CONSIDERAÇÀ•ES SOBRE O DIREITO DAS SUCESSÀ•ES
Keywords:
Sucessão, Herdeiros, Testamento, PatrimônioAbstract
PRETENDE - SE NESSE RESUMO ABORDAR ASPECTOS DOS DIREITO DAS SUCESS�ES, AL�M DE APRESENTAR SUAS CARACTER�STICAS E CONCEITOS, E PRINCIPALMENTE �S LEIS QUE ENVOLVEM O ASSUNTO DIREITO DAS SUCESS�ES QUE � O RAMO ESPEC�FICO DO DIREITO QUE TEM COMO OBJETIVO A TRANSMISS�O PATRIMONIAL DO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES. DENTRE OS V�RIOS CAMPOS DE INCID�NCI A DO DIREITO, A SUCESS�O � NA MAIORIA DAS VEZES PRESENTES EM V�RIOS ATOS DA VIDA CIVIL, EM OUTRAS PALAVRAS � CAPAZ DE DETERMINAR NOVAS DIRETRIZES EM RELAÇÃO AO EXERC�CIO DOS DIREITOS. PODE - SE DIZER QUE A PALAVRA SUCESS�O VEM DO LATIM SUCEDER E, � A PERPETU A��O DO DIREITO DO SEU TITULAR ATRAV�S DE SEUS SUCESSORES, SEJA ELA LEGALMENTE OU TESTAMENT�RIA. DIREITO DAS SUCESS�ES � O CONJUNTO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM A TRANSFER�NCIA DO PATRIMÔNIO, BENS E DIVIDAS DE ALGU�M, DEPOIS DE SUA MORTE, EM VIRTUDE DE LEI OU TESTAMENTO. O PATRIMÔNIO DE UMA PESSOA FALECIDA � DIVIDIDO ENTRE SEUS HERDEIROS, QUE SÃO DEFINIDOS POR LEI. A ABERTURA DA SUCESS�O SE D� NO MOMENTO DA CONSTATA��O DA MORTE COMPROVADA DO DE CUJUS AQUELE DE CUJA SUCESS�O SE TRATA, OU SEJA, A PESSOA QUE FALE CEU; TAMB�M � CHAMADO DE AUTOR DA HERAN�A O HERDEIRO QUE SOBREVIVE AO DE CUJUS, AINDA QUE POR UM INSTANTE, HERDA OS BENS POR ELE DEIXADO E OS TRANSMITE AOS SEUS SUCESSORES, SE FALECER EM SEGUIDA, NESSE CASO H� NECESSIDADE DE APURA��O DA CAPACIDADE SUCESSÓR IA. O DIREITO DAS SUCESS�ES TEM DUAS CLASSIFICA��ES: A SUCESS�O LEG�TIMA QUE DECORRE DA LEI; MORRENDO A PESSOA SEM TESTAMENTO TRANSMITE - SE A HERAN�A AOS HERDEIROS LEG�TIMOS INDICADOS PELA LEI. H� UMA RELAÇÃO PREFERENCIAL DAS PESSOAS QUE SÃO CHAMADAS A SUCE DER O FINADO. SE DEIXOU TESTAMENTO, MAS HAVIA HERDEIRO NECESS�RIO, � POSS�VEL QUE OCORRA UMA REDUÇÃO DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS PARA RESPEITAR A QUOTA DOS MESMOS, PREVISTA EM LEI. J� A SUCESS�O TESTAMENT�RIA � AQUELA EM QUE A TRANSMISS�O HEREDIT�RIA SE OPERA POR ATO DE �LTIMA VONTADE, REVESTIDO DA SOLENIDADE REQUERIDA POR LEI. EM OUTRAS PALAVRAS, � A SUCESS�O QUE SE FAZ POR MEIO DE UM TESTAMENTO, ONDE PERMITE A INSTITUI��O DE HERDEIRO QUE � SUCESSOR A T�TULO UNIVERSAL OU LEGAT�RIO QUE � SUCESSOR A T�TUL O SINGULAR. O TESTAMENTO SERVE TAMB�M PARA A NOMEA��O DE TUTORES, RECONHECIMENTO DE FILHOS, DESERDA��O DE HERDEIROS, REVOGA��O DE TESTAMENTOS ANTERIORES E OUTRAS DECLARA��ES DE �LTIMA VONTADE. QUANDO V�RIOS HERDEIROS OU LEGAT�RIOS, PELA MESMA DISPOSI��O TE STAMENT�RIA, FOREM CONJUNTAMENTE CHAMADOS � HERAN�A E QUALQUER DELES NÃO PUDER OU NÃO QUISER ACEITAR, A SUA PARTE ACRESCER� � DOS OUTROS COERDEIROS OU COLEGAT�RIOS. TENDO EM VISTA OS ASPECTOS OBSERVADOS O DIREITO DAS SUCESS�ES COMO OS TANTOS OUTROS INSTITU TOS DO CÓDIGO CIVIL REGULA A PASSAGEM/TRANSMISS�O DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO AOS HERDEIROS. ESSA LEGISLA��O, PERFEITAMENTE � VIS�VEL, D� - NOS A SEGURANÇA JUR�DICA QUE PRECISAMOS PARA QUE O BEM DEIXADO NUMA EVENTUAL MORTE DO INDIV�DUO POSSA SER TRANSMITI DA COM TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS ESTAS QUE EST�O CLARAMENTE NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988.Published
2018-07-27
Issue
Section
Ciências Sociais Aplicadas