ANÁLISE ESPECÀFICA DO INSTITUTO AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA
Abstract
INTRODUÇÃO
A PRESENTE PESQUISA TEM POR FINALIDADE JUSTIFICAR A EMPREGABILIDADE DA AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. TAL INSTITUTO, PREVISTO NA CONVEN��O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSE DA COSTA RICA) ESTIPULA EM SEU ARTIGO 7.5 QUE TODO PRESO DEVE SER ENCAMINHADO A AUTORIDADE JUDICIAL EM TEMPO H�BIL APÓS SUA PRIS�O. OU SEJA, APÓS A PRIS�O DE QUALQUER CIDAD�O ESTE TEM DIREITO DE SER APRESENTADO A UM JUIZ SEM DEMORA.
NO BRASIL, TAL INSTITUTO NÃO FORA UTILIZADO DURANTE LONGOS ANOS E SÓ EM 2015 � QUE COME�OU A SER EMPREGADO NOS TRIBUNAIS DE SÃO PAULO. A CADH FORA RATIFICADA PELO NOSSO PA�S EM 1992, ENTRETANTO SUA EMPREGABILIDADE NÃO SE EFETIVOU DE IMEDIATO, NESTE INTERIM, O SISTEMA JUDICI�RIO SE ENCARREGOU DE ENCARCERAR PESSOAS EM UMA QUANTIDADE ALARMANTE �€Œ607.731, SEGUNDO O �LTIMO LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMA��ES PENITENCI�RIAS - INFOPEN�€ PUBLICADO PELO MINIST�RIO DA JUSTI�A EM JUNHO DE 2015.
ALCAN�AMOS A QUARTA POSI��O ENTRE OS PA�SES COM MAIOR N�MERO DE PESSOAS PRESAS, MESMO COM A IDEIA DE QUE O BRASIL � O PA�S DA IMPUNIDADE, ESSES N�MEROS NÃO PARAM DE SE ELEVAR. OCORRE QUE, COM ESSA DEMANDA O SISTEMA PRISIONAL SE ENCONTRA A BEIRA DA FAL�NCIA, NÃO H� LUGAR PARA OS QUE J� EST�O PRESOS E A ACOMODA��O DE NOVOS DETIDOS SE TORNOU PRATICAMENTE IMPOSS�VEL.
COM ESTA DEFICI�NCIA ESTRUTURAL O NOSSO ESTADO SE V� OBRIGADO A BUSCAR MEIOS DE SOLTAR PRESIDI�RIOS, POIS CONSTRUIR NOVOS EDIF�CIOS CAPAZES DE ATENDER A DEMANDA CUSTA MUITO AOS COFRES P�BLICOS, EIS QUE SURGE A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA QUE A PRINC�PIO PODE SER CONSIDERADA APENAS COMO MEDIDA DE CONTEN��O DO FLUXO PRISIONAL, MAS COM A EMPREGABILIDADE ADEQUADA PODE SE TORNAR A FERRAMENTA FUNDAMENTAL DE UMA TRANSFORMA��O CULTURAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS, QUAL SEJA A CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA GARANTE AO AGENTE DETIDO IN�MEROS PRECEITOS HUMANISTAS E CONSTITUCIONAIS, QUE SER�O ELEVADOS J� NO IN�CIO DOS ATOS PROCESSUAIS SE O INSTITUTO EM ANALISE FOR INSTAURADO DE MANEIRA EFICIENTE PELOS TRIBUNAIS DO PA�S. ADEMAIS, O CONTATO ENTRE MAGISTRADO E ACUSADO TORNAR� O PROCESSO MAIS HUMANO, RETIRANDO DOS ATOS JURISDICIONAIS O RAN�O MEC�NICO ONDE TODAS AS ALGUMAS DECIS�ES SÃO TOMADAS TENDO COMO BASE DOCUMENTOS E NÃO RELATOS.
A CURTO PRAZO PODEMOS RESOLVER, EM PARTE, O PROBLEMA DA SUPERLOTA��O NOS PRES�DIOS, MAS ACREDITA-SE QUE COM O PASSAR DE ALGUNS ANOS PODEREMOS NOS VALER DE OUTRAS MANEIRAS DE PUNI��O DIVERSAS DA PRIS�O.
O TRABALHO EM QUESTÃO TRATAR� DE ASSUNTOS RELACIONADOS AS PENALIDADES IMPOSTAS PELAS SOCIEDADES NO DECORRER DO TEMPO, OU SEJA, A EVOLU��O HISTÓRICA DAS PENAS. TRATAR� DO TEMA DA PRIS�O, QUAL SEJA, O CERCEAMENTO DA LIBERDADE INDIVIDUAL, IMPOSTA PELO ESTADO AO AGENTE QUE COMETE ATOS CONTR�RIOS A LEI, COMO OBJETIVO DE EVIDENCIAR AS DEFICI�NCIAS QUE TAL INSTITUTO APRESENTA NO CONTEXTO SOCIAL E ECON�MICO NA ATUALIDADE.
E APROFUNDAR� PORMENORIZADAMENTE O ESTUDO DA AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL E PRISIONAL, AS VANTAGENS OFERECIDAS PELA FERRAMENTA, AS DIFICULDADES DA SUA EMPREGABILIDADE NOS TRIBUNAIS, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SER�O ELEVADOS COM A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA, A NECESSIDADE DO OBJETO PARA RESOLVER MESMO QUE DE FORMA PARCIAL A QUESTÃO DA SUPERLOTA��O E A MUDAN�A CULTURAL QUE TAL MECANISMO PODE TRAZER AOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
A PRESENTE PESQUISA OBJETIVA ABARCAR AUTORES CL�SSICOS DO DIREITO PROCESSUAL E PENAL MESCLANDO COM DOUTRINADORES ATUAIS DO MESMO CAMPO DE PESQUISA, PARA SE OBTER ANÁLISE MINUCIOSA E ENRIQUECEDORA. POR FIM, O PROJETO EM TELA TEM POR FINALIDADE PRIMARIA O CONHECIMENTO DAS MAT�RIAS PROPOSTAS PARA ESTUDO, NO INTENTO DE ESCLARECER E OTIMIZAR.
MATERIAL E M�TODOS
A PESQUISA A SER REALIZADA NESTE TRABALHO PODE SER CLASSIFICADA COMO APLICADA, POIS OBJETIVA GERAR CONHECIMENTOS PARA APLICA��O PRATICA DO CONTE�DO ALVO DE PESQUISA AO PASSO QUE ENVOLVE A REALIDADE DE UMA LOCALIDADE ESPECIFICA, QUAL SEJA, O BRASIL. NÃO � POSS�VEL ANALISAR O TODO, MAS AS REGRAS NORTEADORAS, OS CONCEITOS E A EVOLU��O HISTÓRICA SER� TRATADO, BUSCANDO JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA APLICA��O NA REGI�O EM EPIGRAFE.
PELO OBJETO, A ANÁLISE SE BASEAR� POR MEIO DE PESQUISAS BIBLIOGR�FICAS, DE LIVROS, ARTIGOS OU WEBSITES QUE TRATAM DO TEMA DE FORMA RESPEITOSA. A INVESTIGA��O SOBRE O CONTE�DO SE RESPALDAR� POR MEIO DE ESTUDOS ANTERIORES J� PUBLICADOS E RECONHECIDOS, ADEMAIS O USO DE MAT�RIAS LEGAIS TAMB�M COMPOR� A BASE DO TRABALHO.
O M�TODO DE PESQUISA, SER� O DEDUTIVO. POR ESSE M�TODO, SOMENTE A RAZ�O � CAPAZ DE LEVAR AO CONHECIMENTO VERDADEIRO. O REFERENTE ESTUDO BUSCA A EXPLICA��O DO CONTE�DO EM GERAL TIRANDO ASSIM CONCLUS�ES PARTICULARES, BASEIA-SE EM CONHECIMENTOS J� EXISTENTES PARA ALCAN�AR UMA CONCLUS�O SOBRE O TEMA. BUSCA-SE A CLARIFICA��O ACERCA DO CONTE�DO PROPOSTO, DESVENDANDO A GENERALIDADE E APÓS CHEGAR EM UMA CONCLUS�O ESPECIFICA.
TRATA-SE DE PESQUISA QUALITATIVA QUE SE PREOCUPA EM ANALISAR E INTERPRETAR A PESQUISA DE MANEIRA MAIS PROFUNDA AS AMOSTRAS SÃO ANALISADAS EM SEU CONTE�DO ANTROPOLÓGICO E NÃO EXISTE ESTRUTURA��O NOS INSTRUMENTOS DE COLETAS, SEGUNDO MARCONI E LAKATOS (2011). COMO DITO A PESQUISA SER� BASEADA EM CONTE�DOS J� PUBLICADOS DESTA FORMA A COLETA SE D� POR DADOS SECUND�RIOS, QUE SÃO INFORMA��ES J� EXISTENTES QUE FUNCIONARAM COMO PONTO DE PARTIDA DA PESQUISA.
A ABORDAGEM SE DAR� DE MANEIRA EXPLORATÓRIA QUE BUSCA O CONHECIMENTO DO PROBLEMA EXPONDO O MESMO, ENVOLVENDO LEVANTAMENTO BIBLIOGR�FICO. � TAMB�M PESQUISA DESCRITIVA POIS SE ATENTAR� EM DESCREVER O INSTITUTO E OS MEIOS PARA ALCAN�A-LO. POR FIM
TEM ABORDAGEM EXPLICATIVA, POIS IDENTIFICAR� OS FATORES QUE ENVOLVEM O OBJETO DE ESTUDO ADOTANDO-SE NESSE ASPECTO O M�TODO OBSERVACIONAL.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
DE ACORDO COM O INFORMATIVO REDE JUSTI�A CRIMINAL DE JANEIRO DE 2016 O BRASIL OCUPA A QUARTA POSI��O NO VERGONHOSO RANKING DOS PA�SES QUE MAIS ENCARCERAM NO MUNDO. ENTRETANTO, NO BRASIL, ESSE AUTO �NDICE DE ENCARCERAMENTO NÃO SURTE OS EFEITOS PRETENDIDOS, QUE SERIAM A REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. SEGUNDO O �LTIMO LEVANTAMENTO DE INFORMA��ES PENITENCI�RIAS �€“INFOPEN- O N�MERO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL NO ANO DE 2015 ERA DE 607.731, CONSIDERANDO QUE J� SE PASSOU QUASE UM ANO DO LEVANTAMENTO DESSES DADOS, A PROBABILIDADE DE ESSE N�MERO SER MAIOR NÃO PODE SER AFASTADA.
DENTRO DESSE CONTEXTO, O SENADO APRESENTOU PLS 554/2011, QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 306, �§ 1�° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINANDO A APRESENTA��O DO PRESO � AUTORIDADE JUDICIAL NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS A SUA PRIS�O EM FLAGRANTE. A DENOMINADA AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA J� CONSTAVA COMO GARANTIA PREVISTA NA CONVEN��O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, SUA UTILIZA��O NO BRASIL NÃO OCORRIA, POIS, TRATAVA-SE TAL AUDI�NCIA, EQUIVOCADAMENTE, COMO ATO SOB A �GIDE DA RESERVA ABSOLUTA DA JURISDI��O.
SABENDO QUE O BRASIL � UM PA�S QUE ENCARCERA EXACERBADAMENTE, ENCONTRAMOS EM NOSSA ATUAL CONJUNTURA UMA NECESSIDADE GRANDIOSA DE ENCONTRAR MEIOS ALTERNATIVOS QUE VENHAM A COIBIR AS PRIS�ES DESNECESS�RIAS. SENDO ASSIM, A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA SERIA ESSE MECANISMO?
TENDO COMO CONHECIMENTO QUE EM CERTAS SITUA��ES O ACUSADO NÃO OFERECE PERIGO � SOCIEDADE, POR SE TRATAR DE UM AGENTE INCIDENTE EM CRIMES SIMPLES, O EMPREGO DA AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA CO�BE DE FORMA RELEVANTE AS PRIS�ES DE AGENTES QUE PODEM AGUARDAR O PROCESSO EM LIBERDADE?
A CONSTITUI��O FEDERAL ELENCA OS DIREITOS B�SICOS DE QUALQUER AGENTE ACUSADO POR CRIMES, ESSES DIREITOS DEVEM SER RESPEITADOS E ENALTECIDOS DESDE OS PRIMEIROS ATOS PROCESSUAIS. MESMO SE TRATANDO DE PRIS�ES EM FLAGRANTE COM A REALIZA��O DE TAL AUDI�NCIA ESTARIA O ESTADO GARANTINDO O PRINC�PIO DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA DE FORMA MAIS ABRANGENTE?
DESTA FEITA, A AUDI�NCIA DE CUSTODIA, QUE J� PODERIA ESTAR SENDO EMPREGADA H� V�RIOS ANOS, FOI A MANEIRA ENCONTRADA POR NOSSOS LEGISLADORES PARA FREAR O QUANTITATIVO DE AGENTES ENCARCERADOS, LEVANDO EM CONSIDERA��O QUE MUITOS PRESOS SEQUER FORAM SENTENCIADOS. OS DEFENSORES DA ALTERA��O DO ARTIGO 306, �§ 1�°, CPP, ARGUMENTAM QUE SERIA ESSA UMA MANEIRA, EFICIENTE, DE COMBATER A SUPERLOTA��O CARCER�RIA, EVITANDO CONCOMITANTEMENTE A DISSEMINA��O DA TORTURA.
ALMEJAM OS PA�SES SIGNAT�RIOS DOS TRATADOS E CONVEN��ES DE DIREITOS HUMANOS E A PRÓPRIA ONU, QUE O PRESO SEJA LEVADO PERANTE ALGU�M QUE TENHA CONHECIMENTO JUR�DICO, QUE POSSA CONFERIR A LEGALIDADE DA PRIS�O EM FLAGRANTE, BEM COMO, RESGUARDAR A GARANTIA FUNDAMENTAL DA PRESUN��O DE INOC�NCIA E A POSSIBILIDADE DE RESPONDER O PROCESSO CRIMINAL
EM LIBERDADE. ESTE � JUSTAMENTE O INTUITO DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POL�TICOS EM SEUS ARTIGOS 5�°, �§ 2, E 9�°, �§�§ 1�° E 3�°, EM CONCORD�NCIA COM O ARTIGO 7�° ITEM 5, DA CONVEN��O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
ATRAV�S DESSES QUESTIONAMENTOS SERIA POSS�VEL, MESMO QUE DE FORMA SUPERFICIAL, ANALISAR A CAPACIDADE ESTRUTURAL DO BRASIL EM EMPREGAR A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA DE FORMA EFICAZ, AGINDO DE MANEIRA TRANSFORMADORA, INOVANDO E MELHORANDO A SITUA��O DO SISTEMA CARCER�RIO BRASILEIRO, BEM COMO, GARANTIR DE MANEIRA MAIS FORTE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E HUMANOS DOS PRESOS.
CONCLUSဢES
O PRESENTE TRABALHO DEMONSTROU A IMPORT�NCIA DA AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA PARA UM EFETIVO CONTROLE JURISDICIONAL, VISTO QUE TAL INSTITUTO FOI TRATADO NO PACTO DE SÃO JOS� DA COSTA RICA, ACORDO ESTE QUE O BRASIL � SIGNAT�RIO, PORÉM NÃO FOI APLICADO DURANTE MUITOS ANOS E AGORA VEM DESPONTANDO EM NOSSOS TRIBUNAIS.
DIANTE DISSO, � NECESS�RIO FAZER UM ESTUDO SOBRE A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA APRESENTANDO SUA EFETIVA UTILIDADE PARA O PROCESSO PENAL BRASILEIRO, AL�M DE ABARCAR O PROBLEMA DE SUPERLOTA��O DOS PRES�DIOS, VISTO QUE MUITOS ENCARCERADOS PRESOS EM FLAGRANTES, EST�O � ESPERA DA AUDI�NCIA DE INSTRU��O E JULGAMENTO QUE DETERMINA, POR MEIO DA SENTEN�A SE O C�RCERE � O MEIO ADEQUADO PARA PUNI��O DO CRIME COMETIDO.
ADEMAIS, MUITOS SÃO OS CASOS EM QUE A PRIS�O NÃO SE FAZ NECESS�RIA, POSTO QUE, O ACUSADO NÃO OFERECE RISCO A SOCIEDADE E SUA PRIS�O, QUE OCORRE DE FORMA MEC�NICA, PODERIA SER EVITADA DESTITUINDO O ESTADO DAS OBRIGA��ES QUE O ENCARCERAMENTO TRAZ.
O PRIMEIRO CONTATO PESSOAL ENTRE JUIZ E ACUSADO OCORRE MESES APÓS A PRIS�O, OU SEJA, NO DIA DA AUDI�NCIA DE INSTRU��O E JULGAMENTO. O QUE SE PODE PERCEBER � QUE A AUDI�NCIA DE CUSTÓDIA VEM SURGINDO DE FORMA T�MIDA EM NOSSO JUDICI�RIO, PORÉM DOUTRINADORES E JURISTAS J� VISUALIZAM SUA EFETIVA UTILIZA��O COMO UM BENEF�CIO PARA O ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO.
A ANÁLISE DESSE INSTITUTO PODE DEMONSTRAR QUE SE ESTÁ DIANTE DE UMA FERRAMENTA DE TRANSFORMA��O, POIS COM TODOS OS AVAN�OS ALCAN�ADOS NÃO SE DEVE ADMITIR O ENCARCERAMENTO DE PESSOAS SEM A DEVIDA APRECIA��O JURISDICIONAL, A CULTURA DO C�RCERE PRECISA SER DERRUBADA PARA QUE SE POSSA CONSTRUIR UMA CULTURA HARM�NICA E CIVILIZADA.
POSTO ISTO, � CLARO QUE ESSE INSTITUTO MERECE ESTUDO PARA QUE SUA EFETIVA��O ACONTE�A DE FORMA A BENEFICIAR TANTO O ACUSADO QUANTO O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. DESSA FORMA PODENDO GARANTIR OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO, AS GARANTIAS INDIVIDUAIS DISPOSTAS NA CONVEC��O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.