FILOSOFIA EMBASADA NO DIREITO E NA MORAL
Palavras-chave:
Filosofia, Direito, MoralResumo
O DIREITO E A MORAL CONCEITUAM AS REGRAS QUE AUXILIAM O HOMEM NO CONV�VIO SOCIAL, DIFERENCIANDO O CERTO DO ERRADO. NESSE TRABALHO PRETENDEMOS CONCEITUAR AS PRINCIPAIS DIFEREN�AS E CARACTER�STICAS E SUAS RELA��ES.
USANDO O A LINHA FILOSÓFICA DE THOMASIUS, PODEMOS VER QUE A PRIMEIRA DIFEREN�A ESTÁ LIGADA AO OBJETO DAS RELA��ES ENTRE PESSOAS E A ULTIMA DIFEREN�A ESTÁ LIGADA � PESSOA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA. POR ISSO, OS DEVERES JUR�DICOS SÃO SEMPRE DEVERES DE UM SUJEITO DE DIREITO EM RELAÇÃO A OUTRO. CARACTERIZAR A NATUREZA DO DIREITO �, ENT�O, IMPERATIVO-ATRIBUTIVA E A DA MORAL PURAMENTE IMPERATIVA. THOMASIUS AFIRMA QUE O DIREITO SE DENOMINA UM FORO EXTERNO SÓ CUIDANDO DAS A��ES QUE O HOMEM EM SOCIEDADE EXTERIOR E A MORAL � UMA ESCOLHA INTERNA PESSOAL E INTIMA, PORÉM, RESSALTA QUE SE ESSA ESCOLHA CAUSAR DANO AI SIM O ''DIREITO'' PODE INTERFERIR NÃO PELO FATO DE SER EXTERIORIZADO MAS SIM PELO DANO. JEREMY BENTHAM NA TEORIA DO M�NIMO �TICO, DEIXA CLARO QUE A TEORIA DO M�NIMO �TICO, CONSISTE EM DIZER QUE O DIREITO REPRESENTA APENAS O M�NIMO DE MORAL DECLARANDO OBRIGATÓRIO PARA QUE A SOCIEDADE POSSA SOBREVIVER. COMO NEM TODOS PODEM OU QUEREM REALIZAR DE MANEIRA ESPONT�NEA, MAS COMO AS VIOLA��ES SÃO INEVIT�VEIS, � INDISPENS�VEL QUE SE IMPE�A, COM MAIS VIGOR E RIGOR A TRANSGRESS�O DOS DISPOSITIVOS QUE A COMUNIDADE CONSIDERAR INDISPENS�VEL � PAZ SOCIAL. NA CONCEP��O DE KANT QUE FUNDAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO DIREITO EM SUA EXTERIORIDADE, QUANDO AFIRMA QUE O DIREITO SE SATISFAZ COM O CUMPRIMENTO EXTERIORIZADO, QUANDO SE ENTENDE QUE A OBEDI�NCIA A LEI SERIA O SUFICIENTE. ESTA NO CAMPO JUR�DICO SE OP�E KANT A MORALIDADE, COMO FORMA DE OBRIGATORIEDADE MORAL; MAS UMA ORDEM JUR�DICA QUE NÃO RELACIONE O CUMPRIMENTO DO DEVER DO SENTIMENTO DE DEVER, ESTAR� FUNDAMENTADA EM BASES MUITO FR�GEIS E INSEGURAS. PARA KANT O DIREITO TEM NORMAS QUE NOS SÃO IMPOSTAS SEM QUE PUD�SSEMOS QUESTION�-LAS, SENDO NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE TAIS REGRAS SOMOS COAGIDOS AO SEU CUMPRIMENTO, DIFERENTEMENTE DA MORAL QUE � CUMPRIDA DE FORMA ESPONT�NEA. A TEORIA DA COA��O FOI SENDO ULTRAPASSADA POIS A DOUTRINA PASSOU A ENTENDER QUE A FOR�A NÃO � ELEMENTO ESSENCIAL DO DIREITO E SIM POTENCIAL, OU SEJA, NO DIREITO A POSSIBILIDADE DE COA��O, SENDO ESTE APENAS UM ELEMENTO GARANTIDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA � UMA PROPOR��O INTERSUBJETIVA EM FUN��O DA QUAL SUJEITOS DE UMA RELAÇÃO FICAM AUTORIZADOS A PRETENDER, EXIGIR OU A FAZER GARANTIDAMENTE ALGO.
DIREITO E MORAL SÃO TEMAS QUE CAMINHAM LADO A LADO. O DIREITO � UMA FORMA DE IGUALAR AS SITUA��ES JUR�DICAS E SOCIAIS ENQUANTO A MORAL VEM DO INTIMO DA PESSOA.