RESPONSABILIDADE PENAL DOS PROPRIETÁRIOS DA BOATE KISS: UMA ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
Palavras-chave:
incêndio, boate, dolo eventual, responsabilidade penalResumo
Introdução: O presente trabalho tem como objeto de estudo o caso do incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria no Rio Grande do Sul, que resultou na morte de 242 pessoas. O incidente levanta questões complexas acerca da atribuição do dolo eventual ao crime de homicídio.
Objetivos: O objetivo da pesquisa é analisar os fatos ocorridos, a fim de compreender quais fatores contribuíram para a imputação do dolo eventual aos réus. Metodologia: A presente pesquisa utiliza-se de uma análise qualitativa de documentos oficiais, como a sentença proferida nos autos do processo principal, complementada por portais oficiais de notícias que contextualizam os fatos. E por fim, análise de doutrinas de direito penal.
A boate: A Kiss contava com dois sócios-proprietários, sendo eles Elissandro Callegaro Spohr, que administrava a boate, e Mauro Londero Hoffman, sócio investidor que não participava da tomada de decisões administrativas. As investigações concluíram que a boate funcionava de forma irregular, o que deveria ser suficiente para impedir a expedição de alvará pelos bombeiros. O projeto arquitetônico, que contava várias falhas, não havia sido aprovado. Devido as reclamações, foram feitas reformas com o intuito de aprimorar o isolamento acústico. Durante o júri, o engenheiro Miguel Ângelo afirmou ter sugerido o uso de alvenaria para isolar o som e alertado sobre a ineficácia da espuma acústica, que foi aplicada no teto da boate. Durante o show, houve o uso de um artefato pirotécnico inadequado, que entrou em contato com a espuma, gerando fumaça tóxica que asfixiou as vítimas. A única saída estava bloqueada por guarda-corpos, sem sinalização adequada, e os extintores não funcionaram no momento do incêndio.
Dolo Eventual: Como é disposto no Código Penal Brasileiro, um crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O dolo eventual, se caracteriza pela segunda parte, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, mesmo sem desejá-lo. Diferentemente da culpa consciente, onde o autor do crime prevê a possibilidade de produzir o resultado mas acredita fielmente que ele não se concretizará.
O dolo eventual não pode ser imputado apenas considerando os fatores psíquicos do agente, ou seja, o que se passava na mente do autor no momento do crime. Para imputação de tal elemento subjetivo, o juiz deve se ater as provas materiais.
Resultados: Analisando os fatos, fica claro que os réus negligenciaram fatores de extrema importância. O caso evidencia as consequências da falta de precaução em relação à segurança em espaços públicos. Houve aceitação tácita por parte dos proprietários quanto às variáveis que constituíram o ocorrido. Os réus cumprem com todos os requisitos para imputação do dolo eventual, segundo Damásio de Jesus. Visto que, cumprem com o risco de perigo ao bem jurídico, sendo este as vidas perdidas. O poder de evitação, pois os réus poderiam ter evitado as irregularidades. Os meios de execução, sendo a utilização de artefato impróprio. E por fim, a indiferença quanto ao bem jurídico, onde os réus agiram com negligência.
Conclusão: Se as falhas tivessem sido evitadas, o incêndio não teria ocorrido. A condenação dos réus destaca a importância da segurança em espaços públicos e alerta a sociedade sobre o cumprimento das obrigações legais, como a validade de alvarás, a estrutura dos locais e o uso adequado de extintores e sinalizações.
Palavras-chave: Incêndio, boate, dolo eventual, responsabilidade penal.
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