SÓ O DIREITO PODE MUDAR O DIREITO
Keywords:
Direito, Estado Democrático, Normas Jurídicas, SocialAbstract
SEGUNDO O ARTIGO 1�º, PAR�GRAFO ÚNICO, DA CONSTITUI��O FEDERAL, TODO PODER EMANA DO POVO. O BRASIL � UM ESTADO DEMOCR�TICO DE DIREITO, POR ISSO, DEFENDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEUS CIDAD�OS, NO SENTIDO DE RESGUARDAR SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. APESAR DA EXIG�NCIA DE ABRANG�NCIA UNIVERSAL DESSAS GARANTIAS, DA ANÁLISE F�TICA DA REALIDADE, OBSERVA-SE QUE UMA GRANDE PARCELA DA POPULA��O NÃO TEM SEQUER, SEUS DIREITOS M�NIMOS ASSEGURADOS, COMO A POPULA��O LGBT (L�SBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS), MULHERES, NEGROS E POBRES, QUE POR NÃO SE ENCAIXAREM NOS MOLDES PREDOMINANTES DA SOCIEDADE, ACABAM TENDO SEUS DIREITOS MITIGADOS E SÃO CADA VEZ MAIS SEGREGADOS E SUBJUGADOS.ESSES GRUPOS NÃO SE DEFINEM POR N�MEROS, TENDO EM VISTA QUE AS MULHERES E POBRES SÃO A MAIORIA DA POPULA��O BRASILEIRA E OS NEGROS REPRESENTAM METADE DOS CIDAD�OS. TODAVIA, O DIREITO TEM SIDO UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE DOMINA��O POR UM SELETO GRUPO QUE MANT�M O PODER DESDE OS PRIMÓRDIOS, UMA MINORIA QUE CONTROLA A MAIORIA, LEGISLANDO SEGUNDO SEUS PRÓPRIOS INTERESSES. A PROPOSTA DO �€ŒDIREITO ACHADO NA RUA�€ DESENVOLVIDA POR ROBERTO LYRA FILHO, PAUTA-SE EM UMA NOVA DEFINI��O DO DIREITO, QUE APESAR DE RECONHEC�-LO COMO UM SISTEMA NORMATIVO DOTADO DE SAN��O E COA��O, FORMALIZADO E INSTITUCIONALIZADO E QUE CORRESPONDE AO MONOPÓLIO ESTATAL, ACREDITA-SE QUE NÃO APENAS O ESTADO DEVE SER TIDO COMO BASE PARA FORMULA��O DO ORDENAMENTO JUR�DICO, SENDO INDISPENS�VEL A ANÁLISE DOS ESPA�OS SOCIAIS, LOCAIS EM QUE O POVO DEVE SER OUVIDO. A SOCIEDADE BRASILEIRA � COMPOSTA POR UMA DIN�MICA BASEADA NA CONTRADI��O DE VALORES E SENTIDOS. A DIAL�TICA DO DIREITO MOSTRA-SE COMO UMA CONTRADI��O, INVIABILIZANDO A EXIST�NCIA DE DIREITOS EXCLUSIVOS E A NECESSIDADE DE SE OUVIR A LUTA DAQUELES QUE SEMPRE SE MANTIVERAM SEGREGADOS DA SOCIEDADE E QUE LUTAM INCESSANTEMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE SEUS INTERESSES. LEGISLAR SOBRE A REALIDADE ESPEC�FICA DE GRUPOS SUBJUGADOS NÃO � PRIVIL�GIO, � OBRIGA��O DO ESTADO. O ORDENAMENTO JUR�DICO ESTÁ MUITO AL�M DE NORMAS POSITIVADAS, SENDO UM PRODUTO HISTÓRICO-SOCIAL EM CONSTANTE TRANSFORMA��O. � IMPORTANTE RESSALTAR QUE DIREITO E LEI NÃO PODEM SE CONFUNDIR, SENDO O PRIMEIRO UM PROCESSO POL�TICO SOCIAL DE CONSTITUI��O DE NOVAS CONQUISTAS E AVAN�OS DA SOCIEDADE, ENQUANTO A LEI � A EXPRESSÃO ESTATAL DE DETERMINADO TIPO DE DIREITO. NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS JUR�DICAS, � INDISPENS�VEL A ANÁLISE DE IN�MEROS VALORES COMO LEGITIMIDADE, JUSTI�A, IGUALDADE, LIBERDADE E �TICA, AL�M DE ANALISAR MINUNCIOSAMENTE A REALIDADE DOS DESTINAT�RIOS DESSE ORDENAMENTO, DE MODO A ADEQU�-LO �S REAIS NECESSIDADES DE SEUS LEGISLADOS. ASSIM, � NECESS�RIO UM DIREITO MENOS BUROCR�TICO E OPRESSOR, QUE POSSA ATENDER, DE FATO, AS REINVINDICA��ES DE TODOS OS GRUPOS SOCIAIS QUE COMP�EM A SOCIEDADE BRASILEIRA. A INTEN��O � QUE NÃO APENAS OS CIDAD�OS SE SUBMETAM �S LEIS, MAS QUE ESTAS TAMB�M SEJAM SUBMETIDAS AO CRIVO DESTES. SENDO ASSIM, SÓ O DIREITO PODE MUDAR O DIREITO.