��O E EXCLUS�O DE OUTROS
OS PARTICIPANTES QUESTIONARAM SOBRE A INCLUS�O E EXCLUS�O DE DISCIPLINAS, POR NÃO REVELAREM SENTIDO APROPRIADO, SOBRE OS CRIT�RIOS QUE FORAM CONSIDERADOS PARA ESTAS NOVAS ESTRUTURAS, COMO EXEMPLO, INDICA��O DE DIREITO ELEITORAL EM DETRIMENTO DE DIREITO DA CRIAN�A, DO ADOLESCENTE, DA MULHER E DO IDOSO. AFIRMARAM SER FRUTO DE SUGEST�ES E NÃO DE AVALIA��O APRESSADA, MAS, QUE AS NOVAS SUGEST�ES SERIAM LEVADAS EM CONSIDERA��O PARA FORMALIZAR A NOVA RESOLU��O.
C) INCLUS�O DE ATIVIDADES EXTRACLASSES
A ANÁLISE E INTEPRETA��O DA MINUTA EM DISCUSS�O GEROU D�VIDAS SOBRE QUAL O LIMITE DE ATIVIDADES QUE DEVER�O SER PRATICADAS NO CURSO, QUE, A PRINC�PIO, TERIA CARGA DE 3.700 HORAS TOTAIS, TODAVIA, A MINUTA DESCREVE SOBRE TAIS ATIVIDADES CURRICULARES, MAS, NÃO AS LIMITAM. NÃO FAZ SENTIDO A NÃO LIMITA��O. AINDA QUE O PPC DEFINA O MONTANTE DE CADA UMA DELAS, SERIA TEMEROSO. ALGUMAS IESS PODERIAM UTILIZAR DESTA FLEXIBILIDADE PARA COMPLETAREM AS ATIVIDADES DO CURSO, A CUSTOS MENORES, RETIRANDO A ATUA��O DO PROFESSOR E MEDIANTE UTILIZA��O DE ASSISTENTES, J� QUE, TAMB�M, NÃO SÃO DEFINIDAS AS FORMAS PARA MATERIALIZA��O DE TAIS TAREFAS.
ARGUMENTOU-SE QUE TAIS ATIVIDADES FORAM DESCRITAS SEM A LIMITA��O DE CARGA HOR�RIA, BEM COMO A RELATIVIDADES PERANTE O TOTAL DE HORAS DO CURSO E, AINDA, SEM LEVAR EM CONSIDERA��O A MODALIDADE E A FORMA, PORQUE AS IES DEVEM TER AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE PARA ESTABELECEREM, A PARTIR DAS SUAS ESTRUTURAS, LOCALIZA��O, OBJETIVOS E PERFIL DO PROFISSIONAL QUE SE QUER FORMAR. A INTEN��O � A DE APROVAR UM DOCUMENTO QUE POSSA
GARANTIR A ADO��O DE A��ES COM PERSPECTIVA INOVADORA E DE COLOCAR O ESTUDANTE COMO O CENTRO DA DISCUSS�O.
NESTE SENTIDO, CR�TICAS SÃO INEVIT�VEIS, E, ANO SE JUSTIFICA QUE H� CRISE NO ENSINO JUR�DICO, � PRECISO DEBATER SOBRE AS NOVA��ES TECNOLÓGICAS, A DIVERSIDADE METODOLÓGICA E AS REFER�NCIAS IMPORTANTES PARA FORMA��O DO PROFISSIONAL, PARA QUE AS IES PRIMEM PELA BOA QUALIDADE DOS CURSOS. ESTE FOI O DESEJO E MANIFESTA��O DA PRÓPRIA OAB. PARA TANTO, AFIRMA, � PRECISO IMPLANTA��O DE MECANISMOS DE CONTROLE DE A��ES.
OS PARTICIPANTES INSISTEM QUE A RESOLU��O CNE/CES N�º 9/2004 J� PERMITE DESENVOLVER TODOS ESTES PROCEDIMENTOS E QUE ESTA NOVA PROPOSTA PODER� PERMITIR A ADO��O DE MECANISMOS INAPROPRIADOS POR GRANDES POT�NCIAS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, COMO � O CASO DE CONCENTRAR EM ATIVIDADES EXTRAS E SEM O ENVOLVIMENTO DE PROFESSORES HABILITADOS. MAIS UMA VEZ, ENFATIZAM QUE NA ATUAL NORMATIVA SE PERMITE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. COM A ATUAL ESTRUTURA A IES PODE ESTRUTURAR UM PPC QUE PERMITIR� APROVA��O DO ESTUDANTE, TANTO NO CURSO, QUANTO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DO ESTUDANTE (ENADE) E NO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRÓXIMOS ENCAMINHAMENTOS PARA ALTERA��O DAS DCNS
OS DEBATES SE TORNAM TENSOS, DEVIDO AS DECLARA��ES DO CNE, PELAS INCERTEZAS QUANTO A VIG�NCIA DE NOVAS DIRETRIZES E AS FAL�CIAS DE QUE A OAB ESTARIA PARTICIPANDO DESTE PROCESSO DE MUDAN�AS NO ENSINO JUR�DICO. A SA�DA SERIA A OAB PROMOVER A��O JUDICIAL PARA MELHOR RESOLVER O QUE CHAMOU DE INCOER�NCIAS E AFRONTAMENTOS.
A CEOAB ORIENTAR� SOBRE A PREPARA��O DE UM DOCUMENTO PARA ENVIAR AOS ANALISTAS DO MEC, COM O SEGUINTE TEOR:
A) CONTINUAR OU NÃO A VIG�NCIA DA RESOLU��O CNE/CES N�º 9/2004 AT� QUE SE PROCEDA TODOS OS AJUSTES NA NOVA PROPOSTA QUANTO A ESTRUTURA��O DO CURSO DE DIREITO; REPENSAR OS CONTE�DOS COM ADO��O DE CRIT�RIOS PARA PERMITIR O ESTUDO DE SOBRE DIREITO ELEITORAL, AUTORAIS, DIREITOS HUMANOS, CRIAN�A, ADOLESCENTE, MULHER, IDOSO, ETC., SE SERIAM COMPOSI��ES DA MATRIZ PLENA OU COMO CONTE�DOS TRANSVERSAIS.
B) INIBIR A REALIZA��O DO CURSO DE DIREITO NA MODALIDADE EAD, POIS, AS FACULDADES QUE EST�O TENDO OS PIORES RESULTADOS SÃO AQUELAS QUE ADOTAM ESTA FORMA DE ENSINO.
C) SUSTENTAR O TRABALHO DE CONCLUS�O DE CURSO (TCC), MEDIANTE ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES DO QUADRO, COM APRESENTA��O ORAL EM BANCA EXAMINADORA, J� QUE NA NOVA PROPOSTA HOUVE A MANIFESTA��O POR SUA EXTIN��O, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE DOS PRESENTES.
D) MANTER AS ATIVIDADES EM CAMPOS DE EST�GIOS OBRIGATÓRIOS E NÃO OBRIGATÓRIOS, COM A DENOMINA��O DE PR�TICAS JUR�DICAS.
E) DEFINIR A QUANTIDADE DE CONTE�DOS EM DISCIPLINAS DE PRELE��O, PR�TICAS, TCCS E EXTRA CLASSES.
F) CONSERVAR A OFERTA DE ATIVIDADES DE FORMA��O CONTINUADA, COM PROGRAMAS DE EXTENS�O E PÓS-GRADUAÇÃO.
ESTAS PROPOSI��ES IMPACTARIAM NO CUMPRIMENTO DA EFETIVIDADE DA PARTICIPA��O DA OAB, CONFORME SUGERIU O CONSELHEIRO DO CNE/MEC, COM A PREPARA��O E ENTREGA DAS CONTRIBUI��ES EM TEXTO PARA NORTEAR AS DECIS�ES DAQUELA UNIDADE, POIS, INADMISS�VEL � A COLOCA��O DE VERS�ES DIFERENTES PARA TRATAR DE ASSUNTO QUE COLOCA A CREDIBILIDADE E SERIEDADE NA REALIZA��O DOS CURSOS DE DIREITO. MAS, A FALTA DE PUBLICIDADE SOBRE O QUE SE PRETENDE IMPLEMENTAR, PELO MEC, INIBE A PREPARA��O DE UM DOCUMENTO MAIS COMPLETO POR PARTE DE TODOS OS INTERESSADOS.
CONCLUSဢES
A PROPOSITURA DE ALTERA��O DAS DCNS PARA ESTE CURSO TOMOU FOR�A DEVIDO AS MANIFESTA��ES DAS ORGANIZA��ES QUE OPERAM NESTA �REA DO CONHECIMENTO. SABE-SE QUE O DIREITO DEVE ACOMPANHAR O PROCESSO EVOLUTIVO DA SOCIEDADE E � FUNDAMENTAL QUE HAJA COER�NCIA NOS MECANISMOS APLIC�VEIS A FORMA��O PROFISSIONAL NESSA �REA.
O ESTUDO PERMITIU INFERIR QUE A��ES IMPARCIAIS PODEM GERAR INSATISFA��O DE TODA UMA CATEGORIA. VERIFICOU-SE QUE AS ENTIDADES QUE ATUAM EM DEFESA DA CATEGORIA, COMO � O CASO DA OAB, DEVEM MOTIVAR OS DEMAIS PARTICIPANTES A REAGIREM EM PROL DA MELHORIA DA QUALIDADE DO CURSO DE DIREITO, MAS, TAMB�M, H� ALGUNS QUE OPTAM POR FAZER USO DAS BRECHAS DEIXADAS PELO ORDENAMENTO PERTINENTE, PARA PRATICAR A��ES NÃO FAVOR�VEIS AOS PROPÓSITOS DA MAIORIA.
ASSIM, CONSTATOU-SE QUE QUALQUER ALTERA��O EM ATOS NORMATIVOS QUE ORIENTEM A ESTRUTURA��O DO PPC DO CURSO DE DIREITO DEVEM SER DISCUTIDAS E FORMALIZADAS, POR MEIO DA MANIFESTA��O DA MAIORIA. ISTO PORQUE, OS OBJETIVOS E FINALIDADES DESSE CURSO, O PERFIL DO PROFISSIONAL QUE SE PRETENDE FORMAR, SUA MATRIZ CURRICULAR PLENA, E TODAS AS ATIVIDADES, QUAIS SEJAM AS DISCIPLINAS DE PRELE��O, PR�TICAS JUR�DICAS, ESTRUTURA��O DO TRABALHO DE CONCLUS�O DE CURSO, AINDA, ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES E TRANSDISCIPLINARES, TAREFAS EXTRACLASSES E COMPLEMENTARES, DEVEM SER MATERIALIZADAS COM OBSERV�NCIA AOS PRECEITOS LEGAIS, E, TAMB�M, AS QUEST�ES LOCAIS, REGIONAIS E INTERESSES SOCIAIS, AFINAL, O DIREITO NÃO � UMA PURA TEORIA, SOFRE ALTERA��ES DE ACORDOS COM O TEMPO, ESPA�O E SOCIEDADE.
COM O ESTUDO ESPERA-SE TER CONTRIBU�DO COM ALGUNS ESCLARECIMENTOS, TODAVIA, NÃO SE PRETENDEU ESGOTAR O ASSUNTO. MUITO H� A DISCUTIR PARA QUE SE APRESENTEM NOVAS DCNS COMPAT�VEIS E EM CONFORMIDADE COM AS EXIG�NCIAS E DESEJOS DO MAIOR N�MERO DE INTERESSADOS E ALCANCE A REALIDADE DA SOCIEDADE. AFINAL, O PROFISSIONAL DO DIREITO DEVE ATUAR NA BUSCA INCESSANTE DA JUSTI�A, REDUZIR OS CONFLITOS, MOTIVAR O CONSENSO E A HARMONIA.

Publicado

2018-07-25