JUSTI�A RETRIBUTIVAS E RESTAURATIVA: UMA ANÁLISE DOS MODELOS ALTERNATIVOS DA RESOLU��O DE CONFLITOS.

Autores

  • LUCAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA
  • Maxilene Soares Corràªa
  • Vinà­cius Siqueira Franà§a
  • Cristiane Ingrid de Souza Bonfim

Palavras-chave:

Justiça retributiva, restaurativa, Efetividade

Resumo

NO BRASIL NO EXERC�CIO DO JUS PUNIENDI (PODER/DEVER DO ESTADO DE PUNIR) EXISTEM DOIS MODELOS LEGAIS DE SE APLICAR A JUSTI�A, QUE SÃO: JUSTI�A RESTAURATIVA E RETRIBUTIVA. A JUSTI�A RETRIBUTIVA � O MODELO TRADICIONAL DA JUSTI�A DE AGIR, TRATANDO A PENA COMO FORMA DE SANS�O E COMO MANEIRA DE TIRAR O DELINQUENTE DA SOCIEDADE. PARA ALGUNS TEÓRICOS TRATA-SE DE VINGAN�A E NÃO JUSTI�A. (PENIDO; MELO, 2006).
PORÉM, O EXPRESSO NA LEI DE EXECU��ES PENAIS NO ART. 1�° RESSALVA QUE: �€ŒA EXECU��O PENAL TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSI��ES DE SENTEN�A OU DECIS�O CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDI��ES PARA A HARM�NICA INTEGRA��O SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO.�€ A JUSTI�A RETRIBUTIVA, NO ENTANTO, NÃO � CAPAZ DE GERAR ESSA RESSOCIALIZA��O, POIS NELA NÃO SE TEM A PREOCUPA��O EM REINSERIR E RESTAURAR O CONDENADO, MAS DE SIMPLESMENTE TIR�-LO DA SOCIEDADE PARA ERRADICAR OS DANOS NELA CAUSADOS PELO INFRATOR.
ASSIM CONSIDERANDO A INEFICI�NCIA DESSE MODELO, E A AUS�NCIA DE EFIC�CIA EM OLHOS SOCIAIS, E PRINCIPALMENTE LEVANDO EM CONTA OS ALTOS �NDICES DE REINCID�NCIA NO PA�S, ESSE TRABALHO VISA O ESTUDO DE UM NOVO MODELO DE JUSTI�A: A RESTAURATIVA, A QUAL VISA NÃO SÓ ENCARCERAR (POIS A JUSTI�A RESTAURATIVA NÃO ANULA A RETRIBUTIVA) MAS TAMB�M RESTAURAR O INFRATOR POR MEIO DE ALGUNS M�TODOS. PARA ZEHR:
A JUSTI�A RESTAURATIVA ENCARA (POR EXEMPLO) O CRIME COMO UM MAL CAUSADO ACIMA DE TUDO, A PESSOAS E COMUNIDADES. O NOSSO SISTEMA LEGAL, QUE ENFATIZA APENAS AS NORMAS E LEIS, FREQUENTEMENTE PERDE DE VISTA ESSA REALIDADE. EM CONSEQU�NCIA, FAZ DAS V�TIMAS UMA PREOCUPA��O SECUND�RIA, QUANDO MUITO. POR SEU TURNO, A �NFASE NO DANO IMPLICA CONSIDERAR ANTES DE MAIS NADA, AS NECESSIDADES DA V�TIMA E A IMPORT�NCIA DESTA NO PROCESSO LEGAL. IMPLICA, ADEMAIS, EM RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO CONCRETOS DO INFRATOR, QUE O SISTEMA CONVENCIONAL INTERPRETA EXCLUSIVAMENTE ATRAV�S DA PENA, IMPOSTA AO CONDENADO PARA COMPENSAR O DANO, MAS QUE, INFELIZMENTE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, � IRRELEVANTE E AT� MESMO CONTRAPRODUCENTE (HOWARD ZEHR, �€ŒRESTORATIVE JUSTICE: THE CONCEPT�€, CORRECTIONS TODAY, DEZ. 1997, PAG.68, APUD, SCURO NETO E PEREIRA, 2011, PAG. 6).
DESSE MODO, POR MEIO DE MEDIA��ES ENTRE A V�TIMA O INFRATOR E UM MEDIADOR, A JUSTI�A RESTAURATIVA, EMBORA SEJA UM M�TODO POUCO ACEIT�VEL PELO FATO DE A V�TIMA PRECISAR TER UM CONTADO MAIOR COM O AGENTE QUE LHE CAUSOU DANOS, TEM DADO RESULTADOS NOS LUGARES ONDE ESTÁ SENDO APLICADA. O TRADICIONALISMO BRASILEIRO JUR�DICO � DIF�CIL DE SER QUEBRADO, E POR ISSO A JUSTI�A RESTAURATIVA AINDA TEM POUCA AMPLITUDE PR�TICA. J� ESTÁ EM VIGOR NO BRASIL H� 10 ANOS, E A TEND�NCIA � EXPANDIR SEU MODO DE APLICA��O PARA TENTAR UMA JUSTI�A MAIS EFICAZ , C�LERE E ACIMA DE TUDO DEMOCR�TICA.

Publicado

2018-07-27