A OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E A COERÊNCIA PROCESSUAL NO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Palavras-chave:
Saneamento do processo;, Julgamento antecipado;, Contraditório;, Coerência processual.Resumo
O processo civil contemporâneo impõe ao magistrado o dever de garantir um procedimento cooperativo, estruturado e racional, o que se reflete no saneamento e na organização do feito. Entretanto, tem-se observado, na prática forense, situações em que o juiz deixa de proferir decisão de saneamento e, em seguida, realiza julgamento antecipado do mérito, declarando improcedente o pedido por ausência de provas — ainda que a parte tenha sido intimada para especificá-las e permanecido inerte.
O presente estudo tem por objetivo analisar a obrigatoriedade ou não da decisão de saneamento nesses casos, à luz do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 e dos princípios da cooperação, da não surpresa e da efetividade processual. Utiliza-se metodologia qualitativa e bibliográfica, com base em doutrina especializada e jurisprudência recente do STJ e dos tribunais estaduais.
Os resultados evidenciam que a decisão de saneamento é, em regra, obrigatória sempre que houver necessidade de produção de prova ou de delimitação das questões controvertidas. O julgamento antecipado, por sua vez, somente se justifica quando o juiz entende desnecessária a instrução probatória. Assim, julgar improcedente por ausência de provas após dispensar o saneamento revela incongruência lógica e violação do contraditório, pois o magistrado não pode simultaneamente afirmar a desnecessidade de prova e fundamentar a improcedência na sua falta.
Conclui-se que o saneamento é etapa essencial à legitimidade do julgamento, devendo o magistrado decidir de modo coerente com o regime probatório do processo.
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