EFEITOS JURÀDICOS E ECONÀ”MICOS NAS RELAÇÀ•ES DE CONSUMO: UMA ANÁLISE DA LEI 13.455/2017
Abstract
INTRODUÇÃO
EXISTE UMA TEND�NCIA DE EST�MULO, NOS �LTIMOS ANOS, PARA QUE OS CONSUMIDORES UTILIZEM O CART�O DE CR�DITO COMO FORMA DE PAGAMENTO DE SUAS COMPRAS, DE UM MODO GERAL. CADA VEZ MAIS ESTIMULA-SE O USO DESTE RECURSO POR V�RIOS MOTIVOS COMO PRATICIDADE, COMODIDADE, SEGURANÇA, DENTRE OUTROS. ASSIM, AS TRANSA��ES COMERCIAIS REALIZADAS POR MEIO DE CART�ES PODEM SER CONTEMPLADAS NA FORMA DE PAGAMENTO DE D�BITO E CR�DITO, MAS, NO ENTANTO, ESSA PR�TICA NÃO ACARRETA NENHUMA VANTAGEM PARA OS CONSUMIDORES QUE OPTAM POR COMPRAS COM PAGAMENTO � VISTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO EM DINHEIRO.
PARA OS FORNECEDORES DE SERVI�OS E PRODUTOS TAMB�M NÃO � TÃO VANTAJOSO O RECEBIMENTO DAS NEGOCIA��ES � VISTA, POR MEIO DE CART�ES, POIS, AL�M DAS TAXAS QUE DEVER�O SER PAGAS PARA A OPERADORA, AINDA H� UMA DEMORA PARA O RECEBIMENTO (NO CR�DITO O PRAZO � DE APROXIMADAMENTE 30 DIAS).
EM CONTRAPARTIDA, PARA AS OPERADORES DOS CART�ES, EXISTE A MAIOR VANTAGEM DESTA NEGOCIA��O, UMA VEZ QUE PAGAM PARA O FORNECEDOR O VALOR NOMINAL DA D�VIDA COM ALGUM ATRASO, RETENDO ASSIM UMA COMISS�O SOBRE O VALOR DAS COMPRAS. PARA A OPERA��O REALIZADA COM CART�O DE D�BITO, H� UM PAGAMENTO DE UM PERCENTUAL DE APROXIMADAMENTE 2% DO VALOR DA COMPRA, E, PARA AS COMPRAS COM CART�O DE CR�DITO, ESSE VALOR APROXIMA-SE A 5%.
O ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO, AT� RECENTEMENTE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI13.455/2017, INSTITU�A QUE OS FORNECEDORES ERAM PROIBIDOS DE ESTABELECER VALORES DIFERENTES PARA AQUELES QUE PAGASSEM � VISTA, COM DINHEIRO OU CART�O DE CR�DITO, CONSIDERANDO, POIS QUE PAGAMENTO COM CART�O DE CR�DITO CONFIGURA PAGAMENTO � VISTA. OCORRE QUE A NORMA ACIMA INDICADA ESTABELECEU ENTENDIMENTO DIVERSO, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE QUE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVI�OS, POSSA DIVERSIFICAR A MANEIRA DE RECEBIMENTO, OFERECENDO VANTAGENS OU DESCONTOS, A DEPENDER DE QUAL CRIT�RIO DE PAGAMENTO O CONSUMIDOR ESCOLHEU.
DESTE MODO, DESTACA - SE A SEGUINTE QUESTÃO QUE FOI SIGNIFICATIVA PARA FUNDAMENTAR ESTA PESQUISA: QUAIS OS EFEITOS JUR�DICOS E ECON�MICOS DESTA ALTERA��O LEGISLATIVA PARA OS CONSUMIDORES DE UM LADO, E OS FORNECEDORES, DE OUTRO?
A PARTIR DESTE QUESTIONAMENTO OBTEVE-SE O OBJETIVO GERAL QUE NORTEIA ESTA PESQUISA QUE �: ANALISAR OS EFEITOS DA ALTERA��O LEGISLATIVA, POR MEIO DA LEI N�º 13.455/2017, PARA CONSUMIDORES E FORNECEDORES NO QUE DIZ RESPEITO A COMPRA � VISTA, POR MEIO DO USO DE CART�ES DE CR�DITO OU DINHEIRO.
PARA TANTO, A PESQUISA TER� COMO OBJETIVOS ESPEC�FICOS: OBSERVAR COMO OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES PERCEBEM OS EFEITOS JUR�DICOS E ECON�MICOS QUE SURGIRAM EM DECORR�NCIA DA PREVIS�O LEGISLATIVA DE SE AUTORIZAR QUE FORNECEDORES ESTABELE�AM PRE�OS DIFERENCIADOS, CONFORME O CRIT�RIO DE PAGAMENTO; IDENTIFICAR QUAL � A PR�TICA NAS RELA��ES DE CONSUMO, QUANTO AO PAGAMENTO � VISTA EM DINHEIRO OU COM O USO DO CART�O, NA VIS�O DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES.
H� UMA DISCUSS�O NA DOUTRINA A RESPEITO DA DECIS�O DO STJ QUE DETERMINA QUE O PRE�O NO PAGAMENTO � VISTA, EM CHEQUE OU DINHEIRO, DEVE SER IGUAL �QUELE COBRADO NAS VENDAS COM PAGAMENTO EM CART�O DE CR�DITO, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADA A PR�TICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39 DO CDC.
MATERIAL E M�TODOS
A PREVIS�O NORMATIVA, ANTES DA LEI 13.455/2017, DISPUNHA QUE AOS FORNECEDORES ERA PROIBIDO ESTABELECER PRE�OS DIFERENTES PARA O RECEBIMENTO � VISTA, SEJA EM DINHEIRO, CHEQUES OU CART�O DE CR�DITO. ESTA PR�TICA FAZIA COM QUE OS CONSUMIDORES PAGASSEM UM VALOR MAIS ALTO EM SUAS COMPRAS. ISSO PORQUE, NAS RELA��ES COMERCIAIS, AS TAXAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DAS OPERADORAS ERAM REPASSADAS AOS CONSUMIDORES. AQUELES QUE PAGAVAM SUAS COMPRAS EM DINHEIRO, TAMB�M SE SUBMETIA AO PAGAMENTO DAS TAXAS, PORQUE ELE NÃO PODERIA RECEBER NENHUM DESCONTO, QUE ERA VISTO COMO PR�TICA ABUSIVA.
SALAMA (2015) RETRATA, OS EFEITOS ECON�MICOS EM DECORR�NCIA DO PAGAMENTO � VISTA, EM DINHEIRO OU COM CART�O DE CR�DITO, QUE FORAM ORGANIZADOS NO QUADRO ABAIXO:
QUADRO I: EFEITOS ECON�MICOS EM DECORR�NCIA DE PAGAMENTO � VISTA EM DINHEIRO OU CART�O
FORMAS DE PAGAMENTO DIA DO NEGÓCIO DIA DO RECEBIMENTO VALOR DO OBJETO VALOR RECEBIDO
PAGAMENTO EM DINHEIRO 01-01 01-01 RS 1.000,00 RS 1.000,00
PAGAMENTO COM CART�O DE CR�DITO
TARIFA DE 2% 01-01 01-02 RS 1.000,00 RS 980,00
FONTE: DADOS DE SALAMA (2015) ORGANIZADOS PELOS AUTORES.
PERCEBE-SE QUE, LEVANDO-SE EM CONSIDERA��O UMA TARIFA DE 2%, AO CONSUMIDOR ACARRETA UMA PERDA DE R$ 20,00, EM UMA COMPRA DE R$1.000,00, E UMA DEMORA PARA O FORNECEDOR, DE 30 DIAS, PARA O RECEBIMENTO DA NEGOCIA��O.
OCORRE QUE, EM DADOS REAIS, ESTE VALOR, PARA O USO DE CART�O DE CR�DITO � AINDA MAIOR, POIS, GERALMENTE, AS OPERADORAS ESTABELECEM UM PERCENTUAL APROXIMADO DE 5%, A DEPENDER DA MODALIDADE DE NEGÓCIO. PARA LOJAS QUE TRABALHAM COM VENDAS DE ROUPAS, POR EXEMPLO, O PERCENTUAL � DE 3.9%. COM ESSA INFORMAÇÃO, A PERDA PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA EM ESP�CIE � AINDA MAIOR, CONFORME QUADRO ABAIXO:
QUADRO II: PERCENTUAL EM COMPRAS REALIZADAS COM CART�O DE CR�DITO
FORMAS DE PAGAMENTO DIA DO NEGÓCIO DIA DO RECEBIMENTO VALOR DO OBJETO VALOR RECEBIDO
PAGAMENTO EM DINHEIRO 01-01 01-01 RS 1.000,00 RS 1.000,00
PAGAMENTO COM CART�O DE CR�DITO
TARIFA DE 3.9% 01-01 01-02 RS 1.000,00 RS 961,00
FONTE: LOJISTA DA CIDADE DE GOIAN�SIA/GO, ORGANIZADOS PELOS AUTORES.
PODE SE DIZER QUE ESTE ENTENDIMENTO NÃO � EFICIENTE DO PONTO DE VISTA ECON�MICO, NEM PARA O CONSUMIDOR, MUITO MENOS PARA O FORNECEDOR, POIS DESSA FORMA OS BENEFICI�RIOS DESTA MEDIDA SÃO APENAS AS OPERADORAS DE CART�O DE CR�DITO.
NO ENTANTO FOI APROVADA A LEI 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISP�E SOBRE A DIFERENCIA��O DE PRE�OS DE BENS E SERVI�OS OFERECIDOS AO P�BLICO EM FUN��O DO PRAZO OU DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO UTILIZADO, E ALTERA A LEI NO 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
A PARTIR DE ENT�O FICA AUTORIZADA A DIFEREN�A DE PRE�OS POR AQUISI��O DE BENS OU SERVI�OS DISPONIBILIZADOS EM RELAÇÃO AO TIPO DE PAGAMENTO UTILIZADO, QUER � VISTA NO CART�O DE CR�DITO OU � VISTA EM ESP�CIE.
� IMPORTANTE DESTACAR QUE � OBRIGA��O DO FORNECEDOR INFORMAR, EM LOCAL VIS�VEL AO CONSUMIDOR, OS DESCONTOS OFERECIDOS EM FUN��O DO MEIO E DO PRAZO DE PAGAMENTO. SE ELE NÃO CUMPRIR A DETERMINA��O, FICAR� SUJEITO A MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A LEI NÃO OBRIGA A DIFERENCIA��O NOS PRE�OS, MAS D� ESTA ALTERNATIVA AOS COMERCIANTES.
A MEDIDA TAMB�M EVITARIA A PR�TICA DO CHAMADO SUBS�DIO CRUZADO, QUANDO OS CONSUMIDORES QUE NÃO UTILIZAM CART�O PAGAM O MESMO PRE�O QUE OS CONSUMIDORES QUE UTILIZAM ESSE SISTEMA DE PAGAMENTO, SOBRE O QUAL INCIDEM TAXAS.
PARA A REALIZA��O DA PESQUISA AQUI APRESENTADA FOI UTILIZADA, QUANTO AOS MEIOS, AS PESQUISAS BIBLIOGR�FICA E DE CAMPO. A PRIMEIRA BASEOU-SE EM SALAMA (2015) PROPORCIONANDO QUESTIONAMENTOS QUE PROBLEMATIZOU ESTA PESQUISA E NA LEI 13. 455 DE JUNHO E 2017 QUE A FUNDAMENTOU.
A PESQUISA DE CAMPO CONTOU COM O QUESTION�RIO COMO INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS APLICADOS NO PER�ODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 AT� 20 DE SETEMBRO DE 2017, PARA CONSUMIDORES E FORNECEDORES, NAS CIDADES DE GOIAN�SIA/GO, GOI�NIA/GO, ANÁPOLIS/GO E BRAS�LIA/DF, COM O FIM DE OBSERVAR A INFLUÊNCIA DA LEI 13.455/2017, NAS RELA��ES COMERCIAIS, COM A POSSIBILIDADE DE PRE�OS DIFERENCIADOS A DEPENDER DA FORMA DE PAGAMENTO.
A AMOSTRA CONTOU COM 15 (QUINZE) PESSOAS, AQUI DENOMINADAS DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVI�OS E 66 (SESSENTA E SEIS) PESSOAS, AQUI DENOMINADAS DE CONSUMIDORES.
ESSES ENTREVISTADOS FORAM ESCOLHIDOS ALEATORIAMENTE, SENDO QUE, AOS FORNECEDORES, NÃO HOUVE A IDENTIFICA��O DA �REA DO COM�RCIO EM QUE ELES EXERCEM A NEGOCIA��O, NAS CIDADES DE GOIAN�SIA/GO, GOI�NIA/GO, ANÁPOLIS/GO E BRAS�LIA/DF. A
ANÁLISE FOI REALIZADA POR MEIO DE TR�S QUESTIONAMENTOS, DESTINADOS SEPARADAMENTE, PARA CONSUMIDORES E FORNECEDORES.
OS QUESTION�RIOS FORAM REPRESENTADOS POR MEIO DE TABELAS, CONTENDO AS RESPOSTAS SEGUINTES. A PRIMEIRA, REFERE-SE AO SEGUINTE ASPECTO:
EFEITOS DE POSSIBILIDADES DIFERENCIADAS EM FORMAS DE PAGAMENTO EM DINHEIRO COM DESCONTO NO �MBITO ECON�MICO - GO E DF - 2017
SITUA��O FORNECEDORES (%) CONSUMIDORES (%)
MELHORA A ECONOMIA 40 55
PIORA A ECONOMIA 27 24
INDIFERENTE PARA A ECONOMIA 33 21
TOTAL 100 100
FONTE: ORGANIZADA PELOS AUTORES.
A SEGUNDA QUESTÃO, FOI DIRECIONADA SOBRE:
PERCEP��O DE MELHORIA INDIVIDUAL NA FORMA DE PAGAMENTO � VISTA EM GO E DF - 2017
SITUA��O FORNECEDORES (%) CONSUMIDORES (%)
MELHORA A ECONOMIA 40 64
PIORA A ECONOMIA 47 33
INDIFERENTE PARA A ECONOMIA 13 03
TOTAL 100 100
FONTE: ORGANIZADA PELOS AUTORES.
POR FIM, O �LTIMO PONTO RETRATADO NAS QUEST�ES FOI:
OFERTA DE PRE�O DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO � VISTA EM DINHEIRO - GO E DF - 2017
SITUA��O FORNECEDORES (%) CONSUMIDORES (%)
SIM 60 76
NÃO 40 24
TOTAL 100 100
FONTE: ORGANIZADA PELOS AUTORES.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O QUESTION�RIO APLICADO LEVOU EM CONSIDERA��O QUE A LEI 13.455/2017, DE JUNHO DE 2017 QUE PREV� A POSSIBILIDADE DE QUE OS FORNECEDORES POSSAM UTILIZAR-SE DE PRE�OS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO (DINHEIRO, CART�O DE CR�DITO, CHEQUE OU BOLETOS).
OCORRE QUE AS PESSOAS, AINDA NÃO PERCEBERAM OS EFEITOS QUE A NORMA TROUXE. ISSO PODE SER PERCEBIDO, POR EXEMPLO, NO FATO DE QUE 27% DOS FORNECEDORES ENTENDEM QUE ESSA PR�TICA PIORA A ECONOMIA E 33% ENTENDEM QUE ESTA PR�TICA � INDIFERENTE PARA A ECONOMIA (PARA CONSUMIDORES ESSES PERCENTUAIS SÃO DE 24% E 21%, RESPECTIVAMENTE).
OCORRE QUE, PELO CONTR�RIO, ESSA NOVA NORMA TRAZ COMO CONSEQU�NCIA UMA CIRCULA��O DE VALORES E VANTAGENS PARA OS ENVOLVIDOS.
NESTE SENTIDO, SEGUNDO A CONFEDERA��O NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, PERMITIR A PR�TICA �€ŒTEM COMO OBJETIVO MELHORAR O AMBIENTE DE NEGÓCIOS, ESTIMULAR A ECONOMIA EM MEIO � CRISE E OFERECER UM MAIOR PODER DE BARGANHA AOS CONSUMIDORES�€, DISSE E ENTIDADE EM NOTA. (IG/BRASIL ECON�MICO).
CONCLUSဢES
NA FLU�NCIA DA NORMA ANTERIOR, EM UMA SITUA��O DE TOTALMENTE ESTRANHEZA, AS PESSOAS COMEMORAVAM QUE A LEGISLA��O, AMPARADA POR ENTENDIMENTO DO STJ ESTABELECIA QUE OFERECER VALORES DIFERENTES, CARACTERIZAVA PR�TICA ABUSIVA. OCORRE QUE, ESTE TIPO DE NORMA, ESTABELECIA VERDADEIRO �€ŒEFEITO BUMERANGUE�€, EXPRESSÃO UTILIZADA POR SALAMA,2015.
ISSO PORQUE ESTE PODER DE REGULAMENTAR DO ESTADO, QUE, A PRIMEIRO OLHAR OBJETIVAVA PROTE��O AO CONSUMIDOR, CAUSAVA EFEITO INVERSO, J� QUE, OS CONSUMIDORES ERAM OS MAIS PREJUDICADOS. PRINCIPALMENTE AQUELES QUE SE PROPUNHAM A PAGAR SUAS COMPRAS EM DINHEIRO. ADEMAIS, OS PRÓPRIOS FORNECEDORES, COMO VISTO NAS ARGUMENTA��ES ACIMA, TAMB�M NÃO ERAM BENEFICI�RIOS. E TODA VANTAGEM DA NORMA ESTAVA VOLVIDA AOS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CART�O DE CR�DITO.
O ENTENDIMENTO ATUAL, ADVINDO PELA LEI 13.455/2017, D� UMA AUTONOMIA AOS ATORES ENVOLVIDOS, TRAZENDO UM PODER DE NEGOCIA��O BEM MAIOR ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, FAVORECENDO-OS AO DECIDIR POR VANTAGENS EM PAGAMENTO EM ESP�CIE, SE ESTA FOR A OP��O DO CONSUMIDOR.
ASSIM, EM QUE PESE A NECESSIDADE DE REGULA��O, ESTA NEM SEMPRE, ATENDE AOS INTERESSES DAQUELES QUE NECESSITAM DA PROTE��O LEGAL, NESTE CASO, OS CONSUMIDORES.