ASSÉDIO E DESCRIMINAÇO NAS RELAÇÀ•ES DE TRABALHO

Authors

  • vitor vieira borges vieira neto Faceg
  • Melissa Dias Oliveira
  • Luiz Carlos Alves Chagas
  • Mylena Soares Borges da Silva
  • Ruth Barbosa De Oliveira
  • Brenda Larissa Silva Caldeiro
  • Simone Maria Da Silva Rodrigues

Keywords:

Discriminação, dignidade da pessoa humana, relações de trabalho

Abstract

A CONSTITUI��O FEDERAL APRESENTA PRINC�PIOS QUE NORTEIAM TODOS OS RAMOS DO DIREITO. EM SEU ARTIGO 1�°, INCISO III TRATA-SE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A QUAL PRO�BE QUAISQUER TIPOS DE DESCRIMINA��O QUE DIFERENCIA O TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS RELA��ES DE TRABALHO E JUR�DICA. SENDO ENT�O PROIBIDO A DISCRIMINA��O EM RAZ�O DA COR, SEXO, IDADE, PREFER�NCIA RELIGIOSA, ETC.

AO LONGO DA EVOLU��O HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO QUE ESSA DISCRIMINA��O ENTRE HOMENS E MULHERES FOI ACENTUADA. HOJE, MESMO COM A PREVIS�O CONSTITUCIONAL FORNECENDO AMPARO LEGAL CONTRA ESSES ATOS DISCRIMINATÓRIOS, ELES NÃO SÃO SUFICIENTES, POIS ELES PERDURAM NAS RELA��ES SOCIAIS, LABORAIS, E SEXUAIS. AS PESSOAS ASSEDIADAS SE ENCONTRAM TÃO CONSTRANGIDAS QUE ELAS DIFICILMENTE V�O AT� O JUDICI�RIO COMO UMA FORMA DE SOLUCIONAR OU MINIMIZAR ESSES CONFLITOS.

O JUDICI�RIO SÃO RARAS VEZES JULGAM DESFAVORAVELMENTE AS V�TIMAS NAS A��ES QUE ENVOLVEM ASS�DIO SEXUAL. A INCLUS�O DA FIGURA T�PICA DO CRIME DE ASS�DIO SEXUAL SE TORNOU REALIDADE ATRAV�S DA LEI 102224/2001, VEDA O CONSTRANGIMENTO PARA OBTER ALGUM  FAVORECIMENTO SEXUAL, PREVALECENDO-SE DA SUA CONDIÇÃO, TENDO A PELA APLICADA COM A DETEN��O, DE 1 (UM) A 2 (DOIS) ANOS.�€ (CP, ARTIGO 216A).

DESSA FORMA, DEMONSTRA-SE UM AMADURECIMENTO DO LEGISLADOR, UMA VEZ QUE FOI OBRIGADO A SE RENDER PELOS RECLAMES DA SOCIEDADE MANIFESTADA DE DIVERSAS FORMAS. A DISCRIMINA��O PODE SER TIDA COMO UMA CONDUTA QUE NEGASSE UM INDIVIDUO UM TRATAMENTO COMPAT�VEL COM O PADR�O ACEIT�VEL PARA AQUELA SITUA��O CONCRETA POR ELA VIVENCIADA, ONDE A CAUSA RESIDE NO PRECONCEITO PURO E SIMPLES. OU SEJA, UM JU�ZO DESQUALIFICADOR DE UMA PESSOA EM VIRTUDE DA SUA CARACTER�STICA QUE PODE SER UM SINAL DE IDENTIFICA��O QUE MARCA DETERMINADOS GRUPOS OU SEGMENTOS MAIS AMPLO DE INDIV�DUOS.

A CONVEN��O N�º 111, DE 1958, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), EM SEU ARTIGO 1�º, ABRANGE COMO SENDO DISCRIMINATÓRIAS AS SEGUINTES CONDUTAS: �€Œ(...) TODA DISTIN��O, EXCLUS�O OU PREFER�NCIA FUNDADA NA RA�A, RELIGI�O, OPINI�O POLÍTICA, ASCEND�NCIA NACIONAL OU ORIGEM SOCIAL, QUE TENHA POR EFEITO DESTRUIR OU ALTERAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADE OU DE TRATAMENTO EM MAT�RIA DE EMPREGO OU PROFISS�O;�€

NOTA-SE, ASSIM, QUE A DISCRIMINA��O � UMA MANEIRA DE ESTABELECER DIFEREN�AS EM DETRIMENTO DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS DE UMA PESSOA, DE FORMA NEGATIVA, OU, SIMPLESMENTE PROVOCANDO-LHE PREJU�ZO, OU, AINDA, PREJUDICANDO-A EM BENEF�CIO DE OUTRA NAS MESMAS CONDI��ES. A DISCRIMINA��O EM RAZ�O DE SEXO AINDA � EXPRESSIVA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO, VARIANDO MUITO A DIFEREN�A DE SAL�RIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES.

Published

2018-10-24