A INTERVENÇO DO MINISTÉRIO P�BLICO NOS RECEBIMENTOS DE ALVARÁS DECORRENTES DA IMPLANTAÇO DE BENEFÀCIOS PREVID�NCIÁRIOS PELA VIA JUDICIAL: UMA INTERVENÇO NECESSÁRIA OU DISPENSÁVEL?
Abstract
INTRODUÇÃO
O OBJETIVO DESSE TRABALHO � DESENVOLVER UM RACIOC�NIO ACERCA DO SEJA POSS�VEL O MINIST�RIO P�BLICO FISCALIZAR NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCI�RIO, CONSIDERANDO AS ATRIBUI��ES LEGAIS DO ÓRG�O MINISTERIAL. O PROCESSO ATUAL DE JUDICIALIZA��O LEVA IN�MERAS LIDES REFERENTES AOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS � ANÁLISE DO JUDICI�RIO, O QUE EXIGE, QUANDO NECESS�RIO, A INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO TENDO EM VISTA AS INCONGRU�NCIAS REFERENTES AO RECEBIMENTO DO BENEF�CIO IMPLANTADO DECORRENTE DE DEMANDA JUDICIAL. PARA QUE FOSSE POSS�VEL RESPONDER O PROBLEMA DA PESQUISA, FORAM ABORDADOS INSTITUTOS INERENTES AO MINIST�RIO P�BLICO; OS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS EM ESP�CIE E UMA BREVE ANÁLISE SOBRE O PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCI�RIO UM APANHADO HISTÓRICO E TODOS OS DADOS IMPORTANTES SOBRE O PROCESSO PREVIDENCI�RIO. O M�TODO DE PESQUISA FOI O BIBLIOGR�FICO, COM A UTILIZA��O DE DOUTRINAS, ARTIGOS, LEIS E POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO PORQUE DA LIMITA��O DA INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO NO RECEBIMENTO DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS. O TRABALHO PROP�S UMA SA�DA MODERADA E NÃO RADICAL PARA TORNAR OS ACORDOS PREVIDENCI�RIOS MAIS JUSTOS E EFETIVOS.
MATERIAL E M�TODOS
COMO A CONSTITUI��O FEDERAL BRASILEIRA GARANTE A TODOS A INAFASTABILIDADE DA JURISDI��O, O QUE CONFIRMA QUE EM DETERMINADOS CASOS CONCRETOS DEVE HAVER A REAPRECIA��O DOS BENEF�CIOS NEGADOS EM PARTE OU AO TODO NO INSS, EVITANDO A LES�O OU AMEA�A DE LES�O AOS DIREITOS SOCIAIS. OS ACORDOS JUDICIAIS PREVIDENCI�RIOS SÃO RECORRENTES NO BRASIL, UMA VEZ QUE O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO REGIME GERAL DE PREVID�NCIA SOCIAL, COMO TODOS OS ÓRG�OS, POSSUI FALHAS QUE TORNAM INCAPAZES DE SUPRIR AS NECESSIDADES DOS SEGURADOS E OS LEVA A PEDIR AMPARO JURISDICIONAL.
DESTA MANEIRA, A PESQUISA VISA ANALISAR O PROBLEMA ACERCA DA INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO (MP) NO RECEBIMENTO DOS ALVAR�S JUDICIAIS DE BENEF�CIOS IMPLANTADOS NA ESFERA JUDICIAL. A PREOCUPA��O DESSE ESTUDO � COM O CAR�TER ALIMENT�CIO DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS E SENDO ASSIM, SE ELES SÃO OU NÃO CAPAZES DE JUSTIFICAR A INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO.
PARA BUSCAR UMA SOLU��O AO PROBLEMA, O TRABALHO FOI DIVIDIDO EM TÓPICOS PARA QUE FOSSEM ABORDADOS OS PRINCIPAIS TEMAS CONCERNENTES AO ASSUNTO, SENDO EQUIVALENTES AO OBJETIVO GERAL E ESPEC�FICOS DO PROJETO DE PESQUISA.
DESTA MANEIRA, ESTUDOU-SE O HISTÓRICO DO MINIST�RIO P�BLICO NO ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO PARA QUE FOSSE POSS�VEL IDENTIFICAR AS CAUSAS QUE DEVE ESSE ÓRG�O INTERVIR E A SUA RAZ�O DE FAZ�-LO.
ATO CONT�NUO FOI PRECISO ANALISAR, AINDA QUE DE FORMA BREVE, A PREVID�NCIA SOCIAL NO BRASIL; O SEU MODELO COM OS BENEF�CIOS POSTOS � DISPOSI��O DO SEGURADO. PARA ENTENDER O MODELO PREVIDENCI�RIO BRASILEIRO REALIZOU-SE UMA COMPARA��O DA PREVID�NCIA BRASILEIRA COM TR�S OUTROS PA�SES, SENDO-OS: JAP�O, PORTUGAL E CHILE. O OBJETIVO DESSA COMPARA��O NÃO FOI OUTRO SEN�O ANALISAR AS SEMELHAN�AS E DIFEREN�AS ENTRE OS MODELOS ADOTADOS NO BRASIL, JAP�O, CHILE E PORTUGAL.
ESSA PESQUISA SINTETIZOU EM UM DOS TÓPICOS O PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCI�RIO E, A PARTIR DESSE PONTO, FOI POSS�VEL DIALOGAR COM A DOUTRINA E JURISPRUD�NCIA SOBRE A INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO NO RECEBIMENTO DOS ALVAR�S DE RECEBIMENTO DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS.
A METODOLOGIA DE PESQUISA FOI A DE COMPILA��O, COMPREENDENDO A UTILIZA��O DE DOUTRINAS DE DIVERSOS RAMOS DO DIREITO. IGUALMENTE, FORAM UTILIZADOS ARTIGOS CIENT�FICOS, LEIS E JURISPRUD�NCIA SOBRE O TEMA.
RESULTADOS E DISCUSS�ƑO
O MINIST�RIO P�BLICO NO BRASIL TEVE SUA FORMA EMBRION�RIA NO BRASIL COL�NIA, ONDE OS SEUS REPRESENTANTES ERAM NOMEADOS PELO PODER EXECUTIVO DOS TR�S PODERES E ERAM CONHECIDOS COMO PROMOTORES P�BLICOS (EXPRESSÃO UTILIZADA NO MEIO SOCIAL E POL�TICO) J� QUE NÃO HAVIA PERSONALIDADE DA INSTITUI��O. A ELES NÃO FORAM OUTORGADOS AUTONOMIA OU QUALQUER GARANTIA PARA EXERCER SUA FUN��O, POR ISSO REGRAS DE ZELAR PELO MEIO SOCIAL ERAM DITADAS PELA REALEZA.
�€ŒO MINIST�RIO P�BLICO BRASILEIRO, A EXEMPLO DE OUTROS PA�SES, LEGALIZA-SE NA PLAN�CIE INFRACONSTITUCIONAL, ANTES DE SUBIR AOS LOCAIS PRIVILEGIADOS EM QUE ORA SE SITUA NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPOR�NEO, DE MODO QUE A PRIMEIRA CONSTITUI��O DA REP�BLICA DE 1891, NÃO LHE FEZ QUALQUER ALUS�O�€. (PORTO, P. 03, ONLINE)
COM O DECORRER DO TEMPO, NA CONSTITUI��O DE 1934 OCORREU UM MARCO HISTÓRICO NO BRASIL NOS ASPECTOS SOCIAIS E TRABALHISTAS E ENT�O O MINIST�RIO P�BLICO RECEBEU REGRAMENTO FORMAL NA CONSTITUI��O E PASSOU A SER DESCRITO NO CAPITULO VI.
COM A PROMULGA��O DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 � POSS�VEL VISLUMBRAR QUE A CARTA DE 1988 CONSAGROU O RESULTADO DE UM CONJUNTO DE FATOS HISTÓRICOS QUE OCORRERAM DURANTE MUITOS ANOS. VISIVELMENTE A INSTITUI��O DO MINIST�RIO P�BLICO E A SOCIEDADE LUTARAM PARA OCUPAR O ESPA�O DE GUARDI�O DA LEI QUE EXERCE ATUALMENTE.
�€ŒISTO SIGNIFICA QUE OS SEUS MEMBROS, NO DESEMPENHO DE SEUS DEVERES PROFISSIONAIS, NÃO EST�O SUBORDINADOS A NENHUM ÓRG�O OU PODER �€” NEM AO PODER EXECUTIVO, NEM AO PODER JUDICI�RIO, NEM AO PODER LEGISLATIVO �€” SUBMETENDO-SE APENAS � SUA CONSCI�NCIA E AOS LIMITES IMPERATIVOS DA LEI�€. (MAZZILI, 1991, P. 54).
A CONSTITUI��O FEDERAL TRATOU TAMB�M DE FAZER A DELIMITA��O DA ATUA��O MINISTERIAL, DE FORMA QUE ESTE NÃO PODER� ATUAR EM QUALQUER QUE SEJA A SITUA��O. A ELE FOI CONFERIDA A AUTONOMIA DE INTERVIR A FIM DE ALCAN�AR O BEM COMUM, PORÉM DENTRO DE REQUISITOS ABORDADOS EM SEU CAPITULO PRÓPRIO. O EXERC�CIO DE SEUS MEMBROS VAI MUITO AL�M DA ATUA��O DO SERVIDOR P�BLICO, J� QUE TRATA DE QUEST�ES CONSTITUCIONAIS ALTAMENTE COMPLEXAS.
�€ŒISSO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A AVALIA��O CR�TICA DO CONTE�DO DA NORMA JUR�DICA. DESSE MODO, �S VEZES SE APRESENTA NECESS�RIO INVALIDAR AS LEIS QUE CONTRARIAM OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS; PARA TANTO, O PROCURADOR-GERAL DA REP�BLICA E LEGITIMADO PELA PRÓPRIA CONSTITUI��O PARA INGRESSAR COM AS A��ES DIRETAS PREVISTAS NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTA��O INTERVENTIVA, A��O DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ARGUI��O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ART. 103 DA CF/88)�€. (MEYER-PFLUG, P. 188, 2012)
NO QUE DIZ RESPEITO A INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO COMO PARTE EM CASOS PARTICULARES, O CRIT�RIO USADO PARA DEFINIR A NECESSIDADE DE INTERVIR � BASEADO NA QUALIDADE DA PARTE, OU SEJA, CARACTER�STICAS DE NECESSIDADE INERENTES A PRÓPRIA PESSOA OU SE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPON�VEIS INDEPENDENTES DE SUA TITULARIDADE (EX: INTERESSE DO INCAPAZ). CONTUDO, SUA LEGITIMIDADE � TOTAL E PODER� ARGUIR PRESCRI��O, CONTESTAR, PRODUZIR PROVAS, EMBARGAR, RECORRER ETC.
NAS PALAVRAS DE MELO (2016), NÃO OBSTANTE FUNCIONE JUNTO AO PODER JUDICI�RIO, O MINIST�RIO P�BLICO NÃO FAZ PARTE DESTE, SENDO UMA INSTITUI��O AUT�NOMA, CARACTER�STICA ESSENCIAL � PRESTA��O DE SERVI�OS QUE LHE SÃO ATRIBU�DOS.
NO ANO DE 1960 FOI PROMULGADA A PRIMEIRA LEI ORG�NICA DA PREVID�NCIA SOCIAL (LOPS), LEI 3.807/60, QUE UNIFICOU O SISTEMA DE SEGURIDADE BRASILEIRO, CONTEMPLANDO PLANO DE BENEFICIO E SERVI�OS, SEU PONTO CRUCIAL FOI � UNIFICA��O DO REGIME, SENDO QUE NESTE MESMO SENTIDO, EM 1966 O DECRETO LEI N�º 72/1966 DETERMINOU A CENTRALIZA��O DOS IAPS EM UM ÚNICO ÓRG�O CHAMADO INPS (INSTITUTO NACIONAL DE PREVID�NCIA SOCIAL).
AT� ESSE MOMENTO HISTÓRICO, O MINIST�RIO DO TRABALHO E O MINIST�RIO DA PREVID�NCIA SOCIAL ERAM UNIFICADOS, MAS A LEI N�° 6.036, DE 1 DE MAIO DE 1974 OS DESMEMBROU E POR CONSEGUINTE, NO ANO DE 1977 OCORREU A CRIA��O DO SINPAS (SISTEMA NACIONAL DE PREVID�NCIA E ASSIST�NCIA SOCIAL) QUE CONSOLIDOU TR�S �MBITOS DE ATUA��O DA SEGURIDADE SOCIAL: A PREVID�NCIA, A ASSIST�NCIA E A SAÚDE, HOJE DISPOSTO NO ART. 194 DA CF/88.
EM 1990 SURGIU O INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL) CRIADO COM BASE NO DECRETO N�º 99.350 DE 27 DE JUNHO DE 1990, E � O ATUAL ÓRG�O PREVIDENCI�RIO. TRATA-SE DE AUTARQUIA FEDERAL SEDIADA EM BRAS�LIA, QUE � RESPONS�VEL PELA COBRAN�A DE CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS E ADMINISTRA��O DE BENEF�CIOS.
OS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS NO BRASIL CONFIGURAM UM ROL DE SEGUROS ABARCADOS PELA PREVID�NCIA SOCIAL QUE EST�O PREVISTOS EM LEI, PARA AS SITUA��ES NAS QUAIS, O AT� ENT�O TRABALHADOR CONTRIBUINTE DO RGPS (REGIME GERAL DE PREVID�NCIA SOCIAL), FIQUE IMPOSSIBILITADO DE ALGUMA FORMA DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA. ESSES BENEF�CIOS SÃO PRESTADOS AOS PRÓPRIOS SEGURADOS OU A SEUS DEPENDENTES, DEPENDENDO DO CASO CONCRETO.
�€ŒO ENQUADRAMENTO LEGAL � CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A EXIST�NCIA DO SISTEMA E DO RESPECTIVO REGIME DE PRESTA��ES. SIGNIFICA QUE SOMENTE SÃO DEVIDAS AQUELAS QUE SE ENCONTREM LEGALMENTE DETERMINADAS PARA CADA EVENTUALIDADE, SEGUNDO AS CONDI��ES E REGRAS PREVISTAS NA LEI.[...] � EVIDENTE QUE ESSE PRINC�PIO DA LEGALIDADE TAMB�M DEVE SER IMPOSTO AOS BENEFICI�RIOS DO SISTEMA, QUE IGUALMENTE EST�O SUJEITOS E SUBMETIDOS � RELAÇÃO JUR�DICA PRESTACIONAL, QUE VINCULA O SEGURADO/ DEPENDENTE E O SEGURADOR - O INSS�€. (SANTORO, P.49, 2001)
OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PREVIDENCI�RIOS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, EXISTINDO INCLUSIVE, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DE QUE NÃO � NECESS�RIO O PR�VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA AUTARQUIA DO INSS COMO PR�-REQUISITO PARA INGRESSO DA A��O JUDICIAL.
O ART. 109 DA CF/88 CONCEDE AOS JULGAMENTOS DAS A��ES PREVIDENCI�RIAS O FORO PRIVILEGIADO, AL�M DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS A FAZENDA PÚBLICA NO TOCANTE A RECURSOS E OUTROS ASPECTOS PROCESSUAIS. EM DECORR�NCIA DE UM ENTE P�BLICO FEDERAL FIGURAR EM UM DOS POLOS PROCESSUAIS, A COMPET�NCIA PARA JULGAR AS DEMANDAS PREVIDENCI�RIAS � DA JUSTI�A FEDERAL. TODAVIA NOS MUNIC�PIOS ONDE SE PRETENDE AJUIZAR A LIDE NÃO HOUVER VARAS DA JUSTI�A FEDERAL, O PROCESSO PREVIDENCI�RIO PODER� SER PROCESSADO NA JUSTI�A ESTADUAL.
SALIENTA-SE AINDA, QUE A OS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS POR SEREM, EM SUA MAIORIA, BENEF�CIOS SUBSTITUTOS DO SAL�RIO, SÃO CONSIDERADOS DE CAR�TER ALIMENTAR, TENDO EM VISTA QUE A GRANDE MAIORIA DOS FILIADOS AO RGPS SÃO PESSOAS DE CLASSE M�DIA OU BAIXA QUE TRABALHAM PARA SUBSIST�NCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
O ART. 127 DA CF/88 CONCEITUA O MINIST�RIO P�BLICO COMO A INSTITUI��O RESPONS�VEL POR PROTEGER E ZELAR PELA LEI E OS INTERESSES SOCIAIS, NO ENTANTO, � CEDI�O QUE A EXPRESSÃO �€ŒINTERESSE SOCIAL�€™�€™ ABRANGE INFINITOS DIREITOS, IMPOSSIBILITANDO A DELIMITA��O DESTES. NAS A��ES PREVIDENCI�RIAS, SUA INTERVEN��O DEPENDE DA CAPACIDADE DO POSS�VEL BENEFICI�RIO, SE ESTE FOR CAPAZ E NÃO PLEITEIA ALGUM BENEFICIO ACIDENT�RIO, SUA INTERVEN��O � DADA PELO ATUAL ENTENDIMENTO JUR�DICO BRASILEIRO COMO DESNECESS�RIA, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DE POLO PASSIVO PERTENCENTE � ADMINISTRA��O PUBLICA DIRETA E AUT�RQUICA, CONFORME RESP 852307 JULGADO PELA 2ª TURMA DO STJ.
NO ENTANTO, O ORDENAMENTO JUR�DICO BRASILEIRO CONSIDERA QUE POR SE TRATAR DE INTERESSE INTRINSECAMENTE PATRIMONIAL NÃO H� QUE SE FALAR DE INTERVEN��O COMO FISCAL DA LEI OU DA SOCIEDADE. CONTUDO, H� QUE SE FALAR SOBRE A HIPOSSUFICI�NCIA PROCESSUAL DO FILIADO AO RGPS, QUE, COMO PARTE MAIS FRACA NECESSITARIA DE UMA PROTE��O PARA QUE NÃO SEJA PREJUDICADO PATRIMONIALMENTE.
ATO CONT�NUO � RELEVANTE O QUESTIONAMENTO SOBRE A INTERVEN��O DO MINIST�RIO P�BLICO NO PROCESSO PREVIDENCI�RIO E A FISCALIZA��O DO RECEBIMENTO DOS BENEF�CIOS RETROATIVOS QUANDO IMPLANTADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE, � DE SER RECONHECIDO O INTERESSE SOCIAL DA PREVID�NCIA, J� QUE O MODELO BRASILEIRO � CONTRIBUTIVO E O BENEF�CIO TEM CAR�TER ALIMENTAR, OU SEJA, DIREITO INDISPON�VEL.
�€ŒNO PONTO, NOTE-SE QUE, EM FACE DO CAR�TER ALIMENTAR DA VERBA RELATIVA AO BENEF�CIO PREVIDENCI�RIO, O STJ J� TEM FARTA JURISPRUD�NCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO H� NECESSIDADE DE DEVOLU��O DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS DE BOA-F�, NA HIPÓTESE DE OCORR�NCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE SE AQUILATA DO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 1.084.292: �€ŒEM FACE DO CAR�TER SOCIAL DAS DEMANDAS DE NATUREZA PREVIDENCI�RIA, ASSOCIADA � PRESEN�A DA BOA-F� DO BENEFICI�RIO, AFASTA-SE A DEVOLU��O DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, MORMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO ADMINISTRATIVO�€. (AGUIAR, ONLINE)
E COM ESSA CARACTER�STICA ALIMENTAR DO BENEF�CIO ALIADO AO PRINC�PIO DO IN DUBIO PRO MISERO, A NÃO INTERVEN��O MINISTERIAL NO ATO PROCESSUAL DE EMISS�O DOS ALVAR�S DE RECEBIMENTO DE BENEF�CIOS RETROATIVOS � QUESTION�VEL. MESMO QUE O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS GANHEM CONTORNOS MERAMENTE PATRIMONIAIS, NO SEU �MAGO � GUARDADA A ESS�NCIA PREVIDENCI�RIA DAQUELE VALOR.
CONCLUSဢES
MUITO ANTES DE SUSCITAR QUEST�ES �TICAS, O QUE � LEVANTADO NESSA PESQUISA � A PREVAL�NCIA DO INTERESSE PATRIMONIAL (QUE � PRIVADO) SOB O INTERESSE SOCIAL, NO CASO A EFIC�CIA SOCIAL DA IMPLANTA��O DO BENEF�CIO PREVIDENCI�RIO.
NO ESTADO DE GOI�S, O MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL INTERVIU, NO ANO DE 2013, NA QUESTÃO DOS HONOR�RIOS COBRADOS EM A��ES PREVIDENCI�RIAS PELO FATO DE SEREM COBRADOS 50% OU MAIS NOS CONTRATOS DE HONOR�RIOS.
O CÓDIGO DE �TICA E DISCIPLINA DA OAB TRAZ REGRAS SOBRE OS HONOR�RIOS QUE DEVEM SER RESPEITADAS, COMO POR EXEMPLO, OS TIPOS DE HONOR�RIOS EXISTENTES E A VEDA��O A COBRAN�A DOS EXTREMOS, OU SEJA, TANTO DE VALORES AVILTANTES COMO EXORBITANTES. OS ADVOGADOS DEVEM SE BASEAR PELO CRIT�RIO DA MODERA��O.
UM DOS PRINCIPAIS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR A OCORRER ABUSOS E FALTA DE TRANSPAR�NCIA POR PARTES DOS ADVOGADOS NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO DE ALVAR�S DECORRENTES DOS ACORDOS JUDICIAIS PREVIDENCI�RIOS SE D� PELO FATO DE QUE OS ADVOGADOS SÃO - NÃO SÓ AUTORIZADOS - MAS LEG�TIMOS PARA RECEBER OS VALORES ALI CONCEDIDOS. COMO SUSTENTA A JURISPRUD�NCIA, NÃO H� NECESSIDADE SEQUER DE UMA NOVA PROCURA��O ATUALIZADA PARA TAL LEVANTAMENTO, J� QUE FOI JUNTADA AO PROCESSO NO IN�CIO DE SEU TRAMITE.
EM RESPOSTA AO PROBLEMA DA PESQUISA FOI OBSERVADO QUE NÃO EXISTE UNANIMIDADE SE O INTERESSE SOCIAL REPRESENTADO NO RECEBIMENTO DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS RETROATIVOS DEVE SER FISCALIZADO PELO MINIST�RIO P�BLICO.
PELO QUE FOI PERCEBIDO, � TEND�NCIA DA DOUTRINA E DA MAIOR PARTE DA JURISPRUD�NCIA PONDERAR PELA NÃO PARTICIPA��O DO MINIST�RIO P�BLICO NESSE ATO, POIS O CONSIDERA ATO REFERENTE A DIREITO PATRIMONIAL, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPON�VEL, PORTANTO.