O DIREITO A AUDI�NCIA DE CONCILIAÇO NO CASO DO LITISCONSÓRCIO FORMADO EM OCASIÃO DA RECONVENÇO.

Authors

  • NEDSON FERREIRA ALVES JàšNIOR
  • Heloisa Arantes Barbosa
  • Francesca Alves Batista Silva

Keywords:

Código de Processo Civil, Audiência de Conciliação ou Mediação, Reconvenção, Litisconsórcio, Procedimento Comum

Abstract

DE ACORDO COM A NOVA SISTEM�TICA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, A ETAPA APÓS O IN�CIO DO PROCESSO SER� A AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU MEDIA��O, NA QUAL DEVER� COMPARECER O AUTOR E O R�U, CUJA AUS�NCIA � CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO � JUSTI�A. A ETAPA SEGUINTE, QUE � INICIADA A PARTIR DA OCORR�NCIA DA AUDI�NCIA (COMO PREMISSA GERAL) � A ETAPA DAS MANIFESTA��ES DO REQUERIDO, QUE PODER�O SER CONTESTA��O E/OU RECONVEN��O. SABE-SE QUE A CONTESTA��O � A PE�A CL�SSICA DE RESIST�NCIA � PRETENS�O AUTORAL, POR CONSTITUIR O ELEMENTO NECESS�RIO PARA ALEGAR TODAS AS MAT�RIAS DE DEFESA E DE FORMA QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR TORNEM-SE IMPUGNADOS - OU RESISTIDOS - PELO REQUERIDO. ESSES �NUS PROCESSUAIS DECORREM DOS PRINC�PIOS DA CONCENTRA��O E DA IMPUGNA��O ESPEC�FICA, DESCRITOS NOS ARTS. 336 E 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NO QUE SE REFERE A RECONVEN��O, TRATA-SE DE UMA PRETENS�O FORMULADA DENTRO DO PRÓPRIO PROCESSO DO AUTOR. POR SE TRATAR DE PRETENS�O, � EVIDENTE QUE A RECONVEN��O SE TRATA DE UMA A��O, A QUAL � INAUGURADA COM UMA PETI��O INICIAL. DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO COMUM, ART. 318 E SEGUINTES DO CPC, A A��O TER� A ETAPA PROCESSUAL DA AUDI�NCIA DE CONCILIA��O, DESCRITA NO ART. 334 DO CPC, DESDE QUE NÃO SEJA CASO PARA A SUA NÃO DESIGNA��O. DITO ISSO, ENTENDE-SE QUE A AUDI�NCIA DE CONCILIA��O SER� ETAPA CONSIDER�VEL, MESMO QUE EM SUA EVENTUALIDADE, NO PROCEDIMENTO COMUM. LOGO, � NECESS�RIO PESQUISAR SE HAVENDO FORMA��O DE LITISCONSÓRCIO NA RECONVEN��O, O AUTOR OU R�U INCLU�DO PELA RECONVEN��O TORNA OBRIGATÓRIA A DESIGNA��O DE AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU MEDIA��O REFERENTE A RECONVEN��O, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE UMA A��O NOVA. AL�M DISSO, SER� QUESTIONADO NA PESQUISA SE A FALTA DE DESIGNA��O DA AUDI�NCIA DESCRITA NO ART. 334 NO CASO DE FORMA��O ULTERIOR DE LITISCONSÓRCIO PELA RECONVEN��O FERE OS PRINC�PIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; DO IMPULSO OFICIAL E DO PROCEDIMENTO VINCULADO.

Published

2018-07-26