O PRINCÀPIO DA SEPARA��O DE PODERES
Keywords:
Governo, Constituição Federal, PoderesAbstract
PRETENDE-SE NESSE RESUMO ABORDAR FATORES TEÓRICOS DA SEPARA��O DE PODERES, E APRESENTAR A FORMA COMO O MESMO VEM SENDO TRABALHADO AT� OS DIAS DE HOJE. O ART. 2�º DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, CONSAGRA O PRINC�PIO DA SEPARA��O DE PODERES NO ESTADO BRASILEIRO AO DISPOR QUE SÃO PODERES DA UNI�O, INDEPENDENTES E HARM�NICOS ENTRE SI, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICI�RIO. O PRINC�PIO DA SEPARA��O DE PODERES, FOI DESDE DE SEMPRE UM PRINC�PIO FUNDAMENTAL DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, PRINCIPIO ESTE QUE FOI MANTIDO NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 AO ADOTAR A FORMULA��O TRIPARTITE DE MONTESQUIEU, CONFORME TEXTO CITADO NO ART. 2�º DA CF. DISTINGUE MONTESQUIEU OS TR�S PODERES: O PODER LEGISLATIVO, O PODER EXECUTIVO (PODER EXECUTIVO DAS COISAS QUE DEPENDEM DO DIREITO DAS GENTES, SEGUNDO SUA TERMINOLOGIA) E O PODER JUDICI�RIO (PODER EXECUTIVO DAS COISAS QUE DEPENDEM DO DIREITO CIVIL). ATRAV�S DO PODER LEGISLATIVO FAZEM-SE LEIS PARA SEMPRE OU PARA DETERMINADA �POCA, BEM COMO SE APERFEI�OAM OU AB-ROGAM AS QUE J� SE ACHAM FEITAS. COM O PODER EXECUTIVO, OCUPA-SE O PR�NCIPE OU MAGISTRADO (DE ACORDO COM OS TERMOS DE MONTESQUIEU) DA PAZ E DA GUERRA, ENVIA E RECEBE EMBAIXADORES, ESTABELECE A SEGURANÇA E PREVINE AS INVAS�ES. O PODER JUDICI�RIO D� AO PR�NCIPE OU MAGISTRADO A FACULDADE DE PUNIR OS CRIMES OU JULGAR OS DISS�DIOS DA ORDEM CIVIL, OU SEJA, CABE A ELE � APLICA��O DA LEI AOS CASOS CONCRETO. CONCLUI-SE QUE PARA VIVER EM SOCIEDADE FAZ-SE NECESS�RIO A ORGANIZAÇÃO E LIMITA��O AO PODER. O PODER APENAS NA M�O DE UM ÚNICO SOBERANO NÃO TRAZ BENEF�CIOS � SOCIEDADE, PORÉM QUANDO H� UMA DIVIS�O DE TAREFAS ONDE EXISTE A FISCALIZA��O DO TRABALHO POR OUTROS ÓRG�OS E PESSOAS, ESTE TORNA-SE MAIS EFICIENTE E EM PROL DE UM BEM COMUM. ESSE TEXTO ESTÁ DIVIDIDO EM TR�S PARTES. NA PRIMEIRA � APRESENTADO O CONTE�DO EM SI DE FORMA PRESCRITA NA LEI. NA SEGUNDA MOSTRA DE FORMA TEÓRICA COMO ATUA OS PODERES DIVIDIDOS. NA TERCEIRA FALA-SE DA CONCLUS�O BENEFICENTE, PARA A SOCIEDADE NA QUAL ESSES PODERES SE ATUA.