A INCLUSÃO SOCIAL DO DEFICIENTE NA ESFERA TRABALHISTA

Autores

  • JUCILà‰IA DA SILVA SOUZA
  • MYRIAM CHRISTINA ALVES RODRIGUES
  • Lanna Gleyce Mota Luz Faculdade Evangà©lica de Goianà©sia
  • Jà©ssica Vità³ria Pedroso dos Santos

Resumo

INTRODUÇÃO
NO BRASIL A CONSTITUI��O DE 1988 FOI A PRIMEIRA CARTA CONSTITUCIONAL QUE ENFATIZOU, SOBREMANEIRA, A TUTELA DA PESSOA COM DEFICI�NCIA NO TRABALHO. O ART. 7�º. INCISO XXXI DA CONSTITUI��O FEDERAL (CF) (BRASIL, 1988), PRECEITUA: �€ŒPROIBI��O DE QUALQUER DISCRIMINA��O NO TOCANTE A SAL�RIO OU CRIT�RIOS DE ADMISS�O DO TRABALHADOR PESSOA COM DEFICI�NCIA�€ (BRASIL, 1988). ESTE DISPOSITIVO � DE VITAL IMPORT�NCIA, COMO SE V�, POIS A NA��O BRASILEIRA ASSUME O COMPROMISSO DE ADMITIR A PESSOA COM DEFICI�NCIA COMO TRABALHADOR, DESDE QUE SUA LIMITA��O F�SICA NÃO SEJA INCOMPAT�VEL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DISPON�VEIS.
ENTRETANTO, COMO ASSEVERAM DINIZ, SQUINCA E MEDEIROS (2007), NO TOCANTE A DEFINI��O DE POL�TICAS P�BLICAS, VERIFICA-SE QUE A DEFICI�NCIA TR�S A CONCEP��O DA PRESEN�A DE VARIA��ES DE CERTAS HABILIDADES QUE CONFIGUREM COMO RESTRI��ES OU LES�ES F�SICAS.
URGE SALIENTAR QUE, A INSER��O DO PORTADOR DE NECESSIDADES F�SICAS NO MERCADO DE TRABALHO AINDA SE CONSTITUI UM GRANDE DESAFIO NO BRASIL, MUITO EMBORA A CONSTITUI��O FEDERAL PROPAGUE NO ART. 1�º, INCISO III, (BRASIL, 1988), A QUESTÃO DA �€ŒDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA�€ COMO PRINC�PIO DE EXTREMA IMPORT�NCIA DENTRO DESTA TEM�TICA E, J� EXPLICITADO NO CAP�TULO ANTERIOR. ASSIM, ESSE PRINC�PIO DEVE SER BEM DIGERIDO QUANDO SE TRATAR DE PESSOAS QUE POSSUAM ALGUMA ESP�CIE DE DEFICI�NCIA E SUA ATIVA PARTICIPA��O NO �MBITO LABORAL.
NO BRASIL, A EMENDA CONSTITUCIONAL N�º 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978 (BRASIL, 1978) J� ESTABELECIA EM SEU ÚNICO ARTIGO, INCISO III, QUE OS DEFICIENTES NÃO PODERIAM EM HIPÓTESE ALGUMA SOFRER DISCRIMINA��O, INCLUSIVE QUANTO � ADMISS�O AO MERCADO DE TRABALHO OU AO SERVI�O P�BLICO E A SAL�RIOS. (MARTINS, 2008). ASSIM, PODEMOS DIZER QUE A QUESTÃO EVOLUIU, PORÉM, H� MUITO QUE SE FAZER PARA EQUACIONAR O GRANDE D�FICIT SOCIAL ENVOLVENDO OS PORTADORES DE DEFICI�NCIA.
AL�M DISSO, A RECOMENDA��O N�º 99, DE 1955 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), TROUXE A PREVIS�O DE QUE HAVIA A NECESSIDADE DE ADAPTA��O E READAPTA��O PROFISSIONAL DE INV�LIDOS, COM A PRETENS�O DE QUE FOSSEM ASSEGURADOS A ESSES TRABALHADORES OS MEIOS DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO, AL�M DE ORIENTAÇÃO NA OBTEN��O E MUDAN�A DE EMPREGO. (MARTINS, 2008).
A TUTELA DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA, F�SICAS OU MENTAIS � MAT�RIA DE ENALTECIDO E ESPLENDOROSO DESTAQUE NAS DECLARA��ES DE DIREITO E CONVEN��ES INTERNACIONAIS. A DECLARA��O DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA, APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL
DAS ORGANIZA��ES UNIDAS (ONU), NO ANO DE 1975, TROUXE A PREVIS�O DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICI�NCIA � SEGURANÇA ECON�MICA E SOCIAL, AL�M DE UM N�VEL DE VIDA DECENTE. NA MESMA LINHA DE RACIOC�NIO TEMOS A CONVEN��O INTERNACIONAL PARA ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA AS PESSOAS COM DEFICI�NCIA, CELEBRADA NO �MBITO DA OEA - ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E RATIFICADA PELO BRASIL EM 14 DE SETEMBRO DE 2000 E PROMULGADA PELO DECRETO N�° 3.956/01. (BRASIL, 2001).
A CONSTITUI��O FEDERAL ATUAL CONSAGRA OS DIREITOS INDIVIDUAIS RELACIONADOS AOS DIREITOS DIRETAMENTE VINCULADOS AO CONCEITO DA PESSOA HUMANA E DE SUA PRÓPRIA PERSONALIDADE, DENTRE OS QUAIS O DIREITO � VIDA, � DIGNIDADE, � LIBERDADE, PREVISTOS NO ART. 5�º DA CARTA MAGNA DE 1988, QUE ALBERGA, ESPECIALMENTE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERA��O. (PAULO; ALEXANDRINO, 2012).
A INCLUS�O DO TRABALHADOR PESSOA COM DEFICI�NCIA � TUTELADA POR MEIO DO ARTIGO 7�º, INCISO XXXI, DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA, NO QUAL SE PRO�BE QUALQUER TIPO DE DISCRIMINA��O, COM RELAÇÃO A SAL�RIOS OU CRIT�RIOS DE ADMISS�O. (BRASIL, 1988).
CONTUDO, A FIM DE QUE HAJA ADES�O GENERALIZADA POR PARTE DOS QUE DET�M A CONDIÇÃO DE EMPREGABILIDADE, � DIREITOS HUMANOS NECESS�RIOS, � FOR�A COERCITIVA DA LEI SOBRE �€ŒOS DIREITOS �S GARANTIAS INSTRUMENTAIS�€, OS QUAIS SÃO PODERES DE MOBILIZAR A ATUA��O DO ESTADO, EM ESPECIAL DO JUDICI�RIO, EM DEFESA DO DIREITO DA PESSOA HUMANA. (FERREIRA FILHO, 2008, P.104).
NESSE V�RTICE, MELO (2007) RESSALTA QUE O PRINC�PIO DA DIGNIDADE HUMANA, FUNCIONA E DESTACA-SE COMO UMA ESP�CIE DE FONTE JUR�DICO POSITIVA PARA OS DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS, O QUE LHES POSSIBILITA HARMONIA E UNIDADE TRAZENDO UMA REAL CONCEP��O DE SISTEMA. DESSE MODO, SILVA (2000) ARGUIU QUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE CONSTITUI UMA ESP�CIE DE VALOR SOBERANO QUE CHAMA PARA SI, O CONTE�DO DE TODOS OS DIREITOS BASILARES DO SER HUMANO, A PARTIR DO DIREITO � VIDA. ESTE PRINC�PIO COLOCA O SER HUMANO COMO O FIM DERRADEIRO DA SOCIEDADE.
O PRINC�PIO DA IGUALDADE ESTÁ CONSAGRADO NO ART. 5�º CAPUT, DA CONSTITUI��O FEDERAL (BRASIL, 1988) QUE DISP�E QUE �€ŒTODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTIN��O DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PA�S A INVIOLABILIDADE DO DIREITO � VIDA, � LIBERDADE, � IGUALDADE, � SEGURANÇA E � PROPRIEDADE [...]�€. ESSA IGUALDADE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEFICIENTE F�SICO SE ESTENDE AO CAMPO DA INCLUS�O LABORAL. DESSE MODO, ESSE PRINC�PIO, ELENCADO NA CONSTITUI��O FEDERAL, TRABALHA COM O PROPÓSITO PROPICIAR MAIOR ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUN��ES (INCLUSIVE P�BLICAS) AO PORTADOR DE NECESSIDADES COMBATENDO, ASSIM, QUALQUER ESP�CIE DE DISCRIMINA��O CONTRA ESTE. (BISPO, 2008).
A LEI N�º. 8.213/1991 (LEI DE COTAS) PODE SER VISTA COMO UMA DAS PRINCIPAIS CONQUISTAS FORMAIS QUE GARANTEM AOS DEFICIENTES O DIREITO DE INCLUS�O NO MERCADO DE TRABALHO QUER NA ÓRBITA PÚBLICA QUER NA PRIVADA. (OLIVEIRA, 2009).
MAS, NA PR�TICA NÃO � O QUE SE OBSERVA, EM QUE PESE � REFERIDA NORMA DETERMINAR �S ORGANIZA��ES P�BLICAS E PRIVADAS QUE DESTINEM UMA PORCENTAGEM DE SEUS POSTOS DE
TRABALHO �S PESSOAS COM DEFICI�NCIAS. AINDA QUE TENHAM SIDO ABERTAS AS POSSIBILIDADES DE INSER��ES NO MERCADO LABORAL AOS INTEGRANTES DESSE GRUPO DA SOCIEDADE, PORÉM, AINDA EST�O ABAIXO, SE COMPARADAS COM OS PA�SES DESENVOLVIDOS. (OLIVEIRA, 2009).
MATERIAL E M�TODOS
A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ELABORA��O DA MONOGRAFIA FOI O DE COMPILA��O OU O BIBLIOGR�FICO, QUE CONSISTE NA EXPOSI��O DO PENSAMENTO DE V�RIOS AUTORES QUE ESCREVERAM SOBRE O TEMA ESCOLHIDO. SALIENTA-SE, AINDA, QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS FORAM CARACTERIZADOS PELA PRECIS�O DE IDEIAS, CLAREZA E CONCIS�O DOS ARGUMENTOS.
DESTARTE, BUSCOU-SE PESQUISAR O MAIOR N�MERO POSS�VEL DE OBRAS PUBLICADAS ACERCA DO ASSUNTO, COM O OBJETIVO DE SE ORGANIZAR �S V�RIAS OPINI�ES, ANTEPONDO-AS, LOGICAMENTE, QUANDO SE APRESENTAREM ANTAG�NICAS, COM A FINALIDADE DA HARMONIZA��O DOS PONTOS DE VISTAS EXISTENTES, PARA UMA MESMA DIRE��O.
ENFIM, TAL METODOLOGIA PROP�E-SE APRESENTAR, DE FORMA N�TIDA E DID�TICA, UM PANORAMA DAS POSI��ES ADOTADAS PELA DOUTRINA P�TRIA EM VASTO ACERVO DE LIVROS, EM ARTIGOS PUBLICADOS NA INTERNET E PELA LEGISLA��O BRASILEIRA.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O OBJETO PRINCIPAL DE ESTUDO DO PRESENTE TRABALHO FOI A INCLUS�O SOCIAL DO DEFICIENTE NA ESFERA TRABALHISTA. TEVE COMO FINALIDADE ANALISAR A REALIDADE DA PESSOA COM DEFICI�NCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO E, AS IN�MERAS IMPLICA��ES ATRIBU�DAS PELO ORDENAMENTO JUR�DICO P�TRIO NO TOCANTE AO TRATAMENTO QUE DEVE SER DISPENSADO A ESSE GRUPO DE PESSOAS.
A ESCOLHA DO TEMA OCORREU PARTICULARMENTE AO FATO DO MESMO PROVOCAR DISCUSS�O NOS MEIOS DOUTRIN�RIOS E JURISPRUDENCIAIS E, POR ATINGIR UM CONTINGENTE DE ELEVADA IMPORT�NCIA NA SOCIEDADE QUE SÃO OS DOS DEFICIENTES.
A TEM�TICA MERECEU A DEVIDA ATEN��O EM RAZ�O DE ENVOLVER CONSEQU�NCIAS SOCIAIS QUE ACABAM POR CONTRIBUIR PARA UMA REFLEX�O PESSOAL MAIS CONSISTENTE E APROFUNDADA E PARA UMA FORMA��O PROFISSIONAL QUE NÃO IGNORE OS FEN�MENOS SOCIOLÓGICOS.
PARA O MEIO ACAD�MICO ESTE TRABALHO APRESENTOU UM REFERENCIAL TEÓRICO POSS�VEL DE FUTURAS PESQUISAS, UMA VEZ QUE APRESENTOU UMA NATUREZA INTERDISCIPLINAR UNINDO AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E A CONSTITUI��O FEDERAL, BEM COMO CI�NCIAS POL�TICAS E SOCIAIS QUE SÃO CONTE�DOS INTEGRANTES DO CURSO DE DIREITO.
PARA A ESFERA SOCIAL, ESPECIFICAMENTE, A SUA IMPORT�NCIA SE DEVEU AO FATO DE DISCUTIR UM TEMA COM INFLUÊNCIA DIRETA NA SOCIEDADE BRASILEIRA E MUNDIAL, PROPONDO MAIOR EFETIVIDADE DA LEI ESPECIFICA CONTRA A DISCRIMINA��O E VEDA��O A INCLUS�O SOCIAL DO DEFICIENTE.
AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO SENTIDO DE CONSOLIDAR A INCLUS�O SOCIAL DO DEFICIENTE SERVEM PARA O BEM ESTAR HUMANO. COM ISSO, PRETENDE-SE INCENTIVAR UMA REFLEX�O SOCIAL SOBRE A QUESTÃO, AL�M DE BUSCAR O DEBATE E A PARTICIPA��O DA SOCIEDADE EM
GERAL QUE TAMB�M SE RECENTE COM O PROBLEMA DA DISCRIMINA��O A PESSOA COM DEFICI�NCIA, UMA VEZ QUE NÃO � TÃO RARO ENCONTRAR UMA FAMÍLIA QUE NÃO TENHA UMA PESSOA COM ALGUM TIPO DE LIMITA��O F�SICA OU MENTAL.
PARA TANTO, O ESTUDO ABORDOU COMO OCORRE A INCLUS�O DO DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO. NESSE SENTIDO, DISCORREU ACERCA DOS ASPECTOS EVOLUTIVOS E SOCIAIS RELACIONADOS AO DEFICIENTE; DA REALIDADE BRASILEIRA ACERCA DA QUESTÃO; DA APLICA��O DA LEGISLA��O INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE � TEM�TICA E; DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA E DO EMPREGADOR NESSE CONTEXTO.
O ESTUDO REVELOU UM MELHOR ENTENDIMENTO DA TEM�TICA, INDUZINDO A APRESENTAR OS PRINC�PIOS ELEMENTARES, TAMB�M INERENTES A PESSOA COM DEFICI�NCIA E QUE SÃO CONSAGRADOS PELA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. QUAIS SEJAM: O PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINA��O.
FINALMENTE, TRATOU ACERCA DA APLICA��O DA LEI DE COTAS NO �MBITO DAS EMPRESAS COM �NFASE � SUA EFETIVA��O, OS PRINCIPAIS DESAFIOS PARA A CONTRATA��O DE PESSOA COM DEFICI�NCIA E O POSICIONAMENTO DAS EMPRESAS.
ADEMAIS, A PRESENTE ATIVIDADE ENCERRA-SE COM A CONCLUS�O, NA QUAL SÃO EXPOSTOS OS PONTOS FINAIS, SEGUIDOS DA ESTIMULA��O � CONTINUA��O DAS AN�LISES E DAS REFLEX�ES ACERCA DA INCLUS�O SOCIAL DA PESSOA COM DEFICI�NCIA NO MERCADO DE TRABALHO.
CONCLUSဢES
EM QUE PESE O AVAN�O NO TOCANTE A INSER��O SOCIAL DA PESSOA COM DEFICI�NCIA, H� MUITO QUE SER FEITO POR ESTADO, SOCIEDADE E EMPRESAS A FIM DE QUE AS OPORTUNIDADES SEJAM CRIADAS E, MINORADA TODA FORMA DE DISCRIMINA��O CONTRA ESSA CLASSE DE PESSOAS, PRINCIPALMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
COM ESSE INTENTO, INICIALMENTE, O ESTUDO DEIXOU DEMONSTRADO AS DIFERENTES NUANCES ACERCA DA INCLUS�O DO PESSOA COM DEFICI�NCIA NO MERCADO LABORAL TRATANDO DOS ASPECTOS EVOLUTIVOS E SOCIAIS DO DEFICIENTE, A REALIDADE BRASILEIRA, A LEI INFRACONSTITUCIONAL ESPEC�FICA E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA BEM COMO DO EMPREGADOR.
ASSIM, NO SENTIDO DE EVIDENCIAR O VALOR DO DEFICIENTE � QUE SURGIRAM AS LEGISLA��ES PARA TUTELAR O DIREITO DESSA CLASSE DA POPULA��O. AGORA, PARA QUE A LEI SE CONCRETIZE, DEVE EXISTIR POR PARTE DAS EMPRESAS E EMPREGADORES A DECIS�O DE INCLUIR OS DEFICIENTES NO �MBITO TRABALHISTA.
INTERMEDIARIAMENTE, A PRESENTE ATIVIDADE LEVOU A EFEITO UMA ANÁLISE ACERCA DA IMPORT�NCIA DOS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS COLABORADORES PARA A INCLUS�O DO DEFICIENTE. POR ESSES PRINC�PIOS ENTENDE-SE QUE O DEFICIENTE NÃO PODE SER TRATADO COMO ESCÓRIA DA SOCIEDADE E COMO GENTE SEM CONDIÇÃO DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE NA SOCIEDADE E NA ESFERA TRABALHISTA.
� SABIDO QUE A CONTRATA��O DE UMA PESSOA DEFICIENTE, AINDA � QUESTÃO QUE GERA POL�MICA, MAS, A REALIDADE TEM SIDO ATINGIDA POR UMA GRANDE MODIFICA��O COM O PASSAR
DOS ANOS, E EM UM TEMPO FUTURO AS EMPRESAS ESTAR�O MAIS APTAS � CONTRATA��O, E CONSECUTIVAMENTE ACRESCER�O A INSER��O NO MERCADO DE TRABALHO, AUXILIANDO A NO��O DE QUE O DIFERENTE PODE SIM SER IGUAL DIANTE DOS CONSIDERADOS NORMAIS, NO TÃO CONCORRIDO MERCADO DE TRABALHO.

Publicado

2018-07-25