AS CONSEQÀ¼�NCIAS DA PORTARIA 1129/2017 E O PRINCÀ­PIO BASILAR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Authors

  • Marielle Cristina Oliveira
  • Ivan Clementino de Souza

Abstract

INTRODUÇÃO
NO �LTIMO DIA 16/10/2017, FOI PUBLICADA UMA PORTARIA, APROVADA PELO ENT�O PRESIDENTE DA REP�BLICA MICHEL TEMER, QUE MUDA A FORMA DE CARACTERIZA��O DO TRABALHO ESCRAVO, CAUSANDO INDIGNA��O E REVOLTA EM GRANDE PARTE NO BRASIL E NO MUNDO, SENDO ESSE UM DOS ASSUNTOS MAIS COMENTADOS NOS �LTIMOS DIAS.
PARA QUE POSSAMOS ENTENDER ESSE ASSUNTO UM TANTO QUANTO POL�MICO, PRECISAMOS �€ŒVOLTAR�€ DE FORMA BREVE AOS PRIMÓRDIOS DA ESCRAVID�O NO BRASIL E SUAS ESTAT�STICAS.
MATERIAL E M�TODOS
ANÁLISE BIBLIOGR�FICA
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
DURANTE 3 SÉCULOS, O TRABALHO ESCRAVO FOI A PRINCIPAL M�O DE OBRA DO BRASIL E QUASE 5 MILH�ES DE PESSOAS FORAM TRAZIDAS �€ŒA FOR�A�€ PARA O BRASIL. AS LUTAS CONTRA A ESCRAVID�O EXISTEM DESDE O IN�CIO DE SUA EXPLORA��O . EM 1.835, DOM PEDRO II, OFICIALIZOU A PROIBI��O DO TR�FICO DE ESCRAVOS, INCLUSIVE SOB PRESS�O DE OUTROS PA�SES. A GUERRA DO PARAGUAI TAMB�M FOI FUNDAMENTAL PARA ABOLI��O DA ESCRAVATURA NO BRASIL. DENTRE TANTAS LUTAS E LEIS QUE FOI DIMINUINDO O TRABALHO ESCRAVO, A LEI �UREA FINALMENTE FOI ASSINADA PELA PRINCESA ISABEL EM 13/05/1988, ESTABELECENDO ASSIM, O FIM DA ESCRAVID�O NO BRASIL.
EM 1995 O BRASIL RATIFICOU, SE COMPROMETENDO A RESPEITAR AS REGRAS INTERNACIONAIS QUE REGEM O TRABALHO ESCRAVO, DENTRE ESSAS REGRAS EST�O: A CONVEN��O DAS NA��ES UNIDAS SOBRE A ESCRAVATURA DE 1926 E SUAS ATUALIZA��ES; A DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948; AS CONVEN��ES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT); A CONVEN��O AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS;
MESMO DIANTE DE TUDO ISSO (LUTAS EM LONGO PRAZO, ACORDOS, LEIS), EXISTEM HOJE NO BRASIL, IN�MERAS PESSOAS VIVENDO EM CONDIÇÃO AN�LOGA � DE ESCRAVO, SUBMETENDO-SE PORTANTO A TRABALHO FOR�ADOS E JORNADA EXAUSTIVA, EM CONDI��ES DE TRABALHO DEGRADANTES, MUITOS TRABALHAM APENAS EM TROCA DO ALIMENTO , OU POR D�VIDAS E MUITOS AINDA NÃO TEM �€ŒMEIOS�€ DE LOCOMO��O/TRANSPORTE.
TUDO ISSO FERE OS PRINC�PIOS BASILARES E FUNDAMENTAIS DA CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A LIBERDADE, DENTE TANTOS OUTROS QUE SE CONSTITUEM E EDIFICA O ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO.
ATUALMENTE (OU ANTES, DO IN�CIO DE VIG�NCIA DA PORTARIA EM QUESTÃO), O MTE (MINIST�RIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAV�S DE SEUS FISCAIS DO TRABALHO, TINHA AUTONOMIA
PARA FISCALIZAR, CONSTATAR E AUTUAR, EMPREGADORES QUE SUBMETIAM SEUS EMPREGADOS A CONDI��ES AN�LOGAS DO TRABALHO ESCRAVO, INCLUSIVE ESSES EMPREGADORES TINHAM O SEU NOME INCLUSO NA �€ŒLISTA SUJA DE TRABALHO ESCRAVO�€, DISPON�VEL NO SITE DO MTE, ESSA LISTA � ATUALIZADA A CADA SEIS MESES, E ESSES EMPREGADORES SÃO MONITORADOS POR AT� DOIS ANOS, CASO O MTE NÃO CONSTATE QUE HOUVE REINCID�NCIA NA PR�TICA DO TRABALHO ESCRAVO E EFETUOU OS DEVIDOS PAGAMENTOS DAS INFRA��ES, ESSE EMPREGADOR TEM O SEU NOME EXCLU�DO DA �€ŒLISTA SUJA�€.
O TRABALHO ESCRAVO � DEFINIDO PELO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SEGUE:
ART.149 - REDUZIR ALGU�M A CONDIÇÃO AN�LOGA � DE ESCRAVO, QUER SUBMETENDO-O A TRABALHOS FOR�ADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, QUER SUJEITANDO-O A CONDI��ES DEGRADANTES DE TRABALHANDO, QUER RESTRINGINDO, POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMO��O EM RAZ�O DE D�VIDA CONTRA�DA COM O EMPREGADOR OU PREPOSTO:
PENA- RECLUS�O, DE DOIS A OITO ANOS, E MULTA, AL�M DA PENA CORRESPONDENTE � VIOL�NCIA.
�§ 1�º. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:
I- CERCEIA O USO DE QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE POR PARTE DO TRABALHADOR, COM O FIM DE RET�-LO NO LOCAL DE TRABALHO;
II - MANT�M VIGIL�NCIA OSTENSIVA NO LOCAL DE TRABALHO OU SE APODERA DE DOCUMENTOS OU OBJETOS PESSOAIS DO TRABALHADOR, COM O FIM DE RET�-LO NO LOCAL DE TRABALHO.
�§ 2�º. A PENA � AUMENTADA DE METADE, SE O CRIME � COMETIDO:
I - CONTRA A CRIAN�A OU ADOLESCENTE;
II - POR MOTIVO DE PRECONCEITO DE RA�A, COR ETNIA, RELIGI�O OU ORIGEM.
PODEMOS ENT�O CONSTATAR QUE O TRABALHO ESCRAVO NÃO � CARACTERIZADO, POR MERAS INFRA��ES TRABALHISTAS, E SIM UM CRIME CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATUALMENTE A MERA CONSTATA��O PELOS FISCAIS DO MTE DE QUALQUER UM DOS ELEMENTOS ABAIXO CITADO, � (OU ERA, VAI DEPENDER DO DESFECHO DA PORTARIA) O SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A EXPLORA��O DO TRABALHO ESCRAVO:
TRABALHO FOR�ADO;
JORNADA EXAUSTIVA;
SERVID�O POR D�VIDA;
CONDI��ES DEGRADANTES;
INFELIZMENTE, H� REGISTROS DE TRABALHO ESCRAVO EM TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS (PRINCIPALMENTE PARA EMPREGADORES DA ZONA RURAL). DIANTE DE TUDO O QUE J� FOI DITO, O GOVERNO EXONEROU O SERVIDOR ANDR� ESPOSITO (NESSE M�S DE OUTUBRO),O ENT�O CHEFE DA DIVIS�O DE FISCALIZA��O PARA A ERRADICA��O DO TRABALHO ESCRAVO, ALEGANDO FALTA DE VERBA E CAUSANDO ASSIM, FORTE REVOLTA E REA��O DE ENTIDADES LIGADAS A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMO SE NÃO BASTASSE, LOGO EM SEGUIDA NO DIA 16/10/2017, A PORTARIA 1129/2017 DO MTE, FOI ALTERADA, SENDO TAL ALTERA��O PERMITIDA PELO PRESIDENTE DA REP�BLICA MICHEL TEMER, TAIS ALTERA��ES EST�O RELACIONADAS A FORMA DE CARACTERIZA��O DE CONCEITO DO TRABALHO ESCRAVO. ESSAS MESMAS ALTERA��ES VEIO PARA FLEXIBILIZAR A PR�TICA DE
EXPLORA��O DE M�O DE OBRA ESCRAVA, POIS COM O TEXTO DESSA NOVA PORTARIA, DETERMINA-SE QUE A PARTIR DE AGORA, SOMENTE O MINISTRO DO TRABALHO PODER� INCLUIR EMPREGADORES NA �€Œ LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO�€, DETERMINA-SE TAMB�M QUE OS GRUPOS DE FISCAIS DO TRABALHO, TER�O DE ATUAR SEMPRE NA COMPANHIA DA POL�CIA, E DEVER� SEMPRE SER LAVRADO UM BOLETIM DE OCORR�NCIA, AL�M DO MAIS AS INSPE��ES PARA SER V�LIDAS DEVER�O CONSTAR ASSINATURA DO EMPREGADOR AUTUADO NO RELATÓRIO DE FISCALIZA��O.
A NOVA PORTARIA CRIA UM NOVO CONCEITO DE TRABALHO AN�LOGO A ESCRAVID�O, POIS AL�M DE �€ŒTIRAR�€ A AUTONOMIA DOS FISCAIS DO TRABALHO, COMO MENCIONADO NO PAR�GRAFO ANTERIOR, DEVE TER NO PROCESSO:
FOTOS QUE COMPROVE;
O FISCAL TER� QUE CONSTATAR E COMPROVAR SUBMISS�O DO TRABALHADOR AO TRABALHO EXIGIDO E SOB AMEA�A DE PUNI��O;
O CERCEAMENTO DO USO DE QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE POR PARTE DO TRABALHADOR, COM FIM DE RETER O MESMO NO LOCAL DE TRABALHO;
RETEN��O DE DOCUMENTA��O PESSOAL DO TRABALHADOR;
DE ACORDO COM O TEXTO DA PORTARIA EM QUESTÃO, SE PELO MENOS UMA DESSAS CONDI��ES NÃO FOR CONSTATADA E COMPROVADA/DOCUMENTADA, NÃO SER� CONSIDERADO TRABALHO AN�LOGO A ESCRAVID�O.
A PUBLICA��O DESSA PORTARIA QUE ALTERA AS REGRAS CITADAS TROUXE GRANDE ALEGRIA PARA A BANCADA RURALISTA, PORÉM TROUXE TAMB�M GRANDE INDIGNA��O PARA A PROCURADORA GERAL DA REP�BLICA , PARA A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, PARA A MINISTRA DO STF, PARTIDOS POL�TICOS E TANTAS OUTRAS �€ŒPESSOAS�€ DE TODO O MUNDO.
NO DIA 24/10, A MINISTRA DO STF ROSA WEBER, SUSPENDEU EM DECIS�O LIMINAR (PROVISÓRIA), A PORTARIA EM QUESTÃO, E TEM EFEITO AT� O JULGAMENTO DO M�RITO DA A��O PELO PLEN�RIO DO TRIBUNAL, E INCLUSIVE NÃO TEM DATA MARCADA.
PARA A PROCURADORA GERAL DA REP�BLICA RAQUEL DODGE, A PORTARIA SIGNIFICA UM �€ŒRETROCESSO PARA O PA�S�€.
A MINISTRA DO STF ROSA WEBER, TAMB�M SE PRONUNCIOU, JUSTIFICANDO ASSIM A SUA DECIS�O DE SUSPENDER A PORTARIA:
�€ŒO ATO DE PRIVAR ALGU�M DE SUA LIBERDADE E DE SUA DIGNIDADE, TRATANDO-A COMO COISA E NÃO COMO PESSOA HUMANA, � REPUDIADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL, QUER SE FA�A MEDIANTE COA��O, QUER SE FA�A PELA VIOLA��O INTENSA E PERSISTENTE DE SEUS DIREITOS B�SICOS, INCLUSIVE DO DIREITO AO TRABALHO DIGNO. A PORTARIA APARENTEMENTE AFASTA, DE FORMA INDEVIDA, DO CONJUNTO DE CONDUTAS EQUIPARADAS A TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÃO AN�LOGA � DE ESCRAVO, AS FIGURAS JUR�DICAS DA SUBMISS�O A TRABALHO FOR�ADO, DA SUBMISS�O A JORNADA EXAUSTIVA E DA SUJEI��O A CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO, ATENUANDO FORTEMENTE O ALCANCE DAS POL�TICAS DE REPRESS�O, DE PREVEN��O E DE REPARA��O �S V�TIMAS DO TRABALHO EM CONDI��ES AN�LOGAS � DE ESCRAVO�€.
CONCLUSဢES
PARA FINALIZAR, � BOM QUE NOS FA�AMOS ALGUMAS PERGUNTAS PARA REFLEX�O, AT� QUE SEJA JULGADO O M�RITO DA A��O.
VOC� CONCORDA COM A PROCURADORA RAQUEL DODGE, QUANDO ELA DIZ QUE ISSO � UM RETROCESSO PARA O PA�S?
ESSA PORTARIA PODE SER CONSIDERADA CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE ELA FERE OS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUI��O FEDERAL DO BRASIL?
EM SUA OPINI�O, ESSA PORTARIA PODE TER SIDO REGULAMENTADA PARA ATENDER A BANCA RURALISTA E POR INTERESSES POL�TICOS?
PODE HAVER ALGUMA RELAÇÃO ENTRE A EXONERA��O DO CHEFE DA DIVIS�O DE FISCALIZA��O PARA A ERRADICA��O DO TRABALHO ESCRAVO E A REGULAMENTA��O DESSA PORTARIA?
SERIA JUSTO QUE ESSA A��O FOSSE JULGADA PROCEDENTE, MESMO DEPOIS DE TANTOS ANOS DE LUTA?
� JUSTO QUE OS FISCAIS DO MTE PERCAM A SUA AUTONOMIA PARA FISCALIZAR E ATUALIZAR, ENQUANTO O EMPREGADOR GANHA MAIS FOR�A NA FLEXIBILIDADE EXPOSTA NA PORTARIA?
DEPOIS DE TOMAR CONHECIMENTO DA PORTARIA EXPOSTA NESSE RESUMO, VOC� OPINA QUE ESSA PORTARIA SEJA JULGADA PROCEDENTE OU NÃO?

Published

2018-07-25