A MEDIDA DE SEGURANÇA: PROGRESSOS E DESAFIOS

Authors

  • Gleidcy Helle dos Reis Rocha
  • Cristiane Ingrid de Souza Bonfim
  • Maxilene Soares Corràªa

Abstract

INTRODUÇÃO
DESDE A IMPLANTA��O DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, UM NOVO PANORAMA SOBRE O TRATAMENTO DOS DOENTES MENTAIS NO BRASIL. AQUELES QUE ANTES ERAM MARGINALIZADOS, ADQUIREM UMA NOVA CONOTA��O DIANTE DA SOCIEDADE, E GANHAM TRATAMENTO ESPEC�FICO.
A LOUCURA SEMPRE FOI MOTIVO DE SEGREGA��O SOCIAL. MESMO ANTES DO SEU CONHECIMENTO DE FATO, J� SE LOCALIZAVA �€ŒNUM ESPA�O MORAL DE EXCLUS�O�€. EM CONDIÇÃO PIOR AINDA, SE ENCONTRAM OS �€ŒLOUCOS INFRATORES�€, ISSO PORQUE AL�M DE ISOLAMENTO SOCIAL ENFRENTADO EM VIRTUDE DA DOEN�A, TAMB�M SOFREM PUNI��ES DISFAR�ADAS DE TRATAMENTO (FOCAULT, 2004).
O PRIMEIRO CÓDIGO DE LEIS PENAIS BRASILEIRO, J� DESTINAVA UMA PEQUENA PARTE, AOS INTELECTUALMENTE DESFAVORECIDOS. CONFORME ADUZ O ARTIGO 10, II DO CÓDIGO CRIMINAL DE 1830, �€ŒART. 10. TAMB�M NÃO SE JULGAR�O CRIMINOSOS: II OS LOUCOS DE TODO O G�NERO, SALVO SE TIVEREM L�CIDOS INTERVALOS, E NELES COMETEREM O CRIME.�€ EM SUMA, OS LOUCOS NÃO ERAM CONSIDERADOS CRIMINOSOS DE FATO, CONFORME ADUZ MICHEL FOCAULT (2004, P.23):
A POSSIBILIDADE DE INVOCAR A LOUCURA EXCLU�A, POIS, A QUALIFICA��O DE UM ATO COMO CRIME: NA ALEGA��O DE O AUTOR TER FICADO LOUCO, NÃO ERA A GRAVIDADE DE SEU GESTO QUE SE MODIFICAVA, NEM A SUA PENA QUE DEVIA SER ATENUADA: MAS O PRÓPRIO CRIME DESAPARECIA. IMPOSS�VEL, POIS, DECLARAR ALGU�M AO MESMO TEMPO CULPADO E LOUCO; O DIAGNÓSTICO DE LOUCURA UMA VEZ DECLARADO NÃO PODIA SER INTEGRADO NO JU�ZO; ELE INTERROMPIA O PROCESSO E RETIRAVA O PODER DA JUSTI�A SOBRE O AUTOR DO ATO.
EMBORA NÃO FOSSEM TRATADOS COMO CRIMINOSOS, HAVIA INDICA��O DE TRATAMENTO ESPEC�FICO PARA OS LOUCOS INFRATORES, ELENCADO NO ARTIGO 12 DO CÓDIGO CRIMINAL (1830): �€ŒOS LOUCOS QUE TIVEREM COMETIDO CRIMES, SER�O RECOLHIDOS �S CASAS PARA ELES DESTINADAS, OU ENTREGUES �S SUAS FAM�LIAS, COMO AO JUIZ PARECER MAIS CONVENIENTE�€. TAL MEDIDA CONSISTIA EM UM M�TODO SEGREGACIONISTA, QUE MAIS VISAVA ISOLAR, QUE TRATAR DA DOEN�A.
COM A EVOLU��O SOCIAL OCORRIDA AO LONGO DO TEMPO, MUITAS MODIFICA��ES OCORRERAM QUANTO AO TRATAMENTO DOS DOENTES MENTAIS DELITUOSOS. O CÓDIGO PENAL VIGENTE (1940),INSTITUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUE OBJETIVA TRATAR A DOEN�A DO DELINQUENTE.
DIANTE DISSO, O PRESENTE TRABALHO TEM POR ESCOPO ANALISAR AS ATUAIS CONDI��ES DA APLICA��O DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO BRASIL E A SUA EFICI�NCIA.
MATERIAL E M�TODOS
A PESQUISA FOI REALIZADA ATRAV�S DE ELEMENTOS BIBLIOGR�FICOS COMPORTANDO TANTO A ANÁLISE DE OBRAS COMO DE PRODU��ES LEGISLATIVAS. DE FORMA ANAL�TICA, OBSERVOU-SE OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DE APLICA��O DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE MODO A CHEGAR EM UMA CONCLUS�O CR�TICA ACERCA DE SUA EFICI�NCIA E DA ADEQUA��O DESSAS MEDIDAS AOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS A ELAS SUBMETIDAS.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
CONFORME EXPRESSAM OS ARTIGOS 98 E 97 DO CÓDIGO PENAL (1940), AOS INIMPUT�VEIS SEMPRE SER� DETERMINADA A INTERNA��O, E PARA O SEMIMPUT�VEL, SER� DETERMINADA A INTERNA��O � MEDIDA QUE O JUIZ JULGUE NECESS�RIO. TAL CONDIÇÃO SE RELACIONA DIRETAMENTE COM MICHEL FOCAULT (2004), QUANDO ESTE AFIRMA QUE �€ŒSE PODIA MODULAR A SENTEN�A SEGUNDO OS GRAUS SUPOSTOS DE UMA DOEN�A OU AS FORMAS DE UMA SEMILOUCURA�€.
APESAR DE TEORICAMENTE SER POSITIVA, A MEDIDA DE SEGURANÇA GERA CONFLITOS QUANTO � SUA PERPETUA��O NO TEMPO. O ARTIGO 97 �§ 1�º DO CÓDIGO PENAL (1940) PREV� QUE: �€ŒA INTERNA��O, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, SER� POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NÃO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PER�CIA M�DICA, A CESSA��O DE PERICULOSIDADE. O PRAZO M�NIMO DEVER� SER DE 1 (UM) A 3 (TR�S) ANOS. (REDA��O DADA PELA LEI N�º 7.209, DE 11.7.1984)�€.
NO ENTANTO, A CONSTITUI��O ALUDE NO ROL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, QUE NÃO SE PODE HAVER PENAS DE CAR�TER PERP�TUO (ART. 5�º, XLVII, B). SOBRE TAL QUESTIONAMENTO, EXISTEM DECIS�ES DA SUPREMA CORTE, A DESTACAR:
O FESTEJADO MINISTRO SEP�LVEDA PERTENCE ENDOSSOU A DOUTRINA SEGUNDO A QUAL, EMBORA A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SEJA PENA, TEM CAR�TER DE PENA, RAZ�O POR QUE NÃO PODERIA DURAR MAIS DE TRINTA ANOS, QUE � O M�XIMO PERMITIDO PELA LEGISLA��O BRASILEIRA PARA QUALQUER SAN��O PENAL). CERTAMENTE, ESSA LIMITA��O TEMPORAL REPRESENTOU O COME�O DE UMA CAMINHADA RUMO � HUMANIZA��O DA ODIOSA MEDIDA DE SEGURANÇA, ESQUECIDA PELOS DOUTRINADORES DE ESCOL QUE CONSOMEM MILHARES DE RESMAS DE PAPEL TEORIZANDO SOBRE A CULPABILIDADE E OS FINS E OBJETIVOS DA PENA, MAS FURTAM-SE A PROBLEMATIZAR A DESUMANIDADE E A ILEGITIMIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, CUJA NATUREZA NÃO DISCREPA DA PENA, BEM COMO DE SUA FINALIDADE PRINCIPAL, QUE �, INCONFESSADAMENTE, A DE GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA P�BLICAS. (BITTENCOURT, 2012, P. 317).
MESMO NÃO TENDO CAR�TER PUNITIVO, NÃO SE PODE PERMITIR A VIOLA��O CONSTITUCIONAL DE PERPETUA��O DA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR PER�ODO INDETERMINADO, POIS �€ŒN�O PODE ULTRAPASSAR O LIMITE M�XIMO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO (V . G., CRIME DE FURTO, QUATRO ANOS; ROUBO, DEZ ANOS ETC.), POIS ESSE SERIA O LIMITE DA INTERVEN��O ESTATAL, SEJA A T�TULO DE PENA, SEJA A T�TULO DE MEDIDA�€ (BITTENCOURT, 2012, P 317)
ADEMAIS, � PRECISO ANALISAR A REAL EFIC�CIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA, PRINCIPALMENTE DADO O ALTO GRAU DE SUBJETIVISMO, CONFORME DENOMINA LOPES JUNIOR (2012), TAL
SUBJETIVISMO PODE OFENDER A PRINC�PIOS PROCESSUAIS PENAIS, SOBRE ISSO DECLARA SANTOS (2005, P 193),
O PROBLEMA COME�A COM A FALTA DE CREDIBILIDADE DO PROGNÓSTICO DE PERICULOSIDADE CRIMINAL: SE A MEDIDA DE SEGURANÇA PRESSUP�E PREGNOSE DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO FUTURO, ENT�O EM CONFI�VEIS PROGNÓSTICOS PSIQUI�TRICOS PRODUZEM CONSEQU�NCIAS DESTRUIDORAS, PORQUE PODEM DETERMINAR INTERN��ES PERP�TUAS- EM CONDI��ES AINDA PIORES QUE AS DE EXECU��O PENAL. NA VERDADE PARECE COMPROVADA A TEND�NCIA DE SUPERVALORIZA��O DA PERICULOSIDADE CRIMINAL NO EXAME PSIQUI�TRICO, COM INEVIT�VEL PROGNOSE NEGATIVA DO INIMPUT�VEL - ASSIM COMO, POR OUTRO LADO, PARECE ÓBVIA A CONFIAN�A IG�NUA DOS OPERADORES JUR�DICOS NA CAPACIDADE DE PSIQUIATRA DE PREVER COMPORTAMENTOS FUTUROS DE PESSOAS CONSIDERADOS INIMPUT�VEIS, OU DE DETERMINAR E QUANTIFICAR A PERICULOSIDADE DE SERES HUMANOS.
AL�M DO SUBJETIVISMO, AS CONDI��ES DOS ESTABELECIMENTOS TAMB�M � CRUCIAL PARA A EFICI�NCIA DO REAL ESCOPO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. SEGUNDO DADOS DO LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMA��ES PENITENCI�RIAS INFOPEN (2014), EXISTEM APENAS VINTE HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E INTERNA��O NO PA�S, SENDO QUE ALGUNS ESTADOS NEM SEQUER POSSUEM INSTITUIÇÕES DO G�NERO (PIMENTEL, 2016), O QUE RESULTA EM UMA M� APLICA��O.
CONCLUSဢES
COM BASE NO APANHADO BIBLIOGR�FICO E LEGAL, CHEGAMOS A 4 PRINCIPAIS CONCLUS�ES. A PRIMEIRA DELAS, DE QUE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA, SE COMPARADAS � NORMATIVIDADE ANTERIOR, PODEM SER CONSIDERADAS UM AVAN�O QUANTO AOS DIREITOS DOS INDIV�DUOS A ELAS SUBMETIDOS, ISTO PORQUE, PARA TAIS FORAM DESIGNADOS TRATAMENTOS ESPEC�FICOS, AO MENOS EM TEORIA VOLTADOS � CURA.
EM SEGUNDO LUGAR, CONCLUIU-SE TAMB�M QUE NÃO SE PODE PERMITIR A APLICA��O PERP�TUA DA MEDIDA DE SEGURANÇA, POIS ISSO VIOLARIA NORMA CONSTITUCIONAL. AL�M DISSO, P�DE-SE PERCEBER QUE O ALTO �NDICE DE SUBJETIVISMO NO PROGNÓSTICO DE PERICULOSIDADE REALIZADO PELO PSIQUIATRA � UM FATOR QUE PREJUDICA A APLICA��O OBJETIVA DO DIREITO, POIS NÃO H� COMO ESSES PROFISSIONAIS DETERMINAREM COM A M�XIMA CERTEZA OS COMPORTAMENTOS FUTUROS DO INDIV�DUO, MAS TÃO SOMENTE UM RISCO. ISSO NOS AFASTA DO DIREITO PENAL DO FATO PARA UM DIREITO PENAL DO INDIV�DUO.
POR FIM, AO ANALISARMOS OS DADOS DO INFOPEN, CONCLU�MOS QUE AS CONDI��ES DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO PA�S SÃO PREC�RIAS, AL�M DE POUCAS, DIMINUINDO ASSIM A EFIC�CIA DO INSTITUTO NA PR�TICA PENAL.

Published

2018-07-25