A DEMOCRACIA BRASILEIRA E A FALSA SENSAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA PROPORCIONAL

Autores

Palavras-chave:

Democracia, Sistema Proporcional, Representatividade Política, Reforma Política, Crise Institucional

Resumo

O presente resumo expandido analisa criticamente o sistema proporcional brasileiro e suas implicações para a representatividade política, com ênfase no fenômeno da “falsa sensação de representação”. Argumenta-se que, embora o sistema proporcional de lista aberta tenha sido concebido para ampliar a pluralidade política e assegurar a participação de múltiplas correntes ideológicas, na prática, ele gera distorções significativas entre a vontade do eleitor e os resultados finais. Os resultados apontam que, nas eleições de 2022, apenas 19% dos deputados federais eleitos atingiram o quociente eleitoral por votos próprios, enquanto 81% foram eleitos devido ao desempenho de seus partidos ou ao chamado “efeito puxador”, exemplificado por candidaturas como as de Tiririca (2010) e Celso Russomanno (2014). Ao final, são discutidas propostas de reforma política, incluindo a cláusula de desempenho partidário, a extinção das coligações proporcionais e a possibilidade de adoção de um sistema híbrido, que equilibre proporcionalidade com representatividade individual. Conclui-se que a manutenção do modelo atual, sem reformas estruturais, tende a aprofundar a desconexão entre o eleitor e seus representantes, comprometendo a legitimidade da democracia brasileira. Para avançar rumo a um sistema mais eficiente e representativo, é necessário repensar os mecanismos eleitorais, fortalecendo o vínculo entre o voto individual e a composição dos corpos legislativos.

Biografia do Autor

Matheus Filipe Arruda Daví, Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA

Atualmente matriculado no curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás (UniEvangélica), possui especialização em Direito Civil e Processo Civil na Faculdade Atame e dedica-se à condução de pesquisas acadêmicas interdisciplinares, com foco nos campos do Direito do Consumidor e Direito Ambiental.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ARISTÓTELES. Política. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1985.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição para vedar coligações nas eleições proporcionais e estabelecer normas sobre acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e TV. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 2017.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MORAIS, Mariana Almeida; OLIVEIRA, Wandir Allan de. Introdução ao Direito Eleitoral. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Estatísticas Eleitorais – Eleições 2022 (votos nominais, quocientes e distribuição de cadeiras). Brasília, DF: TSE, 2023. Acesso em: 11 set. 2025.

GERMANY. Federal Returning Officer (Der Bundeswahlleiter). Federal Election Law (BWahlG) and Explanatory Notes on Mixed-Member Proportional Representation. Wiesbaden: Federal Statistical Office, [s.d.]. Acesso em: 11 set. 2025.

NEW ZEALAND ELECTORAL COMMISSION. The MMP Voting System: How Parliament is Elected in New Zealand. Wellington: NZEC, [s.d.]. Acesso em: 11 set. 2025.

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Publicado

2026-02-18

Como Citar

SANTOS, W., Matheus Filipe Arruda Daví, Anna Clara Ferreira de Mello, & Alessandro Gonçalves da Paixão. (2026). A DEMOCRACIA BRASILEIRA E A FALSA SENSAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA PROPORCIONAL. CIPEEX. Recuperado de https://anais.unievangelica.edu.br/index.php/CIPEEX/article/view/15281

Edição

Seção

RESUMO EXPANDIDO "CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS E HUMANAS" - acadêmico/público geral - 2025