CONSIDERAÇÀ•ES QUANTO A MEDIAÇO E CONCILIAÇO COMO MECANISMOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇO DE CONFLITOS NO CONTEXTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Authors

  • Keren Morais de Brito
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares
  • Carlos Alberto da Costa

Abstract

INTRODUÇÃO
O OBJETIVO DESSE TRABALHO � FAZER ALGUMAS REFLEX�ES SOBRE MEDIA��O E CONCILIA��O COMO FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLU��O DE CONFLITO, QUE EST�O SE CONSOLIDANDO NO CEN�RIO JUR�DICO BRASILEIRO NAS �LTIMAS D�CADAS. NESSA REFLEX�O ABORDOU-SE OS SEGUINTES ASPECTOS: A NOVA REVOLU��O PROCESSUAL, E OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLU��O DE CONFLITO, A CONCILIA��O E A MEDIA��O.
A SOCIEDADE BRASILEIRA E O PODER JUDICI�RIO, ATUALMENTE, CAMINHAM AO ENCONTRO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLU��O DAS DEMANDAS, POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE A��O SOCIAL PARTICIPATIVA.
COM O SURGIMENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HOUVE UM MARCO NO CEN�RIO JUR�DICO, POIS VEIO COM O INTUITO DE CORRESPONDER AS NECESSIDADES DA REALIDADE ENFRENTADA PELO PODER JUDICI�RIO E, AL�M DISSO, TRAZ OS PRECEITOS EXPRESSOS NA CARTA MAGNA, GERANDO, ASSIM, A PERSPECTIVA DE UM PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIZADO.
DENTRE AS IN�MERAS NOVIDADES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO, UMA DAS MAIS IMPORTANTES E CAPAZES DE AMPLIAR O ACESSO � JUSTI�A, � O INCENTIVO �S MEDIDAS ALTERNATIVAS DE RESOLU��O DE CONFLITO, SENDO ESTE CONSIDERADO UM DEVER DOS MAGISTRADOS, JU�ZES E AUXILIARES DA JUSTI�A. EM MEIO AOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS EST�O � MEDIA��O E A CONCILIA��O, CADA UM COM UMA FINALIDADE E PROCEDIMENTO DIVERSOS. INSTITUTOS PELOS QUAIS AS PRÓPRIAS PARTES, COM O AUX�LIO DE UM TERCEIRO, PODER�O BUSCAR UMA SOLU��O MUTUAMENTE ACEIT�VEL, DANDO ASSIM, MAIOR CELERIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS E PERMITINDO A SOLU��O DOS CONFLITOS QUE ORIGINARAM A DEMANDA, O QUE CONTRIBUIR� SIGNIFICATIVAMENTE PARA O RESTABELECIMENTO DO DI�LOGO ENTRE OS CONTENDORES.
AS UTILIZA��ES DESSAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, TAMB�M CHAMADAS DE AUTOCOMPOSITIVAS, POSSUEM UMA GRANDE IMPORT�NCIA NO CEN�RIO JUR�DICO ATUAL E DEVEM SER ESTUDADAS, PROMOVIDAS E INCENTIVADAS.
MATERIAL E M�TODOS
PARA ATINGIR OS OBJETIVOS DESSE TRABALHO, RECORREU-SE �S PESQUISAS BIBLIOGR�FICAS, FUNDAMENTALMENTE COM AN�LISES EM LIVROS, ARTIGOS CIENT�FICOS, AL�M DA LEGISLA��O BRASILEIRA, ACERCA DOS MEIOS ALTERNATIVOS PARA RESOLU��O DE CONFLITOS, ESPECIFICAMENTE
MEDIA��O E CONCILIA��O. O M�TODO UTILIZADO FOI O DEDUTIVO, TENDO COMO FINALIDADE APRESENTAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA TEM�TICA ABORDADA, DISCORRENDO ACERCA DA MEDIA��O E CONCILIA��O.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
PROMULGADO NO DIA 16 DE MAR�O DE 2015, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TROUXE INOVA��ES QUANTO �S MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA RESOLU��O DE CONFLITOS, DANDO EVIDÊNCIA A MEDIA��O E CONCILIA��O, COM O INTUITO DE EFETIVAR A PRESTA��O JURISDICIONAL DE FORMA C�LERE.
ABORDAR-SE-� AS DIFEREN�AS ENTRE OS SUPRACITADOS INSTITUTOS, VEZ QUE ESTES NÃO SE CONFUNDEM.
BACELLAR EXPLICA QUE A �€ŒCONCILIA��O � O ACORDO DE VONTADES, EM QUE AS PESSOAS FAZEM CONCESS�ES M�TUAS A FIM DE SOLUCIONAR O CONFLITO�€. SENDO ASSIM, UM TERCEIRO IMPARCIAL, ORIENTA AS PARTES, DE FORMA ATIVA, COMO CHEGAR A UM ACORDO.
A CONCILIA��O � UM MECANISMO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLU��O DE CONFLITOS, QUE PODE SER EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL E QUE CONTA COM A PARTICIPA��O DE UM TERCEIRO IMPARCIAL E CAPACITADO, QUE ORIENTADO PELO DI�LOGO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS ESCUTA ATIVAMENTE, CONDUZ A DISCUSS�O, A PARTIR DO APRESENTADO PASSA, SE FOR O CASO, A SUGERIR SOLU��ES COMPAT�VEIS COM O INTERESSE DAS PARTES OU, UMA VEZ APRESENTADA A SOLU��O PELAS PRÓPRIAS PESSOAS, A CONDUZIR ESSA SOLU��O PARA QUE ELA REALMENTE REFLITA O INTERESSE DAS PARTES EM CONFLITO. (DESCONCI APUD SALES E CARVALHO, 2014, P. 261)
SENDO ASSIM, O CONCILIADOR TEM ATUA��O ATIVA NA RESOLU��O DO M�RITO, TENDO COMO OBJETIVO FACILITAR, ORIENTAR E SUGERIR SOLU��ES. J� NA MEDIA��O, O PRINCIPAL OBJETIVO DO MEDIADOR � APENAS UM AUXILIADOR DAS PARTES, UMA VEZ QUE ESTAS DEVEM BUSCAR A RESOLU��O DO LIT�GIO.
A MEDIA��O � UM MECANISMO DE SOLU��O DE CONFLITOS, NO QUAL UM TERCEIRO IMPARCIAL E COM CAPACITA��O ADEQUADA FACILITA A COMUNICA��O ENTRE AS PARTES, SEM PROPOR OU SUGERIR QUANTO AO M�RITO, POSSIBILITANDO O DI�LOGO PARTICIPATIVO, EFETIVO E PAC�FICO, PERMITINDO-SE A CONSTRU��O DE UMA SOLU��O SATISFATÓRIA PELAS PRÓPRIAS PARTES. A MEDIA��O POSSIBILITA, POR MEIO DE TÉCNICAS PRÓPRIAS, UTILIZADAS PELO MEDIADOR, A IDENTIFICA��O DO CONFLITO REAL VIVENCIADO, SUAS POSS�VEIS SOLU��ES. (DESCONCI APUD SALES E CARVALHO 2014, P. 263).
O PRÓPRIO TEXTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM SEU ARTIGO 165, �§�§ 2�º E 3�º, RESPECTIVAMENTE, TRAZ AS DIFEREN�AS ESSENCIAIS ENTRE O CONCILIADOR E O MEDIADOR. O CONCILIADOR ATUAR� PREFERENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER V�NCULO ANTERIOR ENTRE AS PARTES, EM OPOSI��O, O MEDIADOR ATUAR� PREFERENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE HOUVER V�NCULO ANTERIOR ENTRE AS PARTES.
CONFORME ADUZ O ARTIGO 166, DO CPC/15, TANTO A CONCILIA��O QUANTO A MEDIA��O SÃO REGIDAS PELOS PRINC�PIOS DA INDEPEND�NCIA, DA IMPARCIALIDADE, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA CONFIDENCIALIDADE, DA ORALIDADE, DA INFORMALIDADE E DA DECIS�O INFORMADA.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEVE SER INTERPRETADO CONFORME OS VALORES E AS NORMAS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NA CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. DESSE MODO, PRINC�PIOS COMO O DA BOA-F�, RAZO�VEL DURA��O DO PROCESSO E ACESSO � JUSTI�A DEVEM SER ANALISADOS QUANDO DA APLICA��O DO CÓDIGO EM ESTUDO.
PODE-SE DENOTAR QUE O ARTIGO 3�º, �§ 2�º, QUE O CPC/15 INCENTIVA E D� �NFASE �S SOLU��ES CONSENSUAIS, PORQUANTO ESTABELECE QUE �€ŒO ESTADO PROMOVER�, SEMPRE QUE POSS�VEL, A SOLU��O CONSENSUAL DOS CONFLITOS�€. LOGO SE PODE DESTACAR O �§3�º, DO RESPECTIVO ARTIGO MENCIONADO, QUE EVIDENCIA A MEDIA��O E CONCILIA��O, E CHAMA A ATEN��O DE JU�ZES, ADVOGADOS, DEFENSORES P�BLICOS E MEMBROS DO MINIST�RIO P�BLICO PARA QUE ESSES ESTIMULEM A SOLU��O CONSENSUAL.
ESSES DOIS MEIOS ALTERNATIVOS PARA RESOLU��O DE CONFLITOS, MEDIA��O E CONCILIA��O, PODEM OCORRER EXTRAJUDICIALMENTE OU JUDICIALMENTE, QUANDO J� EXISTE UM PROCESSO JURISDICIONAL. NO CASO SE EXISTIR UM PROCESSO, �€ŒO MEDIADOR E CONCILIADOR SÃO AUXILIARES DA JUSTI�A�€ (DIDIER, 2016, P.274). CONFORME ARTIGO 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AS PARTES PODEM ESCOLHER, LIVREMENTE, UM MEDIADOR E CONCILIADOR, O QUAL NÃO PRECISA ESTAR CADASTRADO NOS ÓRG�OS COMPETENTES.
ART. 168. AS PARTES PODEM ESCOLHER, DE COMUM ACORDO, O CONCILIADOR, O MEDIADOR OU A C�MARA PRIVADA DE CONCILIA��O E DE MEDIA��O. �§ 1�º O CONCILIADOR OU MEDIADOR ESCOLHIDO PELAS PARTES PODER� OU NÃO ESTAR CADASTRADO NO TRIBUNAL. �§ 2�º INEXISTINDO ACORDO QUANTO � ESCOLHA DO MEDIADOR OU CONCILIADOR, HAVER� DISTRIBUIÇÃO ENTRE AQUELES CADASTRADOS NO REGISTRO DO TRIBUNAL, OBSERVADA A RESPECTIVA FORMA��O.
EM CONSON�NCIA COM PRINC�PIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, AS PARTES POSSUEM A FACULDADE DE RECUSAREM A AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU DE MEDIA��O, QUE SER� CANCELADA SE O AUTOR MANIFESTAR DESINTERESSE NA REALIZA��O DO ATO E O R�U MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE A SUA ANU�NCIA � RECUSA DO AUTOR, NO PRAZO LEGAL. SE UMA DAS PARTES MANIFESTAR O INTERESSE PELA AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU MEDIA��O, A AUDI�NCIA SER� MANTIDA, DEVENDO O AUTOR E R�U COMPARECER AO ATO, SENDO A AUS�NCIA SER CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO � DIGNIDADE DA JUSTI�A, COM A APLICA��O DE MULTA, CONFORME PREVISTO NO RETROMENCIONADO ART. 334, �§�§ 4�º E 8�º- CPC/15.
FICA CLARO QUE A CONCILIA��O E A MEDIA��O T�M UM DESTAQUE ESPECIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE DISCIPLINA A APLICA��O DAS REFERIDAS FORMAS DE SOLU��O CONSENSUAL DE CONFLITOS EM V�RIAS OPORTUNIDADES AO LONGO DE SEU TEXTO.
CONCLUSဢES
A AUTONOMIA QUE � DADA AS PARTES, CONTRIBUI PARA UM PROCESSO DE DEMOCRATIZA��O E JUSTI�A CIDAD�, AL�M DE TER RESULTADOS MAIS R�PIDOS PARA OS LIT�GIOS. PODE-SE COMPREENDER DO TRABALHO QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICADO EM 16 DE MAR�O DE 2015, INSTITUIU MEDIDAS QUE IMPULSIONAM A CONCILIA��O E A MEDIA��O AO LONGO DE SEU TEXTO.
A RESOLU��O CONSENSUAL DE CONFLITOS POSSIBILITA QUE AS PARTES ULTRAPASSEM A QUESTÃO REFERENTE AO CONFLITO EM SI, PACIFICANDO AS RELA��ES ENTRE ELAS. POR ESTE MOTIVO O LEGISLADOR,
AO ELABORAR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSIBILITOU A SOLU��O CONSENSUAL DE CONFLITOS EM V�RIOS MOMENTOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO, DE MODO A REFOR�AR E ENCORAJAR A AUTOCOMPOSI��O.
VALE RESSALTAR QUE A UTILIZA��O DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLU��O DE CONFLITO, NÃO FERE O PRINC�PIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDI��O, QUE TEM COMO BASE O ARTIGO 5�º, INCISO XXXV DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, UMA VEZ QUE AS PARTES NÃO ENTREM EM UM ACORDO EM RELAÇÃO AO CONFLITO, PODEM RECORRER AO PODER JUDICI�RIO.
PARA QUE TENHA OBTENHA O �XITO DO CPC/2015 DEPENDE DO FORTALECIMENTO DE UMA CULTURA DE CONCILIA��O E MEDIA��O, NA SOCIEDADE ATUAL, DE QUE A ESSES M�TODOS SÃO TÉCNICAS EFICAZES DE SOLU��O DE CONFLITOS. FORTALECENDO ASSIM A CONFIAN�A, NÃO SÓ PELA CELERIDADE COM QUE RESOLVE A DEMANDA, MAS TAMB�M, PELO ESTADO PSICOLÓGICO DE PAZ QUE ENVOLVE OS LITIGANTES.
� PRECISO ACREDITAR NUMA MUDAN�A DE PARADIGMAS, NUMA MUDAN�A DE MENTALIDADE, � PRECISO SUPERAR A CULTURA DO LIT�GIO E � PRECISO VALORIZAR A CONCILIA��O E A MEDIA��O, QUE EFETIVAMENTE REPRESENTAM ALTERNATIVAS EFICAZES PARA A SOLU��O DE CONFLITOS PARA A REALIZA��O DA JUSTI�A.

Published

2018-07-25