A EVOLUÇO HISTÓRICA DA SANÇO PENAL E A CONSTRUÇO DO PRINCÀPIO DA PROPORCIONALIDADE

Autores

  • Alice Sousa Machado
  • Cristiane Ingrid de Souza Bonfim
  • Maxilene Soares Corràªa

Palavras-chave:

Historia, Pena, Proporcionalidade

Resumo

O PRESENTE ESTUDO TEVE POR OBJETIVO ANALISAR, A PARTIR DE UMA DIGRESS�O HISTÓRICA, A CONSTRU��O DO PRINC�PIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. UTILIZOU-SE COMO METODOLOGIA UMA ANÁLISE HISTÓRICA PROVENIENTE DE ELEMENTOS BIBLIOGR�FICOS ATRAV�S DA QUAL SE REVISITOU ALGUNS MOMENTOS PRET�RITOS DA HISTÓRIA DA PENA, DE MODO A OBSERVAR OS ELEMENTOS RESPONS�VEIS PELO NASCIMENTO DO DITO PRINC�PIO NO DIREITO PENAL OCIDENTAL.
A HISTÓRICA DO DIREITO PENAL PODE SER DIVIDIDA EM TR�S FASES. A PRIMEIRA CARACTERIZA-SE PELA APLICA��O DE FO�AS SOBRENATURAIS. NÃO PREVALECIA A LEI E O DIREITO, MAS SIM A VONTADE DOS DEUSES; ACREDITAVA-SE QUE A PENA CABIA PARA PURIFICAR A ALMA DO INDIV�DUO. COMO PODE SE OBSERVAR NO CÓDIGO DE MANU (�NDIA, 1300 A.C.) NESSA FASE, ENT�O, EMINENTEMENTE ORD�LICA, AS PENAS NÃO ERAM PROPORCIONAIS AO DELITO MAS COMPLETAMENTE IRRACIONAIS. A SEGUNDA FASE CARACTERIZA-SE PELA VINGAN�A PRIVADA, NA QUAL A V�TIMA, OU SEUS FAMILIARES FAZIAM JUSTI�A COM AS PRÓPRIAS M�OS. UMA VEZ QUE A PUNI��O NÃO ACONTECIA ATRAV�S DE LEIS QUE EVITASSEM EXCESSOS, NÃO HAVIA QUALQUER PROPORCIONALIDADE. NA TERCEIRA FASE A PENA ERA EXECUTADA PELO SOBERANO ATRAV�S DE SUPL�CIOS, PENAS QUE INFLIGIAM O PRÓPRIO CORPO DO INDIV�DUO E TODOS ESTAVAM CONVIDADOS A ASSISTIR. OS SOBERANOS UTILIZAVAM ESSE M�TODO PARA COIBIR, ATRAV�S DO MEDO, ATOS CRIMINOSOS, ASSIM, NÃO ERAM PROPORCIONAIS AO DELITO. (FROMN, 1998)
EM MEADOS DE 1700, UM MOVIMENTO PELA RACIONALIZA��O DAS PENAS FOI INICIADO A PARTIR DO ITALIANO CESARE BECCARIA. O TEÓRICO PUGNAVA POR PENAS MAIS HUMANAS, ESTABELECIDAS ATRAV�S DE LEIS QUE AOS POUCOS FORAM GARANTINDO DIREITOS AOS APENADOS. PARA ELE A PREVEN��O DO ESTÁ MAIS LIGADA � CERTEZA DA PUNI��O DO QUE AO RIGOR COM QUE A PENA � APLICADA. ASSIM, ELE DESENVOLVE NO��ES DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO CRIMINOSO E A PENA, AO AFIRMAR QUE AS PENAS DEVEM SER JUSTAS PARA CADA TIPO DE DELITO E NÃO DEVEM SERVIR PARA FAVORECER A ARBITRARIEDADE DO ESTADO. (BECCARIA, 1764) COM ESSE ESTUDO CONCLUIU-SE QUE, BECCARIA FOI UM TEÓRICO RELEVANTE PARA A CONSTRU��O DESSE PRINC�PIO QUE NASCEU NA MODERNIDADE E � HOJE FUNDAMENTAL PARA A SEGURANÇA JUR�DICA E PARA A LIMITA��O DOS EXCESSOS PUNITIVOS, O QUE � DE EXTREMA IMPORT�NCIA EM UM ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO.

Publicado

2018-07-27