A (IN)APLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE ASTREINTES À LUZ DO CPC/2015 E DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA

Authors

  • Adonis de Castro UNIEGO - Centro Universitário Evangélico de Goianésia

Keywords:

Intimação pessoal;, Astreintes;, Nulidade de algibeira;, Boa-fé processual;, Efetividade processual.

Abstract

O estudo examina a (in)aplicabilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes no cumprimento de sentença, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Súmula 410 do STJ ainda preveja a necessidade de intimação pessoal, a reforma processual redefiniu o regime das comunicações processuais, privilegiando a intimação na pessoa do advogado (art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015), ressalvadas hipóteses específicas.

A pesquisa adota metodologia qualitativa e bibliográfica, valendo-se da legislação vigente, de julgados recentes do STJ e de tribunais estaduais, bem como de doutrina especializada, com o objetivo de verificar a superação do entendimento sumulado e de analisar a incidência da chamada nulidade de algibeira quando a parte, ciente do processo, suscita tardiamente a ausência de intimação pessoal.

Os resultados apontam que o novo diploma processual, aliado à Lei nº 11.419/2006, reconhece a intimação eletrônica como pessoal, afastando alegações de nulidade quando há efetiva ciência e contraditório. A invocação tardia de vícios processuais constitui comportamento contraditório e afronta à boa-fé objetiva, sendo repelida pela jurisprudência como nulidade de algibeira.

Conclui-se que, no contexto atual, a exigência de intimação pessoal perdeu razoabilidade, prevalecendo a efetividade, a lealdade processual e a instrumentalidade das formas como vetores interpretativos do processo civil contemporâneo.

Published

2025-10-15