HERANÇA DIGITAL E O DIREITO À€ PRIVACIDADE: CONFLITOS DE INTERESSES FUNDAMENTAIS

Authors

  • Sara Moraes Vieira
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Abstract

INTRODUÇÃO
A PROPRIEDADE FAZ PARTE DA VIDA HUMANA E TAMB�M UM DIREITO CONSTITUCIONAL DE PRIMEIRA GERA��O, SENDO QUE A SUCESS�O DESSE PATRIMÔNIO � ALGO INERENTE AOS HOMENS DESDE O DIREITO ANTIGO, NO QUAL OS HERDEIROS FICARIAM COM O PATRIMÔNIO DEIXADO E TAMB�M COM O LEGADO DE CONTINUAR COM O CULTO FAMILIAR.
EM SENTIDO ABRANGENTE, SUCEDER � QUANDO UMA PESSOA ASSUME A TITULARIDADE SOBRE DETERMINADO BEM, ANTERIORMENTE DE TITULARIDADE DE OUTREM. NO ENTANTO, NO �MBITO LEGAL A SUCESS�O TEM O SENTIDO DE DESIGNAR A MORTE DE ALGU�M E A TRANSMISSIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E OBRIGA��ES NOS LIMITES DA LEGALIDADE OU DO TESTAMENTO. SÃO CL�SSICOS A SUCESS�O DE FAZENDAS, CASAS, VE�CULOS, DINHEIRO EM ESP�CIE, OU SEJA, BENS POR ESS�NCIA MOVEIS OU IMÓVEIS.
NO ENTANTO, A SOCIEDADE PASSOU POR TRANSFORMA��ES COMO A REVOLU��O INDUSTRIAL E A REVOLU��O TECNOLÓGICA, CONSEQUENTEMENTE NOVAS FORMAS DE HERAN�A SURGIRAM. A EVOLU��O � GRANDE, TANTO � QUE PASSARAM A EXISTIR TRANSA��ES BANC�RIAS � DIST�NCIA, CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ONLINE, DOCUMENTOS VIRTUAIS, OBRAS ELETR�NICAS, BLOGS, SITES E DEMAIS PATRIM�NIOS QUE EST�O ARMAZENADOS EM MEIO VIRTUAL, AFETANDO DIRETAMENTE O PLANO DAS NOVAS FORMAS DE RECURSOS E TRANSMISS�O POR CAUSA MORTE.
POR INTERM�DIO DESTA ANALISE, PODE-SE DECLARAR QUE ESSAS NOVAS FORMAS DE PATRIMÔNIO DEVEM SER ALVO DE ESTUDO, POIS, SÃO INTR�NSECAS A SOCIEDADE CONTEMPOR�NEA. DESDE LOGO, SE VISLUMBRA A IMPORT�NCIA DESSE TEMA, TENDO EM VISTA QUE POUCO SE LEGISLOU E SE CRIOU DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO E POR OUTRO LADO A VIDA ULTRAMODERNA ESTÁ COMPLETAMENTE RELACIONADA COM OS MEIOS DIGITAIS, TANTO PARA LAZER, TRABALHO OU ESTUDO.
SENDO NECESS�RIO FRISAR QUE QUANDO SE REFERE A MEIOS VIRTUAIS � INTR�NSECO QUE CADA USU�RIO � DOTADO DE PRIVACIDADE, POR ISSO QUE EXISTEM AS SENHAS E DEMAIS FORMAS DE CONFIRMA��O DE IDENTIDADE, TENDO A FUN��O DE ASSEGURAR QUE REALMENTE � O DONO DA CONTA QUE ESTÁ ADENTRANDO NAQUELE ESPA�O ELETR�NICO. MOSTRANDO ASSIM QUE ESSE MEIO TAMB�M TEM PREOCUPA��O POR ZELAR DA VIDA PRIVADA DO INDIVIDUO. EM FUN��O DO EXPOSTO, � IMPORTANTE PENSAR NO DESTINO DESSES ARQUIVOS, DOCUMENTOS, DOWNLOADS E CONTAS APÓS A MORTE DO INDIVIDUO, OU SEJA, SE ELES DEVEM FAZER PARTE DA HERAN�A OU SE CONFIGURARIA UMA AFRONTA A PRIVACIDADE DO FALECIDO.
NESTE DIAPAS�O, TORNA-SE IMPRESCIND�VEL A ANÁLISE E ESTUDO DESSE CONTEXTO, TENDO ESTE TRABALHO O OBJETIVO DE ESTUDAR A HERAN�A DIGITAL E A PRIVACIDADE COMO FATORES INERENTES A ATUAL VIDA HUMANA E ESTABELECER FORMAS DE HARMONIZAR O CONFLITO EXISTENTE ENTRE ESSES DOIS DIREITOS.
MATERIAL E M�TODOS
O TRABALHO FOI REALIZADO POR MEIO DA PESQUISA BIBLIOGR�FICA, UTILIZANDO-SE DE DIVERSOS AUTORES E POSICIONAMENTOS. EMPREGOU-SE INICIALMENTE TEXTOS GENERALIZANTES PARA O TEMA COMO O CONCEITO DE HERAN�A, DIREITO DIGITAL, INTERNET, SUCESS�O NAS CIVILIZA��ES ANTIGAS, AL�M DO AUXILIO DE DADOS COM FONTES CONFI�VEIS. ADOTOU-SE TAMB�M O USO DA INTERNET PARA VISUALIZA��O DE ARTIGOS COM TEMAS SEMELHANTES E PARA O ESCLARECIMENTO DE D�VIDAS QUE SURGIRAM. IMPORTANTE FATOR FOI O USO DA DOUTRINA, LEIS, A APLICA��O EXTENSIVA POR MEIO DA HERMEN�UTICA E PRINC�PIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
PRIMEIRAMENTE, CONV�M ESTABELECER AS ESP�CIES DE SUCESS�O, PODENDO SER LEG�TIMA OU TESTAMENT�RIA. SER� LEG�TIMA QUANDO A LEI DISPUSER EXPRESSAMENTE OS INDICADOS POR ORDEM DE VOCA��O HEREDIT�RIA, OU SEJA, DESCENDENTES, ASCENDENTES OU C�NJUGE. PORÉM, A TESTAMENT�RIA REPRESENTA A VONTADE �LTIMA, EXISTINDO A DESIGNA��O DE UMA PESSOA PARA HERDAR, DESDE QUE EXISTINDO HERDEIROS LEGAIS NÃO SE DISPONHA POR MAIS DA METADE DA HERAN�A. MAS QUANDO INEXISTE O TESTAMENTO, OS BENS SER�O TRANSMITIDOS DIRETAMENTE PARA OS HERDEIROS NECESS�RIOS QUE A LEI ESTABELECE.
REALIZADA ESSA ANÁLISE GERAL ACERCA DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS, � CAB�VEL RESSALTAR A NOVA FORMA DE PATRIMÔNIO QUE SURGIU PRINCIPALMENTE ADVINDO DOS MEIOS DIGITAIS, PODENDO ELA TER SUBDIVIS�ES ACERCA DO VALOR ECON�MICO: AQUELES QUE POSSUEM VALOR FINANCEIRO E OS QUE POSSUEM VALOR SENTIMENTAL AO INV�S DE AQUISITIVO.
MESMO QUE O PATRIMÔNIO DIGITAL ARMAZENADO PELO DE CUJUS NÃO SEJA DE GRANDE VALOR ECON�MICO, � CERTO QUE AO MENOS UM EXORBITANTE N�MERO DE PESSOAS POSSUI CONTAS VIRTUAIS, OU SEJA, DEIXAR�O V�NCULOS AO MORREREM.
NESSA LINHA DE PENSAMENTO, EXISTEM CONTAS E A PRÓPRIA INTERNET QUE SÃO USADAS POR MUITAS PESSOAS, COMO � O CASO WHATTSAPP QUE SEGUNDO PUBLICA��O DO PRESIDENTE EXECUTIVO MARK ZUCKERBERG, A FERRAMENTA POSSUI MAIS DE UM BILH�O DE USU�RIOS E CONFORME DADOS DA UNI�O INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICA��ES, MAT�RIA DIVULGADA EM 2015 A INTERNET J� CONTAVA COM 3,2 BILH�ES DE USU�RIOS.
DESTA FORMA � PRECISO PENSAR SOBRE O QUE SE DEVER� FAZER COM TODAS ESSAS CONTAS E ARQUIVOS QUE SÃO ARMAZENADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES EM TODO MUNDO. A SOLU��O CONSISTIRIA EM DIVIDIR ESSES BENS COM OS HERDEIROS LEGAIS OU NECESS�RIOS OU ESTARIA INFLIGINDO � PRIVACIDADE DAQUELE QUE J� MORREU.
ENT�O, SE DEVE PENSAR NA REFLEX�O: AS FAM�LIAS DEVEM TER ACESSO AO CONTE�DO DIGITAL ARMAZENADO OU SERIA UMA VIOLA��O � PRIVACIDADE DO FALECIDO. DANILO DENODA (ONLINE) DIZ SOBRE A PRIVACIDADE:
UMA CRESCENTE PREOCUPA��O EM RELAÇÃO � TUTELA DA PRIVACIDADE � PRÓPRIA DE NOSSO TEMPO. A ID�IA DE PRIVACIDADE EM SI NÃO � RECENTE - COM OS DIVERSOS SENTIDOS QUE APRESENTA, PODE SER IDENTIFICADA EM OUTRAS �POCAS E EM OUTRAS SOCIEDADES. PORÉM, COM
SUAS CARACTER�STICAS ATUAIS, ELA COME�OU A SE FAZER NOTAR PELO ORDENAMENTO JUR�DICO SOMENTE NO FINAL DO SÉCULO XIX E ASSUMIU SUAS FEI��ES ATUAIS APENAS NAS �LTIMAS D�CADAS.
SURGINDO O SEGUINTE QUESTIONAMENTO: O QUE FAZER QUANDO NÃO SE TEM A VONTADE EXPRESSA DO FALECIDO? POIS, PODER� EXISTIR UM CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE DIZEM RESPEITO AO DIREITO DE SUCESS�O E O DIREITO � PRIVACIDADE DO INDIVIDUO.
NO ENTANTO, PODE-SE OBSERVAR QUE APÓS A MORTE A HERAN�A SE JUNTA AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO. ASSIM, O DIREITO DEVE CAMINHAR JUNTO COM O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE PARA QUE AS NOVAS FORMAS DE INTERA��O ESTEJAM REGULADAS.
A TECNOLOGIA � UMA INOVA��O HUMANA QUE DEVE TER AMPARO DO DIREITO, ASSIM PRECEITUA MARCEL LEONARDI (ONLINE) SOBRE DIREITO E TECNOLOGIA:
O DIREITO E A TECNOLOGIA NÃO EXISTEM EM UM V�CUO, SEPARADOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. AO LONGO DA HISTÓRIA, CERTOS AVAN�OS TECNOLÓGICOS - A INVEN��O DA RODA, A �GUA CANALIZADA, A IMPRENSA, O MOTOR A VAPOR, A L�MPADA, A LINHA DE PRODUÇÃO, O TEL�GRAFO, A ELETRICIDADE, A C�MERA FOTOGR�FICA, O TELEFONE, O AUTOMÓVEL, O AVI�O, O R�DIO, A TELEVIS�O, A P�LULA ANTICONCEPCIONAL, A ENERGIA NUCLEAR, ENTRE OUTROS - FOR�ARAM O SISTEMA JUR�DICO A ENCONTRAR NOVAS ESTRUTURAS NORMATIVAS PARA LIDAR COM OS RISCOS E COM AS OPORTUNIDADES OFERECIDAS POR TAIS INOVA��ES.
PORÉM, APESAR DA TECNOLOGIA ESTAR INERENTE A SOCIEDADE HUMANA, AINDA NÃO EXISTE UMA LEGISLA��O ESPEC�FICA QUANDO SE REFERE AO TEMA DA HERAN�A DIGITAL E PRIVACIDADE, RESTANDO NO MOMENTO � REALIZA��O DE UMA INTERPRETA��O EXTENSIVA.
SOBRE A INTERPRETA��O NECESS�RIA AO TEMA DE QUE SE TRATA MAXIMILIANO (2007, P. 125) DISCIPLINA:
A NORMA ENFEIXA UM CONJUNTO DE PROVID�NCIAS PROTETORAS, JULGADAS NECESS�RIAS PARA SATISFAZER A CERTAS EXIG�NCIAS ECON�MICAS E SOCIAIS; SER� INTERPRETADA DE MODO QUE MELHOR CORRESPONDA �QUELA FINALIDADE E ASSEGURE PLENAMENTE A TUTELA DE INTERESSE PARA A QUAL FOI REDIGIDA.
ENCONTRA-SE TAMB�M O ENTRAVE QUANDO SE OBSERVA QUE TUDO QUE � DIGITAL TEM UMA CELERIDADE MUITO GRANDE, OU SEJA, POR ESSE MESMO MOTIVO A LEGISLA��O QUE TRATAR� SOBRE ESSE TEMA DEVER� SER GEN�RICA E FLEX�VEL; GEN�RICA PARA CONSEGUIR ENGLOBAR OS FATOS COM TODA A SUA RAPIDEZ E FLEX�VEL PARA OS DEMAIS CASOS QUE SURGIREM.
CONSEQUENTEMENTE, COM AS CONSIDER�VEIS MUDAN�AS ADVINDAS DA TRANSFORMA��O DA SOCIEDADE, PODE-SE AFIRMAR QUE OS H�BITOS MUDARAM COMPLETAMENTE E O QUE ANTES ERA F�SICO, HOJE ESTÁ ARMAZENADO VIRTUALMENTE, COMO LIVROS, M�SICAS, FOTOS E DENTRE OUTROS, OU SEJA, O QUE ANTES ERA TRANSMITIDO FISICAMENTE NO MOMENTO ATUAL SE ENCONTRA EM MEIOS DIGITAIS.
DIANTE DO TODO EXPOSTO, O VALOR SENTIMENTAL OU ECON�MICO DESSES BENS DEIXADOS VIRTUALMENTE � VASTO. SENDO SENTIMENTAL, PORQUE PODE REVELAR LEMBRAN�AS, MOMENTOS E HISTÓRIAS DEIXADAS POR ESSAS PESSOAS E ECON�MICOS, POR DIZEREM RESPEITO A VALORES QUE ESSES ARQUIVOS PODEM TER OU GERAR, A T�TULO DE EXEMPLO, OS LIVROS, M�SICAS, OBRAS, SITES, BLOGS, PORTAIS ELETR�NICOS E ETC.
EM FUN��O DISTO, UMA IMPORTANTE ABRANG�NCIA FEITA PELO O CÓDIGO CIVIL FOI CONSIDERAR EM BENS MÓVEIS AS ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECON�MICO, SENDO QUE, SEM VIA DE D�VIDAS, OS ARQUIVOS E CONTAS DIGITAIS SÃO ENERGIAS ARMAZENADAS.
ART.82. SÃO MÓVEIS OS BENS SUSCET�VEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO, OU DE REMO��O POR FOR�A ALHEIA, SEM ALTERA��O DA SUBST�NCIA OU DA DESTINA��O ECON�MICA SOCIAL.
ART. 83. CONSIDERAM-SE MÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS:
I- AS ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECON�MICO.[...]
CONTUDO, A TRANSMISSIBILIDADE DA HERAN�A DIGITAL DEVER� LEVAR TAMB�M EM CONSIDERA��O O FATO DO DE CUJUS NÃO QUERER QUE SEUS ARQUIVOS SEJAM ADQUIRIDOS POR SEUS HERDEIROS, TENDO CONSON�NCIA COM O ARTIGO 5�º, X DA CF/88: �€ŒS�O INVIOL�VEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZA��O PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLA��O;
ENT�O, A VONTADE �LTIMA DO DE CUJUS DEVER� PERMANECER, POIS, AINDA QUE MORTO DEVER� TER RESGUARDADO SEUS ATOS PESSOAIS. J� EM RELAÇÃO � DIVIS�O PROPRIAMENTE DITA, PODER� SER ADOTADO A PARTILHA EM BENS VIRTUAIS QUE SER�O SUSCET�VEIS DE VALOR ECON�MICO E OS QUE POSSUEM APENAS VALORA��O SENTIMENTAL.
ASSIM, OS BENS VALORATIVOS ECONOMICAMENTE SERIAM PARTE INERENTE DA HERAN�A POR AQUELES QUE SÃO HERDEIROS POR LEI OU TESTAMENT�RIOS, E OS BENS QUE DIZEM RESPEITO A VALORES SENTIMENTAIS E NÃO TRARIAM NENHUMA RENTABILIDADE, DEVERIAM OBEDECER A MANIFESTA��O DE VONTADE DO DE CUJUS, SEJA POR MEIO T�CITO OU EXPRESSO.
VI�VEL TAMB�M SERIA QUE AS CONTAS REALIZADAS EM MEIO VIRTUAL COMO FACEBOOK, INSTAGRAM, HOTMAIL E DENTRE OUTROS, TIVESSEM FORMUL�RIOS PARA SEREM PREENCHIDOS ANTES DA EFETIVA��O DA CONTA, DEVENDO SER RESPONDIDO OBRIGATORIAMENTE, SE EXISTE O DESEJO QUE SUA CONTA EM CASO DE MORTE FOSSE ACESSADA POR OUTRAS PESSOAS E ASSIM DESIGNAR POR MEIO DO NOME E DADOS PESSOAIS QUEM SERIAM ESSAS PESSOAS, PODENDO HAVER POSSIBILIDADE DE ALTERAR AS RESPOSTAS A QUALQUER MOMENTO.
DESSE MODO, COMO SE TRATA DE UM PRINC�PIO FUNDAMENTAL QUE � A PRIVACIDADE, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERA��O A VONTADE DO DE CUJUS, CASO ELA EXISTA, TENDO EM VISTA QUE ERA ALGO INERENTE A PERSONALIDADE DELE.
NO ENTANTO, QUANDO SE TRATA DE BENS VIRTUAIS QUE TRAZEM RENTABILIDADE COMO LIVROS ESCRITOS, LETRAS DE M�SICAS, SITES, BLOGS, APLICATIVOS QUE PERTENCEM AO FALECIDO E ENTRE OUTROS TANTOS, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS DA HERAN�A CONVENCIONAL PARA QUE TODOS OS HERDEIROS LEGAIS E TESTAMENT�RIOS POSSAM TER ACESSO A ESSE BEM VIRTUAL RENT�VEL.
CONTUDO, SE EM ULTIMA HIPÓTESE NÃO HOUVER NENHUMA EXPRESSÃO OU IND�CIO DE VONTADE DO DE CUJUS SOBRE O QUE FAZER A RESPEITO DESSES BENS VIRTUAIS, A FAMÍLIA DEVER� TER O DIREITO DE ADENTRAR NA JUSTI�A PARA PODER TER ACESSO.
NO CASO ESPEC�FICO DE REDES SOCIAIS, SE INDEFERIDO O PEDIDO DE ACESSAR A CONTA, A FAMÍLIA DEVER� AO MENOS TER O DIREITO DE EXCLU�-LA PARA QUE NÃO AUMENTE AINDA MAIS O SOFRIMENTO DAS PESSOAS PRÓXIMAS E PARA NÃO TRANSFORMAR ESSE MEIO EM CEMIT�RIOS VIRTUAIS, CUJAS LAMENTA��ES E SOFRIMENTOS ESTAR�O SEMPRE DEMARCADOS EM UMA P�GINA.
CONCLUSဢES
O PRESENTE TRABALHO ANALISOU COMO A FORMA DE LEGADO VIRTUAL DEIXADO PELO FALECIDO PODE SER PROTEGIDO COMO A HERAN�A CONVENCIONAL, VISTO QUE A QUESTÃO DA HERAN�A DIGITAL PARECE SER RELEVANTE VISTO QUE SURGIU POR INTERM�DIO DA TRANSFORMA��O SOCIAL. PERCEBEU-SE A IMPORT�NCIA DE DISCORRER SOBRE O TEMA, TENDO EM VISTA QUE ESTÁ INERENTE A FORMA DE VIDA ATUAL E AINDA NÃO SE TEM POSICIONAMENTOS ESPEC�FICOS DA LEGISLA��O E JURISPRUD�NCIA, RESTANDO UMA INTERPRETA��O ABRANGENTE E DOUTRIN�RIA.
CONTUDO, O PROBLEMA NÃO CONSISTE APENAS NA MERA INSER��O DA NOVA FORMA DE HERAN�A NO ORDENAMENTO, MAS A IMPORT�NCIA DOS DADOS DEIXADOS PELO FALECIDO POSSAM SER RESGUARDADOS DE ACORDO COM O PRINC�PIO CONSTITUCIONAL DA PRIVACIDADE. ASSIM VERIFICA-SE UM CONFLITO DE PRINC�PIOS, POIS OS HERDEIROS POSSUEM O DIREITO DE HERDAR OS BENS MATERIAIS E IMATERIAIS, NO ENTANTO, O FALECIDO TAMB�M TEM O DIREITO DE TER RESGUARDADO O DIREITO DE TER SIGILO DE INFORMA��ES QUE ARMAZENOU DURANTE SUA VIDA E POR MOTIVOS PESSOAIS DESEJARIA PRESERVAR.
ASSIM, PODE-SE PERCEBER, TAMB�M, O POSICIONAMENTO DE ALGUNS ESTUDIOSOS AO SUBDIVIDIR A HERAN�A DIGITAL EM SUA FORMA QUE POSSUI VALOR ECON�MICO E A QUE DET�M APENAS VALORA��O SENTIMENTAL.
SENDO QUE A HERAN�A QUE POSSUI VALOR ECON�MICO DEVER� SER INERENTE E PARTILHADA ENTRE OS HERDEIROS, DA FORMA QUE VIER A SER MAIS CONVENIENTE, NOS LIMITES DA LEI E DE MODO QUE NÃO VERIA A CONTRARIAR A VONTADE DAQUELE QUE MORREU. J�, A HERAN�A DIGITAL QUE NÃO TEM VALORA��ES FINANCEIRAS E POR NA MAIORIA DAS VEZES SER MUITO PESSOAL E �NTIMA DAQUELE QUE ESTÁ AUSENTE, DEVER� CONTAR COM A PRIMAZIA DE SUA VONTADE, SEJA ELA POR MEIO EXPRESSO OU T�CITO.
PERCEBE-SE ENT�O QUE, UMA POSS�VEL SOLU��O SERIA QUE SE CRIASSE UM MECANISMO EFICIENTE DE TESTAMENTOS QUE DISCIPLINE SOBRE O ASSUNTO. PODENDO SER REFERENTE AS QUEST�ES VIRTUAIS OU QUE AT� MESMO AS CONTAS DE REDE SOCIAIS, ONDE PODERIAM UTILIZAR DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DO DESEJO DE ACESSO POR OUTRAS PESSOAS EM CASO DE FALECIMENTO.

Published

2018-07-25