ANÁLISE DO MINISTÀ©RIO PÀºBLICO COMO QUARTO PODER NO CEN�RIO CONSTITUINTE BRASILEIRO

Authors

  • Luana Santos Ferreira
  • àquila Raimundo Pinheiro
  • Paulo Ricardo Figueredo Lima
  • Keren Morais de Brito
  • Larissa Dantas Cunha

Abstract

INTRODUÇÃO
A REALIZA��O DESTE TRABALHO PAUTA-SE NA ANÁLISE DA FIGURA DO MINIST�RIO P�BLICO (MP) NA ESFERA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, DE MODO A OBSERVAR SE SUA UNIDADE, COMPET�NCIA, INDIVISIBILIDADE E INDEPEND�NCIA FUNCIONAL SÃO CAPAZES DE LHE CONFERIR O T�TULO DE QUARTO PODER BRASILEIRO.
A PARTIR DE UM EXAME PORMENORIZADO DA ATUAL CONJUNTURA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, OBSERVA-SE QUE, ATRELADO AOS TR�S PODERES J� DEVIDAMENTE CONSOLIDADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL (EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICI�RIO) ENCONTRA-SE UM QUARTO PODER EXERCIDO PELO MINIST�RIO P�BLICO, QUE TEVE IN�CIO MUITO ANTES DA PROMULGA��O DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 (CF/88).
NO BRASIL, NO ANO DE 1824, O QUARTO PODER, DENOMINADO PODER MODERADOR, FOI INSTITU�DO NO SEIO DA CONSTITUI��O DAQUELA �POCA, DERIVADO DOS INTERESSES PESSOAIS DE DOM PEDRO I, QUE ATRAV�S DISSO, LEGITIMAVA SEU CONTROLE ABSOLUTO SOBRE OS DEMAIS PODERES E O NOVO MODELO DE ESTADO, ORIGINANDO UM �€ŒINDISFAR��VEL ABSOLUTISMO.�€ (LOPES, 2012)
A ORIGEM DO MINIST�RIO P�BLICO BRASILEIRO REMONTA DESDE O PER�ODO DO IMP�RIO, QUANDO EM 1824, FOI DECLARADA A SUA PRIMEIRA CONSTITUI��O, QUE FAZIA REFER�NCIA AOS PROCURADORES DA COROA, CUJO PAPEL DESEMPENHADO ERA SIMILAR AO DO PROMOTOR OU PROCURADOR, TODAVIA, ESTE DEFENDIA EXCLUSIVAMENTE O INTERESSE DO MONARCA. DIANTE DISSO, NÃO HAVIA QUALQUER TIPO DE INDEPEND�NCIA ENTRE OS PROCURADORES, UMA VEZ QUE ERA VEDADO CONTRARIAR OS INTERESSES DO MONARCA.
NO DECORRER DA HISTÓRIA, O MP FOI PAULATINAMENTE GANHANDO FOR�AS, AO PASSO QUE A CONSTITUI��O DE 1934 TROUXE UM CAPITULO ESPEC�FICO PARA A INSTITUI��O, TRAZENDO GARANTIAS AOS SEUS MEMBROS. APESAR DE TER SOFRIDO UM ENORME RETROCESSO DURANTE A VIG�NCIA DA CONSTITUI��O DE 1937, A CARTA MAGNA DE 1946 FOI UM MARCO PARA A INSTITUI��O COMO APONTA (SAUWEN FILHO, 1999, P. 148) �€ŒO ADVENTO DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1946 VIRIA A CONSOLIDAR A INDEPEND�NCIA DO PARQUET, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRG�OS GOVERNAMENTAIS, APARTANDO-O DA ESFERA DE ABRANG�NCIA DE QUALQUER DOS PODERES DO ESTADO�€.
APESAR DAS CARTAS CONSTITUCIONAIS DOS ANOS DE 1967 E 1969 TRAZEREM CONQUISTAS AO ÓRG�O MINISTERIAL, O MOMENTO HISTÓRICO ERA CONTURBADO. PARA RANGEL (2001), A SITUA��O JUR�DICA NA �POCA ERA REPLETA DE INSEGURAN�A DE MODO QUE A SOCIEDADE NÃO TINHA GARANTIA
DE UMA ATUA��O IMPARCIAL, FUNCIONALMENTE INDEPENDENTE E PROTETORA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE. O ESTADO ESTAVA SOB REGIME DITATORIAL, O QUE IMPOSSIBILITAVA O MINIST�RIO P�BLICO OU QUALQUER OUTRA INSTITUI��O DE AGIR LIVREMENTE DURANTE OS 21 ANOS DE DITADURA MILITAR.
COM A QUEDA DO GOVERNO COMANDADO PELAS FOR�AS ARMADAS, A NA��O RESPIRAVA NOVOS ARES, ANSIOSOS POR LIBERDADE E INDEPEND�NCIA, E O PARQUET NÃO PODERIA DEIXAR DE GANHAR UM LOCAL DE DESTAQUE NESSA NOVA NA��O, UMA VEZ QUE, POR TRADI��O, O MINIST�RIO P�BLICO ATUA COMO OMBUDSMAN DEFENDENDO OS DIREITOS DOS CIDAD�OS. NA CONSTITUI��O PROMULGADA EM 1988 A INSTITUI��O GANHOU POSI��O DE DESTAQUE, COMO DEMONSTRA GARCIA:
A CONSTITUI��O DE 1988 AMPLIOU SENSIVELMENTE AS FUN��ES DO MINIST�RIO P�BLICO. O BRASIL RESPIRAVA FINALMENTE OS ARES DE DEMOCRACIA, APÓS DUAS D�CADAS DE DITADURA MILITAR, E O CONSTITUINTE BRASILEIRO CONCEBEU UM MINIST�RIO P�BLICO QUE AGLUTINAVA EM SI TODA A ASPIRA��O DAS NOVAS ORDENS JUR�DICAS E SOCIAIS. COM EFEITO, NOTA-SE A INTEN��O DO CONSTITUINTE DE CONSAGRAR O MINIST�RIO P�BLICO COMO UM ÓRG�O INDEPENDENTE E ALIADO DA SOCIEDADE BRASILEIRA. (GARCIA, 2012, P. 140)
A LEX MATER DE 1988 TROUXE UMA TRANSFORMA��O NAS FUN��ES DA INSTITUI��O, FAZENDO DELA UMA GARANTIA GERAL DA ORDEM JUR�DICA, INCUMBINDO-LHE DEFESA DO REGIME DEMOCR�TICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPON�VEIS, GOZANDO DE TOTAL INDEPEND�NCIA ORG�NICA, ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DOS TR�S PODERES. TODAS ESSAS INOVA��ES TRANSFORMARAM O PARQUET EM UM VERDADEIRO DEFENSOR DA SOCIEDADE, NO CAMPO PENAL SENDO EXCLUSIVA SUA TITULARIDADE DA A��O PENAL PÚBLICA TANTO QUANTO NO CAMPO CIVIL FISCALIZANDO OS TR�S PODERES, ACIMA DE TUDO.
NA CONSTITUI��O DE 1967, O MP ERA PARTE INTEGRANTE DO PODER JUDICI�RIO, SENDO MOVIDO � COMPOSI��O DO PODER EXECUTIVO NO ANO DE 1969. A PARTIR DA CF/88, O MP TEVE SUA INDEPEND�NCIA E AUTONOMIA GARANTIDAS PARA QUE POSSA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JUR�DICA, ASSEGURANDO A DEFESA DO INTERESSE P�BLICO E OS SOCIAIS INDISPON�VEIS. (LEMOS, 2015, ONLINE)
PASSADOS QUASE TRINTA ANOS DA PROMULGA��O DA ATUAL CARTA CONSTITUINTE BRASILEIRA, MUITO SE DISCUTE SOBRE O PAPEL QUE ESTA ATRIBUIU AO MINIST�RIO P�BLICO, NO QUE TANGE A SUA CONFIGURA��O COMO UM QUARTO PODER OU APENAS UM ÓRG�O DOTADO DE AUTONOMIA, MAS SUBORDINADO AOS DEMAIS PODERES. NESTE SENTIDO SE DAR� A REFLEX�O OBJETO DESTA PESQUISA.
MATERIAL E M�TODOS
O PRESENTE RESUMO TEM COMO TEMA O MINIST�RIO PUBLICO E COMO T�TULO ANÁLISE DO MINIST�RIO P�BLICO COMO QUARTO PODER, ENVOLVENDO COMO BASE DE PESQUISA, DISCIPLINAS COMO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PEC 37/2011.
O RESUMO ADOTOU A PESQUISA QUALITATIVA, TENDO EM VISTA QUE O PRINCIPAL FOCO SÃO OS FATOS, NÃO REQUERENDO USO DE M�TODOS OU ESTAT�STICAS. O BALUARTE DA PESQUISA � COMPOSTO POR ESTUDOS EM DOUTRINA, ARTIGOS, LEIS E CÓDIGOS, TENDO CAR�TER EXPLORATÓRIO, OBJETIVANDO
COMO FINALIDADE UM DEBATE MAIS AMPLO SOBRE O TEMA, UMA VEZ QUE ESTA EM EVIDÊNCIA DEVIDO AS RECENTES POL�MICAS ENVOLVENDO O ÓRG�O.
O M�TODO DESTE TRABALHO FOI BASEADO EM PESQUISA BIBLIOGR�FICA, PAUTADA EM MATERIAIS PUBLICADOS EM LIVROS, ARTIGOS, DISSERTA��ES E TESES, PESQUISA HISTÓRICA, AL�M DA UTILIZA��O DO M�TODO DEDUTIVO, NOTADAMENTE NA ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA A PARTIR DE LEIS GERAIS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
MONTESQUIEU, AO DESENVOLVER A TRIPARTI��O DOS PODERES, TRA�OU A EXIST�NCIA DE TR�S PODERES INDEPENDENTES E IGUALIT�RIOS, MAS COM A POSSIBILIDADE DE UM PODER FREAR A ATUA��O DO OUTRO, DE MODO A EVITAR ABUSOS, CONSOLIDANDO O SISTEMA DE CHECKS AND BALANCES. NESSE SENTIDO, T�M-SE OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICI�RIO QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM SER INDEPENDENTES E EXERCIDOS POR PESSOAS DIFERENTES, DE MODO A ASSEGURAR SEU EFETIVO FUNCIONAMENTO. (DINIZ, 2007, ONLINE)
A PARTIR DA PROMULGA��O DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988, OBSERVA-SE UMA CRESCENTE ABRANG�NCIA NAS �REAS DE COMPET�NCIA PARA ATUA��O DO MINIST�RIO P�BLICO. AS DENOMINADAS CL�USULAS P�TREAS EST�O ELENCADAS NO ARTIGO 60, �§ 4�º DA CF/88, TRAZENDO EXPRESSA VEDA��O A QUALQUER TIPO DE EMENDA QUE TENHA COMO FINALIDADE ABOLIR A �€ŒFORMA FEDERATIVA DE ESTADO; O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; A SEPARA��O DOS PODERES; OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.�€
NÃO OBSTANTE, CABE AO ÓRG�O MINISTERIAL A DEFESA DO REGIME DEMOCR�TICO, DA ORDEM JUR�DICA E DOS DIREITOS SÓCIAS E INDIVIDUAIS INDISPON�VEIS. NESSE SENTIDO, FAZENDO USO DE UMA HERMEN�UTICA BASEADA NA ANALOGIA, INFERE-SE QUE QUALQUER ATO ATENTATÓRIO � MODIFICA��O DESSA COMPET�NCIA, FERE DIRETAMENTE AO INSTITU�DO NO ARTIGO SUPRAMENCIONADO, ELEVANDO O MP AO N�VEL DE CL�USULA P�TREA DA CF/88. NESSE SENTIDO AFIRMA DINIZ, 2007, ONLINE
� INDISCUT�VEL QUE O PAPEL DO MINIST�RIO P�BLICO RESTA DIRETAMENTE UMBICADO �S NOVAS DIRETRIZES POSTAS DO DIREITO SOCIAL, NA PROPOR��O EM QUE O FUNDAMENTO LÓGICO DA INTERVEN��O DO PARQUET NO ORDENAMENTO JUR�DICO � O DE QUE ELE � DEFENSOR PREC�PUO E INEXPUGN�VEL DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS OU METAINDIVIDUAIS (DIFUSOS, COLETIVOS, OU INDIVIDUAIS HOMOG�NEOS). AGE ELE COMO FISCALIZADOR DA OBSERV�NCIA DE UM EQUIL�BRIO MATERIAL, F�TICO, CONCRETO ENTRE OS CIDAD�OS, PRESSUPOSTO INFORMADOR DAS NORMAS JUR�DICAS DO DIREITO SOCIAL.
UM DOS PRINC�PIOS NORTEADORES DA ATUA��O DO MP � O DA INDEPEND�NCIA FUNCIONAL, O QUAL GARANTE QUE O ÓRG�O MINISTERIAL SEJA INDEPENDENTE NO EXERC�CIO DE SUAS ATRIBUI��ES, NÃO SE SUJEITANDO �S ORDENS DE NENHUM DOS DEMAIS PODERES. A HIERARQUIA NA QUAL SE CONCEBE O MP NA CF/88 SÓ SE RESTRINGE AO SENTIDO ADMINISTRATIVO, PELA CHEFIA DO PROCURADOR-GERAL DA INSTITUI��O, NÃO ABRANGENDO O �MBITO FUNCIONAL. (AMARAL, 2005)
� IMPORTANTE RESSALTAR QUE POR SE TRATAR DE GUARDI�O DA LEI E DA ORDEM JUR�DICA, DEFENSOR DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPON�VEIS, E, AINDA, POSSUIR QUALIDADE DE
INSTITUI��O PERMANENTE, O MP � PROTEGIDO � SOFRER INJUN��ES DE QUALQUER NATUREZA, INDEPENDENTE SE ESTAS SÃO DE ORDEM POLÍTICA, ECON�MICA OU PROCESSUAL. DESTA MANEIRA, O PODER CONSTITUINTE ORIGIN�RIO ATRIBUIU � ESTE ÓRG�O AS GARANTIAS H�BEIS A LHE PROPORCIONAR O PLENO E INDEPENDENTE EXERC�CIO DE SUAS ATRIBUI��ES, DE TAL FORMA QUE TIPIFICOU-SE COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE, SEGUNDO O ARTIGO 85, II, CF/88, A PR�TICA DE ATOS ATENTATÓRIOS AO LIVRE EXERC�CIO DO MINIST�RIO P�BLICO.
PARTE DA DOUTRINA JUR�DICA NÃO CONCEBE A IDEIA DE QUE O MINIST�RIO P�BLICO SEJA UM DOS PODERES DO ESTADO, MORMENTE POR SUA AUS�NCIA NO ARTIGO 2�º DA CF/88 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS PODERES DA UNI�O, CITANDO APENAS O LEGISLATIVO, EXECUTIVO E O JUDICI�RIO. SOMA-SE A ISSO O FATO DE ESTE ÓRG�O NÃO POSSUIR AUTORIDADE DECISÓRIA, CARACTER�STICA INERENTE AOS DEMAIS PODERES. (SILVA, 2017, ONLINE)
� CEDI�O QUE O CAP�TULO III DO TEXTO CONSTITUCIONAL � DEDICADO AO PODER JUDICI�RIO. TODAVIA, APESAR DE ESTAR PRESENTE NESTE DISPOSITIVO, O MP NÃO INTEGRA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DESTE PODER, ASSUMINDO SUA INDEPEND�NCIA E AUTONOMIA.
O ARTIGO 129 DA CF/88 ELENCA AS FUN��ES INSTITUCIONAIS DO MINIST�RIO P�BLICO, ESTANDO ENTRE ELAS, A PROMO��O DA A��O PENAL PÚBLICA; PROMOVER INQU�RITO CIVIL E A��O CIVIL PÚBLICA; DEFENDER OS DIREITOS E INTERESSES DAS POPULA��ES IND�GENAS, DENTRE OUTRAS. EM APARTADA ANÁLISE, NOTA-SE QUE A AUTONOMIA CONFERIDA A ESTA INSTITUI��O LHE GARANTE UMA ABRANG�NCIA CADA VEZ MAIOR PARA SUA ATUA��O, QUE NÃO MAIS SE RESTRINGE APENAS � PROPOSITURA DE A��O PENAL, MAS ABARCA AS FASES PR�-PROCESSUAIS DE INVESTIGA��O E FISCALIZA��O DOS PODERES DO ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO.
LEVANDO EM CONSIDERA��O O CRESCIMENTO EXPONENCIAL DO PARQUET, SURGE UMA NOVA PREOCUPA��O ENTRE OS JURISTAS, BASEADA NA DELIMITA��O DE AT� QUE PONTO TAMANHA INDEPEND�NCIA DESTE ÓRG�O PODE SER BEN�FICA PARA SOCIEDADE, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE UMA INSTITUI��O COMPLETAMENTE INDEPENDENTE, COM ALTO PODER, MAS QUE CARECE DE FISCALIZA��O, UMA VEZ QUE GOZA DE INDEPEND�NCIA FUNCIONAL.
A PRINCIPAL CR�TICA, SEGUNDO KERCHE (2016), ESTÁ EM CONTAR-SE COM UM CORPO DE PROMOTORES COM ALTA INSTITUCIONALIDADE E AUTONOMIA ATUANDO DE MANEIRA POUCO PREVIS�VEL E NÃO UNIFORME. ISSO CAUSA CONFLITOS, UMA VEZ QUE O PROCURADOR GERAL TEM POUCOS INSTRUMENTOS PARA INCENTIVAR COMPORTAMENTOS COMPAT�VEIS.
ANALISANDO A REALIDADE F�TICA, NOTA-SE QUE DADA A AMPLA LIBERDADE DE ATUA��O CONCEDIDA AO MP, TEM-SE PROMOTORES EXTREMAMENTE ENGAJADOS EM UMA DETERMINADA �REA, COMO A AMBIENTAL, POR EXEMPLO, E EM OUTRO MUNIC�PIO H� PROMOTORES MAIS BUROCR�TICOS, NÃO COMBATIVOS E ATUANTES NA �REA. O QUE SE PERCEBE � QUE NEM SEMPRE A �REA QUE O REPRESENTANTE MINISTERIAL SE ENGAJA � A AQUELA DE ANSEIO DA SOCIEDADE, O QUE LEVA A UM ENTRAVE, MORMENTE NO QUE TANGE AO FATO DE SE INSTITUIR UM MODELO INSTITUCIONAL BASEADO AO ACASO. (KERCHE, 2016)
NOSSO SISTEMA DE PARQUET � INEGAVELMENTE ÚNICO, E ATUA COM CARACTER�STICAS DE UM QUARTO PODER. � IMPORTANTE OBSERVAR UM MEIO DE REGULAR ESSE PODER, SE FOR O CASO, REGULAMENTAR EM FORMA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, POR MAIS QUE O MP COMO INSTITUI��O
HAJA DE FORMA BEM INTENCIONADA. TODO PODER PRECISA DE RESTRI��ES, COMO CITA MONTESQUIEU (1748) AT� A VIRTUDE PRECISA DE LIMITES.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, OBSERVA-SE QUE
O MINIST�RIO P�BLICO SE APRESENTA COMO UMA FIGURA DE UM VERDADEIRO PODER DO ESTADO. SE MONTESQUIEU TIVESSE ESCRITO HOJE O �€ŒESP�RITO DAS LEIS�€, COM SEGURANÇA NÃO HAVIA SIDO TR�PLICE SE NÃO QU�DRUPLA A DIVIS�O DOS PODERES. UM ÓRG�O QUE LEGISLA, UM QUE EXECUTA, UM QUE JULGA, DEVENDO EXISTIR, TAMB�M, UM QUE DEFENDA A SOCIEDADE E A LEI ANTE A JUSTI�A PARTA A OFENSA DE ONDE PARTIR, � DIZER, DOS INDIV�DUOS OU DOS PRÓPRIOS PODERES DO ESTADO". (VALLAD�ƑO, 1973, P. 25 APUD LEMOS, 2015, ONLINE)
CONCLUSဢES
A PARTIR DO EXAME DA EVOLU��O HISTÓRICA, OBSERVA-SE A INENARR�VEL IMPORT�NCIA DO ÓRG�O MINISTERIAL NA CONTEMPORANEIDADE E, OS ESTUDOS, APONTAM INDUBITAVELMENTE, A CARTA DE 1988 COMO AQUELA QUE MAIS SE PREOCUPOU EM DEFINIR MINUCIOSAMENTE ESTA INSTITUI��O, FIXANDO SUAS GARANTIAS E VEDA��ES (ARTIGOS 127 E 128), SUA ORGANIZAÇÃO NOS PATAMARES FEDERAL E ESTADUAL, AL�M DE DELIMITAR ESPECIFICAMENTE AS FUN��ES DO PARQUET (ARTIGO 129).
DA ANÁLISE DO STATUS ASSUMIDO ATUALMENTE PELA INSTITUI��O DENOMINADA MINIST�RIO P�BLICO, INFERE-SE QUE ESTE PODE SER CONSIDERADO UM QUARTO PODER QUE, POR SE TRATAR DE UMA INSTITUI��O PERMANENTE E ESSENCIAL � FUN��O JURISDICIONAL DO ESTADO, NÃO PODE SER EXTINTO PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE UM DOS ÓRG�OS INDISPENS�VEIS � MANIFESTA��O DA SOBERANIA DO ESTADO E INCUMBIDO DE DEFENDER A ORDEM JUR�DICA. (AMARAL, 2005)
POR SE TRATAR DE UM ÓRG�O INDEPENDENTE DOS OUTROS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO E POR SEU CAR�TER FISCALIZADOR, � VEDADA A EXTIN��O OU O REPASSE DAS FUN��ES DO MP PARA QUALQUER OUTRO TIPO DE INSTITUI��O. A CARTA MAGNA, EM SEU ARTIGO 127, �§ 1�º E 2�º, ASSEVERA EXPRESSAMENTE QUE ESTE ÓRG�O SEJA INDIVIS�VEL, TENHA AUTONOMIA INSTITUCIONAL E PARA EXERCER SUAS FUN��ES, AL�M DE INDEPEND�NCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
� INDISCUT�VEL QUE O MINIST�RIO P�BLICO � IMPRESCIND�VEL PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE UMA INSTITUI��O OFICIAL, AUT�NOMA E INDEPENDENTE CUJA FUN��O � DEFENDER A ORDEM JUR�DICA, O REGIME DEMOCR�TICO, OS DIREITOS SOCIAIS, OS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPON�VEIS, BEM COMO ASSEGURAR A OBSERV�NCIA DAS LEIS E DA CONSTITUI��O. (POLI, ONLINE)

Published

2018-07-25