A VISÃO SOCIAL DO DIREITO DIANTE DA EPISTEMOLOGIA DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

Autores

  • Elenice Nogueira Costa
  • Luana Bispo de Assis
  • Elenice Nogueira Costa
  • Luana Bispo de Assis

Palavras-chave:

Direito Civil, Direito Constitucional, Direito

Resumo

O DIREITO EM UMA VIS�O AMPLA PODE SER OBSERVADO DE V�RIAS MANEIRAS, TODAVIA, EM VIRTUDE, DO HOMEM VIVER EM GRUPO, E NÃO ISOLADO, � NECESS�RIO QUE HAJA REGRAS QUE NORMATIZAM A VIDA EM SOCIEDADE E AS RELA��ES HUMANAS, POR ESSA RAZ�O, O DIREITO PODE SER CONSIDERADO COMO UMA CI�NCIA SOCIAL (RODRIGUES, 2007). NESSE SENTIDO, PARA A MELHOR CONVIV�NCIA DO GRUPO EM SOCIEDADE, GON�ALVES (2016) EXPRESSA QUE SÃO IMPOSTAS RESTRI��ES QUE DELIMITAM O ESPA�O DOS INDIV�DUOS, QUE VEM DESDE OS PRIMÓRDIOS AT� OS DIAS ATUAIS E A FINALIDADE DO DIREITO � ESTABELECER LIMITA��ES. ASSIM, R. LIMONGI FRAN�A (1999 APUD GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, P. 55) FALA QUE A PRIMAZIA DO DIREITO ESTÁ FUNDADA EM QUATRO �NGULOS IMPORTANTES QUE COMP�EM �€ŒO CONJUNTO DAS REGRAS SOCIAIS QUE DISCIPLINAM AS OBRIGA��ES E PODERES REFERENTES � QUESTÃO DO MEU E DO SEU, SANCIONADAS PELA FOR�A DO ESTADO E DOS GRUPOS INTERMEDI�RIOS�€. O OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO � PERCEBER COMO O DIREITO ESTÁ VOLTADO A UM FIM SOCIAL, ISTO �, REGULAMENTAR O DIREITO DADO AO INDIVIDUO, PARA QUE O OUTRO TAMB�M TENHA SEU DIREITO REGULAMENTADO, E ASSIM, NENHUM VENHA SOFRER PREJU�ZOS, POR ESSA RAZ�O, QUE H� A INTERVEN��O DO ESTADO. O M�TODO UTILIZADO � O DEDUTIVO, PARTINDO-SE DE ASPECTOS GERAIS DA LEI, PARA VERIFICA��O DAS EPISTEMOLOGIAS DO DIREITO CIVIL E QUALITATIVA, POR MEIO DE REVISÃO BIBLIOGR�FICA. DESSA FORMA, DE ACORDO COM COELHO (2014) ESSA DISTIN��O � FUNDAMENTAL, UMA VEZ QUE O DIREITO P�BLICO CUIDAR� DAS PRATICAS LEGAIS DO ESTADO, ISTO �, TRATAR� DA MAT�RIA GERAL QUE � DO INTERESSE EM COMUM, E O DIREITO PRIVADO ATENDER� O INTERESSE DO PARTICULAR, OU SEJA, REGULAMENTAR� MAT�RIA DO DIREITO INDIVIDUAL. ASSIM, INICIOU-SE O DIREITO-CIVIL-CONSTITUCIONAL, QUE, CONFORME L�BO (2017) FOI IMPORTANTE PARA A SOCIEDADE, UMA VEZ QUE O DIREITO CIVIL DEIXOU DE SER INDIVIDUALISTA PARA SE UNIR AO INTERESSE P�BLICO SOCIAL E ASSEGURAR A EFETIVIDADE DOS PRESSUPOSTOS B�SICOS ELENCADOS NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. DIANTE DISSO, SEGUNDO BORTOLINI (2012) O CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO ATENDIA DE NENHUMA FORMA EM SEU TEXTO LEGISLATIVO O PRINCIPIO DA FUN��O SOCIAL. TODAVIA, COM A VIG�NCIA DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 O DISPOSITIVO DO ARTIGO 170 DISP�S SOBRE A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE. NESSE SENTIDO, EM 2002 HOUVE A MODIFICA��O DO CÓDIGO CIVIL QUE EM SEU ARTIGO 1228 TROUXE A PREVIS�O EXPRESSA QUE O PROPRIET�RIO TEM A FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, E O DIREITO DE REAV�-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA. AL�M DISSO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DEVE SER EXERCIDO EM CONSON�NCIA COM AS SUAS FINALIDADES ECON�MICAS E SOCIAIS E DE MODO QUE SEJAM PRESERVADOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO EM LEI ESPECIAL, A FLORA, A FAUNA, AS BELEZAS NATURAIS, O EQUIL�BRIO ECOLÓGICO E O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ART�STICO, BEM COMO EVITADA A POLUI��O DO AR E DAS �GUAS.

Publicado

2018-07-27