CRIMES CIBERNÉTICOS

E DIREITO DIGITALRESUMO: COM O ADVENTO DA TECNOLOGIA SURGIU PARALELAMENTE UMA NOVA FORMA DE SE COMETER IL�CITOS PENAIS. CRIMINOSOS SE APROVEITAM PARA ESCONDER ATR�S DO ANONIMATO E DA ERR�NEA IDEIA DE QUE A INTERNET � �€ŒTERRA SEM LEI�€, SURGE � NECESSIDADE DE TIPIFICAR TAIS CONDUTAS DELITIVAS DENTRO DO AMBIENTE VIRTUAL, SURGINDO O DIREITO DIGITAL, QUE COMPREENDE UMA NOVA RAMIFICA��O JUR�DICA QUE � INCUMBIDA DE TUTELAR AS RELA��ES HUMANAS E VIOLA��ES COMPORTAMENTAIS ORIUNDAS DO AMBIENTE DIGITAL. A LEI N�º 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, DISP�E SOBRE A TIPIFICA��O CRIMINAL DE DELITOS INFORM�TICOS; ALTERA O DECRETO-LEI N�º 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL; TAMB�M � CONHECIDA COMO �€ŒLEI CAROLINA DIECKMANN�€ QUE FAZ MEN��O AO FATO DE QUE NA �POCA EM QUE O PROJETO DE LEI TRAMITAVA NA C�MARA DE DEPUTADOS A REFERIDA ATRIZ TEVE SUAS FOTOS PESSOAIS DIVULGADAS SEM SUA AUTORIZA��O. A ATUA��O DA POL�CIA JUDICI�RIA RESULTA EM UMA MAIOR EFETIVIDADE NA INDIVIDUALIZA��O DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, VISANDO ESSE ASPECTO, A LEI 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, FOI SANCIONADA E IMP�E AOS ÓRG�OS DE POL�CIA JUDICI�RIA A CRIA��O DE SETORES E EQUIPES ESPECIALIZADAS NO ENFRENTAMENTO A A��O CRIMINOSO OCORRIDAS EM REDE DE COMPUTADORES, DISPOSITIVO DE COMUNICA��O OU SISTEMA INFORMATIZADO. A REFERIDA LEI ALTERA O DECRETO-LEI N�º 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, O DECRETO- LEI N�º 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - CÓDIGO PENAL MILITAR, E A LEI N�º 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, PARA TIPIFICAR CONDUTAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE SISTEMA ELETR�NICO, DIGITAL OU SIMILARES, QUE SEJAM PRATICADAS CONTRA SISTEMAS INFORMATIZADOS E SIMILARES. NOTORIAMENTE A CONVEN��O DO CONSELHO DA EUROPA SE DESTACA CONTRA A CRIMINALIDADE CIBERN�TICA, TAMB�M DENOMINADA COMO CONVEN��O DE BUDAPESTE, � UM TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL CRIADO PARA REGULAMENTAR DE MANEIRA HARM�NICA AS PR�TICAS DELITIVAS EFETUADAS NO �MBITO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E AS FORMAS DE PERSECU��O DENTRO DA TEM�TICA CIBERCRIMES SE FAZ MISTER A ABORDAGEM DE DUAS FIGURAS, O HACKER E O CRACKER. OS HACKERS SÃO AQUELES PROGRAMADORES QUE NÃO PREJUDICAM TERCEIROS, J� OS CRACKERS SÃO OS CRIMINOSOS QUE UTILIZAM A INTERNET PARA PREJUDICAR TERCEIROS. A ARTICULA��O ENTRE LEGISLA��O E UNIVERSO DIGITAL, PROPORCIONA JURIDICAMENTE A MUTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO EFETIVO FRENTE OS ANSEIOS E DESAFIOS DA SOCIEDADE, EM TEMPOS DE CRIMES CIBERN�TICOS. O PROGRESSO DA COMUNICA��O NA ERA DIGITAL IMPULSIONOU A REMODELAGEM DOS PADR�ES JUR�DICOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PALAVRAS CHAVE: DIREITO DIGITAL, CRIME CIBERN�TICO, LEGISLA��O.

Authors

  • Claudia de Paula Alves Rodrigues FACEG
  • kamilla Gomes da Silva
  • Luana Miranda Santos

Keywords:

Direito Digital, Crime cibernetico, Legislaçao

Abstract

RESUMO: COM O ADVENTO DA TECNOLOGIA SURGIU PARALELAMENTE UMA NOVA FORMA DE SE COMETER IL�CITOS PENAIS. CRIMINOSOS SE APROVEITAM PARA ESCONDER ATR�S DO ANONIMATO E DA ERR�NEA IDEIA DE QUE A INTERNET � �€ŒTERRA SEM LEI�€, SURGE � NECESSIDADE DE TIPIFICAR TAIS CONDUTAS DELITIVAS DENTRO DO AMBIENTE VIRTUAL, SURGINDO O DIREITO DIGITAL, QUE COMPREENDE UMA NOVA RAMIFICA��O JUR�DICA QUE � INCUMBIDA DE TUTELAR AS RELA��ES HUMANAS E VIOLA��ES COMPORTAMENTAIS ORIUNDAS DO AMBIENTE DIGITAL. A LEI N�º 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, DISP�E SOBRE A TIPIFICA��O CRIMINAL DE DELITOS INFORM�TICOS; ALTERA O DECRETO-LEI N�º 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL; TAMB�M � CONHECIDA COMO �€ŒLEI CAROLINA DIECKMANN�€ QUE FAZ MEN��O AO FATO DE QUE NA �POCA EM QUE O PROJETO DE LEI TRAMITAVA NA C�MARA DE DEPUTADOS A REFERIDA ATRIZ TEVE SUAS FOTOS PESSOAIS DIVULGADAS SEM SUA AUTORIZA��O. A ATUA��O DA POL�CIA JUDICI�RIA RESULTA EM UMA MAIOR EFETIVIDADE NA INDIVIDUALIZA��O DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, VISANDO ESSE ASPECTO, A LEI 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, FOI SANCIONADA E IMP�E AOS ÓRG�OS DE POL�CIA JUDICI�RIA A CRIA��O DE SETORES E EQUIPES ESPECIALIZADAS NO ENFRENTAMENTO A A��O CRIMINOSO OCORRIDAS EM REDE DE COMPUTADORES, DISPOSITIVO DE COMUNICA��O OU SISTEMA INFORMATIZADO. A REFERIDA LEI  ALTERA O DECRETO-LEI N�º 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, O DECRETO- LEI N�º 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - CÓDIGO PENAL MILITAR, E A LEI N�º 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, PARA TIPIFICAR CONDUTAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE SISTEMA ELETR�NICO, DIGITAL OU SIMILARES, QUE SEJAM PRATICADAS CONTRA SISTEMAS INFORMATIZADOS E SIMILARES. NOTORIAMENTE A CONVEN��O DO CONSELHO DA EUROPA SE DESTACA CONTRA A CRIMINALIDADE CIBERN�TICA, TAMB�M DENOMINADA COMO CONVEN��O DE BUDAPESTE, � UM TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL CRIADO PARA REGULAMENTAR DE MANEIRA HARM�NICA AS PR�TICAS DELITIVAS EFETUADAS NO �MBITO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E AS FORMAS DE PERSECU��O DENTRO DA TEM�TICA CIBERCRIMES SE FAZ MISTER A ABORDAGEM DE DUAS FIGURAS, O HACKER E O CRACKER. OS HACKERS SÃO AQUELES PROGRAMADORES QUE NÃO PREJUDICAM TERCEIROS, J� OS CRACKERS SÃO OS CRIMINOSOS QUE UTILIZAM A INTERNET PARA PREJUDICAR TERCEIROS. A ARTICULA��O ENTRE LEGISLA��O E UNIVERSO DIGITAL, PROPORCIONA JURIDICAMENTE A MUTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO EFETIVO FRENTE OS ANSEIOS E DESAFIOS DA SOCIEDADE, EM TEMPOS DE CRIMES CIBERN�TICOS. O PROGRESSO DA COMUNICA��O NA ERA DIGITAL IMPULSIONOU A REMODELAGEM DOS PADR�ES JUR�DICOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

 

PALAVRAS CHAVE: DIREITO DIGITAL, CRIME CIBERN�TICO, LEGISLA��O.

 

Published

2020-10-26