ANÁLISE DA PORTARIA 1129/17 À€ LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO

Authors

  • Sara Moraes Vieira
  • Maxilene Soares Corràªa

Abstract

INTRODUÇÃO
A HISTÓRIA DA HUMANIDADE � MARCADA POR TORTURAS, ABUSOS E ESCRAVID�O. NO ENTANTO, ESSA HISTÓRIA AINDA SE ALASTRA NO PRESENTE EM MUITOS MOMENTOS. PRINCIPALMENTE QUANDO SE REFERE � ESCRAVID�O. OU SEJA, A ABOLI��O DA ESCRAVATURA OCORREU H� MAIS DE UM SÉCULO, MAS, SUA PR�TICA PERSISTE AINDA HOJE.
NO M�S DE OUTUBRO DE 2017, O MINIST�RIO DO TRABALHO DIVULGOU A PORTARIA 1129/17. MAS, O BRASIL J� POSSU�A LEIS INTERNAS E DOCUMENTOS ASSINADOS INTERNACIONALMENTE QUE DISCIPLINAM SOBRE O TRABALHO ESCRAVO.
ASSIM, A NOVA PORTARIA COLIDIU COM AS NORMAS PREEXISTENTES, POIS, A MESMA REDUZIU DRASTICAMENTE O SENTIDO DE TRABALHO ESCRAVO, ANTES CARACTERIZADO DE MANEIRA MAIS AMPLA.
NESTE VI�S, O ESTUDO DA PORTARIA � IMPORTANTE PARA QUE SEJA DEMONSTRADO COMO ELA � CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO A MECANISMOS J� ADOTADOS. OU SEJA, SUA EFETIVA��O SERIA UMA AMEA�A A CONQUISTAS ALCAN�ADAS JUNTO DESTE TEMA.
PORTANTO, ESTE TRABALHO TEM O OBJETIVO DE ANALISAR A COLIS�O ENTRE A PORTARIA MENCIONADA E AS NORMAS J� EXISTENTES. AL�M, DE DEMONSTRAR COMO ELA LIMITAR� AS FUN��ES DOS FISCAIS DO TRABALHO E AINDA COMO PODER� BENEFICIAR OS EMPREGADORES QUE COMETEM A ESCRAVID�O.
MATERIAL E M�TODOS
O M�TODO COMPARATIVO (DA PORTARIA COM A LEGISLA��O NACIONAL E INTERNACIONAL) PAUTOU ESSE ESCRITO. PARA SUA REALIZA��O FOI UTILIZADA A PESQUISA BIBLIOGR�FICA. SERVIRAM AINDA COMO IMPORTANTES FONTES DE PESQUISA OS DECRETOS, DECLARA��ES, CONVEN��ES E NOTÍCIAS. O USO DA ADPF 489, QUE TEVE COMO RELATORA A MINISTRA ROSA WEBER, FOI IMPORTANTE PARA REFOR�AR A RACIONALIDADE DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS. LOGO, O PRESENTE TRABALHO APLICOU BASES LEGISLATIVAS E CONVEN��ES INTERNACIONAIS DE MODO A REALIZAR UMA ANÁLISE CR�TICA DO NOSSO OBJETO DE ESTUDO, QUAL SEJA, A PORTARIA.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O TRABALHO ESCRAVO � UMA AFRONTA � DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS, NA MAIORIA DOS CASOS, SUJEITA O TRABALHADOR A ALOJAMENTOS PREC�RIOS, � FALTA DE ASSIST�NCIA M�DICA, P�SSIMA ALIMENTA��O, MAUS-TRATOS, VIOL�NCIA, FALTA DE SANEAMENTO B�SICO E �GUA POT�VEL.
EXISTINDO TAMB�M A RETEN��O DO SAL�RIO, COM A PROMESSA QUE O TRABALHADOR RECEBER� APENAS NO FINAL DA EMPREITA, ISOLANDO-O GEOGRAFICAMENTE E RETENDO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. TODOS ESSES ELEMENTOS FAZEM O TRABALHADOR SUBMISSO AS VOZES DO PATR�O. AL�M DO M�NIMO QUE � PAGO, O TRABALHADOR, QUASE SEMPRE, TEM QUE PAGAR PELO USO DAS FERRAMENTAS E PELA �€ŒALIMENTA��O�€, RESTANDO, APENAS D�VIDAS E NÃO SE ADQUIRINDO NADA.
ANTAGONICAMENTE AO INTUITO DE MELHORAR A FISCALIZA��O, NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017 O MINIST�RIO DO TRABALHO BRASILEIRO PUBLICOU UMA PORTARIA ACERCA DO TRABALHO ESCRAVO. TAL PROCEDIMENTO VEIO A LIMITAR E RESTRINGIR O QUE � TRABALHO ESCRAVO, AL�M DE MODIFICAR AS FORMAS DE FISCALIZAR E DIVULGAR A LISTA DOS EMPREGADORES QUE COMETEM ESSE CRIME CONTRA A DIGNIDADE HUMANA, CHAMADA DE �€ŒLISTA SUJA�€.
PERCEBE-SE QUE TAL MECANISMO FOI ELABORADO SEM AS DEVIDAS CONSON�NCIAS LEGAIS, TANTO NO �MBITO DO DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL. NÃO SE LEVOU EM CONSIDERA��O, AS CONVEN��ES INTERNACIONAIS QUE O PAIS � SIGNAT�RIO, TÃO POUCO O CÓDIGO PENAL.
A PORTARIA FOI ALVO DE MUITAS CR�TICAS, SENDO QUE AT� A (OIT) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO PRONUNCIOU QUE ELA � UMA AFRONTA A UMA TRAJETÓRIA DE COMBATE A ESCRAVID�O BRASILEIRA. SENDO QUE, LIMITARIA A ATUA��O DA FISCALIZA��O DO TRABALHO, TORNANDO MAIS F�CIL O CRIME E SUA OCULTA��O.
ATUALMENTE, O ART. 149 DO CP CONSIDERA COMO TRABALHO ESCRAVO A SUJEI��O DOS TRABALHADORES A CONDI��ES DEGRADANTES QUE TRAGAM PERIGOS A SAÚDE OU A VIDA. AL�M, DE ELENCAR COMO CARACTERIZA��O DA ESCRAVID�O, AS JORNADAS EXAUSTIVAS, O TRABALHO FOR�ADO E A SERVID�O POR D�VIDA.
CONTRADITORIAMENTE COM DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS, A PORTARIA VEIO A REDUZIR O TRABALHO ESCRAVO APENAS A SITUA��ES QUE CERCEIEM A LIBERDADE DO TRABALHADOR DE IR OU VIR. OU SEJA, SIMPLESMENTE CONSIDERANDO COMO CRIME, A �€ŒVIG�LIA E GUARDA FEITA POR SEGURAN�AS ARMADOS�€ OU RETER INDEVIDAMENTE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS TRABALHADORES.
PORÉM, CONTRADITORIAMENTE AO NOVO DISPOSITIVO ANALISADO, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERA��O QUE SUBMETER ALGU�M � ESCRAVID�O NÃO � APENAS CERCEAR A SUA LIBERDADE, MAS TAMB�M, SUBMETER � CONDI��ES DE TRABALHO DEGRADANTES QUE, ACABAM DIZIMANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARADOXALMENTE, PASSADO 130 ANOS DA PROMULGA��O DA LEI �UREA, O BRASIL AINDA CONTINUA TENDO O TRABALHO ESCRAVO. OU SEJA, OS ESCRAVOS DEVERIAM TER SIDO LIVRES DE SEUS SENHORES, DOS CASTIGOS, DAS CHIBATADAS E DOS TRONCOS. MAS, AINDA HOJE CONTINUAM APRISIONADOS EM FAZENDAS, EMPRESAS E AT� EM MATAS. CARACTERIZADA PELA CHAMADA ESCRAVID�O MODERNA QUE � UMA ADAPTA��O �S NECESSIDADES DE PRODUÇÃO ATUAL.
CUMPRINDO SALIENTAR QUE NESSE MEIO TEMPO, APÓS A LEI �REA, SURGIRAM DIVERSOS TRATADOS E LEIS QUE DISCIPLINAM INTERNACIONALMENTE O ASSUNTO. PODE-SE DESTACAR A PROMULGA��O DA DECLARA��O UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS DE 1948 QUE PROIBIU EXPRESSAMENTE A ESCRAVID�O EM SEUS ARTIGOS:
ART. 4 NINGU�M SER� MANTIDO EM ESCRAVATURA OU EM SERVID�O; A ESCRAVATURA E O TRATO DOS ESCRAVOS, SOB TODAS AS FORMAS, SÃO PROIBIDOS.
ART. 5 NINGU�M SER� SUBMETIDO � TORTURA NEM A PENAS OU TRATAMENTOS CRU�IS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.
O BRASIL ADOTOU AINDA AS CONVEN��ES DA OIT N. 29 E 105 RESPECTIVAMENTE EM 1957 E 1966. A CONVEN��O DE N�MERO 29 TEM POR NOME CONVEN��O SOBRE O TRABALHO FOR�ADO OU OBRIGATÓRIO. E DESIGNA:
ART. 1. TODOS OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO QUE RATIFICAM A PRESENTE CONVEN��O SE OBRIGAM A SUPRIMIR O EMPREGO DO TRABALHO FOR�ADO OU OBRIGATÓRIO SOB TODAS AS SUAS FORMAS NO MAIS CURTO PRAZO POSS�VEL. (GRIFO NOSSO).
J� A 105 � A CONVEN��O SOBRE ABOLI��O DO TRABALHO FOR�ADO. SUCINTAMENTE, ELAS DISCIPLINAM A OBRIGATORIEDADE DE ACABAR COM O TRABALHO ESCRAVO ENTRE OS PA�SES ADERENTES, NO MENOR LAPSO DE TEMPO. ELAS AINDA ALEGAM QUE OS PA�SES DEVER�O IMPOR SAN��ES PENAIS AOS TRANSGRESSORES E DEVER�O ASSEGURAR A APLICA��O DA NORMA.
EM 1992 O BRASIL TAMB�M RATIFICOU O PACTO DE SÃO JOS� DA COSTA RICA E EM 1999 SUPLEMENTOU COM O PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR. DE MODO CONCISO, DISCIPLINAM QUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA � UM VALOR SUPREMO, TENDO O ESTADO � OBRIGA��O DE ASSEGUR�-LA, AL�M DE INCENTIVAR O TRABALHO DIGNO E JUSTO.
ASSIM, AS POL�TICAS CONTR�RIAS AO TRABALHO ESCRAVO EST�O SENDO INVIABILIZADAS COM ESTA PORTARIA. POIS, ESTE ATO NORMATIVO RESTRINGE O CONCEITO DE REDUÇÃO � CONDIÇÃO AN�LOGA A DE ESCRAVO. PODENDO AINDA, GERAR CONFUS�O BUROCR�TICA EM RELAÇÃO � FISCALIZA��O E OS MEIOS DE REPRIMIR O TRABALHO ESCRAVO, DIFICULTANDO A MISS�O DOS AUDITORES FICAIS. AL�M, DA POSS�VEL CONCESS�O DE ANISTIA AOS EMPREGADORES POR ATO J� IRRECORR�VEL.
O SENTIDO E AS RESTRI��ES QUE A PORTARIA APONTA, ATRAPALHAR�O AS FORMAS DE PREVEN��O E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO DAS SEGUINTES FORMAS: REPRESSIVA (AO DIFICULTAR A PUNI��O) E PEDAGÓGICO-PREVENTIVA (AO TRAZER MECANISMOS QUE INCENTIVAR�O OS EMPREGADORES A ACHAR QUE O TRABALHO ESCRAVO � VANTAJOSO PARA ELES).
OU SEJA, A PORTARIA � UMA AFRONTA � BASE LEGAL INTERNACIONAL E INTERNA E TAMB�M CONTRARIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TANTO �, QUE A MINISTRA DO STF ROSA WEBER, FOI A RELATORA ADPF (ARGUI��O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) DE N. 489. DEFERINDO O PEDIDO DE LIMINAR PARA A SUSPENS�O DA PORTARIA DO MINIST�RIO DO TRABALHO DE N. 1129, DE 13.10.2017. AFIM DE, PRESERVAR A HIGIDEZ DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
LOGO, O TRABALHO ESCRAVO PODE GERAR O SOFRIMENTO E A DESUMANIDADE NA VIDA DE MUITAS PESSOAS, POR OUTRO LADO, CAUSA O ENRIQUECIMENTO IL�CITO DE ALGUNS. PENSANDO NISSO, RESTRINGIR O SENTIDO DE TRABALHO ESCRAVO, OBJETIVO DA PORTARIA SUPRAMENCIONADA, NÃO SERIA UM AVAN�O SOCIAL E POL�TICO, MAS, UM GRANDE RETROCESSO HISTÓRICO.
CONCLUSဢES
PERCEBE-SE QUE A PORTARIA 1129/17 VEIO A REDUZIR DRASTICAMENTE O SENTIDO DE TRABALHO ESCRAVO, LIMITANDO A FORMA DE FISCALIZAR E PUNIR OS EMPREGADORES QUE SUBORDINAM OS TRABALHADORES A TAL CONDIÇÃO.
LOGO, O BRASIL � SIGNAT�RIO DE DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE TRABALHO ESCRAVO E AINDA NO CÓDIGO PENAL EM SEU ARTIGO 149, DISCIPLINA DE FORMA MAIS AMPLA AS FORMAS DESSE CRIME.
HOUVE A PREFER�NCIA AOS INTERESSES DOS EMPREGADORES QUE SE BENEFICIAM COM TAL PR�TICA EM DETRIMENTOS DOS DIREITOS HISTÓRICOS DOS TRABALHADORES, ALCAN�ADOS COM MUITA LUTA, DOR E SOFRIMENTO.
PORTANTO, RETIRAR ESSA GARANTIA DO TRABALHADOR � O MESMO QUE RETROCEDER. POIS, O TRABALHO ESCRAVO AINDA CONTINUA EXISTINDO E A RESTRI��O DE SENTIDO EM SUA SIGNIFICA��O, FAVORECERIA AINDA MAIS A IMPUNIDADE E A COISIFICA��O DE HUMANOS EM PROL DO CAPITAL.

Published

2018-07-25